Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.462, DE 25 DE JULHO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.462, DE 25 DE JULHO DE 1941

Autoriza a Panair do Brasil, S.A., a construir, melhorar e aparelhar os aeroportos em Amapá, Belém, São Luiz, Fortaleza, Natal, Recife, Maceió e Salvador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica a Panair do Brasil S. A. autorizada a construir, melhorar e aparelhar os aeroportos em Amapá, Belém, São Luiz, Fortaleza, Natal, Recife, Maceió e Salvador, com o fim de permitir a sua utilização por aeronaves de grande porte mediante as seguintes condições : 

a) realizar, com o seu financiamento, benfeitorias nos aeroportos dos locais acima indicados, a saber: Ampliação das pistas, além de mil metros e preparo do piso de modo a suportar a compressão de grandes aeronaves, farol rotativo, luzes para assinalar os limites dos aeroportos, luzes para demarcar as pistas, luzes para assinalar os obstáculos nas aproximações dos aeroportos, holofotes para iluminar as pistas e usinas de emergência para energia elétrica;
b) submeter à aprovação do Governo as plantas, orçamentos e especificações.;
c) entregar ao Governo, mediante termo de entrega, as obras, pistas e aparelhamento, instalações em geral, uma vez concluída, para fins de sua apropriação, manutenção e emprego, no uso comum da navegação aérea;
d) construir em Natal, além das benfeitorias do aeroporto terrestre e anexo ao aeroporto marítimo desapropriado pelo decreto n. 4.800, de 23 de outubro de 1939, mais o seguinte:
Um páteo para estacionamento de hidro-aviões, com vinte e quatro mil e quinhentos metros quadrados de piso, depósitos subterrâneos de combustível, bombas para reabastecimento rápido com as respectivas mangueiras e exaustores, bem como a rampa para encalhe de aeronaves;
e) o custo total das obras, de acordo com os planos, especificações e orçamentos aprovados pelo Governo será considerado crédito a favor da Panair do Brasil, S. A., para cobrir as despesas aeroportuárias dos serviços, de suas aeronaves e das de sua subsidiante Pan American Airways, Inc., como taxas de utilização, impostos, aluguéis e outros onus de serviço, quando oportunamente criados, em caráter geral para a navegação aérea comercial.

     Art. 2º Terá a concessionária sessenta dias de prazo a contar da data deste decreto-lei para iniciar as obras de que trata o artigo anterior, no todo ou em parte, sob pena de ficar sem efeito a presente concessão, salvo motivo da força maior, devidamente comprovada, a juízo do Governo.

     Parágrafo único. O prazo de terminação de todas as obras será de dois anos, a contar da data do presente decreto-lei, perdendo a concessionária o direito ao crédito referido na letra e do art 1º se, antes de concluídas, forem as obras abandonadas, no todo ou em parte, caso em que passarão as mesmas ao patrimônio nacional, sem qualquer indenização por parte do Governo e sem dar direito a qualquer reclamação judicial ou extra-judicial.

     Art. 3º Além das obras e instalações constantes do art.1º fica a Panair do Brasil, S. A., autorizada a fazer construções e aparelhar-se nos aeroportos acima indicados, de acordo com o parágrafo único, letras "a" e "b", do artigo 31 do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro do 1932, em áreas adjacentes ou não aos mesmos aeroportos, com instalações acessórias aos seus serviços e aos de sua subsidiante Pan American Airways, Inc., mediante as seguintes condições : 

a) obriga-se a concessionária Panair do Brasil S.A., uma vez determinadas as obras e instalações referidas no presente artigo, cujos orçamentos serão aprovados pelo Governo, a incorporá-las ás mencionadas no artigo 1º deste decreto-lei, mediante termo de entrega;
b) por ocasião da entrega a que se, refere a alínea antecedente será assinado um termo de arrendamento das benfeitorias pelo prazo de vinte anos, entre o órgão competente do Governo Federal e a Panair do Brasil, S. A.. para a sua utilização e da Pan American Airways, Inc. ;
c) recebidas pelo Governo as benfeitorias referidas na letra anterior, serão as mesmas arrendadas à Panair do Brasil, S. A., durante o prazo do vinte anos, pela importância de 27.000:000$0 (vinte e sete mil contos de réis), à razão de 1.350:000$0 (mil trezentos e cinquenta. contos do réis) por ano, considerada como pagamento adiantado do arrendamento.


     Art. 4º O Governo, por motivo superior de ordem pública, poderá ocupar as instalações arrendadas à Panair do Brasil, S. A., pelo prazo que se tornar necessário, ficando entendido que, neste caso, o prazo da concessão será prorrogado por igual período ao da ocupação, restituindo-as o Governo nas mesmas condições em que as recebeu, pagando porém à arrendatária, pelo tempo que ocupar, a importância equivalente à do arrendamento, na mesma proporção do prazo, indenizando-a assim do que houver de despender para a manutenção dos serviços de conservação, reabastecimento e segurança de suas aeronaves e das de sua subsidiante - Pan American Airways, Inc.

     Art. 5º A concessionária obriga-se a observar e a fazer observar as leis e regulamento em vigor, e que vierem a vigorar sobre instalações aeroportuárias, cumprindo-as fielmente, enquanto perdurar o prazo de arrendamento das instalações de seu uso e de sua subsidiante.

     Art. 6º A permissão concedida à Pan American Airways, Inc. para utilizar as instalações privadas da concessionárias, bem como o crédito que lhe for concedido pelas benfeitorias previstas no art. 1º, não implica nem lhe assegura direitos de sobrevoar o território nacional, além daqueles que lhe foram outorgados por concessões anteriores, ou que vierem a ser no futuro.

     Art. 7º Ouvido o Ministério da Aeronáutica, providenciará o Governo, sempre que for solicitado pela concessionária e por conta da mesma, a desapropriação dos terrenos necessários à construção e ampliação dos aeroportos situados nas localidades mencionadas no art. 1º deste decreto-lei, não só para as instalações acessórias mas também para o aumento superior a mil metros das pistas dos aeroportos existentes.

     Art. 8º A fiscalização das obras, instalações e serviços de que trata o presente decreto-lei ficará a cargo do Departamento da Aeronáutica Civil, e bem assim a superintendência e execução dos serviços administrativos dos aeroportos referidos no art.1º.

     Art. 9º Fica concedida à Panair do Brasil, S. A., isenção direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para as mercadorias e materiais que importar para a construção, instalação e aparelhagem dos aeroportos referidos no art. 1º do presente decreto-lei.

     Art. 10. O Governo Federal providenciará no sentido de ser, pelos Estados e Municípios, outorgada à Panair do Brasil, S. A., isenção de impostos estaduais e municipais.

     Art. 11. O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1941,120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Francisco Campos
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1941, Página 15011 (Publicação Original)