Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 13, DE 18 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 13, DE 18 DE JULHO DE 1966

Autoriza o Banco Central da República do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de empresas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

CONSIDERANDO que na conjuntura de desinflação em que se encontra o país, vem ocorrendo, com certa frequência, a redução do capital de giro das emprêsas e a ocorrência de dificuldades para a liquidação de seus compromissos;

CONSIDERANDO que o agravamento dessa situação poderá ocasionar dificuldades financeiras que, pela sua gravidade e extensão, seriam suscetíveis de atingir a segurança nacional e a tranquilidade pública;

CONSIDERANDO que é princípio básico na ação da iniciativa privada do Govêrno o refôrço da iniciativa privada nacional como elemento fundamental do progresso econômico e do bem estar coletivo,

DECRETA:

     Art. 1º O Banco Central da República do Brasil, por meio do Banco do Brasil, das Caixas Econômicas e de instituições de crédito da rêde particular, poderá suprir recursos para a assistência financeira de emprêsas que se comprometerem a vender, com presteza, mercadorias estocadas, imóveis e outros bens patrimoniais seus ou de seus sócios ou acionistas, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e de normalização de sua situação financeira.

     Art. 2º Os Bancos autorizados pelo Banco Central a receber depósitos com correção monetária poderão aceitá-los a prazo fixo mínimo de 180 dias, sendo-lhes ainda facultado emitir certificados de títulos representativos dos depósitos, com insenção do impôsto de renda sôbre os respectivos juros, no exercício de 1967, desde que os depósitos sejam efetivados até 31 de dezembro de 1966.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1966, Página 7995 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)