Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 254, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 254, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Código da Propriedade Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

 

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTRODUÇÃO

 

     Art. 1º A proteção dos direitos reativos à propriedade industrial se efetua mediante:

     a) concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais;
     b) concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviços, de nomes de emprêsa, de títulos de estabelecimento, de insígnias, de expressões ou sinais de propaganda e de recompensas industriais;
     c) repressão a falsas indicações de proveniência;
     d) repressão à concorrência desleal.

     Art. 2º As disposições dêste Código são aplicáveis aos pedidos diretamente depositados no Brasil e àqueles que, embora depositados ou registrados no estrangeiro, gozem de direitos assegurados por tratados ou convenções.

     Art. 3º Tôda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções que estabeleçam situação vantajosa para as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.

 

TÍTULO I
Dos Privilégios de Invenção


CAPÍTULO I
Das Patentes de Invenção


SEÇÃO I
Disposições Gerais


     Art. 4º Aos autores de invenção nova suscetível de exploração industrial será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta sua propriedade e uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

     § 1º Para o efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

     § 2º As pessoas jurídicas poderão requerer privilégios de invenção, desde que autorizadas expressamente pelo seu inventor.


SEÇÃO II
Das Invenções Privilegiáveis


     Art. 5º É privilegiável tôda invenção nova suscetível de utilização industrial.

     § 1º Considera-se nova, e assim privilegiável, a invenção que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenha sido depositada, patenteada, divulgada ou explorada no País, nem patenteada, divulgada ou explorada no estrangeiro.

     § 2º Para o efeito de concessão de patente, o exame da novidade da invenção restringir-se-á às alegações e provas constantes das oposições oferecidas ou dos laudos emitidos por órgãos técnicos.

     Art. 6º São ainda privilegiáveis:

     a) os produtos novos desde que, através de análises ou outros exames técnicos adequados, revelarem, pelas suas propriedades intrínsecas, o processo de que são oriundos;
     b) os processos novos destinados à fabricação de substâncias, produtos ou materiais neles mencionados;
     c) as ligas metálicas e, bem assim, as misturas com qualidades específicas perfeitamente caracterizadas pelas suas composições qualitativas e quantitativas;
    d) a justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos, a mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, quando daí resultar no conjunto nôvo efeito técnico, ou representar solução original de problema técnico ou invenção que introduza vantagens práticas e econômicas.


SEÇÃO III
Das Invenções não Privilegiáveis


     Art. 7º Não são patenteáveis como privilégio de invenção:

     a) as invenções contrárias à lei, à moral, à saúde e à segurança públicas;
     b) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;
     c) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer espécie;
     d) as concepções puramente teórica;
     e) a simples justaposição de órgãos, peças ou partes conhecidos ou a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais;
     f) os sistemas de escrituração comercial e de cálculo, os sistemas e planos ou esquemas de financiamento, de crédito, de sorteio, especulação ou propaganda.


SEÇÃO IV
Da Garantia de Prioridade


     Art 8º Aquêle que, antes de requerer patente para a sua invenção, pretenda fazer experiências, comunicações a associações científicas ou exibições do invento, em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas, deverá requerer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial garantia de prioridade, apresentando relatório descritivo e desenhos, quando fôr o caso, de sua invenção, e a prova de haver pago a taxa correspondente.

     § 1º Dêsse ato Iavrar-se-á têrmo de depósito, vigorando desde então a garantia de prioridade por um ano.

     § 2º Dentro dêsse prazo deverá o interessado apresentar o pedido de privilégio de invenção, prevalecendo o número e a data do têrmo de depósito, a que se refere o parágrafo anterior, nas condições e para os efeitos dos artigos 15 e 17.

     § 3º O pedido de garantia de prioridade dispensa as formalidades de exame e publicação, que serão aplicáveis, entretanto, ao pedido de privilégio de invenção.

     § 4º Findo o prazo de um ano, sem que o interessado tenha requerido a patente, decairá automàticamente da garantia de prioridade, ficando o pedido respectivo sem efeito para qualquer fim.

     § 5º O Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá cancelar a garantia de prioridade, a requerimento de qualquer interessado que prove haver o inventor explorado, com fins lucrativos, o objeto da invenção.

     § 6º Da decisão do Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso dos interessados dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação daquela decisão, ficando sobrestado o andamento do processo relativo ao pedido de privilégio de invenção, se tiver sido iniciado, até a decisão final do recurso.


CAPÍTULO II
Dos desenhos e dos modelos industriais


SEÇÃO I
Dos desenhos e modelos privilegiáveis


     Art. 9º São privilegiáveis, como desenho industrial, tôdas as disposições ou conjuntos de linhas ou côres novos que possam ser aplicados, com fim industrial ou comercial, à ornamentação de um produto, por quaisquer meios manuais, mecânicos ou químicos, singelos ou combinados.

     Art. 10. São privilegiáveis, como modêlo industrial, tôdas as formas plásticas, moldes, padrões ou relevos introduzidos em qualquer objeto e que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ou ornamentação exterior.

     Art. 11. São ainda sucetíveis de proteção legal os desenhos e modêlos que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados e dêem aos respectivos objetos, nôvo aspecto geral característico.

     Art. 13. Considerar-se-ão como um só desenho ou modêlo os que, embora compostos de várias partes, forem indispensáveis para formar um todo ou conjunto de peças.

     Art. 13. Consideram-se novos os desenhos ou modelos industriais que, até a data do respectivo depósito, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no país, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, aplicando-se aos mesmos, quanto à novidade, as disposições contidas no § 1º do art. 5º, quando fôr o caso.

     Parágrafo único. A novidade do desenho ou do modêlo será prejudicada pela sua exibição em exposições nacionais ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, desde que a patente respectiva seja requerida pelo seu autor, dentro do prazo de seis meses, contados da data de sua exibição.


SEÇÃO II
Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis


     Art. 14. Não são privilegiáveis como desenhos ou como modelos industriais:

     a) os desenhos ou modelos que atentem contra o decôro público, cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;
     b) os desenhos ou modelos que colidirem com patentes de invenção, desenhos ou modelos privilegiados pertencentes a terceiros;
     c) os desenhos ou modelos vulgares;
     d) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, consoante o disposto no art. 7º dêste Código, exceto a respectiva alínea e;
     e) as obras de escultura, arquitetura, pintura, esmalte, gravuras, bordados, fotografias ou outras que se lhes possam assemelhar e bem assim quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico salvo quando destinados à exploração industrial e houver consentimento expresso ou tácito do respectivo autor ou seus sucessores legítimos.


CAPÍTULO III
Dos pedidos de patente de invenção, desenhos e modêlos industrial


     Art. 15. O pretendente a privilégios de invenção, desenho ou modêlo industrial deverá depositar, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o seu pedido acompanhado do relatório descritivo da invenção com os respectivos desenhos, quando fôr o caso.

     § 1º O pedido, que deve compreender sòmente uma invenção, será formulado em requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento mencionando, precisamente, o nome do inventor, por extenso, sua nacionalidade, profissão, domicílio e nome e domicílio do seu procurador, se houver.

     § 2º O relatório deverá ser escrito em português e descrever, de maneira precisa e clara, a invenção, sua destinação e a maneira de usá-la e satisfazer, ainda, as seguintes condições:

     a) conter a descrição do invento e expor, pormenorizadamente, sem reservas ou omissões, o problema técnico que o mesmo visa a resolver, sua execução e funcionamento;
     b) apresentar resumo que defina, com clareza, os pontos característicos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor.

     § 3º Os desenhos deverão conter, no espaço limitado pela moldura, as figuras em tamanho estritamente necessário, de maneira que se possam distinguir umas das outras e permitir o fácil conhecimento das minúcias.

     § 4º A patente poderá ser requerida pelo autor da invenção ou eventuais cessionários dos respectivos direitos, mediante apresentação de documento hábil.

     Art. 16. Sempre que o inventor quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade de sua invenção, poderá requerê-la em pedido separado, desde que não faça parte de conjunto indivisível.


CAPÍTULO IV
Do depósito dos pedidos de patentes


     Art. 17. Apresentado o pedido, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito assinado pelo inventor, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

     Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão a data da apresentação do pedido mencionando-se hora, dia, mês e ano, o nome do requerente e do seu procurador, quando houver, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa estipulada.

     Art. 18. Exclusivamente para o efeito de prioridade poderão ser recebidos pelas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio os pedidos iniciais de privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, dos quais constarão a hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido e as assinaturas do inventor ou de seu curador e do funcionário designado pelo respectivo Delegado.

     Parágrafo único. Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do referido têrmo.


CAPÍTULO V
Dos depósitos feitos no estrangeiro


     Art. 19. O inventor que tiver depositado, regularmente, em Estado com o qual o Brasil mantenha convenção ou tratado, pedido de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, gozará, ao apresentar igual pedido no Brasil, do direito de prioridade pelo prazo estipulado na respectiva convenção ou tratado. A prioridade em nenhum caso poderá ser invalidada por fatos ocorridos durante êsse prazo, tais como pedido idêntico, publicação da invenção do modêlo ou do desenho, seu uso ou exploração.

     § 1º O prazo de prioridade ficará averbado na patente, se o interessado, por ocasião de requerê-la no Brasil, reivindicar os benefícios decorrentes de pedido anterior, comprovando-a com o certificado de depósito no país de origem ou a respectiva patente.

     § 2º A apresentação dos comprovantes referidos no parágrafo anterior deverá ser feita no prazo máximo de noventa dias.

     § 3º Além do certificado de depósito, poderão ser exigidos relatórios, desenhos ou outros documentos que a repartição julgue necessários ao exame do pedido.

     § 4º No caso da patente estrangeira sofrer redução qualitativa ou quantitativa em seus pontos característicos, relatórios ou desenhos, o pedido efetuado no Brasil deverá se correspondentemente retificado, sob pena de nulidade da patente.


CAPÍTULO VI
Do exame formal e técnico e do processamento do pedido


     Art. 20. Lavrado o têrmo de depósito do pedido, o respectivo processo será submetido, de imediato, ao exame formal e de verificação da natureza da invenção e de sua conformidade com as prescrições regulamentares, providenciando-se, concomitantemente, a publicação dos respetivos pontos característicos e desenhos, quando houver.

     § 1º Verificado, pelo exame formal e técnico, que o processo está incompleto ou em desacôrdo com as normas aplicáveis, será o interessado notificado a regularizá-lo dentro do prazo de noventa dias.

     § 2º Verificando o Departamento Nacional de Propriedade Industrial que o pedido ainda se encontra incompleto notificará o interessado, em qualquer caso e o seu procurador, se houver, pela segunda e última vez a regularizar o processo, dentro de nôvo prazo de noventa dias, contado igualmente da data da publicação do despacho respectivo.

     § 3º Esgotados os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, sem que o interessado promova o saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho só caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias, da respectiva publicação em caso de êrro comprovado do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Art. 21. Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos pontos característicos e dos desenhos serão admitidas oposições de terceiros à concessão do privilégio.

     § 1º Publicadas as oposições manifestadas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.

     § 2º Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, à perícia a ser realizada por técnicos credenciados nos têrmos do art. 151, os quais poderão solicitar ao inventor os esclarecimentos que julgarem necessários.

     § 3º Concluído o exame técnico, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 4º Do despacho concessivo ou denegatório do privilégio caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.

     § 5º Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.

     § 6º Não se admitirá recurso contra despacho denegatório que tenha sido proferido com base nos artigos 7º exceto alínea e, e 14, exceto alíneas b e c.

     § 7º Na ausência de oposições, expirado o prazo para êsse fim estabelecido neste artigo, e concedido o privilégio, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.


CAPÍTULO VII
Da expedição das patentes


     Art. 22. Concedido afinal o privilégio, será publicado o despacho respectivo e expedido e entregue ao requerente ou seu procurador a carta-patente do invento, contra recibo e comprovação do pagamento de taxa devida.

     § 1º Não sendo paga a taxa devida e retirada a carta-patente no prazo improrrogável de noventa dias da data da expedição desta, será cancelado o privilégio e arquivado o processo respectivo, mediante despacho irrecorrível do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a ser proferido dentro dos trinta dias seguintes à data da expiração daquele prazo.

     § 2º Da carta-patente deverão constar o número respectivo, o nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, ou de seu sucessor, o nome e domicílio de seu representante ou procurador, quando houver, o título de invenção e o prazo de sua duração, anexando-se-lhe uma das vias do relatório definitivo e dos desenhos.

     Art. 23. No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão registros próprios para as patentes de invenção, para os modelos industriais, para os desenhos industriais e para as prioridades estrangeiras reivindicadas no Brasil, cada um com numeração específica.

     Parágrafo único. Os privilégios de invenção, que forem comcedidos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, terão a mais ampla divulgação possível através de publicação no órgão oficial do mesmo Departamento e em outros meios de comunicação mediante convênios com entidades governamentais ou entidades de classe.

     Art. 24. Os objetos a que se referem os privilégios de invenção, desenhos ou modelos industriais, trarão obrigatòriamente, quanto a êstes e sempre que possível quanto aos primeiros, em lugar bem visível, as indicações respectivamente: "Privilégio de Invenção nº...", ou, abreviadamente, "P.I. nº ...", "Desenho lndustrial nº ...", ou "D.I. nº ..", "Modêlo Industrial nº ...", ou "M.I. nº ...".

     § 1º A falta das indicações previstas neste artigo, sempre tolerada em objetos que sejam de dimensões minúsculas ou possam por elas ser prejudicadas em sua estética, não induzirá presunção de má-fé do inventor.

     § 2º A aposição de semelhantes indicações em objetos não patenteados importa na presunção de má-fé do inventor, ensejando a aplicação das penalidades em lei.


CAPÍTULO VIII
Da duração do privilégio de patente de invenção de desenho e de modêlo industrial


     Art. 25. O privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial vigorará, desde que pagas as contribuições devidas regularmente, pelo prazo de vinte anos contados da data do depósito do pedido de privilégio ou de quinze, contados da data da concessão, caso esta ocorra após cinco anos da data do depósito do pedido.

     § 1º Findo o prazo de vigência da patente, a invenção cairá automàticamente no domínio público.

     § 2º As patentes concedidas nos têrmos dêste Código vigorarão pelo prazo previsto neste artigo, ainda que extintas ou caducas em estado estrangeiro.

     Art. 26. O Govêrno poderá, excepcionalmente e quando julgar conveniente ao interêsse nacional, "ex officio", ou à vista de pedido devidamente fundamentado e comprovado, prorrogar o prazo de vigência do privilégio até o máximo de cinco anos.

     Art. 27. Quando os privilégios de patentes de invenção, de desenhos ou de modelos industriais forem concedidos em co-propriedade, ou se tornarem comuns, mediante qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá explorar livremente o objeto da invenção, observadas as disposições legais.


CAPÍTULO IX
Das taxas relativas a privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial


     Art. 28. Concedido o privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, a respectiva carta-patente só será entregue mediante o pagamento da taxa relativa ao primeiro período de duração do privilégio.

     § 1º Dentro dos três anos seguintes à data da expedição da carta-patente deverá ser paga a segunda taxa.

     § 2º No decurso do sexto ano da data da expedição da patente deverá ser paga a terceira e última taxa.


CAPÍTULO X
Da transferência dos privilégios


     Art. 29. A propriedade da invenção pode ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

     Art. 30. A transferência far-se-à a título gratuíto ou oneroso, podendo, ambos os casos, ser total ou parcial.

     Parágrafo único. A transferência será total quando envolver todos os direitos resultantes do privilégio; parcial, quando compreender somente parte dos direitos outorgados ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.

     Art. 31. A anotação da transferência da patente deve ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.

     § 1º A transferência só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotada no Departamento.

     § 2º A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva carta-patente.

     § 3º Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.

     § 4º A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

     Art. 32. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.

     Parágrafo único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.

     Art. 33. A anotação de transferência dos direitos da patente e de alteração do nome do respectivo titular será efetuada dentro de trinta dias da data da publicação do despacho, mediante o pagamento prévio das taxas regulamentares, não comportando oposição ou recurso.

      Art. 34. Qualquer pessoa com legítimo interêsse poderá requerer ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a suspensão da anotação de transferência dos direitos da patente, desde que comprove ter iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência.

     § 1º A suspensão a que se refere êste artigo será mantida até a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença final relativa ao respectivo processo judicial.

     § 2º O cancelamento das anotações, decorrentes de falsidade, não exime os autores ou beneficiários desta, de responder civil e criminalmente pelo ato delituoso.

     Art. 35. De decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação da transferência da patente, caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias da data da publicação da decisão.


CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração de privilégios de invenção


     Art. 36. O proprietário de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, seus sucessôres ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento patenteado.

     Art. 37. A concessão da licença será processada com observância das formalidades legais, ficando consignadas expressamente as restrições impostas à exploração do invento.

     Art. 38. O ato concessivo da licença para exploração de invento patenteado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e na carta-patente.


CAPÍTULO XII
Da licença obrigatória para a exploração de privilégio de invenção


     Art. 39. O inventor que durante os três anos que se seguirem à concessão da patente não tenha explorado seu objeto de modo efetivo no país, ou haja interrompido a exploração por tempo superior a dois anos consecutivos, sem justificar a causa de sua inação, ficará obrigado a conceder, a terceiro que o requeira, licença para a exploração da patente, nos têrmos e condições estabelecidas neste Código.

     § 1º Poderá também ser concedido, a terceiro que o requeira, licença especial, não exclusiva, para a exploração de patente em desuso, nos têrmos dêste artigo, por motivo de interêsse público, desde que demonstrado êste em expediente encaminhado ao Ministro da Indústria e do Comércio, por qualquer outro Ministro de Estado ou Governador de Estado ou Território.

    § 2º Não será considerada exploração efetiva, para os efeitos dêste artigo, aquela que fôr substituída ou suplementada, em qualquer parcela, pela importação, pelo titular da patente, do objeto do privilégio de invenção.

     Art. 40. Para verificação do uso efetivo dos privilégios de invenção, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir dos respectivos titulares, a partir do terceiro ano da vigência das patentes, que comprovem sua exploração no país ou justifiquem a causa de sua inação.

     § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação do titular da patente, através de publicação no seu órgão oficial.

     § 2º Não sendo atendida a notificação dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da respectiva publicação, ficará liberada a invenção para os efeitos do disposto no art. 39.

     Art. 41. Qualquer pessoa que pretender licença para a exploração deverá requerê-la ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, indicando as condições que oferece ao titular da patente e instruindo seu pedido com documentos que comprovem sua idoneidade técnica e financeira.

     § 1º Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data da publicação do despacho do Diretor-Geral do Departamento que acolher o pedido de licença e determinar a notificação do titular do privilégio para a necessária resposta.

     § 2º Durante êsse prazo, o Diretor-Geral do Departamento poderá ordenar investigações, perícias, colhêr informações, bem como providenciar tudo quanto, a seu juízo, se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade do pretendente à licença.

     § 3º Findo o prazo de noventa dias, na ausência de resposta conclusiva, por parte do titular da patente, poderá o Diretor-Geral do Departamento concedê-la, desde que verificada a idoneidade do pretendente à licença.

     Art. 42. No caso de não atender o titular à notificação prevista no § 1º do art. 40, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá deferir a licença solicitada, ouvidos antes dois peritos credenciados pelo Departamento, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.

     Art. 43. Quando o titular da patente, no prazo assinado, apresentar contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame de dois técnicos credenciados do Departamento e em seguida resolverá sôbre o pedido.

     Art. 44. O detentor da licença de exploração da patente deverá iniciá-la dentro dos seis meses seguintes à data de sua concessão.

     Art. 45. Caberá ao titular da patente participação sôbre o valor das vendas ou da utilização do objeto da patente, ficando-lhe assegurado o direito de fiscalizar a produção e o montante das vendas ou da utilização do invento e exigir a retribuição estipulada.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará qualquer acôrdo ou contrato relativo à exploração da patente que porventura hajam celebrado as partes interessadas.

     Art. 46. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração quando provar que o respectivo cessionário deixou de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido no art. 44 ou a interrompeu por prazo superior a um ano ou ainda deixou de atender ao disposto no art. 45.

     Art. 47. O detentor da licença de exploração do invento fica investido de podêres de representação que lhe permitam agir administrativamente ou judicialmente em defesa do privilégio de invenção, cabendo ao titular do privilégio os ônus decorrentes dessa representação.


CAPÍTULO XIII
Da desapropriação dos privilégios de invenção


     Art. 48. O Govêrno Federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação de qualquer invenção quando os interêsses nacionais exigirem sua vulgarização ou sua exploração exclusiva pelas entidades ou órgãos da administração federal ou de que esta participe.

     § 1º A desapropriação decorrerá de proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, em face de parecer e avaliação de comissão técnica para êsse fim designada, em cada caso, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 2º A comissão que deverá emitir parecer sôbre a desapropriação será constituída de especialistas sôbre o objeto da invenção, dos quais pelo menos um será técnico credenciado pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 3º A constituição da comissão técnica e o estudo da conveniência da desapropriação serão promovidos pelo Diretor-Geral do Departamento, em face de solicitação de qualquer órgão ou entidade da administração pública ou de que esta participe.

     § 4º Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente, na forma da lei.


CAPÍTULO XIV
Das invenções ocorridas na vigência do contrato de trabalho


     Art. 49. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal, com a utilização da instalação ou equipamento do empregador, serão de propriedade comum de ambos, em partes iguais.

     § 1º Pertencerão ao empregador as invenções realizadas no curso de pesquisa científica ou durante a execução de contratos de trabalho ou locação de serviços em que a atividade inventiva do empregado tenha sido prevista como objeto do contrato.

     § 2º Não dispondo o contrato de modo diferente, presume-se que a remuneração do trabalho relativo à invenção compreende-se no salário ou remuneração normal do empregado.

     § 3º Quando a invenção fôr independente do contrato de trabalho ou da locação de serviço, mas se compreender dentro das atividades do empregador, êste gozará do direito de preferência para explorar a invenção a título exclusivo ou para adquirir a respectiva patente.

     § 4º No caso do parágrafo anterior, o empregador poderá ainda requerer o privilégio no estrangeiro, desde que assegurada ao empregado remuneração correspondente ao valor da invenção, a ser estipulada pelas partes, levando-se em conta o auxílio que o empregador haja prestado ao empregado para a realização da invenção.

     § 5º O direito de preferência será exercido no prazo de três meses contados da data da expedição da patente, tornando-se sem efeito se a remuneração ajustada não fôr integralmente paga no prazo e nas condições estipuladas entre empregador e empregado.

     § 6º Para os efeitos dêste artigo, reputa-se feita durante a vigência do contrato de trabalho ou de locação de serviços a invenção cuja patente fôr requerida pelo empregado durante o ano seguinte à terminação do contrato, salvo ajuste em contrário.

     Art. 50. A exploração da invenção, no caso de propriedade comum do empregado e do empregador, caberá a êste, que fica obrigado a promovê-la no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente, revertendo, decorrido êsse prazo, em favor do empregado a plena propriedade.

     Art. 51. Na falta de acôrdo entre empregador e empregado, ou surgindo, entre ambos, desentendimentos no curso da exploração da invenção, poderá qualquer dêles requerer judicialmente lhe seja adjudicada a plena propriedade da patente mediante indenização, ao outro, do valor que fôr arbitrado.

     Art. 52. Aplica-se o disposto no artigo precedente, salvo estipulação em contrário, à invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço da emprêsa, quando realizadas durante a vigência do contrato de trabalho.

     Art. 53. Sempre que a patente fôr requerida pela emprêsa e resultar de contrato de trabalho será, obrigatòriamente, mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na carta-patente.

     Art. 54. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos empregados das entidades de direito público interno, suas autarquias e sociedades.


CAPÍTULO XV
Das invenções que interessam à defesa nacional


     Art. 55. Os pedidos de privilégio de invenção cujo objeto, a critério do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seja declarado de interêsse da defesa nacional, "ex officio" ou mediante solicitação do inventor, deverão ser depositados e processados em sigilo.

     Parágrafo único. Feito o depósito do pedido, o relatório descritivo da invenção será encaminhado às autoridades militares competentes, as quais deverão pronunciar-se dentro de prazo razoável sôbre a conveniência de ser mantida sob sigilo a invenção, dando, ao mesmo tempo, parecer sôbre a sua utilização para a defesa nacional.

     Art. 56. As patentes de invenção a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados seus pontos característicos.

    Art. 57. As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão ser desapropriadas na forma do artigo 48, mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 58. As invenções de caráter sigiloso serão assim conservadas, enviando-se cópias ao Estado Maior do Ministério Militar a que interessarem.

     Art. 59. A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, assim declaradas nos têrmos do artigo 55, será punida como crime contra a segurança nacional.


CAPÍTULO XVI
Da extinção e caducidade dos privilégios de invenção


     Art. 60. Os privilégios de patentes de invenção, de desenhos e de modelos industriais extinguem-se:

     a) pela expiração do prazo de proteção legal;
     b) pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal;
     c) pela caducidade.

     Art. 61. Caducará o privilégio de invenção:

     1º) não sendo pagas, no prazo legal, as taxas devidas, nos têrmos do art. 28;

     2º) mediante requerimento de qualquer interessado, que comprove não ter sido a invenção explorada de modo efetivo no país, durante mais de três anos consecutivos salvo motivo justo ou de fôrça maior.

     § 1º A caducidade não será decretada com fundamento no inciso 2º, dêste artigo, se o titular da patente comprovar, através de documento hábil, ter concedido licença a terceiros, para a exploração do invento.

     § 2º Se não obstante a licença concedida, a exploração do invento fôr novamente interrompida, o pedido de caducidade poderá ser renovado.

     Art. 62. A falta de pagamento das taxas nos prazos próprios implicará na caducidade do privilégio, decretada por despacho irrecorrível do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 1º O despacho será proferido decorridos seis meses da data em que expirar o prazo para pagamento da taxa, dentro dos quais poderá êste ser efetuado.

     § 2º Dentro de noventa dias da data do despacho de caducidade, proferido por falta de pagamento da taxa devida, poderá ser requerida a restauração da patente, mediante pagamento dessa taxa.

     Art. 63. Considera-se uso efetivo a exploração contínua e regular da invenção em escala industrial e que atenda às necessidades de consumo do país, seja através de produção realizada pelo proprietário da patente, seja através de concessão de licenças de exploração a terceiros.

     Art. 64. Apresentado pedido de caducidade, será notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias para dizer o que fôr do seu interêsse.

     Art. 65. A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 1º Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias.

     § 2º Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.


CAPÍTULO XVII
Da nulidade dos privilégios de invenção


     Art. 66. São nulos os privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial:

     1º) se comprovado que seu objeto preenche os requisitos exigidos nos artigos 5º, 6º, 9º e 10;

     2º) se tiverem sido concedidos com infração dos artigos 7º e 14;
3º) se tiverem sido concedidos com preterição de direitos de terceiros;

     4º) se o título do invento não corresponder ao seu verdadeiro objetivo;

     5º) se o autor no relatório descritivo do invento, tiver desatendido as prescrições do § 2º do artigo 15.

     Parágrafo único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre alguns dêles.

     Art. 67. A argüição de nulidade de privilégios de invenção, de desenho ou de modêlo industrial só poderá ser apreciada judicialmente.

     Parágrafo único. A ação de nulidade poderá ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.

     Art. 68. São competentes para promover a ação de nulidade da patente:

     I - qualquer terceiro interessado;
     II - a União através do Procurador da República;

     Parágrafo único. Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão da patente.

     Art. 69. As ações de nulidade de patentes serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser acumuladas com as de indenização.


TÍTULO II
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.


CAPÍTULO I
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço


SEÇÃO I
Disposições gerais


     Art. 70. Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.

     Parágrafo único. O Govêrno poderá, excepcionalmente e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a determinados produtos ou serviços.

     Art. 71. Aos titulares das marcas registradas fica assegurado o direito de uso exclusivo para distinguir suas mercadorias, artigos ou produtos e atividades profissionais de outros, idênticos ou semelhantes, de procedência diversa.

     Art. 72. As marcas de indústria e de comércio podem ser usadas diretamente nas mercadorias ou produtos ou nos recipientes, invólucros, rótulos ou etiquêtas.

     Art. 73. Considera-se marca de indústria e de comércio aquela que é usada pelo fabricante, industrial, agricultor ou artífice, para assinalar os seus produtos ou pelo comerciante para assinalar as mercadorias do seu negócio.

     Art. 74. Considera-se marca de serviço aquela destinada a distinguir serviços ou atividades.

     Art. 75. As marcas destinadas a produtos nacionais não poderão conter dizeres em língua estrangeira, salvo quando tais dizeres forem de uso corrente no Brasil.

     Art. 76. Tôda marca destinada a assinalar produtos de fabricação nacional deve, obrigatòriamente, conter a indicação "Indústria Brasileira" em caracteres nítidos e de maneira visível.

     Art. 77. Só podem registrar marcas:

     1º - os industriais ou comerciantes, para distinguir os produtos ou mercadorias de seu fabrico ou negócio;
     2º - os agricultores ou criadores, para assinalar os produtos de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extrativa;
     3º - as cooperativas ou organismos de cooperação econômica para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;
     4º - as emprêsas e profissionais, para distinguir suas atividades ou serviços;
     5º - a União, os Estados e os Municípios, suas autarquias, emprêsas ou sociedades.

     Art. 78. Os preceitos dêste capítulo serão aplicáveis, no que couber, aos nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.


SEÇÃO II
Das marcas registráveis


     Art. 79. São registráveis, como marca de indústria e de comércio ou de serviço, os nomes, palavras, denominações, letras, algarismos, monogramas, emblemas, figuras, vinhetas, ornamentos, desenhos, ilustrações, relevos, perfurações, transparências, estampas, recortes, rendilhados, impressões, gravuras, fotografias, sinetes, cunhos, selos, rótulos, e quaisquer sinais distintivos de atividade industrial, comercial, agrícola ou civil.


SEÇÃO III
Das marcas não registráveis


      Art. 80. Não podem ser registrados como marca de indústria e comércio ou de serviço:

     1º - os brazões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações e figuras, salvo havendo autorização expressa de autoridade competente;
     2º - os nomes e as denominações necessárias usuais ou vulgares, as letras, os algarismos ou números, os sinais, figuras ou símbolos, de uso comum, desde que tenham relação com os produtos, artigos ou serviços a distinguir, salvo quando revestirem suficiente forma distintiva;
     3º - o emblema da Cruz Vermelha ou as palavras Cruz Vermelha ou Cruz ou Genebra;
     4º - as expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;
     5º - as designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o nome de emprêsa o título de estabelecimento e a insígnia de que legìtimamente não possa usar o registrante;
     6º - as denominações genérica ou sua representação gráfica, as expressões empregadas comumente para designar gênero, espécie, natureza, origem, nacionalidade, precedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídicos e com suficiente forma distintiva;
     7º - a côr das mercadorias ou produtos seu formato ou envoltório;
     8º - o nome ou indicação de país, região, localidade, ou estabelecimento notòriamente conhecido como centro de fabricação ou extração do produto, bem como imitações suscetíveis de confusão, esteja ou não junto a essa indicação um nome suposto ou alheio;
     9º - as medalhas de fantasia suscetíveis de confusão com as concedidas em exposições industriais ou congressos científicos;
     10º - o nome civil e a efígie de terceiros, salvo com expresso consentimento do titular ou seus sucessores diretos;
     11º - os têrmos técnicos usados nas indústrias, ciência e artes;
     12º - a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados para garantia de metais preciosos, armas de fogo e padrões oficiais de qualquer gênero ou natureza;
     13º - os nomes de obras artísticas ou científicas, de peças teatrais, cinematográficas ou divulgadas por quaisquer meios de comunicação e os desenhos artísticos impressos por qualquer forma;
     14º - a reprodução ou imitação de títulos, apólices, moedas e cédulas da União, dos Estados, dos Municípios ou de países estrangeiros;
     15º - as côres, exceto quando combinadas em conjunto original;
     16º - as denominações simplesmente descritivas dos produtos ou serviços a que se aplicam;
     17º - a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia anteriormente registrada para distinguir os produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ou pertencentes a gênero de indústria, de comércio ou relativos a atividades idênticas ou afins ou a imitação dessas marcas, que possibilite êrro, dúvida ou confusão, considerando-se existente tal possibilidade sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação;
     18º - as marcas constituídas de elementos, suscetíveis de proteção como desenho ou modêlo industrial.

     Art.. 81. Oferecida oposição ao pedido de registro de marca, baseada em registros anteriores de marcas idênticas ou semelhantes, na mesma classe e para os mesmos artigos os afins passíveis de confusão com a marca registranda, ou apontados aquêles registros pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não será concedido em nenhuma hipótese o registro da marca colidente, cujo pedido será automàticamente arquivado.

     § 1º Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que arquivar o pedido de registro de marca, no caso dêste artigo, não será admitido recurso sôbre divergências gráficas ou detalhes de figuras, desenhos e semelhantes.

     § 2º Não se admitirá, igualmente, recurso fundado em alegação de registros colidentes com anteriores.

     § 3º O registro obtido com violação do disposto neste artigo será cancelado, se o titular do registro da marca contrafeita o requerer dentro de seis meses da data da publicação do registro da marca colidente.


SEÇÃO IV
Das impugnações


     Art. 82. Não será ainda registrável a marca que constituir reprodução ou imitação de marca de terceiros ainda que não registrada, mas em uso comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro solicitado e suscetível de o prejudicar, requeira o registro de sua marca dentro de noventa dias, contados da data da impugnação.

     § 1º Oferecida a impugnação caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial decidí-la, deferindo ou não o pedido, com recurso, em ambos os casos, dentro de noventa dias.

     § 2º Quando reiterada em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o respectivo julgamento em decisão que porá fim à instância administrativa, quando unânime.

    § 3º Em qualquer caso, ficará sobrestado o andamento dos processos relativos ao registro das marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação, prosseguindo-se depois quanto àqueles registros.


SEÇÃO V
Das marcas notórias


     Art. 83. Será assegurada proteção especial às marcas notórias no país, inclusive mediante oposições ou recursos manifestados tempestivamente pelo seu titular, através dos quais se impeça o registro de marca que as reproduza ou imite, no todo ou em parte, mesmo que se destine a artigos ou serviços diferentes, desde que haja possibilidade de confusão quanto à origem de tais artigos ou serviços, com prejuízo para a reputação da marca ou de seu titular, ou ainda do seu caráter distintivo ou poder atrativo junto à clientela.

     § 1º Se a marca considerada notória não estiver registrada no Brasil, seu proprietário fica obrigado a requerer o seu registro perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de noventa dias seguintes à data da oposição ou recursos manifestado contra pedido de registro de marca idêntica ou semelhante por parte de terceiros, sob pena de perda da proteção de que trata êste artigo.

     § 2º Poderá ser cancelado o registro que imite marcas notórias registradas em países estrangeiros, quando o respectivo titular o requerer dentro de seis meses da data em que constituir ou vier a participar de emprêsa através da qual seja instalada no Brasil indústria que se pretenda utilizar daquelas marcas.

     § 3º O uso, não autorizado, de marca que constitua reprodução ou imitação de marca notória, devidamente registrada no Brasil, constituirá agravante do crime previsto na lei própria.


SEÇÃO VI
Das marcas estrangeiras


     Art. 84. As marcas registradas por pessoas residentes no exterior, em países com os quais o Brasil mantenha tratados ou convenções, gozarão de direitos iguais aos assegurados às marcas nacionais.

     Art. 85. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil:

     1º - quando o país de origem assegure por tratado ou convenção, reciprocidade de direito para o registro das marcas brasileiras;
     2º - quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;
     3º - quando os respectivos certificados sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham o primeiro requisito, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem, com uso daquelas marcas.

     Art. 86. Aquêle que tiver depositado regularmente em qualquer país signatário da Convenção da União de Paris, para a proteção da Propriedade Industrial, pedido de registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, gozará de prioridade, sob reserva, dos direitos de terceiros, para fazer igual pedido ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de seis meses, contados da data do depósito inicial. A prioridade, em caso algum será invalidada durante êsse período pelo emprêgo por terceiros de marca de indústria e de comércio ou de serviço.

     § 1º Aquêle que reivindicar a prioridade de depósito anterior deverá declará-lo, comprovando-a com o certificado do depósito ou registro da marca efetuada no país de origem.

     § 2º Fica estabelecido o prazo de noventa dias para o interessado fazer esta declaração, a qual deverá ser comprovada.


SEÇÃO VII
Das indicações de proveniência


     Art. 87. O uso do nome de lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nêle estabelecido não podendo tal indicação servir de elemento característico de marca.

     Parágrafo único. Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país que sejam notòriamente conhecidos como lugar de extração, produção ou fabricação de determinadas mercadorias ou produtos.

     Art. 88. É vedado o emprêgo e registro de lugar de criação, extração, produção ou fabricação de determinado artigo em marca destinada a artigos provenientes de lugar diverso.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares que não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos a que a marca se destina.

     Art. 89. Não será considerada falsa indicação de proveniência:

     1º - a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar natureza ou gênero da mercadoria ou artigo, exceto tratando-se de produtos vinícolas;
     2º - a utilização do nome da localidade da sede ou do estabelecimento na denominação de filial, sucursal, agência ou representação, desde que autorizada a usá-la e feita a referência correspondente.


CAPÍTULO II
Dos nomes de emprêsa


SEÇÃO I
Disposições gerais


     Art. 90. Constitui nome de emprêsa a firma ou denominação adotada por pessoa física ou jurídica e pela qual é designada, no exercício de suas atividades industriais, comerciais, extrativas, agrícolas ou de prestação de serviços.

     Parágrafo único. Equipara-se ao nome de emprêsa, para o efeito da proteção que lhe dispensa êste Código, em todo o território nacional, a denominação das sociedades civis e das fundações, desde que devidamente registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Art. 91. O direito de uso exclusivo do nome de emprêsa, no território do Estado em que esta tiver sede, adquirido automàticamente, mediante o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio local, estender-se-á a todo o território nacional, através do registro próprio no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Art. 92. Sòmente após o registro ou arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio local poderá ser requerido o registro do nome de emprêsa.

     § 1º O pedido de registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverá ser instruído com certidão do registro ou arquivamento dos atos construtivos no Registro do Comércio local e certidão fornecida pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio de inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante no território nacional.

     § 2º Se o nome de emprêsa contiver expressão suscetível de registro como marca, deverá o pedido ser acompanhado, ainda, de certidão do registro desta.

     § 3º Apresentadas as certidões a que se referem os parágrafos anteriores, o pedido do registro de nome de emprêsa será automàticamente deferido, não comportando oposições ou recursos.


SEÇÃO II
Dos nomes de emprêsa registráveis


     Art. 93. Podem ser registrados, como nome de emprêsa, para o efeito da proteção prevista neste Código:

     1º - as firmas individuais;
     2º - as firmas ou denominações das sociedades comerciais;
     3º - as denominações das sociedades civis e das fundações.


SEÇÃO III
Dos nomes de emprêsas não registráveis


     Art. 94. Não são registráveis:

     1º - as firmas ou denominações que se prestem a confusão com outras anteriormente registradas e bem assim as que contiveram elemento de fantasia suscetível de confusão com marca de terceiros registrada para produtos, artigos ou serviços do mesmo gênero de negócio ou atividade;
     2º - o nome requerido por pessoa física que consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade;
     3º - os nomes que contiverem expressões indicativas, tais como "sucessôres de...", "antigo gerente", "ex-empregado" e semelhantes, salvo se comprovada sua veracidade e direito de usá-los;
     4º - as denominações capazes de gerar confusão com as de órgãos da administração pública, suas autarquias ou sociedades;
     5º - os patronímicos de que o requerente não possa usar legìtimamente.


CAPÍTULO III
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias


SEÇÃO I
Disposições gerais


     Art. 95. Constituem títulos de estabelecimento as designações dêste e, insígnias, os dísticos, emblemas ou sinais utilizados em papéis, correspondência e anúncios.

     Art. 96. O registro do título de estabelecimento e da insígnia sòmente prevalecerá para o município do local da sede do seu titular, considerando-se, para êsse efeito, como município, o Distrito Federal.


SEÇÃO II
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias registráveis


     Art. 97. São registráveis como título de estabelecimento:

     1º - as denominações de fantasia ou necessárias, com suficiente cunho distintivo;
     2º - os nomes ou pseudônimos industriais, comerciantes ou agricultores, por extenso ou abreviados;
     3º - os nomes que, embora não correspondam ao do proprietário do estabelecimento, por êle possam ser legìtimamente usados;
     4º - as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;
     5º - os nomes dos antecessôres, desde que usados legìtimamente.

     Art. 98. O requerente do título de estabelecimento consistente em nome de emprêsa deverá instruir o seu pedido com certidão do registro dêste.

     Art. 99. O título de estabelecimento e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados, respectivamente, no estabelecimento, para distinguí-lo e nos papéis, correspondência e anúncios.

     Parágrafo único. O título de estabelecimento e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.

 

SEÇÃO III
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias não registráveis


     Art. 100. Não podem ser registrados como título de estabelecimento ou como insígnia:

     1º - as expressões "antigo armazém", "antiga fábrica", "sucursal", "filial", "depósito" e outras equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito de usá-las;
     2º - as menções "antigo empregado", "antigo chefe", "antigo gerente" e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem;
     3º - as palavras "sucessor" ou "sucessôres de... ", salvo se o interessado provar o direito de usá-las;
     4º - a declaração "representante de...", sem licença escrita da pessoa a que se referir;
     5º - a denominação que não se distinga suficientemente de outra já registrada como marca ou nome de emprêsa de terceiros, para o mesmo gênero de negócio ou atividade;
     6º - a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo município, de propriedade de terceiro e destinada à exploração de idêntico gênero de negócio ou atividade;
     7º - os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.


CAPÍTULO IV
Das expressões ou sinais de propaganda


SEÇÃO I
Disposições Gerais


     Art. 101. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e caraterísticos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar as atividades comerciais, industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos e atrair a atenção dos consumidores.

     § 1º Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça atividade industrial, comercial, agrícola, cultural, recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência eu outros lícitos.

     § 2º As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos impressos em geral ou em outros meios de comunicação.

     Art. 102. A marca de indústria e de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada em nome do mesmo titular.

     Art. 103. O registro da expressão ou sinal de propaganda terá efeito em todo o território nacional.


SEÇÃO II
Das expressões ou sinais de propaganda não registráveis


     Art. 104. Não podem ser registradas como expressão ou sinais de propaganda:

     1º - palavras ou combinações da palavras ou frases, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou dos produtos;
     2º - cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho de originalidade, ou que sejam conhecidos e usados publicamente em relação a outros produtos. por terceiros;
     3º - anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões ou sentimentos dignos de consideração;
     4º - os que estiverem compreendidos em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;
     5º - todo cartaz, anúncio ou reclame, que inclua marca, título de estabelecimento, nome de emprêsa ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;
     6º - as palavras, frases, cartazes, anúncios, reclames ou dísticos que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão.


CAPÍTULO V
Do pedido de registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.


     Art. 105. O pretendente a registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá depositar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial o seu pedido acompanhado de três exemplares e de um clichê tipográfico.

    § 1º O pedido, que só poderá referir-se ao registro de uma única marca, deverá ser formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, com a qualificação precisa do requerente ou de seu procurador, se houver, e a indicação das classes para as quais é reivindicado o registro.

     § 2º Os exemplares deverão reproduzir o clichê da marca em todos os seus detalhes e discriminar precisamente os artigos ou serviços a que esta se destina, devendo ser apresentados tantos exemplares, em triplicatas, quantas as classes reivindicadas.

     § 3º Nos exemplares deverá ainda ser indicada, precisamente, a forma como será usada a marca em seus elementos característicos, com referência às exclusões ou restrições quanto ao emprêgo dêsses elementos, cuja utilização não seja ou não possa ser reivindicada pelo requerente.

     § 4º Quando se tratar de produtos farmacêuticos, os exemplares deverão indicar precisamente, ainda, os respectivos fins terapêuticos.

     § 5º No caso de pedidos de registro de marca idêntica, para classes diversas, será dispensada a juntada dos documentos necessários à instrução do processo, exceto exemplares, desde que aquêles documentos hajam instruído o primeiro pedido e seja feita a indicação correspondente.


CAPÍTULO VI
Do depósito dos pedidos de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.

     Art. 106. Apresentado o pedido, Iavrar-se-á o respectivo têrmo, assinado pelo próprio requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

     Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão a data da apresentação do pedido, mencionando-se hora, dia mês e ano, o nome do requerente e do seu procurador, quando houver, podendo dêle ser fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa estipulada.

     Art. 107. Para os efeitos de prioridade, exclusivamente, poderão ser recebidos pelas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio os pedidos iniciais de marcas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, dos quais constarão a hora, dia, mês e ano da apresentação do pedido e as assinaturas do requerente, ou de seu procurador, e do funcionário designado pela respectivo Delegado.

     Parágrafo único. Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do referido têrmo.


CAPÍTULO VII
Do exame formal e técnico e do processamento do pedido


     Art. 108. Lavrado o têrmo do depósito de pedido, o respectivo processo será submetido, de imediato, ao exame formal para verificação de sua conformidade com as prescrições regulamentares, providenciando-se, concomitantemente, a publicação do respectivo clichê, com indicação das classes e artigos reivindicados, nome e qualificação do depositante.

     § 1º Verificado, pelo exame formal, que o processo está incompleto ou em desacôrdo com as normas aplicáveis, será o interessado notificado a regularizá-lo dentro do prazo de noventa dias.

     § 2º Verificando o Departamento Nacional da Propriedade Industrial que o pedido ainda se encontra incompleto, notificará o interessado, em qualquer caso, e o seu procurador, se houver, pela segunda e última vez a regularizar o processo, dentro de nôvo prazo de noventa dias, contados igualmente da data da publicação do despacho respectivo.

     § 3º Esgotados os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, sem que o interessado promova o saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho só caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias da respectiva publicação, em caso de êrro comprovado do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Art. 109. Durante o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação definitiva dos clichês no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, serão admitidas oposições de terceiros à concessão do registro.

     § 1º Publicadas as oposições oferecidas, o depositante poderá oferecer réplica no prazo de noventa dias.

     § 2º Findo o prazo de réplica e ainda que na ausência desta e de oposições, o processo será submetido, nos noventa dias subseqüentes, a buscas de anterioridades para verificação de possíveis colidências.

     § 3º Concluído o exame das anterioridades, o processo será submetido a despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 4º Do despacho concessivo ou denegatório, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro dos noventa dias seguintes à data da publicação daquele despacho.

     § 5º Nos noventa dias subseqüentes à data da interposição do recurso, perante o Conselho, poderá o interessado oferecer réplica.

     § 6º Esgotado o prazo prescrito neste artigo, sem a apresentação de oposições, e concedido o registro de marca, nome de empresa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, do despacho respectivo não caberá qualquer recurso administrativo.


CAPÍTULO VIII
Da expedição do certificado de registro de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnia, expressões ou sinais de propaganda
.


     Art. 110. Concedido o registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, será publicado o despacho respectivo e expedido e entregue ao requerente, ou seu procurador, o certificado de registro contra recibo e comprovação do pagamento da taxa devida.

     § 1º Não sendo paga a taxa devida e retirado o certificado, no prazo improrrogável de noventa dias da data de sua expedição, será cancelado o registro e arquivado o processo respectivo, mediante despacho irrecorrível do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a ser proferido dentro dos trinta dias seguintes à data da expiração daquele prazo.

     § 2º O certificado consistirá num dos exemplares apresentados, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, com indicação do respectivo número de registro e data da expedição dêste.

     Art. 111. Relativamente ao registro observar-se-á o seguinte:

     1º - a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente;
     2º - no caso de simultaneidade de apresentação de pedidos referentes a marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, idênticos ou semelhantes, a prioridade pertencerá àquele que provar, dentro de noventa dias, uso mais antigo;
     3º - no caso de simultaneidade de depósito, se houver dúvida sôbre o uso precedente de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sustará o prosseguimento dos processos até solução final, em juízo, da questão de prioridade.

     Art. 112. Para gozar da proteção dêste Código, o uso da marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como se efetuou o registro, devendo ser requerido nôvo registro, se introduzida qualquer alteração nos seus elementos componentes ou característicos.

     Parágrafo único. Do disposto neste artigo excetuam-se as modificações relativas ao nome do titular, no caso de transferência, ou à sua qualificação ou alteração de nome.

     Art. 113. No caso de extravio do certificado de registro, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá emitir segunda via mediante requerimento e pagamento da taxa devida.


CAPÍTULO IX
Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimentos, insígnias e expressões ou sinais de propaganda


     Art. 114. O registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, títulos de estabelecimento e insígnia prevalecerá por dez anos, e o da expressão ou sinal de propaganda, por três anos, contados uns e outros da data da expedição do certificado, podendo êsses prazos ser prorrogados por períodos idênticos e sucessivos.

    Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do decênio, ou do triênio de proteção legal, conforme o caso nos três meses seguintes, mediante pagamento das taxas previstas na tabela anexa.

     Art. 115. A prorrogação dos registros requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior será automática e independente de publicações, não comportando oposições nem recursos.

     Parágrafo único. O pedido de prorrogação de registro deverá ser instruído com o certificado respectivo e o comprovante do pagamento da taxa devida.


CAPÍTULO X
Da transferência dos direitos de registro de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda


     Art. 116. A propriedade de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expessão ou sinal de propaganda pode ser transferida por ato "intervivos", ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

     Art. 117. A anotação de transferência de registro deve ser requerida ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.

     § 1º A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

     § 2º A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado.

     § 3º Os instrumentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.

     § 4º A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

     Art. 118. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário da marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal da propaganda. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.

     Parágrafo único. Serão igualmente anotados as atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos registros de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requeiram juntando documentos hábeis.

     Art. 119. A anotação de transferência dos direitos de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimentos, insígnia e expressões ou sinais de propagada e de alteração de nome do respectivo titular, será efetuada dentro de trinta dias da data da publicação do despacho, mediante o pagamento prévio das taxas regulamentares, não comportando oposição ou recurso.

     Art. 120. No caso de transferência de registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, existindo outros registros idênticos ou semelhantes, de propriedade do mesmo titular, a transferência operar-se-á igualmente em relação a todos os demais registros, salvo disposição em contrário no instrumento da transferência.

     Art. 121. Qualquer pessoa com legítimo interêsse poderá requerer ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a suspensão da anotação de transferência dos direitos da marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda ou a averbação do contrato de exploração respectiva, desde que comprove ter iniciado processo judicial de falsidade ou ineficácia dos atos relativos à anotação da transferência.

     Parágrafo único. O cancelamento das anotações, decorrentes de falsidade, não exime os autores ou beneficiários desta de responder civil e criminalmente pelo ato delituoso.

     Art. 122. Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que denegar a anotação de transferência, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias.

     Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.

     Art. 123. Os triturares de marcas, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, registradas no Brasil poderão autorizar o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração.


CAPÍTULO XI
Da extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda


     Art. 124. O registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda extingue-se:

     1º - expirado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação, na forma estabelecida neste Código;
     2º - se o respectivo titular, ou seus sucessores, o renunciarem expressamente, mediante documento hábil;
     3º - pela caducidade.

     Art. 125. Caducará o registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, se qualquer pessoa, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial que o respectivo titular, ou seu sucessor, salvo motivo de fôrça maior, deixou de usá-lo durante dois anos consecutivos, tanto no primeiro prazo de proteção legal, como no das sucessivas prorrogações.

     Art. 126. Apresentado o pedido de caducidade, será notificado o titular do registro, marcando-se-lhe prazo improrrogável de noventa dias para dizer o que fôr de seu interêsse.

     Art. 127. Não impedirá a decretação de caducidade o uso de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, com infração do disposto no art. 112.

     Art. 128. A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso dentro do prazo de noventa dias.


CAPÍTULO XII
Da nulidade do registro de marcas de  indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda


     Art. 129. Serão nulos os registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda que fôrem efetuados contra as determinações dêste Código.

     Parágrafo único. As ações de nulidade de qualquer desses registros deverão ser propostas dentro do prazo de dois anos contados da data da expedição do registro inicial.

    Art. 130. São competentes para promover a ação de nulidade:

     I - qualquer terceira interessado;
     II - a União, através do Procurador da República.

     Parágrafo único. Consideram-se terceiros interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do registro.

     Art. 131. As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas com as de indenização.


TÍTULO III
Das recompensas industriais


CAPÍTULO I
Disposições gerais


     Art. 132. Todo aquêle que, no exercício de atividade lucrativa lícita, houver obtido prêmio ou recompensa em razão de méritos ou qualidades excepcionais de seus produtos, ou de preferência pública em favor dêles, poderá obter registro dos documentos relativos aos prêmios ou recompensas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código.

     Art. 133. São registráveis como recompensas industriais:

     1º- as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos oficais ou reconhecidos oficialmente;
     2º - os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União, Estado e Municípios, suas autarquias ou sociedades, e pelas associações de classes ou corporações devidamente reconhecidas;
     3º - as condecorações de mérito concedidas pelos governos brasileiros ou estrangeiros;
     4º - os títulos de fornecedor de autoridades, entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros.

     Art. 134. O registro das recompensas industriais vale para todo o território nacional e confere ao seu titular o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indeterminado.

     Art. 135. Quando na marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda figurar uma ou mais recompensas industriais, estas deverão ser prèviamente registradas.

     Art. 136. As recompensas industriais sómente podem ser utilizadas nas mercadorias ou produtos que as originaram.


CAPÍTULO II
Do pedido de registro das recompensas industriais


     Art. 137. Para obter o registro de que trata o artigo 132 deverá o interessado instruir o pedido respectivo com os originais ou certidões hábeis do título ou diploma das recompensas obtidas.

     Art. 138. Do despacho que conceder ou denegar o registro de recompensa industrial caberá recurso administrativo.

     Art. 139. Concedido o registro, o certificado respectivo será expedido mediante o pagamento da taxa devida, a ser efetuado dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser cancelado o registro.


CAPÍTULO III
Da transferência dos registros de recompensas industriais


     Art. 140. Os direitos decorrentes do registro das recompensas industriais, excetuados os conferidos em caráter individual, são transferíveis sem o gênero de indústria ou de comércio que as originaram.

     Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a transferência de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.

     Art. 141. A transferência do registro das recompensas industriais só produzirá efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.


TÍTULO IV
Do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial


     Art. 142. O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, exceto o disposto no § 2º, do artigo 163, será composto de sete membros, inclusive o Secretária da Indústria do Ministério da Indústria e do Comércio, seu membro nato e permanente.

     Parágrafo único. O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial será presidido pelo Secretário da Indústria, que terá por substituto, em suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais antigo ou, na falta ou multiplicidade de Conselheiros mais, o mais idoso.

     Art. 143. Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial terão mandato de dois anos podendo ser reconduzidos por períodos idênticos, sucessivos ou não, até o máximo e dois.

     Art. 144. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República mediante escolha dentre profissionais liberais, de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional, e cujos nomes lhes forem submetidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio em listas tríplices organizadas pelo respectivo Secretário da Indústria, de acôrdo com indicações fornecidas, por sua solicitação, pelas entidades de classes federais próprias.

     Parágrafo único. Antes da posse, os membros do Conselho deverão apresentar relações de seus bens ao Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 145. Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão a Gratificação pro labore, por sessão a que comparecerem, que fôr fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único. As gratificações atribuídas mensalmente aos membros do Conselho não poderão exceder importância correspondente ao vencimento mensal do cargo de Secretário da Indústria.

     Art. 146. O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, podendo ser convocadas sessões extraordinárias quando necessário.

     Art. 147. Os recursos serão julgados na ordem cronológica de sua apresentação, admitida a preferência a que se refere o artigo 164.

     § 1º Recebidos os recursos, a Secretaria do Conselho deverá prepará-los dentro de cinco dias, da data de sua apresentação, para a respectiva distribuição.

     § 2º Os recursos serão distribuídos por sorteio durante as sessões do Conselho, atendídas as especializações de seus membros.

     § 3º Distribuídos os processos, os respectivos relatores deverão trazê-los a julgamento dentro de quinze dias da data em que os houverem recebido.

     § 4º No caco de pedido de vista, por qualquer Conselheiro, os processos deverão ser restituídos numa das duas sessões seguintes àquela em que o pedido tiver sido concedido.

     § 5º O julgamento dos recursos obedecerá ao que dispuser a respeito o regimento interno do Conselho.

     Art. 148. O Conselho de Recursos da Propriedade industrial reger-se-á pelo regimento interno elaborado pelos seus membros e aprovado através de decreto executivo referendado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 149. Quando unânimes, as decisões do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial serão irrecorríveis, pondo têrmo ao processo administrativo.

     § 1º Em caso contrário, das decisões do Conselho poderá ser interposto recurso extraordinário, para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de trinta dias da data da publicação do acôrdão, admitidas contra-razões no mesmo prazo, a contar da data da apresentação do recurso na Secretaria do Conselho.

     § 2º A decisão do Ministro, preferida nos recursos extraordinários que lhes fôrem encaminhados, porá fim à instância administrativa em relação aos processos em que fôrem interpostos.

     Art. 150. Fica criada a Secretaria do Conselho da Propriedade Industrial, à qual competirá executar os serviços necessários ao seu pleno funcionamento.

     Parágrafo único. A Secretaria do Conselho será constituída de funcionários do Ministério da Indústria e do Comércio, designados pelo respectivo titular.


TÍTULO V
Dos técnicos credenciados


     Art. 151. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial manterá, além do quadro de técnicos necessários ao exame preliminar dos pedidos de privilégio de invenção, de desenho e de modêlo industrial, a que se refere o § 1º do artigo 19, uma relação de nomes de técnicos credenciados, aos quais será atribuído o exame pericial mencionado no § 2º do artigo 20.

     Parágrafo único. Os técnicos a que se refere êste artigo serão selecionados, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentre nomes constantes de relações a êle encaminhadas, por sua solicitação, pelos órgãos da administração pública direta e pelas universidades de ensino superior, estas dentre os membros de seus corpos docentes.

     Art. 152. Os técnicos credenciados exercerão suas funções enquanto bem servirem.

     Parágrafo único. Anualmente será publicado, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a relação atualizada dos técnicos credenciados com exclusão dos que houverem cessado o exercício da função e inclusão dos admitidos.

     Art. 153. O número de técnicos credenciados será fixado anualmente pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, na proporção máxima de dez para cada mil processos de patentes de privilégio de invenção, desenhos e modelos industriais depositados no ano anterior, sem prejuízo dos que necessitar requisitar para atendimento dos exames periciais não constantes das especialidades mencionadas na relação a que se refere o artigo 151.

     Art. 154. Os técnicos credenciados deverão emitir os respectivos pareceres fundamentados dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que receberem os processos sôbre os quais fôr solicitado o seu parecer pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Parágrafo único. Caso não restitua o processo, com o parecer fundamentado no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado será excluído da relação própria e o processo distribuído a outro técnico.

     Art. 155. Os técnicos credenciados receberão o "pro labore" que o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial fixar anualmente, através de portaria, e correspondente ao número de pontos característicos da invenção, correndo a despesa por conta de verba orçamentária própria.

     Parágrafo único. Nenhum técnico credenciado poderá receber mais de dez processos por mês para emitir parecer.


TÍTULO VI
Disposições gerais


CAPÍTULO I
Dos despachos e dos prazos


     Art. 156. Os atos, inclusive notificações, despachos e decisões proferidos nos processos administrativos, referentes a direitos relativos a propriedade industrial, só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Art. 157. Todos os prazos consignados neste Código contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior. Sempre, porém, que se vencerem em dias em que não funcionarem as repartições federais, ficarão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.

     Art. 158. Na ausência de disposições em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de noventa dias.

     Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será arquivado automàticamente.


CAPÍTULO II
Das oposições e dos recursos


     Art. 159. Os recursos de decisões definitivas de primeira instância, previstos neste Código, deverão ser interpostos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, exceto o recurso a que se refere o § 2º do artigo 163.

     Art. 160. Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, as oposições e recursos:

     a) quando apresentados fora dos prazos legais;
     b) desacompanhados de fundamentação;
     c) sem o pagamento das taxas devidas;
     d) desacompanhados de prova de mandato, quando subscritos por advogado ou Agente da Propriedade Industrial, que já não tenha juntado essa prova ao processo ou indicado o número da respectiva inscrição.

     Art. 161. Serão desentranhadas dos processos e restituídos aos seus signatários as petições, recursos ou quaisquer outros documentos que contenham expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários.


CAPÍTULO III
Das certidões


     Art. 162. Qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa devida, poderá obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial certidão sôbre a existência de registros de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.

     Parágrafo único. As certidões serão fornecidas sem responsabilidade do Departamento quanto à concessão de registro a ser eventualmente solicitado.


CAPÍTULO IV
Dos pedidos de preferência


     Art. 163. Poderão ser deferidos pedidos de preferência para despacho de processos de concessão de privilégios de patentes de invenção, de desenhos ou de modelos industriais ou de registro de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, desde que comprovados efetivamente, através de documentação hábil e ampla, os prejuízos que os interessados estiverem sofrendo em virtude de concorrência desleal decorrente da falta de solução daqueles processos.

     § 1º Os pedidos de preferência só serão admitidos mediante o pagamento da taxa prevista neste Código.

     § 2º Os pedidos, devidamente instruídos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial serão decididos pelo respectivo Diretor-Geral, dentro de quinze dias da data de sua apresentação, admitido recurso, em caso de indeferimento do pedido, para o Secretário da Indústria, dentro de quinze dias da publicação do despacho respectivo no órgão oficial do Departamento.

     Art. 164. Poderão ser deferidos, igualmente, pedidos de preferência para decisão de processos relativos a recursos pendentes de julgamento, pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, desde que atendidas as condições constantes do artigo anterior e respectivo parágrafo primeiro.

     Parágrafo único. Os pedidos de preferência de processos pendentes de julgamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial serão decididos, no prazo de quinze dias da data de sua apresentação na Secretaria do Conselho, pelo Presidente dêste, em plenário, após audiência do ReIator do processo relativo ao recurso.


CAPÍTULO V
Da classificação de patentes e marcas


     Art. 165. Os processos de privilégios de patente de invenção, de desenho e de modêlo industrial e de garantia de prioridade serão classificados conforme o Quadro I, anexo ao presente Código.

     Art. 166. Os registros de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda obedecerão à classificação do Quadro II anexo ao presente Código.


CAPÍTULO VI
Das taxas


     Art. 167. O pagamento das taxas previstas neste Código será efetuado na conformidade da tabela anexa.

     Art. 168. O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado através de processo mecânico ou de guia expedida pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente.

    Art. 169. O documento relativo à autenticação por processo mecânico ou a guia de recolhimento servirá de prova, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do pagamento da taxa devida.

     Art. 170. Em caso algum serão restituídas as taxas recolhidas.

     Art. 171. Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados bienalmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano civil, em que couber, através de decreto executivo, em função da revisão dos índices legais e correção monetária.


CAPÍTULO VII
Da inscrição de procurações


     Art. 172. Os advogados e os agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dos instrumentos de mandato, ficando, nesse caso, dispensada a apresentação da procuração em cada processo, desde que indicado, nesses processos, o número da inscrição.

     § 1º Cada inscrição ficará sujeita taxa especial prevista na tabela anexa a êste Código.

     § 2º Para o efeito da inscrição prevista neste artigo as procurações procedentes do estrangeiro independem de outros registros prévios especiais, salvo as autenticações e formalidades revistas em lei.

     Art. 173. A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar pedidos de privilégio ou de registro de marcas e outros, deverá constituir procurador bastante, domiciliado no Brasil, que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e possa receber citações judiciais, devendo ser inscrita a procuração.


CAPÍTULO VIII
Da delegação de podêres


     Art. 174. O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, por conveniência do serviço, poderá delegar suas atribuições aos Diretores de Divisão e de Serviços e aos Chefes de Seção.


CAPÍTULO IX
Disposições transitórias


     Art. 175. Os recursos interpostos anteriormente à data da vigência dêste Código serão decididos de acôrdo com o que nêle se dispõe.

     Art. 176. As despesas resultantes da criação e manutenção do Conselho e de sua Secretaria correrão por conta da verba própria.

     Art. 177. O presente Código entrará em vigor dentro do prazo de noventa dias da data de sua publicação, devendo, dentro dêste prazo, ser decretada a reorganização do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e a estruturação da Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

     Art. 178. Ficam revogadas quaisquer leis e disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins


QUADRO I
Classificação das invenções industriais a que se refere o artigo 165 do Código da Propriedade Industrial


Grupo I - Agricultura e indústria animal. Alimentação.
Grupo Il - Captação e transformação de energia.
Grupo III - Máquinas e motores.
Grupo IV - Indústria extrativa e metalúrgica.
Grupo V - Transporte. Viaturas. Estradas.
Grupo VI - Instrumentos científicos e de medidas. Aparelhos calculadores.
Grupo VII - Eletricidade e indústrias elétricas.
Grupo VIII - Tecnologia inorgância.
Grupo IX - Tecnologia orgânica.
Grupo X - Aparelhagens usadas nas indústrias.
Grupo XI - Indústrias têxteis e vestuário.
Grupo XII - Artes industriais. Economia doméstica.
Grupo XIII - Construções. Engenharia Civil. Saneamento.
Grupo XIV - Iluminação. Aquecimento. Frio industrial.
Grupo XV - Medicina, cirurgia, farmácia e profilaxia.
Grupo XVI - Arte militar, naval e aeronáutica.
Grupo XVII - Indústrias diversas.


QUADRO II
Classificação das mercadorias ou produtos e serviços para o registro das marcas de indústria e de comércio, título de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda a que se refere o artigo 166 do Código da Propriedade Industrial.


CLASSE 1
Substâncias e preparações químicas usadas nas indústrias, na fotografia e nas análises químicas. Substâncias e Preparações químicas anti-corrosivas e anti-oxidantes.
CLASSE 2
Substâncias e preparações químicas usadas na agricultura, na horticultura, na veterinária e para fins sanitários.
CLASSE 3
Substâncias químicas, produtos e preparados para serem usados na medicina ou na farmácia.
CLASSE 4
Substâncias de origem animal, vegetal ou mineral, em bruto ou parcialmente preparadas e não incluídas em outra classes.
CLASSE 5
Metais não trabalhados ou parcialmente trabalhados, usados nas Indústrias.
CLASSE 6
Máquinas e suas partes integrantes, não incluídas nas classes 7, 10, 17.
CLASSE 7
Máquinas de agricultura e horticultura e suas partes integrantes. Grandes instrumentos agrícolas, inclusive tratores.
CLASSE 8
Instrumento de precisão, instrumento científico, aparelhos de uso comum, instrumentos e aparelhos didáticos, moldes de tôda espécie, acessórios de aparelhos elétricos (inclusive válvula, lâmpadas, tomadas, fios, soquetes, etc) aparelhos fotográficos, máquinas falantes, etc., discos gravados, e filmes revelados.
CLASSE 9
Instrumentos musicais e suas partes integrantes, exceto máquinas falantes.
CLASSE 10
Instrumentos, máquinas, aparelhos e petrechos para a medicina, a arte dentária, a cirurgia e a higiene exceto os incluídos na classe 34; máquinas, aparelhos e instalações hospitalares, de expurgo e fins análogos, exceto móveis da Classe 40.
CLASSE 11
Ferramentas de tôda espécie (exceto quando partes de máquinas) ferragens e cutelaria em geral. Pequenos artigos de qualquer metal quando não de outras classes.
CLASSE 12
Botões e alfinêtes comuns, fechos corrediços e demais miudezas de armarinho não incluídas nas classes, 13, 22, 24 e 48.
CLASSE 13
Joalheria e artigos de metais preciosos, semi-preciosos e suas imitações, usados como adornos e não incluídos em outras classes; pedras preciosas e suas imitações.
CLASSE 14
Vidro, cristal e seus artefatos não incluídos em outras classes.
CLASSE 15
Artefatos de cerâmica (porcelana, faiança, louça vidrada e outros), para uso caseiro, adôrno, fins artísticos e industriais, instalações sanitárias não incluídas em outras classes.
CLASSE 16
Material exclusivamente para construção e adôrno de prédio, estradas, etc., como cimento, azulejos, ladrilhes, telhas, portas, janelas, etc., não incluídos em outras classes. Papel para forrar casa.
CLASSE 17
Artigos, máquinas e instalações para escritório e desenho, não incluídos nas classes 38 e 40.
CLASSE 18
Armas, munições de guerra e caça. Explosivos, fogos de artíficios.
CLASSE 19
Animais vivos inclusive aves, ovos em geral, inclusive do bicho da sêda.
CLASSE 20
Petrechos navais e aeronáuticos (salva-vidas, âncoras, cintos de natação, bóias, pára-quedas, etc).
CLASSE 21
Veículos e suas partes integrantes, exceto máquinas e motores.
CLASSE 22
Fios em geral para tecelagem e para uso comum. Linhas de costura, para bordar, para tricotagem, etc. (exceto barbante).
CLASSE 23
Tecidos em geral.
CLASSE 24
Artefatos de algodão, cânhamo, linho, juta, sêda, lã e outras fibras, não incluídas nas demais classes.
CLASSE 25
Imagens e gravuras estátuas, estatuetas, estampas, manequins e análogos. Quaisquer obras de pintura e escultura não incluídas em outras classes.
CLASSE 26
Artefatos de madeira, osso ou marfim, não incluídos em outras classes.
CLASSE 27
Artefatos de palha ou fibra, não incluídos em outras classes.
CLASSE 28
Artefatos e produtos acabados de origem animal, vegetal e mineral não incluídos em outras classes; artefatos e substâncias químicas não incluídos em outras classes.
CLASSE 29
Escôvas comuns (não incluídas nas classes 6, 11, 17 e 48), espanadores e vassouras.
CLASSE 30
Guarda-chuvas, bengalas e suas partes integrantes.
CLASSE 31
Tendas, lonas, correias de transmissão de tôda espécie, cordoalha e barbante. Material de vedação e mangueira.
CLASSE 32
Jornais, revistas e publicações em geral. Álbuns e programas radiofônicos. Peças teatrais e cinematográficas.
CLASSE 33
Títulos de estabelecimento de atividade não comerciais (escolas, clubes, teatros etc.), e outras que não se incluem nas demais classes (lavanderias, garagens etc.).
CLASSE 34
Tapetes, cortinas e panos de assoalhos e paredes. Linóleos, oleados e encerados inclusive para instalações hospitalares.
CLASSE 35
Couros e peles preparados ou não. Artefatos de couros e peles não incluídos em outras classes.
CLASSE 36
Artigos de vestuário, de toda sorte, inclusive de esporte e para crianças (fraldas, cueiros etc.).
CLASSE 37
Roupa de mesa, inclusive cobertores. Toalhas de uso pessoal, pano de prato e análogos.
CLASSE 38
Papel e seus artefatos, livros não impressos etc., não incluídos nas classes 16, 44 e 49.
CLASSE 39
Artefatos de borracha e de gutapercha não incluídos em outras classes.
CLASSE 40
Móveis de metal, vidro ou madeira, estofados ou não. Colchões, travesseiros e acolchoados para móveis.
CLASSE 41
Substâncias alimentícias e seus preparados. Ingredientes de alimentos. Essências alimentícias.
CLASSE 42
Bebidas alcoólicas e fermentadas, não incluídas na classe 3.
CLASSE 43
Refrescos e águas naturais e artificiais, usadas como bebidas, não incluídas na classe 3.
CLASSE 44
Tabaco manufaturado ou não. Artigos para fumantes exceto papel (classe 38).
CLA5SE 45
Sementes e mudas para a agricultura, horticulturas e a floricultura, flôres naturais.
CLASSE 46
Velas, fósforos, sabão comum e detergentes. Amido, anil e preparações para lavanderia. Artigo para conservar e polir.
CLASSE 47
Combustíveis, lubrificantes e substâncias e produtos destinados a iluminação e ao aquecimento.
CLASSE 48
Perfumarias, cosméticos, dentifrícios, sabonetes e preparados para a cabelo. Artigos de toucador e escovas para os dentes, unhas, cabelo e roupa.
CLASSE 49
Jogos de tôda espécie. Brinquedos e passatempos; petrechos e artigos para fins exclusivamente desportivos, exceto vestuários.
CLASSE 50
Serviços.


DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TAXAS DE SERVIÇOS FEDERAIS

I - Privilégio de Invenção

1 - Depósito de pedido de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial:  
a) até cinco pontos característicos ........................................................... 50,00
b) por ponto característico que exceder de cinco, mais .......................... 5,00
2 - Busca de patente .................................................................................. 5,00
3 - Taxa suplementar pela alteração do relatório ou do desenho, quando não fôr exigido pelo D.N.P.I. .......................................................
10,00
4 - Taxa suplementar pela apresentação, quando posterior ao depósito do pedido de registro de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, do certificado do país de origem ............................................

 

10,00

5 - Pedido de restauração de processo de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial .............................................................
20,00
6 - Expedição de carta-patente de privilégio de invenção, de desenho ou de modêlo industrial ...........................................................................
50,00
7 - Taxa de período de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial ...................................................................................................
50,00
8 - Pedido de prorrogação do prazo de vigência de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial ........................................................
80,00
9 - Pedido de garantia de prioridade ........................................................ 10,00
10 - Pedido de cancelamento de garantia de prioridade .......................... 5,00
11 - Anotação de qualquer contrato de licença para uso ou exploração de patente ..................................................................................................
10,00
12 - Pedido para conceção de licença obrigatória .................................. 20,00
13 - Pedido de caducidade de patente ...................................................... 20,00
14 - Pedido de registro de recompensa industrial .................................... 10,00

 

II - Marcas e semelhantes

 

 
15 - Depósito de qualquer pedido de registro de marcas, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão, ou sinal de propaganda ..................................................................................................

 

30,00

16 - Busca sôbre a existência de marcas, nomes de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda .................................................................................................

 

10,00

17 - Taxa suplementar por classe nos depósitos de pedidos de registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda que excederem de três classes ...........

 

10,00

18 - Expedição de certificado de registro ................................................ 30,00
19 - Pedido de prorrogação do prazo de registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda:  
     a) quando apresentado dentro de seis meses antes do término do prazo de vigência do registro ...................................................................
20,00
     b) quando apresentado dentro de três meses depois de vencido o prazo de vigência do registro ....................................................................
30,00
20 - Anotação de qualquer contrato de licença para uso ou exploração de marca, insígnia e expressão ou sinal de propaganda ...........................
10,00
21 - Pedido de caducidade de registro ..................................................... 20,00

 

III - Diversos

 

 
22 - Interposição de oposição, impugnação, aditamento, recurso e réplica .......................................................................................................
20,00
23 - Anotação de cessão de transferência ou de alteração de nome do titular de patente, marca, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda ................................................................................................

 

10,00

24 - Certidão de têrmo de depósito de pedido de patente de invenção, marca ou semelhantes ...............................................................................
2,00
25 - Certidão não especificada, por fôlha ................................................ 1,00
26 - Cópia de livro ou documento, autenticada, por fôlha...................... 1,50
27 - Pedido de arquivamento de procuração ............................................ 5,00
28 - Inscrição em prova de habilitação para Agente da Propriedade Industrial ....................................................................................................
50,00
29 - Admissão como preposto de Agente da Propriedade Industrial ...... 50,00
30 - Recurso ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial ......... 50,00
31 - Recurso extraordinário ao Ministro da Indústria e do Comércio .... 100,00
 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2444 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 419 Vol. 1 (Publicação Original)