Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.005, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.005, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Código da Propriedade Industrial.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

     Art. 1º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua mediante:

     a) concessão de privilégios: de invenção; de modelos industriais; e de desenhos industriais;

     b) concessão de registros: de marcas de indústria, de comércio e de serviço; de títulos de estabelecimento; e de expressões ou sinais de propaganda;

     c) repressão a falsas indicações de proveniência;

     d) repressão à concorrência desleal.

     Art. 2º As disposições dêste Código são aplicáveis também aos pedidos de privilégio e de registros depositados no estrangeiro e que tenham proteção assegurada por tratados ou convenções de que o Brasil seja signatário, desde que depositados regularmente no País.

     Art. 3º Tôda pessoa física ou jurídica, domiciliada no Brasil, com legítimo interêsse, poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação, em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções a que o Brasil aderir.

TÍTULO I
DOS PRIVILÉGIOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
Dos autores ou requerentes

     Art. 4º Aos autores de invenção, de modêlo industrial e de desenho industrial, será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

     § 1º Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

     § 2º O privilégio poderá ser requerido pelo autor da invenção, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas autorizadas ou eventuais cessionários dos respectivos direitos, mediante apresentação de documento hábil, dispensada a legalização ou a autenticação do mesmo.

     § 3º Em caso de invenção por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas, ressalvados os respectivos direitos, mediante nomeação e qualificação de todos os inventores.

SEÇÃO II
 Das invenções, dos modelos e dos desenhos privilegiáveis

     Art. 5º São privilegiáveis a invenção, o modêlo industrial e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.

     Parágrafo único. Consideram-se novos a invenção, o modêlo e o desenho que, até a data do depósito do pedido de patente, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no Brasil, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, ressalvado o disposto nos arts. 6º e 17 do presente Código.

SEÇÃO III
 Da garantia de prioridade

     Art. 6º Aquêle que, antes de requerer patente, pretenda fazer demonstrações, comunicações a associações científicas ou exibições do invento em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas, deverá, para ressalva de prioridade, requerer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial a respectiva garantia, apresentando relatório descritivo circunstanciado, bem como os desenhos, quando fôr o caso, e a prova de haver pago a taxa correspondente.

     § 1º Dêsse ato lavrar-se-á têrmo de depósito, vigorando desde então a garantia de prioridade por um ano, para os casos de invenção e por seis meses para os de modêlo e desenho.

     § 2º Dentro dêsses prazos deverá o interessado depositar o pedido de privilégio, nas condições e para os efeitos dos artigos 13 e 15, prevalecendo a data do têrmo de depósito a que se refere o parágrafo anterior.

     § 3º O pedido de garantia de prioridade dispensa as formalidades de exame e publicação, que serão aplicáveis, entretanto, ao respectivo pedido de privilégio.

     Art. 7º Findos os prazos estabelecidos no § 1º, sem que o interessado tenha requerido o privilégio, extinguir-se-á automàticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público o que tenha sido objeto de requerimento.

CAPÍTULO II
DAS INVENÇÕES NÃO PRIVILEGIÁVEIS


     Art. 8º Não são privilegiáveis:

     a) as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração;

     b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;

     c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;

     d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas pela sua composição qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento especial a que tenham sido submetidas;

     e) as justaposições de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito técnico nôvo ou diferente, não compreendido nas proibições das alíneas anteriores, ou se tratar de invenções que constituam objetos que se prestem a trabalho ou uso prático e tragam à função a que se destinam melhor utilização;

     f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou espécies de microrganismos, para fim determinado;

     g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica não incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas;

     h) os sistemas, os planos ou os esquemas de escrituração comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de especulação ou de propaganda;

     i) as concepções puramente teóricas.

CAPÍTULO III
DOS MODELOS E DOS DESENHOS INDUSTRIAIS

SEÇÃO I
 Dos modelos e dos desenhos privilegiáveis

     Art. 9º São privilegiáveis como modelos industriais tôdas as formas plásticas, que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterizem por nova configuração ornamental.

     Art. 10. São privilegiáveis como desenhos industriais tôdas as disposições ou conjuntos novos de linhas ou côres que possam ser aplicados, com fins industriais ou comerciais, à ornamentação de um produto, por quaisquer meios manuais, mecânicos ou químicos, singelos ou combinados.

     Art. 11. São ainda privilegiáveis como modelos ou desenhos industriais aquêles que, embora não se apresentem inteiramente como novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos conhecidos e dêem aos respectivos objetos nôvo aspecto geral característico.

     Parágrafo único. Considerar-se-ão como um só modêlo ou um só desenho os que, embora compostos de várias partes, constituam um todo ou um conjunto característico.

SEÇÃO II
 Dos modelos e dos desenhos não privilegiáveis


     Art. 12. Não são privilegiáveis como modelos ou como desenhos industriais:

     a) o que não fôr privilegiável como invenção, nos têrmos do disposto no art. 8º;

     b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;

     c) o que constituir objeto de privilégio de invenção ou de registros previstos na alínea b do art. 1º.

CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE PRIVILÉGIO


     Art. 13. O pretendente a privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial deverá apresentar o seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, acompanhado do relatório descritivo, com os respectivos desenhos, quando fôr o caso.

     § 1º O requerimento, que só poderá referir-se a uma única invenção, especificando sempre sua natureza, deverá conter o respectivo título explicativo da invenção, o qual será o mesmo do relatório, bem como a qualificação completa do requerente e de seu procurador, se houver.

     § 2º O relatório, sempre escrito em português, deverá satisfazer às seguintes condições:

     a) descrever, de maneira clara e precisa, a invenção, de modo que o técnico no assunto possa realizá-la; indicar sua natureza e sua finalidade e conter o título explicativo da invenção, o qual deverá ser o mesmo do requerimento;

     b) apresentar com clareza os pontos característicos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor;

     c) apresentar desenhos, quando necessário.

     Art. 14. Sempre que o inventor quiser garantir isoladamente qualquer particularidade de sua invenção, poderá requerê-la em pedido separado, desde que possa ser destacada do conjunto e não tenha sido, antes, descrita pormenorizadamente.

CAPÍTULO V
 DO DEPÓSITO DOS PEDIDOS DE PRIVILÉGIO

     Art. 15. Apresentado o pedido, devidamente instruído e com a comprovação do pagamento da taxa correspondente, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito, que deverá ser assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

     Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, título e natureza da invenção, indicação de prioridade, quando reivindicada, e nome do requerente e de seu procurador, se houver, sendo fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa devida.

     Art. 16. Sòmente os pedidos de garantia de prioridade e os iniciais de privilégio, bem como as petições de cumprimento de exigências por partes que não tenham procurador junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, poderão ser apresentados também nas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, nos dois primeiros casos, na forma do artigo 15 e seu parágrafo único.

     Parágrafo único. Lavrado o têrmo de depósito, ou recebida a petição de cumprimento de exigências, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento.

CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS FEITOS NO ESTRANGEIRO

     Art. 17. Ao inventor que tiver depositado, regularmente, em Estado com o qual o Brasil mantenha acôrdo internacional, pedido de privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, ficará assegurado direito de prioridade para apresentar igual pedido no Brasil, pelo prazo estimulado no respectivo acôrdo. A prioridade em nenhum caso poderá ser invalidada por fatos ocorridos durante êsse prazo, tais como pedido idêntico, publicação da invenção, do modêlo ou do desenho, seu uso, exploração ou concessão da patente.

     § 1º A reivindicação de prioridade será averbada no têrmo de depósito e constará da patente a ser expedida, desde que comprovado o respectivo direito, mediante apresentação de certificado do depósito do pedido no país de origem ou da patente, de certidão ou cópia autenticada de um dêstes documentos.

     § 2º A apresentação do comprovante mencionado no parágrafo anterior deverá ser feita no prazo máximo de noventa dias, contado da data do depósito do pedido, sob pena de perda do direito de prioridade.

CAPÍTULO VII
 DO EXAME FORMAL E TÉCNICO DOS PEDIDOS DE PRIVILÉGIO

     Art. 18. Lavrado o têrmo de depósito, o processo será submetido a exame formal e a exame técnico preliminar, de conformidade com as prescrições regulamentares, mantendo-se em sigilo até seu arquivamento definitivo ou a publicação dos pontos característicos, ressalvado o direito de vista a quem o requeira, quando o processo tenha sido apontado como colidente com o seu pedido.

     § 1º Verificado, quer pelo exame formal, quer pelo exame técnico preliminar, que o processo está em desacôrdo com as normas aplicáveis, será notificado o interessado ou seu procurador, se houver, para regularizá-lo, cumprindo ou contestando a exigência, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data da notificação.

     § 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o interessado tenha promovido o completo saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, desde que satisfeita ou contestada a exigência, concomitantemente com o requerimento, dentro do prazo de sessenta dias da data da notificação do arquivamento.

     § 3º Em caso de não cumprimento da exigência formal, ou de ser improcedente a contestação à mesma, o processo será definitivamente arquivado, de cujo despacho não caberá qualquer recurso administrativo.

     § 4º Em caso de não cumprimento de exigência técnica, mas de contestação à mesma, do despacho do Diretor-Geral do Departamento sôbre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, dentro do prazo de sessenta dias.

     § 5º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento.

     Art. 19. Por ocasião do exame técnico preliminar será verificado, desde logo, se o pedido infringe as disposições dos artigos 8º e 12 dêste Código, se há anterioridade e se está tècnicamente bem definido, a fim de se apurar a viabilidade de privilégio.

     § 1º Quando o parecer fôr denegatório, o técnico indicará as anterioridades ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões que o levaram a considerar imprivilegiável o pedido.

     § 2º Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá ser desde logo indeferido, sem necessidade de formulação de exigências, e de publicação de pontos característicos e de cópia dos desenhos.

     § 3º Do despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de sessenta dias.

     § 4º Se o Diretor-Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório previsto no § 2º, caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.

     § 5º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento, de conformidade com os artigos 20 e seguintes.

     Art. 20. Verificado, pelo exame técnico preliminar, que há viabilidade de privilégio, será publicado pelo menos um ponto característico da invenção, citando-se o total de pontos, acompanhado de cópia de pelo menos, um desenho, e da indicação de prioridade, se houver, para apresentação de eventuais oposições pelos interessados, dentro do prazo de sessenta dias.

     Parágrafo único. Da data da notificação da oposição correrá o prazo de sessenta dias para apresentação da réplica.

     Art. 21. Não sendo apresentada oposição, o pedido poderá ser deferido e do despacho de deferimento não caberá qualquer recurso administrativo.

     § 1º No caso do indeferimento do pedido, decorrente de condição impeditiva argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade Industrial, caberá pedido de reconsideração ao seu Diretor-Geral, no prazo de sessenta dias.

     § 2º Da decisão do Diretor-Geral que mantiver o despacho de indeferimento caberá recurso, no prazo de sessenta dias, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

     § 3º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.

     Art. 22. Surgindo oposição, proceder-se-á ao exame técnico complementar, podendo ser solicitada pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, em caráter supletivo, a audiência de outros serviços técnicos, seja da Administração Pública, seja de organizações reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta, seja de membros dos corpos docentes das universidades de ensino superior, mediante o pagamento de <> ao técnico credenciado.

     Parágrafo único. O encarregado do exame técnico poderá solicitar, fundamentando a exigência, os esclarecimentos que julgar necessários, bem como novos relatórios descritivos, pontos característicos e desenhos, aplicando-se o disposto no artigo 18 e seus parágrafos.

     Art. 23. Concluído o exame técnico, do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.

     Parágrafo único. Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.

     Art. 24. Quando houver pedido correspondente para a mesma invenção, depositada ou concedida em país estrangeiro, o requerente, sempre que solicitado, fundamentadamente, pelo Departamento, será obrigado a comunicar tôdas as objeções formuladas contra aquêle pedido.

CAPÍTULO VIII
DA EXPEDIÇÃO DAS PATENTES

     Art. 25. Transitada em julgado a decisão concessiva do privilégio, será iniciado o decurso do prazo de sessenta dias para pagamento concomitante da taxa de expedição da patente e da primeira anuidade de duração da mesma, independentemente de qualquer notificação.

     § 1º Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o pagamento de qualquer das referidas taxas, dentro do prazo dêste artigo, será arquivado o processo, facultada a respectiva restauração, mediante petição ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, apresentada dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do despacho de arquivamento e acompanhada de prova do pagamento daquelas taxas e da de restauração.

     § 2º Comprovado o pagamento das taxas devidas, será a patente entregue ao requerente ou a seu procurador, mediante recibo.

     § 3º Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, de seu sucessor ou cessionário, se houver, o título da invenção e o prazo de sua duração, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade e à utilidade da invenção, anexando-se-lhe uma das vias do relatório definitivo, bem como dos desenhos, se houver.

     Art. 26. No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão registros próprios para as patentes de invenção, para as de modêlo industrial e para as de desenho industrial, cada um com numeração própria.

     Art. 27. Os privilégios que forem concedidos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial terão a mais ampla divulgação possível, através de publicação no órgão oficial do mesmo Departamento e em outros meios de comunicação, mediante convênios com entidades governamentais ou de classe.

     Art. 28. Se entre a data do depósito do pedido de privilégio e a da expedição da patente houver exploração não autorizada da invenção, por terceiro, ficará êste obrigado a indenizar a titular da patente, após a expedição desta, de conformidade com o que fôr decidido e apurado em ação própria.

CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS

     Art. 29. Os privilégios de invenção, de modêlo e de desenho industrial vigorarão, desde que pagas regularmente as anuidades devidas, pelo prazo de 15 anos, contado da data da expedição das respectivas patentes.

     § 1º Findo o prazo de vigência do privilégio, o objeto da patente cairá automàticamente no domínio público.

     § 2º Os privilégios concedidos nos têrmos dêste Código vigorarão pelo prazo previsto neste artigo, ainda que extintos ou caducos os privilégios correspondentes em Estado estrangeiro.

CAPÍTULO X
DAS TAXAS RELATIVAS AS ANUIDADES DOS PRIVILÉGIOS

     Art. 30. O pagamento da taxa relativa ao primeiro ano de duração do privilégio deverá ser feito juntamente com o da taxa de expedição, nos têrmos do artigo 25.

     § 1º Dentro dos primeiros cento e oitenta dias de cada um dos períodos anuais seguintes à data de expedição da patente deverão ser pagas as demais anuidades, conforme tabela anexa, facultado o pagamento antecipado.

     § 2º O pagamento da importância correspondente às 12ª, 13ª, 14ª e 15ª unidades será, entretanto, feito antecipadamente, por ocasião do pagamento relativo à 11ª anuidade.

CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DA SEDE DOS
TITULARES DOS PEDIDOS DE PRIVILÉGIOS E DAS PATENTES E DOS
CONTRATOS DE LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DESTAS.

     Art. 31. A propriedade da invenção pode ser transferida por atoou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

     Art. 32. A transferência, seja a título gratuito ou oneroso, poderá ser total ou parcial.

     Parágrafo único. A transferência será total, quando abranger todos os direitos resultantes do privilégio ou do pedido de patente ou parcial, quando compreender sòmente parte dêsses direitos ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.

     Art. 33. A anotação de transferência de patente ou de pedido deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de transferência ou de suas certidões, e do comprovante do pagamento da taxa regulamentar.

     § 1º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de anotada no Departamento.

     § 2º A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva patente ou no pedido de patente.

     § 3º Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento, não cabendo restituição dos mesmos.

     § 4º A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões ou fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, que produzirão os efeitos jurídicos dos originais.

     Art. 34. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial qualquer alteração quanto ao nome ou quanto à sede do titular do privilégio ou do pedido de patente.

     Parágrafo único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos privilégios, por despacho de autoridade administrativa ou judiciária; neste último caso, por comunicação da autoridade ou quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.

     Art. 35. A anotação da alteração do nome ou da sede do titular deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo título, acompanhado de documentos hábeis e do comprovante do pagamento da taxa regulamentar.

     Parágrafo único. A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva patente ou no pedido de patente.

     Art. 36. A anotação de transferência dos direitos de patente ou de pedido de patente e de alteração do nome e da sede do titular será efetuada dentro de sessenta dias da data da publicação do despacho respectivo, não se admitindo qualquer recurso administrativo.

     Art. 37. Os proprietários de privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, seus herdeiros ou sucessores, poderão conceder licença para exploração do invento patenteado.

     Art. 38. A concessão de licença será feita mediante ato revestido das formalidades legais, ficando consignadas expressamente as restrições impostas à exploração do invento.

     Art. 39. O ato concessivo de licença para exploração de invento patenteado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e na patente.

     Art. 40. Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação de transferência de patente ou de pedido de patente caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias da data da publicação daquele despacho.

     Art. 41. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes a anotação de transferência de direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.

CAPÍTULO XII
DA LICENÇA OBRIGATÓRIA PARA A EXPLORAÇÃO DO PRIVILÉGIO

     Art. 42. O titular do privilégio que não houver iniciado a exploração da patente de modo efetivo, no País, dentro dos dois anos que se seguirem a sua expedição, ou que a tenha interrompido por tempo superior a um ano, salvo motivo de fôrça maior comprovado, ficará obrigado a conceder, a terceiro que o requeira, licença para exploração da mesma, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código, sob pena de caducidade.

     § 1º Por motivo de interêsse público, demonstrado em expediente encaminhado ao Ministro da Indústria e do Comércio por qualquer outro Ministro de Estado ou Governador de Estado ou de Território, poderá também ser concedida, a terceiro que a requeira, licença obrigatória especial, não exclusiva, para a exploração de patente em desuso, ainda que parcialmente.

     § 2º Não será considerada exploração efetiva, para os efeitos dêste artigo, aquela cuja produção fôr substituída ou suplementada, em qualquer parcela, por importação feita pelo titular da patente ou qualquer cessionário.

     § 3º Para os fins previstos neste artigo, bem como no artigo 59, o titular da patente deverá comprovar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro dos três primeiros meses seguintes ao terceiro ano de vigência da mesma, e até o terceiro mês de cada ano que se seguir, a exploração efetiva de seu objeto no País, quer diretamente, quer por terceiros autorizados.

     Art. 43. Qualquer pessoa que pretender licença obrigatória para a exploração do invento deverá requerê-la ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, indicando as condições que oferece ao titular da patente e instruindo seu pedido com documentos que comprovem sua idoneidade técnica e econômico-financeira.

     § 1º Dêsse requerimento será oficialmente notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para manifestar-se.

     § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, sem manifestação do notificado, entender-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.

     § 3º No caso de contestação, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverá ordenar investigações, perícias, colhêr informações, bem como providenciar tudo quanto, a seu juízo, se faça mister ao esclarecimento do assunto e da idoneidade técnica e econômico-financeira do pretendente à licença, para permitir avaliar-se e determinar-se a retribuição a ser estipulada.

     § 4º Para atender ao disposto no parágrafo anterior o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial designará uma comissão constituída de três técnicos, a qual deverá apresentar parecer conclusivo dentro de sessenta dias, e, em seguida, decidirá, cabendo recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio.

     § 5º Para constituir a comissão referida no parágrafo quarto poderá o Diretor-Geral valer-se, também, do concurso de técnicos estranhos ao quadro do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de "pro-labore", na forma da lei.

     Art. 44. O detentor da licença obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva de seu objeto dentro dos doze meses seguintes à data de sua concessão, não podendo interrompê-la por prazo superior a um ano, sob pena de cancelamento, nos têrmos do artigo 46, salvo motivo de fôrça maior comprovado.

     Art. 45. Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção, o montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme os têrmos da licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada.

     Art. 46. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração, junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, quando provar que o cessionário deixou de atender ao disposto nos artigos 44 e 45.

     Art. 47. O detentor da licença de exploração do invento ficará investido de podêres de representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente em defesa do privilégio.

CAPÍTULO XIII
DA DESAPROPRIAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS

     Art. 48. O Govêrno Federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação de qualquer privilégio, quando o interêsse nacional exigir sua vulgarização ou sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.

     § 1º A desapropriação decorrerá de proposta do Ministro da Indústria e do Comércio ao Presidente da República, em face de parecer e avaliação de comissão técnica para êsse fim designada, observado, quanto a sua constituição, o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 43, em cada caso, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 2º A constituição da comissão e o estudo da conveniência da desapropriação serão promovidos pelo Diretor-Geral do Departamento, em face de solicitação de qualquer órgão ou entidade da administração pública ou de que esta participe.

     § 3º Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente, na forma da lei.

CAPÍTULO XIV
 DOS INVENTOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

     Art. 49. Pertencem ao empregador os inventos do empregado realizados durante contrato de trabalho em que a atividade inventiva do assalariado tenha sido prevista ou decorra da própria natureza da atividade contratada.

     § 1º Salvo disposição expressa do contrato, a compensação do trabalho relativo à invenção limita-se ao salário ou à remuneração percebida pelo empregado.

     § 2º Para os efeitos dêste artigo, considera-se feita durante a vigência do contrato de trabalho a invenção cuja patente fôr requerida pelo empregado durante o ano seguinte à terminação do contrato, salvo ajuste em contrário.

     § 3º Sempre que a patente resultante de contrato de trabalho fôr requerida pelo empregador, esta circunstância e o nome do inventor serão, obrigatòriamente, mencionados no requerimento e na patente.

     Art. 50. Pertencem ao empregado as invenções que realizar sem relação com seu contrato de trabalho e sem qualquer concurso do empregador ou utilização de instalações ou equipamentos de sua emprêsa.

     Art. 51. As invenções do empregado não compreendidas no artigo 49, mas que hajam dependido de dados, meios e instalações do empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração, assegurada ao empregado a remuneração que fôr ajustada.

     § 1º A exploração do objeto da patente deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de um ano, a contar da data da expedição da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento.

     § 2º O empregador poderá ainda requerer o privilégio no estrangeiro, desde que assegurada ao empregado remuneração correspondente, a ser estipulada.

     § 3º Caso não haja acôrdo quanto à remuneração, será ela fixada por arbitramento, mediante requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, observado, no que couber, o disposto nos artigos 43 a 47.

     § 4º Em caso de alienação da patente, terá o empregador preferência, em igualdade de condições.

     Art. 52. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos empregados das entidades de direito público interno, suas autarquias e sociedades.

CAPÍTULO XV
 DAS INVENÇÕES DE INTERÊSSE DA DEFESA NACIONAL

     Art. 53. Os pedidos de privilégios cujo objeto seja declarado de interêsse da defesa nacional, "ex-officio" ou mediante solicitação do inventor, sempre a critério do Estado-Maior das Fôrças Armadas, deverão ser depositados e processados em sigilo.

     Parágrafo único. Feito o depósito do pedido, o relatório descritivo será encaminhado pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, o qual deverá pronunciar-se definitivamente sôbre a conveniência de ser mantida sob sigilo a invenção, dando, ao mesmo tempo, parecer técnico conclusivo sôbre os requisitos exigidos para a concessão da patente.

     Art. 54. Os pedidos a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados seus pontos característicos, conservando-se em sigilo as patentes dêles resultantes e enviando-se cópias das mesmas ao Estado-Maior das Fôrças Armadas.

     Art. 55. As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão ser desapropriadas na forma do artigo 48, após resolução do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 56. A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, assim declaradas nos têrmos do artigo 53, será punida como crime contra a segurança nacional.

     Art. 57. As invenções de que trata o presente capítulo ficam isentas do pagamento de tôda e qualquer taxa no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO XVI
DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DOS PRIVILÉGIOS

     Art. 58. Os privilégios de invenção, de modêlo ou desenho industrial extinguem-se:

     a) pela expiração do prazo de proteção legal;

     b) pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal;

     c) pela caducidade.

     Art. 59. Caducará o privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho industrial:

     a) mediante requerimento de qualquer interessado, ou "ex officio", desde que comprovado não ter sido iniciada a exploração do invento, de modo efetivo, no País, dentro de três anos da data da expedição da patente, ou que tal exploração tenha sido interrompida por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fôrça maior comprovado;

     b) na hipótese da aplicação da penalidade prevista no artigo 42.

     Art. 60. Caducarão automàticamente as patentes de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, se não forem pagas as respectivas anuidades nos prazos estabelecidos no artigo 30 e seus parágrafos, ressalvado o caso de restauração.

     Art. 61. Dentro de trinta dias da data da ocorrência da caducidade, por falta de pagamento da taxa devida, poderá ser requerida a restauração da patente, mediante o pagamento daquela taxa e da de restauração.

     Art. 62. Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua e regular da invenção em escala industrial, seja através de produção pelo titular da patente, seja por produção através de concessão de licenças de exploração a terceiros, observado o disposto no § 3º do artigo 42.

     Art. 63. Apresentado o pedido de caducidade por falta de uso efetivo, será notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.

     Art. 64. A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 1º Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

     § 2º Transitado em julgado o despacho de caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção em domínio público.

     § 3º Publicada a portaria prevista no parágrafo anterior, a caducidade será anotada no registro próprio.

CAPÍTULO XVII
DA NULIDADE DOS PRIVILÉGIOS

     Art. 65. São nulos os privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial:

     a) comprovado que seu objeto não preenche os requisitos exigidos nos artigos 5º, 9º, 10 e 11;

     b) se tiverem sido concedidos com infração dos artigos 8º e 12;

     c) se tiverem sido concedidos com preterição de direitos de terceiros;

     d) se o título do invento não corresponder ao seu verdadeiro objetivo;

     e) se o autor, no relatório descritivo do invento, tiver desatendido as prescrições do § 2º do art. 13.

     Parágrafo único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.

     Art. 66. A argüição de nulidade de privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial só poderá ser apreciada judicialmente.

     Parágrafo único. A ação de nulidade poderá ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.

     Art. 67. São competentes para promover a ação de nulidade de patente:

     I - qualquer interessado;
     II - a União, através dos Procuradores da República.

     Art. 68. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas conforme o que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas com as de indenização.

TÍTULO II
 DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E
DE SERVIÇO, TÍTULOS DE ESTABELECIMENTO
E EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA

CAPÍTULO I
DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO
E DE SERVIÇO

SEÇÃO I
Disposições Gerais

     Art. 69. Será garantido em todo o território nacional o uso exclusivo de marca de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes de procedência diversa.

     Parágrafo único. O Govêrno poderá, por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a determinados produtos, mercadorias ou serviços.

     Art. 70. As marcas de indústria e de comércio podem ser usadas diretamente em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquetas.

     Art. 71. Considera-se marca de indústria aquela que é usada pelo fabricante, industrial, agricultor ou artífice para distinguir os seus produtos, e de comércio a usada pelo comerciante para assinalar as mercadorias de seu negócio.

     Art. 72. Considera-se marca de serviço aquela destinada a distinguir serviços ou atividades profissionais.

     Art. 73. Só podem registrar marcas as pessoas de direito privado, em função de atividade lícita que exerçam, bem como a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.

     Art. 74. Os preceitos dêste capítulo serão aplicáveis, no que couber, aos títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda.

SEÇÃO II
Das marcas registráveis

     Art. 75. São registráveis, como marca de indústria, de comércio e de serviço, nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, figuras e quaisquer outros sinais distintivos que não estejam compreendidos nas proibições legais.

     Parágrafo único. Quando na marca de indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, figurarem recompensas já concedidas, o respectivo pedido deverá ser instruído com prova da obtenção destas.

SEÇÃO III
Das marcas não registráveis


     Art. 76. Não podem ser registrados como marca de indústria, de comércio e de serviço:

     1) brasões, armas, medalhas, emblemas, distintivos e monumentos públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como as respectivas designações, figuras ou imitações;

     2) letras, algarismos e números, isoladamente, bem como nomes, denominações, sinais, figuras ou símbolos, de uso necessário, comum ou vulgar, quando tiverem relação com os produtos, mercadorias ou serviços a distinguir, salvo quando se revestirem de suficiente forma distintiva;

     3) expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito e veneração;

     4) designações e siglas de repartições ou estabelecimentos oficiais, nomes comerciais, títulos de estabelecimento e insígnias, já existentes, que legìtimamente não possa usar o registrante;

     5) denominações genéricas ou sua representação gráfica, expressões empregadas comumente para designar gênero, espécie, natureza, origem, nacionalidade, procedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade, salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídicos e com suficiente forma distintiva;

     6) a côr, o formato e o envoltório dos produtos ou mercadorias, bem como as côres em geral, salvo quando combinadas em conjunto original;

     7) nome ou indicação de país, região, localidade ou estabelecimento notòriamente conhecidos como centros de extração, produção ou fabricação do produto, bem como as imitações suscetíveis de confusão, esteja ou não junto a tal nome ou indicação um nome suposto ou alheio;

     8) as medalhas de fantasia passíveis de confusão com as concedidas em exposições, feiras ou congressos, ou a título de condecoração;

     9) o nome civil, ou pseudônimo, e a efígie de terceiros, salvo com expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;

     10) os têrmos técnicos usados nas indústrias, nas ciências e nas artes, que tenham relação com os produtos, as mercadorias ou serviços a distinguir;

     11) a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados para garantia de metais preciosos, de armas de fogo e de padrões oficiais de qualquer gênero ou natureza;

     12) os nomes de obras literárias, artísticas ou científicas, de peças teatrais, cinematográficas, ou que possam ser divulgadas por quaisquer meios de comunicação, bem como os desenhos artísticos, impressos por qualquer forma, de que legìtimamente não possa usar o registrante;

     13) a reprodução ou imitação de títulos, apólices, moedas e cédulas da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou de países estrangeiros;

     14) as denominações simplesmente descritivas dos produtos, mercadorias ou serviços a que se apliquem;

     15) a reprodução, no todo, em parte ou com acréscimos, de marca alheia, anteriormente registrada para distinguir produtos, mercadorias ou serviços idênticos, semelhantes ou pertencentes a gênero de indústria, de comércio ou relativo a atividades idênticas ou afins, ou a imitação dessas marcas, que possibilite êrro, dúvida ou confusão, considerando-se existente tal possibilidade sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação;

     16) as marcas constituídas de elementos passíveis de proteção como modêlo ou desenho industrial.

     Art. 77. Excetuada a expressão que constitua a marca pròpriamente dita, não poderá esta ser registrada quando destinada a produtos e mercadorias ou serviços nacionais, para consumo ou uso no País, se contiver dizeres ou indicações em língua estrangeira.

     Art. 78. Não será ainda registrada a marca que constituir reprodução ou imitação de marca de terceiro, ainda não registrada, mas em uso comprovado no Brasil, desde que o respectivo utente ofereça impugnação válida, nos têrmos do artigo 104 dêste Código.

SEÇÃO IV
Das marcas notórias

     Art. 79. Será assegurada proteção especial às marcas notórias no Brasil, mediante admissão de impugnações, oposições ou recursos manifestados regular e tempestivamente pelo seu titular contra pedidos de registro de marca que as reproduza ou imite, mesmo que se destine a produtos, mercadorias ou serviços diferentes, mas haja possibilidade de confusão quanto à origem de tais produtos, mercadorias ou serviços, ou prejuízo para a reputação da marca.

     § 1º Se a marca considerada notória no Brasil não estiver registrada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seu proprietário só poderá gozar da proteção de que trata êste artigo se requerer o registro concomitantemente com o oferecimento da impugnação, manifestada contra pedido de registro de marca idêntica ou semelhante.

     § 2º O uso indevido de marca que reproduze ou imite marca notória, devidamente registrada no Brasil, constituirá agravante de crime previsto na lei própria.

SEÇÃO V
 Das marcas estrangeiras

     Art. 80. As marcas registradas por pessoas domiciliadas em países com os quais o Brasil mantenha tratados ou convenções gozarão dos direitos ali assegurados, em igualdade de condições com as marcas nacionais.

     Art. 81. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil desde que, comprovadamente, tenham sido registradas ou estejam sendo usadas, no país de origem, e êste assegure, por tratado ou convenção, reciprocidade de direitos para o registro das marcas brasileiras.

     Art. 82. Aquêle que tiver depositado regularmente, em Estado com o qual o Brasil mantenha acôrdo internacional, pedido de registro de marca de indústria, de comércio e de serviço, e expressão ou sinal de propaganda, gozará de prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros, para fazer igual pedido no Brasil, pelo prazo estipulado no respectivo acôrdo. A prioridade, em caso algum, será invalidada durante êsse período pelo emprêgo, por terceiros, das marcas de indústria, de comércio e de serviço depositadas.

     § 1º Aquêle que reivindicar prioridade de depósito anterior deverá comprová-la com o certificado do depósito ou registro efetuado no país de origem.

     § 2º A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no prazo de noventa dias da data da reivindicação da prioridade no Brasil.

SEÇÃO VI
 Das indicações de proveniência


     Art. 83. O uso do nome de lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nêle estabelecidos, não podendo tal indicação servir de elemento característico de marca.

     Parágrafo único. Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de localidade, cidade, região ou país que sejam notòriamente conhecidos como lugar de extração, produção ou fabricação de determinadas mercadorias ou produtos.

     Art. 84. É vedado o registro e o emprêgo de nome de lugar de extração, produção ou fabricação de determinado artigo, em marca destinada a artigos provenientes de lugar diverso.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares que não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos a que a marca se destina.

     Art. 85. Não será considerada falsa indicação de proveniência:

     1) a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar natureza ou gênero de mercadoria ou artigo, exceto tratando-se de produtos vinícolas;

     2) a utilização de nome de localidade da sede ou do estabelecimento principal na denominação de filial, sucursal, agência ou representação, desde que autorizado o seu uso e feita a referência correspondente.

CAPÍTULO II
 DOS TÍTULOS DE ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
Disposições Gerais

     Art. 86. Constituem títulos de estabelecimento as designações dêste, acompanhadas ou não de siglas, emblemas ou figuras características.

     Art. 87. O registro do título de estabelecimento sòmente prevalecerá para o município em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se como municípios, para esse efeito, o Distrito Federal e o Estado da Guanabara.

SEÇÃO II
 Dos títulos de estabelecimento registráveis


     Art. 88. São registráveis como título de estabelecimento:

     1) as denominações de fantasia ou as necessárias, desde que apresentem suficiente cunho distintivo;

     2) os nomes ou pseudônimos dos industriais, comerciantes ou agricultores, por extenso ou abreviados;

     3) os nomes que, embora não correspondam ao do proprietário do estabelecimento, por êle possam ser legìtimamente usados;

     4) as designações de imóveis destinados a exploração de qualquer atividade lícita;

     5) os nomes dos antecessores, desde que usados legìtimamente.

     Art. 89. O título de estabelecimento, consistente em nome comercial, só poderá ser registrado mediante juntada, quando da apresentação do pedido, de certidão de arquivamento ou registro dos atos constitutivos da entidade titular no Registro do Comércio competente.

     Art. 90. O título de estabelecimento não poderá ser empregado para distinguir produtos, mercadorias ou serviços, se não estiver registrado como marca.

SEÇÃO III
Dos títulos de estabelecimento não registráveis


     Art. 91. Não podem ser registrados como título de estabelecimento:

     1) as expressões "antigo armazém...", "antiga fábrica...", "sucursal", "filial", "depósito" e outras equivalentes, a menos que o requerente comprove o direito de usá-las;

     2) as indicações "antigo empregado...", "antigo chefe...", "antigo gerente..." ou outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem;

     3) as palavras "sucessor de...", ou "sucessores de...", salvo se o interessado comprovar o direito de usá-las;

     4) a declaração "representante de...", sem licença expressa da pessoa a que se referir;

     5) a denominação que não se distinga suficientemente de outra já registrada como marca de terceiro, para o mesmo gênero de negócio ou atividade;

     6) a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento pertencente a emprêsa situada no mesmo município, de propriedade de terceiro e destinada a exploração de gêneros de negócio ou atividades idênticos ou semelhantes;

     7) os títulos que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústria, de comércio ou de serviço.

CAPÍTULO III
DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA

SEÇÃO I
Disposições Gerais

     Art. 92. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda legenda, anúncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.

     § 1º Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exercer qualquer atividade lícita.

     § 2º As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou em quaisquer meios de comunicação.

     Art. 93. A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.

     Art. 94. O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para todo o território nacional.

SEÇÃO II
 Das expressões ou sinais de propaganda não registráveis


     Art. 95. Não podem ser registrados como expressões ou sinais de propaganda:

     1) palavras ou combinações de palavras ou frase exclusivamente descritivas das qualidades dos artigos ou atividades;

     2) cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho de originalidade ou que sejam conhecidos e usados pùblicamente em relação a outros artigos ou serviços por terceiros;

     3) anúncios, reclames, frases ou palavras contrárias à moral, ou que contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões ou sentimentos veneráveis;

     4) todo cartaz, anúncio ou reclame que inclua marca, título de estabelecimento, insignia, nome de emprêsa ou recompensa, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;

     5) palavras, frases, cartazes, anúncios, reclames ou dísticos que já tenham sido registrados por terceiros ou sejam capazes de originar êrro ou confusão com tais anterioridades;

     6) o que estiver compreendido em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas.

CAPÍTULO IV
 DO PEDIDO DE REGISTRO

     Art. 96. O pretendente a registro de marca de indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda deverá apresentar o seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, acompanhado de quatro exemplares descritivos e de um clichê tipográfico do objeto do pedido de registro.

     § 1º O requerimento, que só poderá referir-se a um único registro, deverá conter a qualificação completa do requerente e de seu procurador, se houver, e a indicação da classe para a qual é reivindicado o registro.

     § 2º Nos pedidos de registro de marca sòmente poderá ser reivindicada uma classe para cada registro e nos pedidos de registro de títulos de estabelecimento e sinal ou expressão de propaganda deverá ser indicada a classe ou classes que corresponderem ao respectivo gênero de negócio.

     § 3º Os exemplares, sempre escritos em português, deverão reproduzir e descrever o cliche da marca, título de estabelecimento, e expressão ou sinal de propaganda, em todos os seus detalhes, e discriminar precisamente os artigos ou serviços ou gênero de negócio a que se destinam.

     § 4º Nos exemplares deverá ainda ser indicada precisamente a forma como serão usados a marca, o título de estabelecimento e a expressão ou sinal de propaganda, em seus elementos característicos, com referência às exclusões ou restrições quanto ao emprêgo dêsses elementos, cuja utilização não seja ou não possa ser reivindicada pelo requerente.

     § 5º Quando se tratar de produtos farmacêuticos ou veterinários, os exemplares deverão indicar precisamente, ainda, os respectivos fins terapêuticos, bem como ser acompanhados de comprovante do licenciamento no órgão fiscalizador.

     § 6º No caso de títulos de estabelecimento os exemplares deverão indicar o município em que estiver situado o estabelecimento, não sendo permitida a indicação de mais de um município para cada pedido, devendo o requerente apresentar, concomitantemente, a comprovação de sua existência legal.

CAPÍTULO V
DO DEPÓSITO DOS PEDIDOS

     Art. 97. Apresentado o pedido, devidamente instruído e com a comprovação do pagamento da taxa correspondente, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito, que será assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário encarregado.

     Parágrafo único. Do têrmo de depósito constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação de prioridade, quando reivindicada, e nome do requerente e de seu procurador, se houver, sendo fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa devida.

     Art. 98. Sòmente os pedidos iniciais de registro, bem como as petições de cumprimento de exigências por partes que não tenham procurador junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, poderão ser apresentados também nas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito no primeiro caso, na forma do artigo 97 e seu parágrafo único.

     Parágrafo único. Lavrado o têrmo de depósito, ou recebida a petição de cumprimento de exigência, a Delegacia providenciará remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento.

CAPÍTULO VI
 DO EXAME FORMAL E TÉCNICO E DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO


     Art. 99. Lavrado o têrmo de depósito, o processo será submetido a exame formal e a exame técnico preliminar, de conformidade com as prescrições regulamentares.

     § 1º Verificado, quer pelo exame formal, quer pelo exame técnico preliminar, que o processo está em desacôrdo com as normas aplicáveis, será notificado o interessado ou seu procurador, se houver, a regularizá-lo, cumprindo ou contestando a exigência dentro do prazo de sessenta dias, contado da data da notificação.

     § 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o interessado tenha promovido o completo saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Propriedade Industrial, desde que satisfeita ou contestada a exigência, concomitantemente com o requerimento, dentro do prazo de sessenta dias da data da notificação do arquivamento.

     § 3º Em caso de não cumprimento de exigência formal ou de ser improcedente a contestação à mesma, o processo será definitivamente arquivado, de cujo despacho não caberá qualquer recurso administrativo.

     § 4º Em caso de não cumprimento de exigência técnica mas de contestação à mesma, do despacho do Diretor-Geral do Departamento sôbre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, dentro do prazo de sessenta dias.

     § 5º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento.

     § 6º Por ocasião do exame técnico do pedido de registro observar-se-á o seguinte:

     1) a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece prioridade em favor do requerente;

     2) no caso de simultaneidade de apresentação de pedidos referentes a marcas, títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda, idênticos ou semelhantes, a prioridade pertencerá àquele que provar uso mais antigo dentro de noventa dias da data da publicação do clichê;

     3) no caso do item anterior, se houver dúvida sôbre o uso precedente de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sustará o prosseguimento do processo até solução final, em juízo, da questão da prioridade.

     Art. 100. Por ocasião do exame técnico preliminar será verificado, desde logo, se o pedido infringe os artigos 76, 77, 91 e 95 dêste Código, se há anterioridade e se está tècnicamente definido, a fim de se apurar a viabilidade de registro.

     § 1º Quando o parecer fôr designatório, o técnico indicará as anterioridades ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões que o levaram a considerar irregistrável o pedido.

     § 2º Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá ser desde logo indeferido, sem necessidade de formulação de exigências e de publicação de clichê.

     § 3º Do despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de sessenta dias.

     § 4º Se o Diretor-Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório do § 2º, caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.

     § 5º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento de conformidade com os artigos 101 a 103.

     Art. 101. Verificado pelo exame técnico preliminar que há viabilidade de registro, será publicado o clichê, para apresentação de eventuais oposições ou impugnações pelos interessados, dentro do prazo de sessenta dias.

     Parágrafo único. Da data da notificação da oposição ou da impugnação correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.

     Art. 102. Não sendo apresentada oposição, o pedido poderá ser deferido, e do despacho de deferimento não caberá qualquer recurso administrativo, ressalvado o direito de impugnação previsto nos artigos 78 e 104 e seus parágrafos.

     § 1º No caso de indeferimento do pedido, decorrente de condição impeditiva argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou revelada por oposição ou impugnação, caberá pedido de reconsideração ao seu Diretor, no prazo de sessenta dias.

     § 2º Da decisão do Diretor-Geral do Departamento que mantiver o despacho de indeferimento caberá recurso, no prazo de sessenta dias, ao Conselho de Recursos da Propriedade lndustrial.

     § 3º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.

     Art. 103. Surgindo oposição, proceder-se-á ao exame técnico complementar, e da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sòmente caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, observados os prazos e as prescrições previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.

CAPÍTULO VII
DAS IMPUGNAÇÕES

     Art. 104. Aquêle que pretenda oferecer impugnação a pedido de registro de marca, de título de estabelecimento, de expressão ou sinal de propaganda, sòmente poderá fazê-lo durante a tramitação do processo registrando, no máximo até sessenta dias da data da publicação do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que conceder o registro impugnado, desde que requeira, concomitantemente, o registro a que se julgue com direito.

     § 1º Oferecida a impugnação, será notificado o registrante para apresentar réplica no prazo de sessenta dias.

     § 2º Do despacho do Diretor-Geral do Departamento que .decidir sôbre a impugnação caberá recurso ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.

     § 3º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.

     § 4º Apresentada a impugnação, ficará suspenso o andamento dos processos relativos aos pedidos de registros em litígio, até que se decida sôbre a mesma, após o que serão tais processos examinados e decididos em conjunto, o que se observará também com relação a todos os outros eventualmente apontados como colidentes.

CAPÍTULO VIII
DA EXPEDIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO

     Art. 105. Transitada em julgado a decisão concessiva do registro de marca de indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, será iniciado o decurso do prazo de sessenta dias para pagamento da taxa de expedição, independentemente de qualquer notificação.

     § 1º Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o pagamento da referida taxa, dentro do prazo dêste artigo, será arquivado o processo, facultada a respectiva restauração, mediante petição ao Diretor-Geral do Departamento, apresentada dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do despacho de arquivamento e acompanhada de prova de pagamento das taxas de expedição e de restauração.

     § 2º Comprovado o pagamento das taxas devidas, será entregue ao requerente ou a seu procurador o certificado de registro, mediante recibo.

     § 3º Do certificado deverão constar o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente, de seu sucessor ou cessionário, se houver, a natureza do registro, bem como a data de sua extinção, anexando-se-lhe um dos exemplares descritivos.

     Art. 106. Para gozar da proteção dêste Código, o uso da marca, titulo de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como consta do registro, devendo ser requerido nôvo registro se introduzida qualquer alteração nos seus elementos característicos.

     Art. 107. No caso de extravio do certificado de registro, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá emitir segunda via, mediante requerimento e pagamento da taxa devida.

CAPÍTULO IX
 DA DURAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DOS REGISTROS

     Art. 108. Os registros de marca de indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento e os de expressão ou sinal de propagada vigorarão pelo prazo de dez anos, contado da data da expedição do certificado, podendo êsse prazo ser prorrogado por períodos idênticos e sucessivos.

     Parágrafo único. A prorrogação sòmente poderá ser requerida na vigência do último ano do decênio de proteção legal, mediante pagamento da taxa prevista na tabela anexa.

     Art. 109. A prorrogação dos registros, requerida dentro dos prazos fixados no artigo anterior, será automática e independente de publicação, não comportando oposições nem recursos.

     § 1º O pedido de prorrogação de registro poderá ser instruído com o certificado respectivo, para efeito de anotação, devendo porém ser juntado o comprovante do pagamento da taxa devida.

     § 2º A anotação da prorrogação será feita no registro próprio e no respectivo certificado quando apresentado.

CAPÍTULO X
 DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEDE DOS
TITULARES DE REGISTROS E DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO

     Art. 110. A propriedade de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda pode ser transferida por ato "inter-vivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

     Art. 111. A anotação de transferência de registro ou de pedido de registro deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo certificado e dos documentos originais de transferência ou de suas certidões, bem como de comprovante do pagamento da taxa devida.

     § 1º A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

     § 2º A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado ou no pedido de registro.

     § 3º Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento, não cabendo restituição dos mesmos.

     § 4º A requerimento dos interessados, poderão ser fornecidas certidões ou fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, que produzirão os efeitos jurídicos dos originais.

     Art. 112. Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome e à sede do titular do registro ou de pedido de registro.

     Parágrafo único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos registros por decisão de autoridade administrativa ou judiciária; nêste último caso, por comunicação da autoridade ou quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.

     Art. 113. A anotação da alteração de nome ou da sede do titular de registro deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo certificado, acompanhado de documentos hábeis e do comprovante do pagamento da taxa regulamentar.

     Art. 114. A anotação de transferência dos direitos do registro ou do pedido de registro e de alteração do nome ou da sede do titular será efetuada dentro de sessenta dias da data da publicação do despacho respectivo, não se admitindo qualquer recurso administrativo.

     Art. 115. No caso de transferência de registro de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, existindo outros registros, ou pedidos de registros, colidentes, para os mesmos objetos, de propriedade do mesmo titular, ficará êste obrigado a transferi-lo simultaneamente ao mesmo cessionário, sob pena de cancelamento "ex-officio" dos registros não transferidos, não se admitindo qualquer recurso administrativo.

     Art. 116. Os titulares de marcas, títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda registrados no Brasil poderão autorizar o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração.

     § 1º O contrato de exploração deverá consignar a obrigação do titular do registro de exercer contrôle efetivo sôbre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.

     § 2º O contrato de exploração só produzirá efeito em relação a terceiros depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e no certificado de registro.

     Art. 117. Do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação de transferência caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação.

     Art. 118. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade, ou relativo à ineficácia dos atos referentes a anotação de transferência de direitos do registro ou do pedido de registro, ou a averbação de contrato, de exploração de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.

CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DOS REGISTROS


     Art. 119. Os registros de marca de indústria, de comércio ou de serviço, de título de estabelecimento e de expressão ou sinal de propaganda extinguem-se:

     1) expirado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação, na forma estabelecida nêste Código;

     2) se o respectivo titular ou seus sucessores a êle renunciarem expressamente, mediante documento hábil.

     Art. 120. Caducará o registro, de marca, titulo de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, se qualquer pessoa, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial que o respectivo titular, ou seu sucessor, salvo motivo de fôrça maior comprovado, deixou de usá-lo durante dois anos consecutivos, tanto no primeiro prazo de proteção legal, como no das sucessivas prorrogações.

     Art. 121. Apresentado o pedido de caducidade, será notificado o titular do registro, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr de seu interêsse.

     Art. 122. Não impedirá a decretação de caducidade o uso de marca, título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda com infração do disposto no art. 106.

     Art. 123. A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     § 1º Do despacho que conceder ou denegar a caducidade caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação.

     § 2º Transitado em julgado o despacho concessivo, a caducidade será anotada no registro próprio.

CAPÍTULO XII
DA NULIDADE DO REGISTRO

     Art. 124. São nulos os registros de marcas de indústria, de comércio ou de serviço, títulos de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda que forem efetuados contra as determinações dêste Código.

     Parágrafo único. A ação de nulidade de qualquer dêsses registros poderá ser proposta dentro do prazo de cinco anos contado da data da expedição do registro, exceto se obtido êste de má fé, caso em que a ação poderá ser proposta em qualquer época.

     Art. 125. A argüição de nulidade de registros só poderá ser apreciada judicialmente.

     Art. 126. São competentes para promover a ação de nulidade:

     I - qualquer interessado;
     II - a União, através dos Procuradores da República.

     Art. 127. As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas conforme o que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas com as de indenização.

TÍTULO III
 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

     Art. 128. O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, salvo os previstos nos arts. 18 e seu § 4º, 19 e seu § 4º, 99 e seu § 4º, 100 e seu § 4º, e 152 e seu § 3º, será composto de nove membros e se regerá pelo regimento interno elaborado pelos mesmos membros e aprovado por decreto executivo.

     Parágrafo único. juntamente com os membros do Conselho serão nomeados os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.

     Art. 129. O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial será constituído de três Câmaras, compostas de três membros cada uma, sendo uma para julgar os recursos sôbre pedidos de privilégios e duas para o julgamento dos recursos sôbre pedidos de registros.

     Art. 130. Presidirá o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o membro que fôr designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

     Parágrafo único. As Câmaras serão presididas por um de seus membros, por período de dois anos, mediante rodízio e escolha dos próprios membros de cada Câmara, segundo prescrever o regimento interno.

     Art. 131. Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos idênticos, sucessivos ou não, até o máximo de dois.

     Art. 132. Os membros do Conselho e respectivos Suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre profissionais liberais, de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional, sendo pelo menos cinco juristas, cujos nomes lhe forem submetidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio em listas tríplices organizadas pelo Secretário Geral do mesmo Ministério, de acôrdo com as indicações fornecidas, por sua solicitação, pelos órgãos da Administração Pública e pelas entidades de classe federais próprias, respeitada a proporção de representatividade estabelecida em lei.

     § 1º Antes da posse os membros do Conselho deverão apresentar relação de bens.

     § 2º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro sessões consecutivas sem causa justificada.

     Art. 133. Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão gratificação pro-Iabore por sessão a que comparecerem, fixada, na forma da lei, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, correndo a despesa por conta de verba orçamentária própria.

     Art. 134. O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, podendo ser convocadas sessões extraordinárias quando fôr necessária.

     Art. 135. Os recursos serão processados e julgados na ordem cronológica de sua apresentação, na forma que dispuser o regimento interno, admitida a preferência a que se refere o art. 153 e seu parágrafo.

     Art. 136. Quando unânimes, as decisões das Câmaras do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial serão irrecorríveis, pondo têrmo ao processo administrativo.

     § 1º Em caso contrário, das decisões das Câmaras poderão ser interpostos embargos, com efeito suspensivo, para o Conselho por maioria de seus membros, no prazo de trinta dias da data da publicação do acórdão, admitidas contra-razões, em igual prazo, a contar da data da notificação da apresentação dos embargos, na Secretaria do Conselho.

     § 2º A decisão do Conselho, proferida nos recursos a que se refere o parágrafo anterior, porá fim à instância administrativa.

     § 3º O julgamento e a votação dos recursos e dos embargos serão processados de conformidade com o regimento interno, e as decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

     Art. 137. O Conselho, por maioria de seus membros, e para os julgamentos previstos nos parágrafos do artigo anterior, será constituído do Presidente do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, que presidirá as sessões, e de mais quatro conselheiros, sorteados, para cada sessão, entre os membros de duas Câmaras, excluídos, porém, os membros da Câmara que tenha prolatado a decisão recorrida.

     Art. 138. À Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial competirá executar os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

     Parágrafo único. A lotação da Secretaria do Conselho será constituída de funcionários do Ministério e da Indústria e do Comércio, designados pelo Ministro.

TÍTULO IV
 DOS TÉCNICOS CREDENCIADOS

     Art. 139. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial manterá, além do quadro permanente para o exame dos pedidos de privilégios de invenção, de modêlo e de desenho industrial, uma relação de nomes de técnicos credenciados, em caráter supletivo, aos quais poderá ser atribuído o exame técnico complementar a que se refere o art. 22.

     Parágrafo único. Os técnicos a que se refere êste artigo serão selecionados e credenciados pelo Diretor-Geral do Departamento, dentre os nomes de profissionais de nível universitário, constantes de relações a êle encaminhadas, por sua solicitação, pelos órgãos técnicos da Administração Pública, pelas organizações reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta e pelas universidades de ensino superior, estas dentre membros de seus corpos docentes.

     Art. 140. Anualmente será publicada, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a relação atualizada dos técnicos credenciados, que exercerão suas funções enquanto bem servirem, a critério do Diretor-Geral do Departamento.

     Art. 141. Os técnicos credenciados deverão emitir pareceres, devidamente fundamentados e conclusivos, de conformidade com as instruções do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que receberem os respectivos processos.

     Parágrafo único. Caso não restitua o processo, com parecer fundamentado e conclusivo, no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado poderá ser excluído da relação, própria e o processo distribuído a outro técnico, a critério do Diretor-Geral do Departamento.

     Art. 142. Os técnicos credenciados receberão o que o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial fixar, anualmente, através de portaria, correndo a despesa por conta de verba orçamentária própria.

     Parágrafo único. Nenhum técnico credenciado poderá receber mais de dez processos por mês, para emitir parecer.

TÍTULO V
 DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS

     Art. 143. Os atos, despachos e decisões proferidas nos processos administrativos, referentes a direitos relativos à Propriedade Industrial, só produzirão, efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Parágrafo único. Os despaches interlocutórios poderão ter dispensada a formalidade da respectiva publicação, desde que feita a notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado ou seu procurador, no processo.

     Art. 144. Todos os prazos consignados neste Código contam-se a partir da data da publicação ou da ciência da notificação de que trata o artigo anterior.

     Art. 145. Na ausência de disposição em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de sessenta dias.

     Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente arquivado.

     Art. 146. O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundamentando o seu ato, poderá reconsiderar <> ou a requerimento da parte prejudicada, dentro do prazo de sessenta dias, seus despachos, quando êstes resultarem de equívoco, informação errônea ou omissão, por parte do próprio Departamento.

CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO, DAS OPOSIÇÕES,
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS


     Art. 147. Das decisões definitivas de primeira instância, previstas neste Código, serão admitidos recursos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, exceto os previstos nos §§ 4º do art. 18, 4º do art. 19, 4º do art. 99, 4º do art. 100 e 3º do art. 152.

     Art. 148. Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os pedidos de reconsideração, as oposições, as impugnações ou os recursos:

     a) quando apresentados fora dos prazos legais;

     b) desacompanhados de fundamentação legal;

     c) sem o pagamento das taxas devidas.

     Art. 149. Serão riscadas das petições, recursos ou quaisquer outros documentos do processo as expressões desrespeitosas à Administração ou injuriosas a quaisquer pessoas.

     Art. 150. Os recursos previstos neste Código sòmente deverão ser encaminhados à instância superior depois de devidamente informados pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial quanto aos requisitos do art. 148.

     Parágrafo único. Verificando o Diretor-Geral do Departamento que ocorre a hipótese prevista no art. 146, poderá, em lugar de encaminhar a recurso, reconsiderar seu despacho, ficando porém ressalvado, a quem provar legítimo interêsse, o direito de nôvo recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES, DAS FOTOCÓPIAS E DAS BUSCAS DE ANTERIORIDADES

     Art. 151. Para o efeito de verificação de anterioridade, ou para outros fins de direito, qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa devida, poderá obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial certidão ou fotocópia sôbre a existência de depósitos, de patentes ou de registros, ou de documentos a êle relativos, observado, quando fôr o caso, o devido sigilo.

     § 1º As certidões ou as fotocópias serão fornecidas sem responsabilidade do Departamento quanto à eventual concessão de patente ou de registro, que venham a ser requeridos.

     § 2º No caso de se tratar de patente ou de pedidos de patentes, com pontos característicos já publicados ou arquivados, será facultada a busca pessoal.

CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA

     Art. 152. Poderão ser deferidos pedidos de preferência para Despacho de processos de concessão de privilégios ou de registros, desde que comprovado, efetivamente, através de documentação hábil, que os interessados estejam sofrendo concorrência desleal, ou que haja interêsse público imediato.

     § 1º A preferência por interêsse público imediato sòmente poderá ser deferida mediante recomendação do Ministro da Indústria e do Comércio, por iniciativa própria, ou em virtude de expediente a êle encaminhado por qualquer outro Ministro de Estado, Governador de Estado ou de Território.

     § 2º Os pedidos de preferência só serão admitidos mediante o pagamento da taxa prevista neste Código.

     § 3º Os pedidos de preferência serão decididos pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de trinta dias da data de sua apresentação, admitido recurso, em caso de indeferimento, para o Ministro da Indústria e do Comércio, dentro de trinta dias da data da publicação do despacho.

     Art. 153. Poderão ser deferidos, igualmente, pedidos de preferência para decisão de processos relativos a recursos pendentes de julgamento pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, desde que atendidas as condições constantes do artigo anterior e seus §§ 1º e 2º.

     Parágrafo único. Os pedidos de preferência relativos a processos pendentes de julgamento pelo Conselho de Recursos serão decididos pelo Presidente dêste, no prazo de trinta dias da data de sua apresentação na Secretaria do Conselho, e após audiência do relator do processo relativo ao recurso, ou, caso não tenha ainda sido o processo distribuído, do relator que fôr designado para o pedido de preferência.

     Art. 154. No caso de ser concedida a preferência, deverão ser examinados e decididos, em conjunto, todos os processos que tenham sido apontados como colidentes.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS E DOS REGISTROS

     Art. 155. Os processos de privilégios ou de garantia de prioridade, bem como os de registros, serão classificados conforme os quadros que forem aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e que poderão ser modificados mediante ato do mesmo Ministro, quando necessário aperfeiçoá-los, complementá-los ou harmonizá-los com classificações internacionais a que tenha o Brasil aderido.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS FEDERAIS

     Art. 156. O pagamento das taxas relativas aos serviços previstos neste Código será efetuado de conformidade com a tabela anexa.

     Art. 157. O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado através de guia aprovada pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente ou segundo fôr regulamentado.

     Art. 158. O comprovante do pagamento das taxas devidas só valerá, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, se apresentado nos prazos previstos neste Código.

     Art. 159. Em caso algum serão restituídas as taxas devidamente recolhidas.

     Art. 160. Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados anualmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano, a partir do ano de mil novecentos e setenta, inclusive, através de ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de acôrdo com os índices oficiais de correção monetária, devendo a atualização entrar em vigor a partir do primeiro dia útil do segundo semestre de cada ano civil.

CAPÍTULO VII
DAS PROCURAÇÕES

     Art. 161. As petições em geral, as oposições, as impugnações ou os recursos, quando apresentados por advogados ou agentes da Propriedade Industrial, deverão ser acompanhados de procuração, em original ou fotocópia, dispensada a legalização ou a autenticação.

     Parágrafo único. A procuração, quando não apresentada inicialmente, deverá ser juntada por petição protocolada e independente de qualquer notificação, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da apresentação da petição, da oposição, da impugnação ou do recurso, sob pena de arquivamento automático do processo ou do respectivo expediente, conforme o caso.

     Art. 162. A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar pedidos de privilégios ou de registros, deverá constituir procurador domiciliado no Brasil, que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial durante o prazo de vigência do privilégio ou do registro, e possa receber citações judiciais relativas à Propriedade Industrial.

     Parágrafo único. O prazo para a contestação de ações em que a citação se fizer na forma dêste artigo será de sessenta dias.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 163. Os requisitos de patenteabilidade e de registrabilidade serão regulados pela lei em vigor na data dos pedidos, porém o processamento dêste reger-se-á pelo presente Código.

     § 1º Os pedidos de privilegio de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou de desenho industrial, depositados antes da data da vigência do presente Código, cujos pontos característicos tenham sido publicados e cujo exame técnico esteja concluído, poderão ser ultimados sem necessidade de repetição dessas formalidades.

     § 2º Os pedidos de privilégio, de modêlo de utilidade apresentados de acôrdo com a legislação anterior serão regulados e processados como pedidos de privilégios de invenção ou de modêlo, industrial, nos têrmos dêste Código.

     Art. 164. Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou de desenho industrial, concedidos até a data do inicio da vigência do presente Código, gozarão dos prazos e das condições de proteção próprios, estabelecidos pela legislação anterior, desde que pagas regularmente as taxas devidas, nos têrmos do artigo seguinte e seu parágrafo único.

     Art. 165. Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou de desenho industrial, concedidos até a data do início de vigência dêste Código, passarão a pagar a partir de tal data, as anuidades devidas pelo restante dos respectivos prazos de proteção, de acôrdo com a tabela anexa.

     Parágrafo único. Os privilégios que estiverem com períodos pagos de acôrdo com o Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, só ficarão sujeitos às anuidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 30 dêste Código, depois de vencidos tais períodos.

     Art. 166. A proteção ao nome comercial ou de emprêsa, em todo a território nacional, é adquirida através do arquivamento ou registro dos atos constitutivos da firma ou sociedade no Registro do Comércio ou no Registro Civil das pessoas jurídicas, conforme o caso.

     § 1º Os pedidos de registro de nomes comerciais ou de emprêsas e de recompensas industriais, apresentados ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial até a data do início de vigência dêste Código, e ainda não concedidos, serão arquivados automática e definitivamente.

     § 2º Os registros de nomes comerciais ou de emprêsas, insígnias e recompensas industriais, concedidos até a data do início de vigência dêste Código, extinguir-se-ão, definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência.

     § 3º Os pedidos de registro de insígnias, em andamento, poderão, a requerimento dos interessados, apresentado dentro de sessenta dias do início de vigência dêste Código, prosseguir como pedidos de registro de marca de serviço, quando couber; na ausência de requerimento, dentro do prazo previsto, ou quando não fôr caso de transformação em marca de serviço, os pedidos de insígnia serão também arquivados automática e definitivamente.

     Art. 167. Às expressões ou sinais de propaganda, registrados até a data do início de vigência do presente Código, vigorarão pelos prazos originários, podendo ser prorrogados pelos prazos previstos neste Código, desde que requerido dentro do último ano de duração dos respectivos registros.

     Art. 168. A partir do início de vigência dêste Código os pedidos deverão continuar a ser apresentados com remissão às classificações dos Quadros I e II, anexos ao Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967.

     § 1º As prorrogações de registro de marcas serão processadas de acôrdo com a nova classificação que venha a ser adotada, sendo obrigatória, entretanto, a remissão à classificação do Quadro II, anexo ao Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967.

     § 2º Os processos de registro de marcas, títulos de estabelecimento, expressões ou sinais de propaganda, em andamento na data do inicio de vigência dêste Código, serão reclassificados de acôrdo com a nova classificação que fôr adotada, antes de ser proferido o despacho final pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

     Art. 169. Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras no que se refere a transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.

     Art. 170. Os pedidos para registro de marca em mais de uma classe, apresentados na vigência do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser desdobrados de acôrdo com o § 2º do art. 96 dêste Código, a requerimento dos interessados, dentro do prazo de sessenta dias do início de vigência do mesmo, sob pena de arquivamento automático e definitivo.

     Art. 171. Os pedidos de reconsideração e de recursos, a que se referem os arts. 14 e 15 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, interpostos até a data do início de vigência do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, serão decididos respectivamente, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

     Art. 172. O presente Código entrará em vigor sessenta dias depois da data de sua publicação, devendo, dentro dêste prazo, ser decretada sua regulamentação, bem como a reestruturação do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Edmundo de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 21/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 21/10/1969, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1969, Página 8940 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 687 Vol. 7 (Publicação Original)