Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.292, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.292, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945

Declara feriado para efeitos forenses o dia 8 de dezembro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Será feriado em todo o território nacional, para efeitos forenses, o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
A. de Sampaio Dória


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1945, Página 18309 (Publicação Original)