Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.937, DE 5 DE SETEMBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.937, DE 5 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o loteamento de terrenos de marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º Fica permitida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha, para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros, desde que os lotes a transferir tenham sido aproveitados com construções.

     Art. 2º Fica permitido, também, independente da condição estabelecida no artigo anterior, ao ocupante, posseiro ou foreiro, o loteamento dos respectivos terrenos de marinha, bem como a transferência a terceiro de seus direitos sôbre os lotes resultantes, desde que cada um dêstes se constitua de terreno de marinha e de terreno aIodial e o loteamento conste de projeto aprovado pela Municipalidade.

      Parágrafo único. A permissão de que trata êste artigo só poderá ser concedida aos ocupantes e posseiros que tenham promovido a regularização de sua situação, no prazo previsto no Decreto-lei nº 7.278, de 29 de janeiro de 1945.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1945, Página 14633 (Publicação Original)