Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 476, de 25 de Fevereiro de 1969 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 476, de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção, a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º Êste Decreto-lei regula a produção, a circulação e o consumo dos vinhos e seus derivados, assim como dos vinagres, fixando normas para o contrôle e a fiscalização dêsses produtos.

     Art. 2º A denominação vinho, para os efeitos dêste Decreto-lei, é reservada ùnicamente ao produto obtido pela fermentação alcoólica do môsto da uva fresca e madura.

      § 1º Fica proibida a venda, sob a denominação de vinho, de produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa.

      § 2º Quando o líquido fôr obtido pela fermentação alcoólica do saco produzido por qualquer outra fruta, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta fermentada, grafado em caracteres da mesma dimensão.

      § 3º Nas marcas dos vinhos e derivados, não serão permitidas indicações de origem geográfica que não correspondam às verdadeiras origens da produção das uvas ou dos vinhos.

     Art. 3º Os vinhos, os produtos derivados da uva e dos vinhos e os vinagres, de origem nacional, para fins de produção e comercialização, terão suas características especificadas por normas técnicas e padrões fixados pelo Ministério da Agricultura e constarão da regulamentação do presente Decreto-lei.

     Art. 4º Os vinhos, os produtos derivados da uva e dos vinhos e os vinagres, de procedência estrangeira, sômente poderão entrar no país acompanhados de certificados oficiais de origem e de análise, sem prejuízo da fiscalização prevista neste Decreto-lei, sob pena de apreensão.

      Parágrafo único. Os produtos referidos neste artigo, serão comercializados em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração da marca, classe ou tipo, e deverão ser acondicionados em vasilhame de até 1 (um) litro de capacidade, sob pena de apreensão e multa.

     Art. 5º Os vinhos e seus derivados nacionais ou estrangeiros, bem como outras bebidas derivadas da uva, sòmente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo, depois de prévio exame em laboratório oficial, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.

      Parágrafo único. O contrôle da produção e circulação da uva e dos vinhos, dos produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres, far-se-á através a Guia de Livre Trânsito, expedida pela repartição fiscalizadora.

     Art. 6º Somente poderá efetuar a importação e a industrialização de vinhos, produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres, pessoas física ou jurídica devidamente inscrita no registro oficial competente do Ministério da Agricultura.

     Art. 7º A elaboração de vinhos para o comércio, será privativa de cantinas registradas nas repartições competentes do Ministério da Agricultura.

     Art. 8º Ficam os viticultores, vitivinicultores e vinicultores obrigados a fazer, anualmente, dentro de 30 (trinta) dias após a vindima, perante a autoridade competente, a declaração da quantidade total de sua safra de uva e de vinho, bem como, as áreas cultivadas, as variedades e a sua produção.

      § 1º Os que forem somente produtores, de vinho e derivados, deverão declarar o montante de sua produção do ano, com as especificações de qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas e suas variedades adquiridas de cada viticultor.

      § 2º Os que forem viticultores e produtores de vinho, deverão especificar a quantidade de uva colhida e comprada, as quantidades e variedades das uvas vendidas, a quantidade e origem dos vinhos comprados e o total de vinho produzido, com os respectivos comprovantes.

      § 3º Os proprietários de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e de qualidade dos vinhos das safras anteriores ainda em depósito.

      § 4º A autoridade competente poderá colhêr êsses dados e amostra sem prévio aviso, onde e quando julgá-los necessários.

      § 5º As modificações das características originais do vinho, sòmente poderão ser efetuadas quando já feita prévia e órgão comunicação ao órgão competente, possibilitando, assim, o respectivo contrôle a critério do referido órgão.

      § 6º Os vinicultores e vitivinicultores deverão ter todo o seu vinho produzido e estocado em vasilhame adequado com numeração corrida ficando proibida a sua alteração sem prévio consentimento da fiscalização.

      § 7º Declarada a quantidade de vinho produzido, o vinicultor e o vitivinicultor não poderão dispôr de quantidade superior a ela, adotando, porém, sòmente nos centros de produção, a margem de 5%, para variações de cálculo.

      § 8º Ficam os engarrafadores obrigados a declarar mensalmente às autoridades competentes, as quantidades de vinho entradas nos estabelecimentos, saídas e estoques do mês.

      § 9º Fica proibida a vinificação de uva e de môstos de procedência estrangeira.

     Art. 9º Serão apreendidos os vinhos em cujos barris, caixas ou vasilhames não constar a declaração de sua classe, tipo, marca ou procedência.

     Art. 10. Considera-se môsto o produto obtido pelo esmagamento de uva madura, com a presença ou não de bagaço, mediante processos lícitos.

      § 1º Môsto concentrado é o produto obtido pela desidratação parcial de môsto não fermentado.

      § 2º Môsto sulfitado é o môsto estabilizado pela adição de anídrido sulfuroso ou seus sais.

      § 3º Môsto cozido é o produto resultante da concentração avançada môstos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo mínimo de 500 gramas de açúcar por litro.

     Art. 11. Considera-se suco de uva, o produto liquido não fermentado, obtido de môsto de uva fresca e madura, devidamente estabilizado, por processos lícitos, podendo ser concentrado ou integral.

     Art. 12. Considera-se filtrado dôce, o môsto parcialmente fermentado, no qual, a fermentação tenha sido sustada antes que o seu teor alcoólico ultrapasse 5º G.L..

     Art. 13. Considera-se geropiga, a bebida alcoólica elaborada com môsto de uva parcialmente fermentada ou não, adicionado de álcool e etílico puro e retificado, até o limite máximo de 18º G.L.

     Art. 14. Mistela é o môsto não fermentado e alcoolizado com álcool etílico ao limite máximo de 18º G.L..

     Art. 15. Vinho composto é o vinho aromatizado pela adição de macerados ou destilados de plantas amargas ou aromáticas, com qualidades aperitivas, denominado vermute, quinado e gemado.

      Parágrafo único. Os vinhos compostos terão no mínimo 70% de vinho de mesa e no máximo de 20% de álcool em volume, permitida a adição de sacarose e môsto concentrado de uva, e até 10% de álcool etlílico, puro, retificado e caramelo.

     Art. 16. Vinho frizante, é o vinho de mesa, de sabor sêco ou adocicado, levemente gasoso, não excedendo sua gasseificifação a uma e meia atmosfera a 0º centígrados e cuja graduação alcoólica não exceda a 12,5 G.L..

     Art. 17. Vinho espumante ou champanhe é o produto resultante únicamente de uma primeira ou segunda fermentação em garrafas ou recipientes fechados.

      Parágrafo único. A fermentação coólica a que se refere êste artigo poderá ser obtida por meio da adição do açúcar natural da uva ou da sacarose.

     Art. 18. Vinhos licorosos são considerados os que apresentarem sabor adocicado ou sêco e elevado teor alcoólico, com o mínimo de 15º G.L. e o máximo de 18º G.L. em volume.

     Art. 19. Considera-se destilado do vinho ou aguardente de vinho o produto da destilação do vinho de mesa, com graduação alcoólica até 75º G.L..

     Art. 20. Conhaque é a denominação do destilado de vinho envelhecido em vasilhame de carvalho ou de outra madeira adequada.

      Parágrafo único. Para os produtos obtidos pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionados de substâncias aromáticas ou medicinais, de uso permitido, à facultada a adoção das denominações "conhaques de alcatrão, de mel, de gengibre" e semelhantes.

     Art. 21. Considera-se bagaceira ou graspa, o produto obtido pela destilação do bagaço da uva fermentada.

     Art. 22. Considera-se vinagre de vinho ou vinagre, sem outro qualificativo o produto da fermentação acética do vinho.

      Parágrafo único. As normas para elaboração de vinagre e suas características, constarão do regulamento.

     Art. 23. É permitida a venda tracionada do vinho nacional contido em recipientes de até 5 litros de capacidade.

     Art. 24. É proibido sob as penas da Lei todo e qualquer processo de manipulação empregado para imitar ou fabricar artificialmente os vinhos, produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres.

      Parágrafo único. Os mencionados produtos serão apreendidos e inutilizados independentemente de outras sanções previstas em Lei.

     Art. 25. O vinho de mesa poderá ser objeto de comercialização e de consumo 60 (sessenta) dias após a declaração de produção, atendidas as disposições de fiscalização e contrôle dêste Decreto-lei.

     Art. 26. As instalações para a produção e engarrafamento de vinhos e produtos derivados da uva, dos vinhos e vinagres, devem atender exigências técnicas e higiênicas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 27. As medidas de fiscalização da produção, circulação e distribuição do vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, nacionais e estrangeiros, serão determinadas pelo órgão oficial e constarão na regulamentação.

     Art. 28. A execução do presente Decreto-lei e seu regulamento ficará a cargo do Ministério da Agricultura que poderá celebrar convênios ou acôrdos com os Estados ou entidades particulares.

     Art. 29. As infrações aos dispositivos dêste Decreto-lei serão punidas pelas autoridades competentes, com a multa que deverá variar de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo do País, conforme a gravidade da falta, e no dôbro, nos casos de reincidência, independentemente da apreensão e inutilização quando fôr o caso.

      § 1º Após a segunda autuação e mediante instauração de processo em que seja assegurada plena defesa, o estabelecimento poderá ter seus registros suspensos ou cassados, segundo a gravidade da falta e a critério da autoridade superior.

      § 2º As normas para aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei bem como as que devam ser observadas na instrução do processo e interposição de recurso, serão fixadas no regulamento.

      § 3º As multas impostas com fundamento neste Decreto-lei serão recolhidas à Fazenda Nacional.

      § 4º As penalidades previstas neste Decreto-Lei serão aplicadas sem prejuízo do processo judicial que couber.

     Art. 30. O Regulamente concederá prazo para que as novas exigências ou restrições sejam cumpridas.

     Art. 31. O presente Decreto-lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, por proposta do Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 32. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 25 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1969, Página 1705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 74 Vol. 1 (Publicação Original)