Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento
dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em emprêsa pública, vinculada
ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Emprêsa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), nos têrmos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A ECT terá sede e fôro na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º À ECT compete:
I - executar e controlar, em regime de
monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II - exercer, nas condições estabelecidas nos
artigos 15 e 16, as atividades ali definidas.
Art. 3º A ECT será administrada por
um Presidente, demissível "ad nutum", indicado pelo Ministro de Estado das
Comunicações e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A ECT terá um
Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e
cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo
4º.
Art. 4º Os Estatutos da ECT, que
serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e
funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
§ 1º A execução das atividades da ECT
far-se-á de forma descentralizada, distribuindo-se por Diretorias Regionais,
constituídas com base no movimento financeiro, na densidade demográfica e na
área da região jurisdicionada.
§ 2º As
Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acôrdo com o volume
dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados,
desdobrados reduzidos ou extintos, por ato do Presidente, ouvido o Conselho de
Administração.
§ 3º A operação do Serviço
Postal e a execução das atividades administrativas de rotina ficarão a cargo da
estrutura regional, observados o planejamento, a supervisão, a coordenação e o
contrôle dos órgãos da Administração Central.
§ 4º Os cargos e funções de direção e
assessoria serão providos, conforme o caso, pelo Presidente, pelos Diretores
Regionais, ou outros Chefes de Serviço, conforme determinarem os Estatutos.
Art. 5º Caberá ao Presidente
representar a ECT em Juízo ou fora dêle, ativa ou passivamente, podendo
constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se fôr o caso, a
subdelegação às autoridades subordinadas.
Art. 6º O capital inicial da ECT será
constituído integralmente pela União, na forma dêste Decreto-lei.
§ 1º O capital inicial será constituído
pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à
União, estejam, na data dêste Decreto-lei, a serviço ou à disposição do DCT.
§ 2º Os bens e direitos de que trata êste
artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a
cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das
Comunicações.
§ 3º O capital inicial da
ECT poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de
recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de
lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de
capital feitos pela União.
§ 4º Poderão
vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal
Indireta.
Art. 7º A ECT poderá
contrair empréstimos no País ou no Exterior que objetivem atender ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e
regulamentação em vigor.
Art. 8º Os
prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT serão
aprovados pelo Conselho de Administração (C.A.), respeitados, os acôrdos ou
convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho
Interministerial de Preços.
Parágrafo
único. Os valores a serem aprovados pelo C.A. visarão à remuneração justa
dos serviços que a ECT executar, sem prejuízo da sua maior utilização.
Art. 9º A concessão, suspensão ou
cancelamento do privilégio da franquia postal-telegráfica, com isenção parcial
ou total das tarifas e preços, serão da competência do Conselho de Administração
(C.A.).
Parágrafo único. A
suspensão ou cancelamento do privilégio de que trata êste artigo, a qualquer
título concedido, poderão estender-se aos órgãos dos Podêres Públicos Federais,
Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta.
Art. 10. As resoluções do Conselho de
Administração (C.A.) referentes aos assuntos de que tratam os artigos 8º e 9º
dependerão da homologação do Ministro das Comunicações.
Art. 11. O regime jurídico do pessoal
da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus
empregados na categoria profissional de comerciários.
§ 1º Os servidores públicos hoje a
serviço do DCT considerar-se-ão à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro
Nacional, aplicando-se-lhes o regime jurídico da Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952.
§ 2º O pessoal a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT na forma
que fôr estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser
dispensado ao pessoal não aproveitado.
Art. 12. A ECT gozará de isenção de
direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços,
dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer era relação à imunidade
tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade, de seus bens, rendas e
serviços, quer no concernente a fôro, prazos e custas processuais.
Art. 13. Ressalvada a competência do
Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para
zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento
das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do
tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres da Emprêsa ou confiados à sua
guarda.
Art. 14. Enquanto não se
ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei nº 5.363, de 30 de
novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e fôro no Estado da Guanabara.
Art. 15. Ressalvadas a competência e
jurisdição da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT como
sucessora do DCT, poderá prosseguir na construção, conservação e exploração dos
circuitos de telecomunicações, executando os serviços públicos de telegrafia e
demais serviços públicos de telecomunicações, atualmente a seu cargo.
Art. 16. Enquanto não forem
transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de telecomunicações, que o
Departamento dos Correios e Telégrafos hoje executa, a ECT, mediante cooperação
e convênio com aquela emprêsa, poderá construir conservar ou explorar, conjunta
ou separadamente os circuitos-troncos que integram o Sistema Nacional de
Telecomunicações.
Art. 17. Observada
a programação financeira do Govêrno, serão transferidas para a ECT, nas épocas
próprias, como parcela integrante do seu capital, as dotações orçamentárias e os
créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a êste
devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento
geral da União como receita do Tesouro o que, por fôrça dêste Decreto-lei,
passam a constituir receita da Emprêsa.
Art. 18. A ECT procurará
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre
que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado
êsse critério aos ditames de interêsse público e às conveniências da segurança
nacional.
Art. 19. Compete ao
Ministro das Comunicações exercer a supervisão das atividades da ECT, nos têrmos
e na forma previstos no Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
Art. 20. A ECT enviará ao
Tribunal de Contas, da União as suas contas gerais relativas a cada exercício,
na forma da legislação em vigor.
Art.
21. Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas
regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei.
Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio
Beltrão
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1969, Página 2441 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 134 Vol. 1 (Publicação Original)