Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.420, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.420, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1945

Transforma denominações de cargos, do Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que 1he confere o artigo 180 da Constituição, e

     Considerando que, pelo Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945 foi concedida autonomia técnico-administrativa ao Departamento do: Correios e Telégrafos;

     Considerando que, principalmente sob êsse regime a nomenclatura dos órgãos que constituem aquele Departamento deve obedecer a um critério uniforme;

     Considerando, por isso mesmo, que, havendo no referido Departamento quatro órgãos com atribuições idênticas, dentro da esfera de ação de cada um, todos imediatamente subordinados à Diretoria Geral, não se justifica sejam dois dêles denominados diretorias e os outros dois "chefias de serviço", tanto mais que nestes dois últimos a função de chefe é exercida por um diretor;

     Considerando que aos órgãos citados estão afetas as mesmas responsabilidade e encargos atribuídos às divisões que compõem o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e a Estrada de Ferro Central do Brasil;

     Considerando que os chefes de divisão nessas repartições percebem vencimentos correspondentes ao Padrão P, enquanto que os vencimentos dos diretores de Correios e de Telégrafos, e os dos diretores que exercem as funções de chefes dos serviços do Pessoal e do Material, estão fixados no Padrão N;

     Considerando que não se justifica essa desigualdade de vencimentos, visto que o Departamento dos Correios e Telégrafos tem âmbito nacional mais vasto do que aquelas repartições, além de manter extensas ligações internacionais;

     Considerando que as denominações abreviadas "SRP" seguidas de um número, adotadas pelo artigo 11 do Decreto nº 3.082, de 17 de setembro de 1938, para designar as seções incumbidas dos serviços de pessoal nas diretorias regionais de Correios Telégrafos, são meramente convencionais e não exprimem com propriedade a natureza dos serviços que lhes compete executar,

     DECRETA:

     Art. 1º O Serviço Regional do Pessoa1 (SRP-2) e o Serviço de Material do Departamento dos Correios e Telégrafos passam a denominar-se, respectivamente, Diretoria do Pessoal e dietorias do Material.

     Art. 2º O Serviço de Pessoal nas diretorias regionais de Correios e Telégrafos passa a denominar-se, simplesmente, "Seção de Pessoal", abolidas as expressões abreviadas e numéricas de que trata o art. 11 do Decreto nº 3.082, de 17 de setembro de 1938.

     Art. 3º Ficam elevados do Padrão N para o Padrão P os vencimentos dos cargos isolados, de provimento em comissão, de Diretores de Correios, de Telégrafos, de Pessoal e de Material.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Mauricio Joppert da Silva
José Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1945, Página 19017 (Publicação Original)