Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.294, DE 9 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.294, DE 9 DE MAIO DE 1942

Desdobra o pagamento e dilata o prazo do vencimento dos débitos do profissionais adquirentes de veículos motores de passageiros e de carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os pagamentos dos títulos de dívida, provenientes da aquisição de veículos motores para transportes terrestres de passageiros, ou de carga, e que sejam explorados e dirigidos diretamente das prestações de idêntica origem, mas resultantes de contratos de compra e venda com reserva de domínio, serão desdobrados, cada qual, em duas parcelas iguais, com vencimentos mensais sucessivos, ficando prorrogados os prazos atualmente estipulados, de forma a não ser exigido, por uma mesma aquisição, mais de um pagamento, cada trinta dias.

     Art. 2º Cabe ao devedor a prova de que seus títulos de dívidas se enquadram nos casos desta lei.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de junho de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1942, Página 7637 (Publicação Original)