Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.125, de 4 de Abril de 1946 - Publicação Original

Veja também:

Decreto-Lei nº 9.125, de 4 de Abril de 1946

Dispõe sôbre o Contrôle de preços e cria órgãos destinados a impedir o encarecimento da vida.

O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando a urgência de adotar medidas tendentes a impedir a elevação do custo de vida no país, bem como a necessidade de reduzir os preços atuais, de modo a proporcionar ao povo melhores condições de existência,

DECRETA:

DAS COMISSÕES DE PREÇOS

     Art. 1º Fica instituída, no Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, a Comissão Central de Preços.

     Art. 2º A Comissão Central de Preços (C.C.P.), que funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será constituída: 

a) de representantes do comércio, da indústria, da agricultura e da pecuária;
b) de dois representantes dos consumidores;
c) de representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas e Trabalho, Industria e Comércio e da Prefeitura do Distrito Federal;
d) de representantes das autarquias reguladoras da produção;
e) de um representante das Forças Armadas;
f) de um representante da Imprensa.

      § 1º Os membros da C.C.P. serão nomeados pelo Presidente da República, devendo recair a escolha dos representantes das atividades produtoras em um dos componentes de lista organizada pelas respectivas entidades representativas de grau superior, e na falta destas, por indicação do Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio.

      § 2º A C. C. P. terá um vice-presidente, designado pelo Presidente da República.

      § 3º Poderão ser criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sub-comissões compostas de representantes das atividades interessadas, mediante proposta da C. C. P., a fim de opinar sôbre os assuntos da competência desta.

     Art. 3º Os serviços prestados pelos membros da C. C. P. e das comissões auxiliares a que se refere o art, 9º, serão gratuitos e considerados de relevante interêsse público.

     Art. 4º A C. C. P. compete; 

a) evitar a elevação do custo de vida no pais e providenciar para a redução ou fixação aos preços;
b) tabelar os. preços máximos de serviços essenciais ou da venda de gêneros ou utilidades essenciais, quer aos distribuidores ou revendedores, quer aos consumidores, tomando por base, quanto à venda pelo produtor, o custo da produção, inclusive a remuneração do capital;
c) pesquisar os custos da produção e distribuição a fim de orientar a política geral de preços;
d) estabelecer, sempre que possível, critérios específicos que permitam ao consumidor conhecer o preço de venda do produtor ao intermediário;
e) regular e disciplinar, no território nacional, a distribuição e transporte dos gêneros e mercadorias de primeira necessidade, ouvido o Ministério da Viação;
f) superintender e fiscalizar, em todo o pais, a execução das medidas que venha a adotar e os serviços que estabelecer;
g) promover inquéritos econômicos, julgados necessários à diminuição do custo da vida.


      § 1º Incluem-se na definição de utilidades essenciais ou de primeira necessidade, os serviços, gêneros ou artigos de uso ou consumo de pessoa da classe média.

      § 2º A fixação dos preços dos produtos agropecuários far-se-á de acordo com as informações prestadas pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 5º A fim de evitar lucros excessivos, a C. C. P. poderá. também fixar preços de gêneros ou mercadorias não considerados de primeira necessidade.

      Parágrafo único. Dependem, Igualmente, de audiência da C. C. P. quaisquer majorações dos preços dos gêneros ou mercadorias cuja produção e venda sejam regulados por autarquias ou outros institutos que tenham delegação do poder público.

     Art. 6º As resoluções da C. C. P. constarão de portarias firmadas pelo seu presidente ou substituto.

     Art. 7º O Ministro do Trabalho, em casos de urgência, poderá, avocar, á sua decisão imediata, os assuntos da alçada da C. C. P., encaminhando suas resoluções ao conhecimento da mesma.

     Art. 8º A C. C. P. terá uma Secretaria, constituída por servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo Ministro.

     Art. 9º Como órgãos auxiliares da C. C. P. serão criadas nas capitais dos Estados e dos Territórios, no Distrito Federal e nas sedes dos municípios e distritos, comissões de preços, com as atribuições que lhes forem conferidas pela C. C. P. e constituídas segundo as possibilidades e exigências locais.

      § 1º Os membros das comissões referidas no artigo anterior serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas autoridades a quem delegar tal atribuição.

      § 2º Na falta das comissões auxiliares a que se refere êste artigo, suas atribuições serão cometidas a delegações especiais, designados na forma do parágrafo anterior escolha poderá recair em servidores públicos ou de autarquias.

DO CONTROLE DOS PREÇOS E DAS INFRAÇÕES

     Art. 10. Para o efeito do contrôle dos preços todo vendedor é obrigado a fornecer ao comprador de gêneros ou mercadorias de primeira necessidade, uma nota ou caderno de venda seja esta a vista ou a prazo, assinada por êle ou por empregado. A nota ou caderno de venda, que será isenta de sêlo, conterá: 

a) a indicação do preço da mercadoria vendida;
b) o nome do estabelecimento;
c) o nome da firma ou do responsável;
d) o nome da rua e o número do prédio;
e) o nome da localidade com a data em que é feita a transação.

     Art. 11. Constituem contravenções penais: 

a) cobrar preços superiores aos tabelados;
b) sonegar mercadorias ou recusar vendê-las ;
c) favorecer ou preferir comprador em detrimento de outro ressalvados quanto à indústria os pedidos de mercadorias feitos anteriormente e os sìstemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
d) negar ou deixar de fornecer a nota de venda referida no art. 10.


      § 1º O comprador poderá dispensar a extração da nota de venda, se esta não exceder a importância de cinco cruzeiros. A C. C. P. também poderá dispensar a obrigatoriedade da extração da nota de venda, atendendo à natureza da mercadoria, ou às peculiaridades locais do comércio.

      § 2º As infrações previstas neste artigo são punidas:

      I - As das letras a, b e c com a pena de prisão simples, por 15 dias a quatro meses, ou multa de dois mil cruzeiros a cem mil cruzeiros, ou ambas cumulativamente.
      II - A da letra d , com a pena de prisão simples, por oito dias a dos meses, ou multa de cem cruzeiros a vinte mil cruzeiros, ou ambas cumulativamente.

      § 3º No caso de reincidência, as penas cominadas no parágrafo 2º, são elevadas ao dôbro, aplicando-se sempre a de prisão simples.

      § 4º Na aplicação da pena e no arbitramento da fiança, atender-se-á situação econômica, grau de instrução do acusado e circunstâncias do fato. No caso do nº 1 do § 2º, a multa será reduzida à quinta parte se o infrator fôr do comércio varejista.

      § 5º Os administradores ou gerentes dos estabelecimentos responderão, solidariamente, pelo pagamento das penas pecuniárias estabelecidas no § 2º o signatário da nota ou caderno de venda, ou quem efetuar a venda, responderá pela pena de prisão e de multa.

      § 6º Nas contravenções previstas neste artigo não haverá suspensão de execução da pena.

     Art. 12. O juiz só ouvirá as testemunhas que houverem deposto perante autoridade policial, quando, a seu critério, fôr indispensável essa audiência.

     Art. 13. O material para o exame pericial, quando fôr caso, será remetido aos peritos dentro de 24 horas da apreensão e o respectivo laudo apresentado à autoridade judiciária ou policial no prazo de cinco dias sob pena de suspensão. até 90 dias, do responsável pela demora.

     Art. 14. O juiz proferirá sentença ainda que não tenha sido possível esclarecer a fôlha de antecedentes.

      Parágrafo único. O funcionário que deixar de remeter, dentro de 5 dias, a fôlha de antecedentes, fica sujeito à pena de suspensão até 90 dias.

     Art. 15. Os contraventores presos em flagrante ou condenados, por sentença recorrível, a pena de prisão simples ou de multa, só poderão ser postos em liberdade mediante fiança de 2 mil a 50 mil cruzeiros.

      Parágrafo único. O Juiz poderá reduzir a fiança até mil cruzeiros, quando verificar que as condições econômicas do contraventor impossibilitem a prestação de fiança no mínimo fixado nêste artigo.

     Art. 16. A retenção dos estoques com fins de especulação sujeita o responsável à multa de dois mil a duzentos mil cruzeiros ou ao fechamento do estabelecimento até 15 dias, aplicada pela C. C. P., ou pelas comissões auxiliares.

     Art. 17. Os balanços das sociedades ou firmas que produzam bens, forneçam utilidades ou prestem serviços considerados essenciais, ou que dêles façam comércio ou transporte, acompanhados da conta de lucros e perdas, de acôrdo com as declarações prestadas para o efeito de pagamento do impôsto de renda, serão enviadas a C. C. P. sob pena de multa de mil a cem mil cruzeiros, aplicada pela C. C. P.

      Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigação as sociedades que por lei são obrigadas a dar publicidade aos seus balanços.

DOS AGENTES DA ECONOMIA POPULAR

     Art. 18. Os agentes da economia popular serão nomeados pelo Presidente da República, que os poderá escolher entre os servidores públicos ou de autarquias. O exercício de suas funções será considerado relevante, não Ihes cabendo percepção de vencimentos. Poderá, entretanto, o Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio, arbitrara-lhes gratificações, conforme as circurtâncias de seu exercício.

     Art. 19. Os agentes da economia popular procederão de ofício ou por denúncia de qualquer do povo. Para esse efeito. farão diligências ou verificações que forem necessárias, e sempre que apurarem infração. lavrarão auto do que ocorrer, aplicando a penalidade que couber ou remetindo-o à autoridade competente.

      § 1º O auto indicará o nome do infrator, local e a natureza da infração e a penalidade imposta e será testemunhado. sempre que possível. dando-se ou remetendo-se a segunda via ao infrator dentro de 24 horas.

      § 2º Da aplicação de penalidade pelo agente caberá recurso dentro de cinco dias para a C. C. P. ou para as comissões auxiliares, conforme o local da infração.

     Art. 20. A C. C. P. ou suas comissões auxiliares baixarão instruções aos agentes da economia popular para o fiel cumprimento do disposto nesta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 21. O processo de contravenções definidas no art. 11, será o sumário regulado no Código de Processo Penal, com as alterações constantes desta lei.

     Art. 22. A ação repressiva de autoridades policiais continuará, a exercer-se em colaboração com os órgãos Instituídos nesta lei.

     Art. 23. Ficam sem efeito as majorações de preços de gêneros ou utilidades essenciais, feitas a partir de 15 de fevereiro do corrente ano.

     Art. 24. As tabelas de preços terão ampla publicidade e serão remetidas às autoridades judiciárias e policiais incumbidas da repressão e julgamento das infrações previstas nesta lei.

     Art. 25. O vendedor deverá manter afixado no estabelecimento, em lugar que torne de fácil leitura para o público, a tabela de preços, sob pena de multa de cem cruzeiros a dez mil cruzeiros, imposta pela C. C. P. ou pelos agentes da economia popular.

     Art. 26. Fica extinta a Comissão de que trata a letra b, do item 1º, do artigo 2º do Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945.

     Art. 27. Fica criado no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo em comissão, padrão P, de Diretor Geral da Secretaria da Comissão Central de Preços.

     Art. 28. Para atender, no corrente exercício, à despesa com a criação do cargo a que se refere o artigo anterior, fica transferida da verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação - Diversos-Subconsignação 53 - Instalação, manutenção de setores, serviço e controles, para a verba I - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente do Orçamento Geral da União para 1946 (Anexo nº 21, do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 1945. a importância de Cr$ .....60.750,00 (sessenta mil setecentos e cinqüenta cruzeiros).

     Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA 
Otacilio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góis Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Armando Trompowsky


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1946, Página 5069 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 21 Vol. 3 (Publicação Original)