Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadação da Dívida Ativa correspondente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, Parágrafo Único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e pelo artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro 1996,

DECRETA:

     Art. 1º Os débitos dos contribuintes, relativos ao Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Taxas de Serviços Cadastrais e respectivas multas, não liquidadas em cada exercício, serão inscritos como dívida ativa, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).

     Art. 2º A dívida ativa, de que trata o artigo anterior, enquanto não liquidada, estará sujeita à multa de 20% (por cento) por exercício, devido a partir de primeiro de janeiro de cada ano, sempre sôbre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior.

      § 1º Os débitos em dívida ativa, na data de primeiro de janeiro de cada exercício subseqüente, estarão sujeitos aos juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e mais correção monetária, aplicados sôbre o total da dívida em 31 de dezembro do exercício anterior.

      § 2º O Conselho Nacional de Economia fixará os índices de correção monetária, específicos para o previsto no parágrafo anterior.

     Art. 3º Enquanto não fôr iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação do ITR dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta.

      Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, não será permitido o pagamento dos tributos referentes a um exercício, sem que o contribuinte comprove a liquidação dos débitos do exercício anterior ou o competente depósito judicial das quantias devidas.

     Art. 4º Do produto do ITR e seus acrescidos, cabe ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) a parcela de 20% (vinte por cento) para custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.

     Art. 5º A taxa de serviços cadastrais cobrada pelo IBRA, pela emissão do Certificado de Cadastro, incide sôbre todos os imóveis rurais, ainda que isentos do ITR.

      § 1º O Certificado de Cadastro será emitido juntamente com a guia de arrecadação do ITR, e seu prazo de validade terminará na data de emissão da guia do ITR do exercício seguinte.

      § 2º A Taxa de Serviços Cadastrais será cobrada uma única vez, salvo quando os dados cadastrados venham a ser modificados por solicitação do interessado, atendida pelo IBRA, ou alterados por verificação dêste, casos em que será cobrada nova taxa acrescida das despesas de verificação conforme art. 118 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 6º As isenções concedidas pelo art. 66 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não se referem ao ITR e à Taxa de Serviços Cadastrais.

     Art. 7º O parágrafo 8º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "As florestas ou matas de preservação permanente, definidas nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, não podem ser tributadas, excetuando-se as áreas por elas ocupadas, que ficam sujeitas à incidência do ITR".

      Parágrafo único. Para fins de cadastramento e de lançamento do ITR, as áreas ocupadas com florestas ou matas de preservação permanente, serão consideradas como inaproveitáveis, desde que caracterizadas pelo contribuinte, na forma da regulamentação dêste Decreto-Lei.

     Art. 8º Para fins de cadastramento e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será considerada como inaproveitável, desde que seja comprovado que a mencionada destinação impede a exploração da mesma em atividades agrícolas, pecuária ou agro-industrial e que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação dêste Decreto-Lei.

     Art. 9º Para fins de cadastramento e lançamento do ITR, as emprêsas industriais situadas em imóvel rural poderão incluir como inaproveitáveis as áreas ocupadas por suas instalações e as não cultivadas necessárias ao seu funcionamento, desde que feita a comprovação, junto ao IBRA, na forma do disposto na regulamentação dêste Decreto-Lei.

     Art. 10. As notificações de lançamento e de cobrança do ITR e da Taxa de Cadastro considerar-se-ão feitas aos contribuintes, pela só publicação dos respectivos editais, no Diário Oficial da União e sua afixação na sede das Prefeituras em cujos municípios se localizam os imóveis, devendo os Prefeitos promoverem a mais ampla divulgação dêsses editais.

      Parágrafo único. Até que sejam instalados os equipamentos próprios de computação do IBRA, que permitam a programação das emissões na forma estabelecida no inciso IV do artigo 48 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, o período de emissão de Guias será de 1º de abril a 31 de julho de cada exercício.

     Art. 11. Para fins de transmissão a qualquer título, na forma do artigo 65 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em áreas de tamanho inferior ao quociente da área total pelo número de módulos constantes do Certificado de Cadastro.

      § 1º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registros de Imóveis sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo.

     Art. 12. Os tabeliães e oficiais do Registro de Imóvel franquearão seus livros, registros e demais papéis ao IBRA, por seus representantes devidamente credenciados, para a obtenção de elementos necessários ao Cadastro de Imóveis Rurais.

     Art. 13. As terras de emprêsas organizadas como pessoa jurídica, pública ou privada, sòmente poderão ser consideradas como terras racionalmente aproveitadas, para os fins de aplicação do § 7º do art. 50 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando satisfaçam, comprovadamente, junto ao IBRA, as exigências da referida lei e estejam classificadas como emprêsas de capital aberto, na forma do disposto no art. 59 da Lei 4.728 de 14 de julho de 1965.

     Art. 14. O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como "sítio de recreio" e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim, sôbre o mesmo impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei.

     Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

     Art. 16. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no parágrafo 2º do art. 32 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, só serão permitidos quando atendido o disposto no art. 61 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 17. O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 30 dias, regulamento sôbre a aplicação dêste Decreto-Lei.

     Art. 18. O presente Decreto-Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1966, Página 13418 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 109 Vol. 7 (Publicação Original)