Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS


     Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei.

     Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acôrdo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei número 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinado os Conselhos Regionais.

     Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove (9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição: 

a) um dos membros designado pelo Govêrno Federal e que será o presidente do Conselho;
b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tomará, parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um guarda-livros.

      Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção: 

a) dois terços de cortadores;
b) um têrço de guarda-livros.

     Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.

     Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade: 

a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

     Art. 7º - Ao Presidente compete, além da direção do Conselho suspensão de qualquer decisão que mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

      Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

     Art. 8º - Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade: 

a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compeendendo doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos.

     Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a êste fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição, inclusive do respectivo Presidente.

      Parágrafo único - O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos Órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.

     Art. 10. - São atribuições dos Conselhos Regionais: 

a) organizar o registro dos profissionais a que alude o art. 12:
b) examinar reclamações a representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista. decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua aIçada;
d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
f) representar ao Conselho Federal Contabilidade acêrca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alinea "b", dêste artigo;
g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.

     Art. 11. - A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte: 

a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.


CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL


     Art. 12. - Os profissionais a que se refere êste Decreto-lei, sòmente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

      Parágrafo único - O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.

     Art. 13. - Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.

     Art. 14. - Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17 Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.

     Art. 15. - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

      Parágrafo único - As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere êste artigo.

     Art. 16. - O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.

     Art. 17. A todo profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional, caberá o direito de obter no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, ou na seção competente das Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, uma carteira profissional, a qual conterá: 

a) seu nome por extenso;
b) sua filiação;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) a data do seu nascimento;
e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;
f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;
g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
j) sua assinatura.

      Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .

     Art. 18. A carteira profissional substituirá, o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

     Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.

     Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

      Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.

CAPÍTULO III
DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS


     Art. 21. Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acôrdo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento uma anuidade de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) ao Conselho Regional de jurisdição.

      § 1º O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

      § 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro far-se-á no dôbro da importância estabelecida neste artigo.

     Art. 22. As firmas, sociedades, emprêsas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis ficam obrigadas a pagar uma anuidade de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.

      § 1º O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o parágrafo 2º do mesmo artigo.

      § 2º O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.

     Art. 23. Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região deverá, pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a êsses Conselhos, até 31 de Março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

     Art. 24. Sòmente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade. o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS


     Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: 

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

     Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


     Art. 27. As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão serão as seguintes: 

a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$..... 1.000,00 aos infratores dos artigo 12 e 26 dêste Decreto-lei;
b) multas de Cr$ 500,00 a Cr$.... 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e respectivos parágrafos;
c) multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referia à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e peIas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas publicas (Decreto-lei nº 5.844, de 23-9-1943, artigo 39, parágrafo primeiro);
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.

     Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior: 

a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c, do artigo 25 sem possuirem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 dêste Decreto-lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a êles não fôr feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.

     Art. 29. O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão dêsse documento.

     Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela, tiver incorrido.

     Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.

     Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.

      § 1º Não se efetuando amigàvelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

      § 2º Os autos de infração, depois de Julgados definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.

      § 3º São solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou emprêsas a cujos serviços se achem.

     Art. 33. As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, recurso para o Conselho Federal Contabilidade.

     Art. 34. As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.

     Art. 35. No caso de reincidência mesma infração, praticada dentro prazo de dois anos, a penalidade se elevada ao dôbro da anterior.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acêrca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sôbre a matéria.

     Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II sòmente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivo Conselho Regional.

     Art. 38. Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em alguma das regiões econômica que se refere a letra b, do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.

     Art. 39. A renovação do mandato dos membros do Conselho Federal, a que se alude o parágrafo único do tigo 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio.

     Art. 40. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial.

     Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacílio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1946, Página 7889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 162 Vol. 3 (Publicação Original)