Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em emprêsa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos têrmos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

      Parágrafo único. A ECT terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

     Art. 2º À ECT compete:

      I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
      II - exercer, nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades ali definidas.

     Art. 3º A ECT será administrada por um Presidente, demissível "ad nutum", indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º.

     Art. 4º Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

      § 1º A execução das atividades da ECT far-se-á de forma descentralizada, distribuindo-se por Diretorias Regionais, constituídas com base no movimento financeiro, na densidade demográfica e na área da região jurisdicionada.

      § 2º As Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acôrdo com o volume dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados, desdobrados reduzidos ou extintos, por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

      § 3º A operação do Serviço Postal e a execução das atividades administrativas de rotina ficarão a cargo da estrutura regional, observados o planejamento, a supervisão, a coordenação e o contrôle dos órgãos da Administração Central.

      § 4º Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos, conforme o caso, pelo Presidente, pelos Diretores Regionais, ou outros Chefes de Serviço, conforme determinarem os Estatutos.

     Art. 5º Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dêle, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se fôr o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

     Art. 6º O capital inicial da ECT será constituído integralmente pela União, na forma dêste Decreto-lei.

      § 1º O capital inicial será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data dêste Decreto-lei, a serviço ou à disposição do DCT.

      § 2º Os bens e direitos de que trata êste artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.

      § 3º O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

      § 4º Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta.

     Art. 7º A ECT poderá contrair empréstimos no País ou no Exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.

     Art. 8º Os prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT serão aprovados pelo Conselho de Administração (C.A.), respeitados, os acôrdos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços.

      Parágrafo único. Os valores a serem aprovados pelo C.A. visarão à remuneração justa dos serviços que a ECT executar, sem prejuízo da sua maior utilização.

     Art. 9º A concessão, suspensão ou cancelamento do privilégio da franquia postal-telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços, serão da competência do Conselho de Administração (C.A.).

      Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento do privilégio de que trata êste artigo, a qualquer título concedido, poderão estender-se aos órgãos dos Podêres Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta.

     Art. 10. As resoluções do Conselho de Administração (C.A.) referentes aos assuntos de que tratam os artigos 8º e 9º dependerão da homologação do Ministro das Comunicações.

     Art. 11. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de comerciários.

      § 1º Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicando-se-lhes o regime jurídico da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

      § 2º O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT na forma que fôr estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.

     Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer era relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade, de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a fôro, prazos e custas processuais.

     Art. 13. Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres da Emprêsa ou confiados à sua guarda.

     Art. 14. Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e fôro no Estado da Guanabara.

     Art. 15. Ressalvadas a competência e jurisdição da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT como sucessora do DCT, poderá prosseguir na construção, conservação e exploração dos circuitos de telecomunicações, executando os serviços públicos de telegrafia e demais serviços públicos de telecomunicações, atualmente a seu cargo.

     Art. 16. Enquanto não forem transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de telecomunicações, que o Departamento dos Correios e Telégrafos hoje executa, a ECT, mediante cooperação e convênio com aquela emprêsa, poderá construir conservar ou explorar, conjunta ou separadamente os circuitos-troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações.

     Art. 17. Observada a programação financeira do Govêrno, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante do seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a êste devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro o que, por fôrça dêste Decreto-lei, passam a constituir receita da Emprêsa.

     Art. 18. A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado êsse critério aos ditames de interêsse público e às conveniências da segurança nacional.

     Art. 19. Compete ao Ministro das Comunicações exercer a supervisão das atividades da ECT, nos têrmos e na forma previstos no Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 20. A ECT enviará ao Tribunal de Contas, da União as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

     Art. 21. Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei.

     Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1969, Página 2441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 134 Vol. 1 (Publicação Original)