Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.844, DE 23 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.844, DE 23 DE SETEMBRO DE 1943

Dispõe sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I
Da arrecadação por lançamento 

 
PARTE PRIMEIRA
Tributação das pessoas físicas 

 
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES



     Art. 1º. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 12.000,00, apurada de acôrdo com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.

      Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS



     Art. 2º. Para os fins do imposto os rendimentos serão classificados em sete cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.

     Art. 3º. Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.

     Art. 4º. Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas: 

a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;
f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

      § 1º Os juros de que trata a alínea d , quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.

      § 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.

      § 3º Os Juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civís ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.

      § 4º Os juros de que trata o § 3°, no caso de novação que converte o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.

      § 5º Serão também classificados na cédula B: 

a) as dotações bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
c) os lucros nas operações de desconto;
d) os lucros nas operações de "report".

      § 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.

     Art. 5º. Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de emprêgos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, porcentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações, e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares.

      § 1º Serão também classificadas na cédula C:

      I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:
a) caixeiros viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anômimas, civís, ou de qualquer espécie.
c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

      II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza.

      § 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$ 60.000,00, anuais, para cada um dos beneficiados.

      § 3º A remuneração de que trata a alínea c do parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$ 12.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$ 60.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dele, até a limite máximo de Cr$ 60.000,00 anuais.

      § 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$ 5.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c do § 1° dêste artigo.

      § 5º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades.

     Art. 6º. Na cédula D serão classificados os rendimentos não compreendidos nas outras cédulas, tais como: 

a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que se lhes possam assemelhar;
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
g) ganhos de tôdas as ocupações lucrativas, inclusive os percebidos de sociedades em conta de participação, da locação de móveis, da sublocação de imóveis e da exploração de patentes de invenção, marcas de indústria e de comércio e processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente;
h) importâncias correspondentes a direitos autorais.

      Parágrafo único. Para efeito da alínea g incluir-se-ão, na cédula D, os rendimentos do comércio e da indústria auferidos por todo aquele que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial.

     Art. 7º. Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.

      Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E. 

a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

     Art. 8º. Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber: 

a) os lucros, computando-se o lucro presumido de que trata o art. 40, quando não for apurado o real;
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 5°;
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:

      I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização e de depreciação;
      II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
      III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.

      Parágrafo único. Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.

     Art. 9º. Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos: 

a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;
c) da criação animal de qualquer espécie;
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;
e) da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.

      Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.

CAPÍTULO III
DO RENDIMENTO BRUTO



     Art. 10. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos nêste decreto-lei.

      § 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem: 

a) a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;
b) as quantias correspondentes aos rendimentos que decorrerem de cessão de direitos quaisquer;
c) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
d) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.

      § 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte do segurado;
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.

      § 3º Nos casos das alíneas a, b, e c, do § 2° dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.

CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES CEDULARES



     Art. 11. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas nêste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos.

      § 1º As deduções permitidas senão as que corresponderem a despesas efetivamente pagas. 

      § 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.

      § 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

      § 4º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência de contribuinte.

      § 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste decreto-lei, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

     Art. 12. Na cédula A será permitida a dedução das despesas de comissão e corretagens.

     Art. 13. Na cédula B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens.

     Art. 14. Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas: 

a) de viagem e estada, considerando-se como tais:

      I - os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
      II - os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
      III - o aluguel de locais destinados a mostruários;
b) de expediente o correspondência;
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;
e) de diárias, ajudas de custo e representações, pagas pelas cofres públicos;
f) de diárias, ajudas de custo e representações, pagas por entidades privadas, a critério da repartição.

     Art. 15. Na cédula D será permitida, a dedução das seguintes despesas: 

a) de viagem e estada, atendido o diposto na alínea a do artigo anterior;
b) de expediente, correspondência e publicidade;
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura da jornais, revistas o livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;
d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
e) de água, luz, fôrça, e telefone quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
f) de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;
g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;
h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional.

      § 1º Além das enumeradas nêste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções: 

a) as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;
b) as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.

      § 2º Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d dêste artigo, pelo exercício em outro local.

     Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas: 

a) de impostos, taxas e emolumentos federais , estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos:
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) da comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de foro, nos casos de enfiteuse.

      § 1º Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda: 

a) aos proprietários de apartamentos - as quotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista.

      § 2º As deduções constantes das alíneas b e c dêste artigo, não poderão exceder, respectivamente, a 10% e 5% do rendimento declarado.

     Art. 17. As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários ordenados e gratificações referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberam, bem como as importâncias pagas.

CAPÍTULO V
DO RENDIMENTO LÍQUIDO



     Art. 18. Constitue rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares.

      Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.

CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA



     Art. 19. Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.

      Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.

CAPÍTULO VII
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA



     Art. 20. Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1°, 3° e 5° do art. 11, será permitido abater: 

a) os juros de dívidas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57;
b) os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da companhia e o número da apólice;
c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordens, desde que não compensadas por seguros ou indenizações;
d) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos. documento comprobatório fornecido pela instituição;
e) os encargos de família, à razão de Cr$ 8.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 4.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:

      I - na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, - somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 12.000,00 do 2rt. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos;
      II - no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 12.000,00 do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil.

      § 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial.

      § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 4.000,00 anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem o sustente, em casa da pessoa a ela obrigada.

      § 3º Os juros referidos na alínea a dêste artigo só poderão ser abatidos quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga.

      § 4º Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.

      § 5º No caso do n. I, da letra e dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o imposto complementar aplicado à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa de 0,5% (meio par cento).

CAPÍTULO VIII
DA RENDA LÍQUIDA



     Art. 21. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.

CAPÍTULO IX
DA BASE DO IMPOSTO



     Art. 22. A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes no ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto fôr devido.

      Parágrafo único. Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considederado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior.

     Art. 23. Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios.

      Parágrafo único. Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registados e autenticados pelas repartições do Imposto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo.

CAPÍTULO X
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO



     Art. 24. O imposto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar.

      § 1º O imposto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas a, b, c, d e e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas f e g.

      § 2º Calcular-se-á o imposto cedular aplicando taxas proporcionais no rendimento líquido definido no art. 18 e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.

CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS


     Art. 25. As taxas proporcionais são as seguintes:

     Cédula a - 3% (três por cento). 
     Cédula b - 8% (oito por cento).
     Cédula c - 1% (um por cento).  
     Cédula d - 2% (dois por cento). 
     Cédula e - 3% (três por cento).

CAPÍTULO XII
DAS TAXAS PROGRESSIVAS



     Art. 26. As taxas progressivas são as seguintes:
Até Cr$ 12.000,00 .................................................................... Isento.
Entre Cr$ 12.000,00 e Cr$ 20.000,00 ......................................... 0,5%.
Entre Cr$ 20.000,00 e Cr$ 30.000,00 ............................................ 1%.
Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60.000,00 ............................................ 3%.
Entre Cr$ 60. 000,00 e Cr$ 90.000,00 ........................................... 5%.
Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 .......................................... 7%.
Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150.000,00 ........................................ 9%.
Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 ........................................12%.
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 ........................................13%.
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 ........................................15%.
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 ........................................17%.
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 ........................................18%.
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 ........................................19%.
Acima de Cr$ 700.000,00 .............................................................. 20%.

      § 1º No cálculo do imposto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.

      § 2º O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida considerada.

      § 3º As taxas constantes da tabela, a partir de Cr$ 200.000,00, serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará nos exercícios de 1944 e 1945.

      § 4º O imposto adicional de que trata o parágrafo anterior será cobrado na seguinte base:
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 ........................................ 2%.
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 .........................................3%.
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 ........................................ 4%.
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 ........................................ 6%.
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 ........................................ 8%.
Acima de Cr$ 700.000,00 .............................................................10%.

PARTE SEGUNDA
Tributação das pessoas jurídicas 

 
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES



     Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.

      § 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste decreto-lei, as firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro.

      § 2º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registadas ou não.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES



     Art. 28. Estão isentas do imposto de renda: 

a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;
b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interêsses, de seus associados;
c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:

      I - de podução ou trabalho agrícolas;
      II - de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
      III - de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
      IV - de seguros mútuas contra a geada, mortandade do gado e outros flageles;
      V - de crédito agrícola;
      VI - de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público, e vendam exclusivamente aos associados;
      VII - de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
      VIII - editores e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
      IX - escolares;
      X - de seguros contra acidentes do trabalho.

      Parágrafo único. Cessará a isenção. 

a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas alíneas a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuirem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.

     Art. 29. As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:

a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

     Art. 30. As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

     Art. 31. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO



     Art. 32. As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.

     Art. 33. É facultado às pessoas jurídicas, salvo às sociedades por ações e às por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.

      § 1º disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo capital exceder a Cr$ 50.000,00 ou cujo movimento bruto anual fôr superior a Cr$ 200.000,00, nem às filiais, sucursais ou agências no país das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real.

      § 2º A opção é irrevogavel e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

     Art. 34. Para os efeitos do imposto sôbre o lucro real as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente, o resultado de suas atividades no território nacional.

      § 1º As pessoas referidas na parte final do § 1° do art. 27, que declararem o lucro real, ficarão sujeitas a comprová-lo por meio de escrituração regularmente feita, observado o disposto no parágrafo único do art. 23.

      § 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuirem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade centralizada, desde que tal contabilidade demonstre, com exatidão e clareza, os elementos de que se compõem as operações do exercício e os seus resultados.

      § 3º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% a 50% do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1° e 2° do art. 40, a juízo da autoridade lançadora.

      § 4º As disposições dêste artigo aplicam-se, também, às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

     Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.

      Parágrafo único. Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem: 

a) das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;
b) da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

     Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações devem destacar, na sua contabilidade, o reembôlso de capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual dessas operações.

CAPÍTULO IV
DOS LUCROS 

 
SECÇÃO I
Do lucro real



     Art. 37. Constitue lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:

a) as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora;
b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;
c) as quotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;
d) as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;
e) as quotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem às comumente aceitas em tais casos;
f) as quotas para constituição de fundos de exhaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, observada a restrição da alínea e.

      § 1º Além dessas deduções. seria permitidas as seguintes: 
     
a) quanto às sociedades da capitalização e às de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;
b) quanto aos concessionários de serviços de utilidade pública, as quotas destinadas, à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.

      § 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país.

     Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido: 

a) cópia do balanço de ativo e passivo;
b) cópia da demonstração da conta de lucros perdas;
c) desdobramento da conta de despesas gerais por natureza de gastos;
d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;
e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis a debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data de vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

      Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c , apresentarão os seguintes: 

a) mapa estatístico das operações de cada semestre;
b) relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
c) relação discriminativas das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustados em juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

     Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, ou guardas-livros legalmente registados, com indicação do número do respectivo registro.

      § 1º Êsses profissionais, dentro da âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.

      § 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assirm como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Imposto de Renda.

      § 3º Do ato do diretor do Imposto de Renda ou dos delegados regionais, declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Imposto de Renda, respectivamente.

      § 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

      § 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Imposto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados.

SECÇÃO II
Do lucro presumido



     Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.

      § 1º Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.

      § 2º Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.

     Art. 41. A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registadas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registem a receita da firma ou sociedade.

     Art. 42. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.

CAPÍTULO V
DA BASE DO IMPOSTO



     Art. 43. A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.

      § 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro: 

a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas;
b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;
c) as importâncias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;
d) os ordenados e porcentagens pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;
e) os juros sôbre o capital ou quota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;
f) as quotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvados o diposto na alínea a , do § 1º, do art. 37;
g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital;
i) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados.

      § 2º Não serão adicionados ao lucro real: 

a) as porcentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;
b) as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;
c) os lucros e dividendos que já houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuíram, desde que se prove o pagamento;
d) os rendimentos de títulos ao portador.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DO IMPOSTO



     Art. 44. As pessoas jurídicas pagarão, sôbre os lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei, o imposto proporcional de 6 % e o imposto adicional de 2 %, exceto as sociedades civis que pagarão, sôbre os mesmos lucros, o imposto proporcional de 3 % e o imposto adicional de 1 %.

      Parágrafo único. Os impostos adicionais de que trata êste artigo serão cobrados com o imposto proporcional e vigorarão nos exercícios financeiros de 1944 e 1945.

PARTE TERCEIRA
Casos especiais de tributação



 

CAPÍTULO I
DO ESPÓLIO



     Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração de rendimentos e o lançamento do imposto serão feitos, até a partilha ou a adjudicação dos bens, em nome do espólio.

      Parágrafo único. Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capítulo.

     Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto não for comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste decreto-lei ficam a cargo do inventariante.

      Parágrafo único. A comunicação de que trata êste artigo será feita à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus, pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios.

     Art. 47. Quando o contribuinte falecer antes de extinto o prazo para a entrega da declaração e não tiver sido até êsse momento homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, a base do imposto será dada pelos rendimentos do ano anterior, exceto quanto aos do trabalho, que serão os auferidos no ano do falecimento.

      Parágrafo único. Se o inventário ultimar-se antes de 30 de abril, a declaração será imediatamente apresentada, não com base nos rendimentos do ano anterior, mas nos auferidos durante o período de 1 de janeiro até o dia da partilha ou da adjudicação dos bens.

     Art. 48. A isenção de Cr$ 12.000,00 do art. 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte.

      Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida for superior a Cr$ 12.000,00, calcular-se-á o imposto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa de 0,5% (meio por cento), sem se atender no limite de isenção, observando-se, daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26.

     Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido da multa de mora de 10 %.

      Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III dêste decreto-lei.

     Art. 50. Na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidàriamente pela totalidade do débito, dentro das fôrças da meação, herança ou legado.

CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS



     Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.

      Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

     Art. 52. Se uma firma ou Sociedade se extinguir antes de 30 de abril, a base do imposto será dada pelos lucros correspondentes aos meses em que funcionou no exercício da extinção, devendo ser imediatamente apresentada a declaração de rendimentos.

      Parágrafo único. Extinguindo-se depois dessa data, prevalecerá a declaração apresentada com base nos resultados do ano anterior, sem ficar obrigada a nova declaração de rendimentos pelo fato da extinção.

     Art. 53. A extinção de uma firma eu Sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade Solidária do débito fiscal.

     Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de: 

a) sucessão, na forma da legislação em vigor;
b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;
c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

     Art. 55. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior.

CAPÍTULO III
DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES



     Art. 56. Em casos como os de empreitadas de construção de estradas, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.

CAPÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PASTORIL E DAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS VEGETAL E ANIMAL



     Art. 57. Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% sôbre o valor da propriedade.

      § 1º Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.

      § 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10 % do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial.

      § 3º No caso de arrendamento. o rendimento líquido será apurado do acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o valor dos bens arrendados.

      § 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie.

     Art. 58. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé.

      Parágrafo único. No caso dêste artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação, com recursos da propriedade agrícola.

     Art. 59. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na dos indústria extrativa, vegetal e animal serão tricotadas, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL 

 
SECÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte



     Art. 60. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 99 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto, como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.

      Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.

SECÇÃO II
Dos que iniciam a percepção de rendimentos no país


     Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste decreto-lei, estarão sujeitas ao imposto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliares no país.

      Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil.

CAPÍTULO VI
DO INÍCIO DE NEGÓCIO


     Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei e que correspondem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.

      Parágrafo único. No caso dêste artigo, se as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço em 31 de dezembro, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.

PARTE QUARTA
Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento 

 
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS



     Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos.

      § 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 12.000,00 anuais.

      § 2º Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.

      § 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do inicio do processo de lançamento ex-officio de que trata a alínea a do art. 77. 
      § 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do imposto ou do início do processo de lançamento ex-officio requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.

      § 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal, por meio de exame de escrita, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas em lei, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquele exame.

     Art. 64. As fórmulas de declaração obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles.

     Art. 65. As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.

      Parágrafo único. Em cada cédula, os rendimentos, bem como as deduções solicitadas, serão discriminados por fontes e localidades de que provenham.

     Art. 66. Aqueles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância.

     Art. 67. Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive os do trabalho ou das pensões de que tiverem o gozo privativo.

      Parágrafo único. Se o regime for o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado, relativamente aos rendimentos próprios.

     Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declararão de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar.

     Art. 69. As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas; ou congêneres, ou que encorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.

      Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.

     Art. 70. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes.

     Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.

      Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, querido feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.

     Art. 72. São competentes para receber as declarações de rendimentos: 
     

a) as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;
b) as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.

     Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberam rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações naquela repartição.

CAPÍTULO II
DAS REVISÃO DAS DECLARAÇÕES



     Art. 74. As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.

      § 1º A revisão, será feita com elementos de que dispuser a repartição esclarecimentos, verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros rneios facultados neste decreto-lei.

      § 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 10 dias contados da data em que tiverem sido recebidos.

      § 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamente ex-officio de que trata a alínea b do art. 77.

     Art. 75. Os funcionários do Imposto da Renda, destacados em serviço de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados proceder à revisão das declarações.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO 

 
SECÇÃO I
Do lançamento com base na declaração



     Art. 76. Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do imposta, notificando-se o contribuinte do débito apurado.

SECÇÃO II
Do lançamento "ex-officio" 

 
SUBSECÇÃO I
Dos casos de lançamento "ex-officio"



     Art. 77. O lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte: 
     

a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
c) fizer declaração inexata considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos como também a que contiver dedução de despesas não não efetuadas ou abatimentos indevidos.

     

SUBSECÇÃO II
Do procedimento



     Art. 78. O processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandando intimar o interessado para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos.

      § 1º As intimações serão feitos por meio de registado postal, com o direito a recibo de volta (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios.

      § 2º Se os esclarecimento não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância; quando feita a intimação por registado postal, juntar-se-á o recibo de volta (A.R.), e quando por edital, mercionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.

      § 3º A autoridade lançadora apreciará o processo; se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento mandando cobrar o imposto com a multa cabível, de acôrdo com o art. 145.

SUBSECÇÃO III
Da base



     Art. 79. Far-se-á o lançamento ex-officio
     

a) arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidos e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;
c) computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

      § 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de provo, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.

      § 2º Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste decreto-lei e, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.

SECÇÃO III
Disposições relativas ao lançamento  do imposto



     Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gozo privativo, ressalvada a hipótese do § 4º, in-fine, do art. 20.

      Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo no caso do parágrafo único do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido abrangendo os rendimentos do casal.

     Art. 81. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações.

      § 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país, ou no da que centralizar a escrituração de tôdas.

      § 2º No casa das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas.

     Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal.

     Art. 83. A notificação do lançamento far-se-á por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.

      § 1º Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.

      § 2º O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.

     Art. 84. O lançamento do imposto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda.

      Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do imposto no interior dos Estados.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

SECÇÃO I
Disposições gerais



     Art. 85. O imposto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$ 100,00 e Cr$ 500,00, respectivamente.

      § 1º Tratando-se de imposto superior a essas quantias, é permitido, às pessoas físicas, o pagamento em quatro quotas iguais e, às jurídicas, em três quotas, também iguais.

      § 2º Nos casos de lançamento ex-officio, e de declaração entregue fora do prazo, permitir-se-á o pagamento do débito na forma do parágrafo anterior.

     Art. 86. O pagamento do imposto, no ato da entrega da declaração de rendimentos, só poderá ser efetuado na sua totalidade.

      Parágrafo único. Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52.

SECÇÃO II
Dos  meios de  pagamento



     Art. 87. O pagamento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque.

     Art. 88. Os cheques serão cruzadas e pagáveis ao Banco do Brasil.

      Parágrafo único. Quando os cheques não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação "Banco do Brasil".

     Art. 89. Os cheques destinadas ao pagamento do imposto poderão ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa.

SECÇÃO III
Do lugar do pagamento



     Art. 90. Os pagamentos em dinheiro serão feitos às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.

     Art. 91. Os cheques serão emitidos ou endossados em favor das Delegacias Regionais do Imposto de Renda ou à sua ordem.

SECÇÃO IV
Da época e do prazo para pagamento



     Art. 92. A arrecadação do imposto, em cada exercício, começará a 1 de agôsto, para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.

     Art. 93. Pega a primeira quota do imposto, no prazo de 20 dias marcado na notificação, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.

      § 1º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto.

      § 2º Quando houver suplemento de imposto, proceder-se-á de acôrdo com o disposto neste artigo.

     Art. 94. No caso da falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.

TÍTULO II
Da arrecadação nas fontes


 CAPÍTULO I
DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E TAXAS


SECÇÃO I
Das quotas-partes de multas



     Art. 95. Os rendimentos provenientes de quotas-partes de muitas pagas pelos cofres públicas federais, estaduais ou municipais e pelas entidades autárquicas e paraestatais, estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte à razão da taxa de 8 %.

SECÇÃO II
Dos títulos ao portador



     Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte: 

     § 1º à razão da taxa de 6%, os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei. 

     § 2º à razão da taxa de 8%: 
     

a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;
c) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos, distribuídos aos titulares de ações no portador, nos casos:

      I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização e de depreciação;
      II - de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
      III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
d) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem ao território nacional;

      § 3º à razão da taxa de 10%, os lucros superiores a Cr$ 1.000,00, decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios de qualquer espécie, ou concursos esportivas, inclusive os do turfe, compreendidos nestes os "bettings".

      Parágrafo único. As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.

SECÇÃO III
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro



     Art. 97. Sofrerão o desconto do imposto à razão da taxa de 10% os rendimentos percebidos: 
     

a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;
b) pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os referidos no art. 73;
c) pelos residentes no estrangeiro que permaneceram no território nacional por menos de doze meses.

      § 1º Os rendimentos referidos no art. 96, já tributadas na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do imposto, até perfazer 10%.

      § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo as comissões pagas pelos exportadores de café nos seus agentes no exterior.

      § 3º A taxa de que trata êste artigo incidirá sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliárias, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.

SECÇÃO IV
Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras



     Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração, no país, de películas cinematográficas estrangeiras, a porcentagem de 80% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidoras ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do imposto na fonte à razão da taxa de 10 %.

CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO



     Art. 99. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 95 e 96, compete à fonte e será feita no ato do crédito ou pagamento do rendimento.

     Art. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento.

      Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção. 
     

a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;

b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.

   

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO



     Art. 101. Às pessoas obrigadas a reter o imposto compete o recolhimento às repartições fiscais.

     Art. 102. O recolhimento do imposto será efetuado dentro do prazo de 30 dias contados da data em que se tornou obrigatória a retenção pela fonte, ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro.

     Art. 103. Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do imposto, responderá pelo recolhimento dêsde, como se o houvesse retido.

     Art. 104. O recolhimento do imposto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria.

     Art. 105. Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.

      Parágrafo único. No raso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada das rendimentos e o respectivo endereço.

     Art. 106. As guias obedecerão ao modêlo aprovado pelo diretor do Imposto de Renda e deverão ser solicitadas pelos interessados.

     Art. 107. São competentes para receber o imposto: 
     

a) quando o recolhimento for feito em dinheiro, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais;
b) quando por cheque, as Delegacias Regionais do Imposto de Renda.
    

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS 

 
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES NAS FONTES



     Art. 108. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, são obrigadas a enviar às repartições do Imposto de Renda informações sôbre, os rendimentos que pagaram os creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza, das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam.

      § 1º Deverão ser informados, de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, porcentagem, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos.

      § 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência.

      § 3º Não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$ 12.000,00, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes.

      § 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informação dos rendimentos que pagou.

      § 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e endereço do procurador a quem foram pagos.

      § 6º Havendo dúvidas sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários.

     Art. 109. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Policias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinadas e a terceiros.

     Art. 110. O Banco do Brasil e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros que excederem a Cr$ 1.000,00, pagos ou creditadas a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem.

      Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora.

     Art. 111. São também obrigadas a prestar informações, nas têrmos do art. 108: 
     

a) tôdas as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exeto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores de bolsa, por conta de outros - quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes;
b) as companhias de seguras, qualquer que seja a forma de constituição - sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;
c) as empresas de administração predial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;
d) as empresas, sociedades ou associações - sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos només e endereços das pessoas que os receberam;
e) as Câmaras Sindicais de Corretores - sôbre as comissões percebidas pelos corretores.

     Art. 112. O Departamento Nacional de Indústria o Comércio no Distrito Federal e as juntas Comerciais dos Estados ou as repartições e autoridades que as substituírem, deverão enviar, no prazo de 30 dias contados da data do registo, cópia dos documentos registados, referentes aos contratos, alterações e distratos.

     Art. 113. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverá fornecer informações sôbre os registos de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio.

     Art. 114. As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos do dívida pública deverão comunicar, até 30 de abril, as transferências de títulos ocorridas no ano anterior.

     Art. 115. As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram sêlos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos sêlos adquiridos.

      Parágrafo único. Essas reparticões deverão fornecer, também no prazo de 30 dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do imposto de indústrias e profissões.

     Art. 116. As recebedorias, Mesa de Rendas o Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.

     Art. 117. Os escrivães doa cartórios da Justiçado Distrito Federal, dos Estados e do Território do Acre, são obrigados a informar, no prazo de 30 dias contados da data da homologação da sentença, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões, pagas aos advogados, médicas, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores.

     Art. 118. Os oficiais de registo de imóveis e de hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data do registo, averbação ou transcrição de título, as informações relativas à transmissão de imóveis e nos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem, de capital de um patrimônio a outro, ou ainda, que mencionem uma capitalização de juros.

     Art. 119. Os oficiais de registo de títulos o documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data do registo, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, locação ou, empreitada de serviço, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis.

     Art. 120. Os tabeliões de notas e os serventuários que exercerem funções de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data da escritura, as informações relativas às escritoras de arrendamento, locação o sublocação de imóveis e locação de serviços.

     Art. 121. Na forma preceituada aos art. 118, 119 o 120, serão também enviadas comunicações sôbre, aumento de divida ou aluguel, cessão ou transferêcia, quitação total ou amortização de dívida, recisão, e prorrogação de prazos, de todos os empréstimos ou contratos.

     Art. 122. As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias per elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.

      Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Imposto de Renda.

     Art. 123. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Imposto de Renda.

      § 1º Se a informação não for prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator de multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência.

      § 2º Se a exigência for novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à Penalidade máxima, além, de outras medidas legais.

      § 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente, designará funciónarios para colher a informação de que carecer.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO



     Art. 124. A fiscalização do imposto de renda compete especialmente às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo.

     Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste docreto-lei e permitindo aos funcionárias do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

     Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:      

a) o Departamento Nacional de Indústria o Comércio, as juntas Comerciais ou repartições que suas vezes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alteracões de contratos de quaisquer sociedades, bem como atas de assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alterarão de estatutos, liquidação ou dissolução, sem a prova de quitação do imposto de renda;
b) os tabeliães de notas ou os serventuário que exerçam, função de notário público, federais eu estaduais, os quais não poderão lavrar escrituras de venda ou traspasse de estabelecimentos fabrís ou comerciais, distratos, liquidação ou dissolução de sociedades ou quaisquer alteraçoes referentes aos mesmos estalaslecimentos e sociedades, sem que seja feita a prova de quitação do imposto de renda;
c) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimertos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposto de renda.

     Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou de rehabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do imposto de renda.

     Art. 127. Nenhum esbôço ou formal de partilha amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do imposto de renda relativamente no espólio e ao de cujus.

      § 1º julgado o cálculo para pagamento do imposto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do imposto de renda em nome do de cujus ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.

      § 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.

      § 3º Essas providências são ostensivas aos processos de sôbrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e subrogação, quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito.

      § 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 dias, incerrando em, falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefe da repatição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêsse prazo.

     Art. 128. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registo de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Imposto de Renda, especialmente designados para a diligência, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registos em cartório, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.

     Art. 129. As emprêsas que explorarem serviços de iluminação são obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas, quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e enderêço dos consumidores.

     Art. 130. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o imposto de renda.

     Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do imposto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal.

     Art. 132. No caso de renovação das licenças e dos registos destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignações, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até 30 de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso.

     Art. 133. As repartições pagadoras federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, parestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares que percebam vencimentos superiores a Cr$ 12.000,00 anuais, sem que estes exibam a recibo de entrega da declaração de rendimentos.

     Art. 134. Nenhum passaporte será concedida ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.

      Parágrafo único. O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.

     Art. 135. A prova de quitação do imposto de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.

      § 1º Nos atos em que é exigida a apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e do nome da repartição que a forneceu.

      § 2º Para efeito dêste artigo as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas.

     Art. 136. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar, em suas residências ou estabelecimentos, aos funcionários do Imposto de Renda designados por escrito para procederem a diligências, as informações e esclarecimentos que lhes forem exigidos, devendo assinar os têrmos lavrados.

     Art. 137. Aqueles que pagarem rendimentos a residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições do Imposto de Renda todos os eslarecimentos que lhes forem exigidos.

     Art. 138. Os procuradores de residentes ou domiciliados nos estrangeiro, além da obrigação de que trata o artigo anterior, terão a de registar nas repartições do Imposto de Penda as respectivas procurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados à sua administração.

     Art. 139. As repartições do Imposto de Renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos.

     Art. 140. Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos, de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentados e das informações prestadas.

      § 1º Para os efeitos do presente artigo, fica revogado a disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. 

      § 2º A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á mediante rodízio, ressalvado o interêsse da Administração.

     Art. 141. Serão punidos, de acôrdo com o Código Penal, os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçarem a fiscalização, lavrando o funcionário ofendido ou constangido o correspondente auto com o rol das testemunhas, afim de ser remetido ao procurador da República pela repartição competente.

CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES


     Art. 142. Aos contraventores das disposições do presente decreto-lei serão aplicadas multas e penas disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.

     Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as seguintes multas: 
     

a) de Cr$ 50,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;
b) de Cr$ 50,00 e Cr$ 500,00, aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizeram a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.

     Art. 144. A não observância dos prazos e preceitos do Capítulo I - Parte Quarta do Título I será punida:

a) com a multa da mora de 10 % sôbre o imposto devido, no case de apresentação espontânea, mas fora do prazo, da declaração de rendimentos;
b) com a multa de mora de 10 % sôbre o total ou diferenca do imposto devido, se o interessado vier acusar espontaneamente, depois de 30 de abril, rendimentos que omitira na sua declaração;
c) com a cobrança em dobro do total ou da diferença da imposto resultante da reunião de duas ou mais declarações, apresentadas com infração do estatuído nos arts. 65 e 67.

      Parágrafo único. As multas dêste artigo serão cobradas com o tributo.

     Art. 145. As multas de lançamento ex-officio serão as seguintes: 

     
a) de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, se o contribuinte, pessoa física, demonstrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a Cr$ 12.000,00, ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste decreto-lei;
b) de 10% sôbre a totalidade ou diferença do imposto apurado, nas casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos, quando se verificar boa fé do contribuinte;
c) de 30% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição;
d) de 50 % sôbre a totalidade ou diferença do imposto divido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatòriamente as esclarecimentos, ou deixar de declarar todos os seus rendimentos;
e) de 300% sôbre a totalidade ou diferença do imposto devido, em qualquer caso de evidente intüito de fraude.

      Parágrafo único. As multas das alíneas b, c, d e e serão cobradas com o imposto.

     Art. 146. Do contribuinte que não pagar o imposto ou qualquer das quotas no prazo referido no art. 93 será cobrada, com o tributo ou quota, a multa de mora de 10 %.

     Art. 147. Serão cobrados com a multa de mora de 10 % os impostos que não forem recolhidos às estações fiscais, pelas fontes ou pelos procuradores, no prazo do art. 102. Se a falta fôr imputável a funcionária federal, estadual ou municipal, será o fato levado ao conhecimento do respectivo Governo, para efeito de sanção disciplinar.

     Art. 148. Por contravenção dos dispositivos do Capitulo I do Título III, serão impostas as multas: 
     
a) de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, aos contraventores em geral, salvo o caso da alínea b, dêste artigo;
b) de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, nos casos de informação dolosa, devidemente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da Sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade.

      § 1º A pena pecuniária não exclue a disciplinar, no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 123.

      § 2º A multa prevista na alínea a dêste artigo será aplicada até o dobro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § 6º, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade.

     Art. 149. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo II do Título III, serão aplicadas as multas: 
     
a) de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, aos infratores em geral, ressalvados os casos das alíneas seguintes;
b) de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000,00, aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a acão do fisco, promovendo-se, ato continuo, a exibição judicial;
c) do triplo do imposto sonegado, quando pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita.

      Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 143 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no art. 133.

     Art. 150. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 195 e seu parágrafo único, será cominada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00.

      Parágrafo único. No caso do art. 195, a multa será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio.

     Art. 151. As multas serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda.

     Art. 152. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância.

     Art. 153. Os servidores do Imposto de Renda terão direito a 25 % das multas efetivamente arrecadadas e que tenham sido aplicados de acôrdo com os arts. 145, 148 e 149, em razão de denúncia, representação ou diligência.

      § 1º O produto das multas não poderá ser adjudicado, no todo ou em parte, a quem as impuser ou confirmar.

      § 2º As quotas-partes das multas do art. 145 só serão adjudicadas se o lançamento ex-officio resultar de denúncia ou representação relativa a elementos não conhecidos da repartição. 

     Art. 154. A adjudicação da quota-parte das multas a que se refere o artigo anterior será feita ao servidor ou servidores que indicarem a falta de modo suficientemente claro ou, em partes iguais, a estes e aos que a apurarem.

      § 1º No caso de multas impostas em virtude da representação ou denúncia de qualquer origem, a quota-parte será dividida em duas partes iguais, cabendo uma delas ao autor ou autores da denúncia ou representação, desde que feitas de modo suficientemente claro, e a outra aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a precedência da denúncia ou representação, salvo quando o denunciante acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, caso em que não terá direito a qualquer participação na multa, cabendo a totalidade da quota ao servidor ou servidores.

      § 2º O reconhecimento do direito à quota-parte das multas cabe ao diretor e aos delegados regionais do Imposto de Renda.

CAPÍTULO IV
DAS RECLAMACÕES E RECURSOS 

 
SECÇÃO I
Das reclamações


     Art. 155. Do lançamento do imposto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo de 20 dias contados da data do recebimento da notificação.

      Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.

     Art. 156. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva das delegados regionais do Imposto de Renda.

SECÇÃO II
Dos  Recursos 

 
SUBSECÇÃO I
Do recurso voluntário


     Art. 157. Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do imposto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

     Art. 158. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto mediante prévio depósito da quantia exigida - dentro do prazo de 20 dia contados da data do recebimento da notificação.

     Art. 159. Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 5.000,00, permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo, deverá ser marcado o prazo de 5 a 10 dias para a sua assinatura.

     § 1º Não se aceitará a indicação de fiado, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

     § 2º Se o fiador apresentado for julgado inidôrreo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposicão contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 20 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.

     § 3º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

     § 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.

SUBSECÇÃO II
Do recurso ex-officio 


     Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, haverá recurso ex-ofício para a instância superior, salvo quando a importância total em litígio não exceder a Cr$ 5.000,00, ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência de imposto tiver resultado de engano no controle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.

      § 1º O recurso ex-officio será interposto no ato de ser proferida a decisão.

      § 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.

SUBSECÇÃO III
Do pedido de reconsideração



     Art. 161. Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 dias contados da data da notificação do acórdão, feita aos interessados na forma do disposto no art. 167.

      Parágrafo único. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de imposto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento de recurso ex-officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância.

     Art. 162. Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o ministro, na forma legal.

     Art. 163. A decisão ministerial, no caso do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.

SECÇÃO III
Disposições comuns a reclamações e recurs
os


     Art. 164. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formuladas por escrito, e dêles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas.

     Art. 165. É vedado reünir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

     Art. 166. Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspendente a 1% das importâneas exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e no máximo, de Cr$ 200,00.

      Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$ 10,00.

     Art. 167. As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicadas pessoalmente aos contribuintes, ou por meio de registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou ainda, pela imprensa.

      Parágrafo único. Se a notificação for feita pessoalmente, os prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se for feita por registado postal, da data do recibo de volta (A.R.) e, finalmente, se for publicada, depois de 30 dias contados da data da publicação oficial.

     Art. 168. As Delegacias do Imposto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisfficionados, das decisões que lhes disserem respeito.

     Art. 169. Os prazos para reclanunção e interposição de recurso são improrrogáveis.

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO


     Art. 170. Os contribuintes que pagarem imposto maior que o devido serão disso certificados e terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.

      § 1º O direito de pedir restituição do imposto de renda, pago independentemente de lançamento eu arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um ano, contado da data do pagamento.

      § 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, corsiderar-se-á extinto o de haver restituição do imposto.

CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES


     Art. 171. O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação, em condições que permitam presumir a intenção de a manter.

      § 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar ande a profissão ou função estiver sendo desempenhada.

      § 2º Quando se verificar pluralidade de residência no país, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.

      § 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-officio, do domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.

     Art. 172. O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no país ou no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

      Parágrafo único. No caso do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal.

     Art. 173. O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de controle, administração ou direção.

      Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

     Art. 174. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representacão no país.

      Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no país, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercerdo sua atividade.

     Art. 175. A autoridade físcal competente para aplicar êste decreto-lei é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante.

     Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento da imposto. 

      Parágrafo único. Quardo a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao diretor do Imposto de Renda.

     Art. 177. Antes de feita a arrecadação do imposto, terminado ou não o processo de lençamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos.

     Art. 178. As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Imposto de Renda.

     Art. 179. As consultas e os pedido de isencão relativos ao imposto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado, na forma do art. 157, o recurso voluntário para a instância superior, dentre do prazo de 20 dias contados da data do recebimento da comunicação.

      § 1º As consultas o os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda, e por estas encaminhados à Divisão, depois de convenientemente informados.

      § 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou pela isenção ou não incidência do tributo, haverá recurso, ex-officio, para o primeiro Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO FISCAL 

 
SECÇÃO I
Medidas para a defesa do crédito fiscal


     Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles direitos de defesa, não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas e consignações, nem transacionar, por qualquer outra forma, com as repartições públicas federais, estaduais ou municipais.

      § 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.

      § 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.

     Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 30 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio na repartição arrecadadora competente.

      § 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertida em renda ordinária se, no prazo de que trata êste artigo, não for feita a prova do início da referida ação, que, então, ficará perempta.

      § 2º Perempta a ação, não será permitido, quer diretamente, quer em defesa no executivo, impugnar a cobranca fiscal.

     Art. 182. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no país de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, são responsáveis peles débitos de imposto de renda, correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do país sem os terem solvido.

     Art. 183. No caso de não serem satisfeitos, nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbarão em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no artigo 85 e seus parágrafos.

      § 1º Os débitos arrecadados na forma dêste artigo serão recolhidos às estações arrecadadoras da União, mediante guia, em três vias, visadas pelas Delegacias Regionais ou Seccionais do Imposto de Renda, no prazo de 30 dias contados da data em que forem descontados.

      § 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientiticadas do recolhimento.

SECÇÃO II
Da cobrança amigável


     Art. 184. A cobrança amigável será feita após terminada a que foi realizada à boca do cofre e compete às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda.

      § 1º Essa cobrança será feita por notificação aos contribuintes, com o prazo de 10 dias, para pagamento das dívidas.

      § 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido pagas as dívidas, a cobrança amigável estará definitivamente encerrada, cumprindo às repartições remeter à Procuradoria da Fazenda Pública relação de tais dívidas, afim de ser procedida a cobrança judicial.

      § 3º Remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria, e uma vez iniciada a execução, mediante guia de Juízo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas.

     Art. 185. Em casos especiais e por determinação expressa do diretor do Imposto de Renda, quando o interêse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas, sem a formalidade da cobrança amigável.

     Art. 186. No caso do § 2º do art. 184 e nos do art. 185, quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do Imposto de Renda poderão autorizar o seu recebimento.

SECÇÃO III
Da cobrança judicial



     Art. 187. A cobrança judícial das dívidas de imposto de renda seguir-se-á à cobrança amigável, e será feita, no território nacional, por ação executiva, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO



     Art. 188. O direito de proceder ao lançamento do imposto de rende extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeira a que corresponder o imposto.

      § 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior.

      § 2º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária à revisão e ao lançamento, comunicado, ao contribuinte, começando de novo a correr, findo o ano em que êsse procedimento tiver lugar.

     Art. 189. O direito de cobrar as dívidas de imposto de renda prescreve em cinco anos, contados da expiração do prazo em que se tomou exigível o pagamento pela notificação de lançamento do imposto.

      § 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a dívida, pela concessão de prazos especiais para êsse fim, pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente para se haver o pagamento, ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprabatório da vida.

      § 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

     Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste decreto-lei, ressalvada a interrupção da prescrição, nos termos dos artigos anteriores.

     Art. 191. Não corre a prescrição quinquenal nos casos de arrecadação do imposto na fonte.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS



     Art. 192. As disposições dêste decreto-lei são aplicáveis a todo aquele que responder solídariamente com o contribuinte, ou pessoalmente em seu lugar.

      Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquídatórios e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados.

     Art. 193. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais.

     Art. 194. O contribuinte ausente do seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimento ou de interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste decreto-lei perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lho conhecimento do domicílio de que se encontra ausente. Parágrafo único Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente.

     Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.

      Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer a contribuinte que se retirar temporàriamete do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições dêste decreto-lei.

     Art. 196. As participações de trareferência de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste decreto-lei poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registada pelo correio.

      § 1º A repartição é obrigada a dar o recibo da entrega dêsses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.

      § 2º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem.

     Art. 197. As declarações de rendimentos e demais papéis necessários ao lançamento e ao pagamento do imposto, inclusive os pedidos de retificação de declaração e as reclamações contra lançamento, são isentos de sêlo.

     Art. 198. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.

     Art. 199. Para os fins dêste decreto-lei, os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.

      Parágrafo único. Para apuração da conta de lucros e perdes, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento de balanço.

     Art. 200. As intimações ou notificações de que trata êste decreto-lei serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas: 

a) na data do seu recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição;
b) 30 dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na reparticão, quando por edital.

     Art. 201. Tôdas as pessoas que tomarem parte, nos serviços do Imposto de Penda são obrigados a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes.

      § 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situacão de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

      § 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os Servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.

      § 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação fiscal dos contribuintes, sem que fique registado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da justiça.

     Art. 202. Aquele que, em serviço do Imposto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio eu emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal.

     Art. 203. Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições do Imposto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituições, casos em que ficará cópia autêntica dos documentos essenciais.

CAPÍTULO X
DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



     Art. 204. Os documentos comprobatórios do lucro real, que instruírem as declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, a partir do exercício de 1944, inclusiva, deverão refletir escrituração ou contabilidade que satisfaça as exígências dos arts. 34 e 36.

     Art. 205. As reparticões federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública ficam obrigadas, no prazo de 120 dias contados da data em que entrar em, vigor o presente deereto-lei, a remeter às Delegacias Regíonais e Seccionais do Imposto de Renda relação de todos os possuidores dos referidos títulos.

     Art. 206. As Prefeituras Municipais, inclusive a do Distrito Federal, deverão fornecer, pela mesma fome e dentro do prazo referido no artigo anterior, relação dos imóveis cadastrados para efeito de cobrança do imposto predial, com indicação do nome do proprietário o responsável, do logradouro e do respectivo valor locativo.

      Paragrafo único. Essas repartições fornecerão, também no prazo de 120 dias, relação dos contribuintes do imposto de licenças, discriminando nome, enderêço o espécie de negócio.

     Art. 207. Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1944.

     Art. 208. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1943, Página 14641 (Publicação Original)