Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Decreta:

CAPÍTULO I
Da Pesca



     Art. 1º. Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

     Art. 2º. A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos;

      § 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.

      § 2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;

      § 3º Pesca científica é a exercida ùnicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para êsse fim.

     Art. 3º. São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.

     Art. 4º. Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente: 

a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;
d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

  

CAPÍTULO II
Da Pesca Comercial 

 
TÍTULO I
Das Embarcações Pesqueiras



     Art. 5º. Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.

      Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca comercial ou científica, são consideradas bens de produção.

     Art. 6º. Tôda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.

      Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

     Art. 7º. As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à Previdência Social, ficam sujeitos às disposições dêste Decreto-lei.

     Art. 8º. O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.

     Art. 9º. As embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas indicadas no art. 4º dêste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

      Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, a infração a êste artigo constitui delito de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos têrmos da legislação penal vigente.

     Art. 10. As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.

     Art. 11. Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.

     Art. 12. As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.

     Art. 13. O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.

     Art. 14. Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras, no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita.

     Art. 15. As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Pôrto.

     Art. 16. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.

     Art. 17. Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.



 

TÍTULO II
Das Emprêsas Pesqueiras



     Art. 18. Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se como "indústria da pesca", sendo conseqüentemente declarada "indústria de base", o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos sêres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.

      Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural.

     Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá exercer suas atividades no território nacional ou nas águas sob jurisdição deste Decreto-lei, sem prévia autorização do órgão público federal competente devendo estar devidamente inscrita e cumprir as obrigações de informação e demais exigências que forem estabelecidas.

      Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.

     Art. 20. As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência dêste Decreto-lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição na forma do artigo anterior.

     Art. 21. As obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente.


 

TÍTULO III
Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca



     Art. 22. O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas.

     Art. 23. A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação.

     Art. 24. Na Composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Lei do Trabalho.

     Art. 25. Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatòriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.

      Parágrafo único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.


 

TÍTULO IV
Dos Pescadores Profissionais



     Art. 26. Pescador profissional é aquêle que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.

      Parágrafo único. A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições dêste Decreto-lei e seus regulamentos, no exercício da pesca.

     Art. 27. A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente.

      § 1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos;

      § 2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.

     Art. 28. Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização dêste Decreto-lei.

      § 1º A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.

      § 2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.


 

CAPÍTULO III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas



     Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

      § 1º A concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa mínima anual de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, tendo em vista o tipo de pesca, a Região e o turismo, de acôrdo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.

      § 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

     Art. 30. A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE.

     Art. 31. Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.

      Parágrafo único. Os clubes ou associações referidos neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República.

     Art. 32. Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.



 

CAPÍTULO IV
Das Permissões, Proibições e Concessões 

 
TÍTULO I
Das Normas Gerais



     Art. 33. Nos limites dêste Decreto-lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extraterritoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acôrdo.

      § 1º A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.

      § 2º A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.

      § 3º Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602 do Código Civil.

     Art. 34. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE.

     Art. 35. É proibido pescar: 

a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.


      Parágrafo único. As proibições das alíneas "c" e "d " dêste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas.

     Art. 36. O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.

      Parágrafo único. Serão determinadas pelo órgão competente medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.

     Art. 37. Os efluentes das rêdes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias sòmente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.

      § 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.

      § 2º Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-Ia.

      § 3º O Govêrno Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

     Art. 38. É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.


 

TÍTULO II
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização



     Art. 39. A SUDEPE competirá a regulamentação e contrôle dos aparelhos e implementos de tôda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer dêsses petrechos.


 

TÍTULO III
Da Pesca Subaquática



     Art. 40. O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a êsse esporte, registrados na forma do presente Decreto-lei.

      Parágrafo único. Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.

TÍTULO IV
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos



     Art. 41. Os estabelecimentos destinados ao aproveitamento de cetáceos em terra, denominar-se-ão Estações Terrestres de Pesca da Baleia.

     Art. 42. A concessão para a construção dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, será dada a pessoa jurídica de comprovada idoneidade financeira, mediante apresentação de plano completo das instalações.

      § 1º No caso dêste artigo, o concessionário dentro de 2 (dois) anos, deverá concluir as instalações do equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento;

      § 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado tenha completado as instalações poderá ser concedido nôvo prazo até o limite máximo de 1 (um) ano, de acôrdo com o resultado da inspeção que a SUDEPE realizar, findo o qual caducará a concessão, caso as instalações não estejam completadas.

     Art. 43. A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-lei, sòmente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navios-usina dêsses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.

     Art. 44. A distância entre as Estações Terrestres deverá ser no mínimo de 250 milhas.

     Art. 45. Os períodos e as quantidades de pesca de cetáceos serão fixados pela SUDEPE.


 

TÍTULO V
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas



     Art. 46. A exploração dos campos naturais de invertebrados aquáticos, bem como de algas, só poderá ser feita dentro de condições que forem especificadas pela SUDEPE.

     Art. 47. A descoberta do campo natural de invertebrados aquáticos ou de algas deverá ser comunicada à SUDEPE no prazo de sessenta dias, discriminando-se sua situação e dimensão.

     Art. 48. À SUDEPE competirá também: 

a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;
b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.


     Art. 49. É proibido fundear embarcações, ou lançar detritos de qualquer natureza, sôbre os bancos de moluscos devidamente demarcados.


 

TÍTULO VI
Da Aquicultura e seu Comércio



     Art. 50. O Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aquicultura federais, estaduais e municipais, e dará assistência técnica às particulares.

     Art. 51. Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.

      Parágrafo único. Os aquicultores profissionais, pagarão taxa anual correspondente a um quinto do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

     Art. 52. As emprêsas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão taxa anual equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização



     Art. 53. A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.

      Parágrafo único. A êsses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será fornecido pela Polícia mediante solicitação da .... SUDEPE, ou órgão com delegação de podêres, nos Estados.

     Art. 54. Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-lei.

      § 1º A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra êstes mesmos servidores;

      § 2º Sempre que no cumprimento dêste Decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser êste recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva ação penal.


 

CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penas



     Art. 55. As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e ", 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.

     Art. 56. As infrações aos arts. 29 §§ 1º e 2º, 30, 33 parágrafos 1º e 2º, 34, 35 alíneas "a" e "b ", 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário-mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.

     Art. 57. As infrações ao art. 35, alíneas "c" e "d " serão punidas com a multa de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República.

     Art. 58. As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.

     Art. 59. A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.

      § 1º Se a infração fôr cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no pôrto até solução da pendência judicial ou administrativa;

      § 2º A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.

     Art. 60. A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dôbro na reincidência.

     Art. 61. As infrações aos arts. 9º e 35 alíneas "c" e "d ", constituem crimes e serão punidas nos têrmos da legislação penal vigente.

     Art. 62. Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem, serão processados e julgados de acôrdo com os preceitos da legislação penal vigente.

     Art. 63. Os infratores-presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal.

     Art. 64. Os infratores das disposições dêste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes dêste Decreto-lei.

      Parágrafo único. Cassada a licença ou matricula, nos têrmos dêste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acôrdo com o art. 9º e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.


 

CAPÍTULO VII
Das Multas



     Art. 65. As infrações previstas neste Decreto-lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.

     Art. 66. As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo.

     Art. 67. Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas.

     Art. 68. Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de dez dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.

     Art. 69. Cada instância administrativa terá dez dias de prazo para julgamento dos recursos.

     Art. 70. Decorridas os prazos e não sendo paga a multa a divida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva.

     Art. 71. A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto de infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida.

     Art. 72. As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S. A. à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca".


 

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias e Estimulativas 

 
TÍTULO I
Das Isenções em Geral



     Art. 73. É concedida, até o exercício de 1972, isenção do impôsto de importação, do impôsto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acôrdo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares.

     Art. 74. Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acôrdo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.

     Art. 75. As isenções de que tratam os artigos 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos: 

a) cujos similares produzidos no país e registrados com êsse caráter, observem as seguintes normas básicas:


      I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
      II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
      III - Qualidade equivalente e especificações adequadas.

b) enquadrados em legislação especifica;
c) considerados pela SUDEPE tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

     Art. 76. As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gôzo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente decreto-lei.

      § 1º A SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o nôvo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente decreto-lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.

      § 2º Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da emprêsa interessada.

     Art. 77. Ficam isentas do Impôsto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, rêdes a partes de rêdes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à cientifica.

     Art. 78. Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972 inclusive, o pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo interno ou à exportação.

     Art. 79. A importação de bens doados à SUDEPE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.

TÍTULO II
Das Deduções Tributárias para Investimentos



     Art. 80. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do Impôsto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.

      § 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.

      § 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.

      § 3º A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que a empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente decreto-lei.

      § 4º O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do impôsto de renda.

     Art. 81. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, do impôsto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da pesca no país.

      § 1º As atividades pesqueiras referidas no "caput " dêste artigo incluem a captura, industrialização transporte e comercialização de pescado.

      § 2º Os benefícios de que trata o "caput " dêste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a emprêsa beneficiária da aplicação satisfeitas as demais exigências dêste decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.

      § 3º Para pleitear os benefícios de que trata o "caput " dêste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os favores do presente decreto lei.

      § 4º A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do seu impôsto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma dêste decreto-lei.

      § 5º A análise dos projetos e programas que absorvem recursos dos incentivos fiscais previstos neste decreto-lei poderá ser executada pela SUDEPE ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação dêste serviço.

      § 6º Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização do beneficio fiscal de que trata êste artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, a partir da data da subscrição.

      § 7º Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o "caput " dêste artigo sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20%, cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior dêste artigo.

      § 8º O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o "caput " dêste artigo em mais de um projeto, aprovado na forma do presente decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.

      § 9º Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da emprêsa aos favores dêste decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.

      § 10. Conforme a gravidade da infração a que se refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE: 

a) multa de até 10% (dez por cento) sôbre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sôbre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.


      § 11. No processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o "caput " dêste artigo. 

a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo deposito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
b) 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940;


      § 12. Os descontos previstos no "caput " dêste artigo não poderão exceder, isolada ou conjuntamente em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.

     Art. 82. A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação dêstes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Impôsto de Renda.

     Art. 83. Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 dêste Decreto-lei a pessoa jurídica depositante deverá ate 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do impôsto de renda que estava obrigada: 

a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o impôsto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente decreto-lei, para investir êsses recursos.


     Art. 84. Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma do artigo 81 dêste decreto-lei, serão êstes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE.

     Art. 85. As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que: 

a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.


     Art. 86. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 87. Os titulares das Delegacias do Impôsto de Renda nas áreas de suas respectivas jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente decreto-lei.

     Art. 88. Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art. 81.

     Art. 89. As deduções do Impôsto de Renda previstas neste decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites: 

a) 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE isolada ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do impôsto devido quando as deduções se destinarem ùnicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.


     Art. 90. Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE controlará o fiel cumprimento dêste Decreto-lei.


 

CAPÍTULO IX
Disposições Finais



     Art. 91. O Poder Público estimulará e providenciará: 

a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.

      Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.

     Art. 92. Quando o interêsse público o exigir, será determinada a obrigatoriedade da comercialização do pescado através dos postos e entrepostos de pesca.

     Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

      Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca e das indústrias que se dediquem à transformação e comercialização do pescado será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital da República.

     Art. 94. As Colônias de Pescadores, as Federações e a Confederação Nacional dos Pescadores, serão reorganizadas e suas atividades regulamentadas por ato do Poder Executivo.

      Parágrafo único. Até que seja definida a nova jurisdição e regulamentado o funcionamento das Colônias de Pescadores, Federações e Confederação dos Pescadores, poderão ser destinadas, através da SUDEPE, verbas específicas no Orçamento da União, para a manutenção e execução dos programas de assistência médica e educacional, propiciados por essas entidades aos pescadores profissionais e suas famílias.

     Art. 95. A SUDEPE poderá doar à órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e associações profissionais de pescadores, seus hospitais e materiais hospitalares ou, mediante convênios, acordos ou ajustes, outorgar a administração dos mesmos a essas entidades.

     Art. 96. A SUDEPE poderá fazer a revenda de embarcações, motores e equipamentos destinados à pesca e conceder empréstimo para a aquisição dos mesmos, aos pescadores individualmente, às Colônias e às Cooperativas de Pescadores.

     Art. 97. Fica extinta a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos Entrepostos e Postos de recepção, criada pelo Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946.

     Art. 98. O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no que fôr julgado necessário à sua execução.

     Art. 99. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos-lei nº 794 de 19 de outubro de 1938, nº 1.631 de 27 de setembro de 1939 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2413 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 310 Vol. 1 (Publicação Original)