Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.007, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.007, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1946
Considera "Data festiva do Exército" o dia 21 de fevereiro de 1946.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,
Considerando que as ações militares desenroladas na Itália a 21 de fevereiro de 1945, que culminaram com a tomada de Monte Castelo; corresponderam às gloriosos tradições do nosso Exército e deram maior orgulho ao soldado brasileiro,
Decreta:
Artigo único. O próximo dia 21 do corrente mês será considerado "data festiva do Exército".
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO GASPAR DUTRA.
Góes Monteiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1946, Página 2660 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 494 Vol. 1 (Publicação Original)