Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 8 DE JUNHO DE 1940 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.291, DE 8 DE JUNHO DE 1940

Dispõe sobre a organização da Justiça do Território do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    TÍTULO I
Da administração da Justiça

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I
Da divisão judiciária

    Art. 1º Para os efeitos da administração da justiça o Território do Acre fica dividido em duas circunscrições judiciárias, estas em comarcas, subdivididas em zonas.

    § 1º A primeira circunscrição judiciária é constituida pelas comarcas de Rio Branco e Sena Madureira, que correspondem respectivamente aos municípios dos mesmos nomes e Xapurí, que corresponde ao município do mesmo nome e ao de Brasília.

    § 2º A segunda circunscrição judiciária é constituida pelas comarcas de Cruzeiro do Sul, que corresponde ao município do mesmo nome, e Seabra, que corresponde ao município do mesmo nome e ao de Feijó.

    Art. 2º As comarcas tem as suas sedes: - a de Rio Branco, na cidade de Rio Branco: a de Sena Madureira, na cidade de Sena Madureira: a de Xupurí, na cidade de Xapurí: a de Cruzeiro do Sul, na cidade de Cruzeiro du Sul; e a de Seabra na cidade de Seabra.

SECÇÃO II
Das autoridades judiciárias

    Art. 3º A administração da Justiça, no Território do Acre, é exercida pelas autoridades seguintes:

    I - cinco Tribunais do Zuri, um para cada comarca;

    II - cinco Tribunais de Imprensa, um para cada comarca;

    III - cinco juizes de direitos, um para cada comarca;

    IV - cinco juizes substitutos, sendo três para a primeira circunscrição judiciária (art. 1º, § 1º) e dois para a segunda (art. 1º § 2º);

    V - setenta e dois juizes de paz (decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938, art. 2º), um para cada zona.

SECÇÃO III
Do Ministério Público

    Art. 4º O Ministério Público tem por orgãos:

    I - cinco promotores públicos, um para cada comarca;

    II - cinco promotores públicos substitutos, sendo três para a primeira circunscrição judiciária (art. 1º, § 1º), e dois para a segunda (art. 1º, § 2º).

SECÇÃO IV
Dos orgãos auxiliares da administração de Justiça

    Art. 5º São orgãos auxiliares da administração da Justiça:

    I - O Conselho Penitenciário;

    II - Os advogados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e os solicitadores, nos termos do art. 1.050, do Código de Processo Civil.

    § 1º A União, nas causas em que fôr interessada, como autora, resistente ou opoente, é representada pelo Procurador Regional da República.

    § 2º Os municípios do Território são representados em juizo por intermédio dos seus procuradores.

SECÇÃO V
Dos funcionários auxiliares

    Art. 6º São funcionários auxiliares da administração da Justiça:

    I - cinco escrivães do crime, com os ofícios anexos, do Jurí, do civel, orfãos, menores, sucessões e acidentes no trabalho, sendo um para cada comarca;

    II - cinco tabeliães de notas, com os ofícios anexos, do regisro civil das pessoas naturais, na sede de comarca, e das pessoas jurídicas, do registro de títulos e documentos, de imoveis, de protesto de letras e títulos, contador e partidor, sendo um para cada comarca;

    III - setenta e dois escrivães dos juízos de paz (Decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938, art. 2º), com o ofício, anexo, do registro civil das pessoas naturais;

    IV - oficiais do registro civil das pessoas naturais, em zonas das comarcas;

    V - escreventes compromissários;

    VI - cinco oficiais de justiça, um para cada juizo de direito;

    VII - setenta e dois oficiais de justiça dos juizos de paz, um para cada juizo de paz;

    VIII - cinco serventes, um para cada juizo de direito.

    § 1º O oficial de justiça de cada juizo de direito exerce também as funções de porteiro dos auditórios.

    § 2º O servente de cada juizo de direito exerce também as funções de oficial de justiça perante o Tribunal do Juri ou de Imprensa.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUNAIS

SECÇÃO I
Dos Tribunais do Juri

    Art. 7º Os Tribunais do Juri obedecem à organização constante do decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938.

    Na séde de cada comarca, funcionará um Tribunal do Juri, tendo como presidente o respectivo juiz de direito.

    § 1º Os Tribunais do Juri reunir-se-ão nos mêses de janeiro, maio e setembro de cada ano, celebrando em dias sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados.

    § 2º As multas a que se referem os arts. 38, 40 e 47 do decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938, serão cobrados executivamente como renda da Fazenda Pública (União). Para esse fim, o presidente do Tribunal do Juri, no prazo de 10 dias, contados do dia de encerramento das sessões, remeterá à repartição fiscal para a inscrição das dívidas (decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, art. 2º), a relação dos jurados multados e as certidões, em relatório, das atas respectivas.

SECÇÃO II
DOS TRIBUNAIS DE IMPRENSA

    Art. 8º Os Tribunais de Imprensa constituem-se, nos termos do decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, funcionando cada um deles na sede da comarca, sempre que houve de julgar os crimes alí definidos, cometidos com abuso de liberdade de imprensa.

    TÍTULO II
Da discriminação de atribuições

CAPÍTULO I
Das Autoridades Judiciarias

SECÇÃO I
Disposições gerais

    Art. 9º A competência do juizo é determinada, em matéria civel e criminal, pelo prescrito nas leis e códigos respectivos.

    Art. 10º A jurisdição das autoridades referidas no Titulo I não compreende as causas que a Constituição e as leis reservam a outros juizes e tribunais.

    Art. 11. Os Tribunais do Juri, os de Imprensa e os juizes de direito teem jurisdição nas respectivas comarcas.

    Art. 12. Ou juizes de paz teem jurisdição dentro dos limites de suas zonas.

    Art. 13. Nenhuma autoridade judiciária pode delegar à qualquer outra a própria jurisdição, salvo nos casos estabelecidos em lei.

SECÇÃO II
Dos Tribunais do Juri

    Art. 14. Aos Tribunais do Juri compete jugar os crimes definidos pelos arts. 294 a 296, 298 parágrafo único, 299, 310 359 e 360 parte primeira, da Consolidação das Leis Penais, quando consumados ou tentados.

    Parágrafo único. No caso de condições ou conexidade de crimes, prevalecerá a jurisdição do Tribunal do Juri sobre a do juiz de direito, salvo si ocorrer crime funcional, de resistência, desacato, tirada ou fungida de presos ou acometimento de prisões (decreto-lei nº 169, de 5 de janeiro de 1938, arts. 3º e 4º).

SECÇÃO III
Dos Tribunais de Imprensa

    Art. 15. Aos Tribunais de Imprensa compete julgar os crimes definidos pelos arts. 8º a 18 do decreto nº 24.776, de 11 de julho de 1934.

SECÇÃO IV
Dos juizes de direito

    Art. 16. Aos juizes de direito compete:

    1º - Assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários aos serventuários da respectiva comarca, inclusive dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, ressalvada a atribuição dos juizes de paz;

    2º - Decidir as dúvidas dos referidos serventuários;

    3º - Processar os protestos formulados contra qualquer dos serventuários que lhes são subordinados, assim como ordenar o cancelamento de escritura, procuração ou outro ato por eles praticado;

    4º - Informar os pedidos de revisão criminal;

    5º - Cumprir as precatórias e os pedidos de extradição das autoridades do país:

    6º - Marcas a serventuários que lhes são subordinados prazo suficiente:

    a) para a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares;

    b) para o pagamento de emolumentos, impostos, taxas e sélos por que sejam responsaveis, comunicando à repartição fiscal competente;

    c) para o organização e boa guarda do arquivo;

    d) para a emenda de erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho de suas, atribuições:

    7º Providencia sôbre o fornecimento, em época própria, de todo o material destinado ao serviço do registro civil das pessoas naturais, impondo a multa, prevista desta lei, no caso de impontualidade;

    8º Assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários a comerciantes, companhias e sociedades cooperativas ou anônimas e ordenar o registro de firmas comerciais, onde não houver Junta Comercial;

    9º Rubricar os balanços comerciais:

    10. Nomear,ad-hoc, escreventes compromissários e oficiais de justiça;

    11. Impor, a requerimento de orgão do Ministério Público ou do interessado, a oficiais do registo civil das pessoas naturais, a pena de que trata o art. 27 do Código Civil.

    12. Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do edifício onde se achar instalado o Forum, de acordo com as instruções que expedir;

    13 - Processar e julgar suspeição:

    a) a juizes de paz;

    b) a promotores públicos ou promotores públicos substitutos;

    c) a serventuários que lhes são subordinados, inclusive oficiais do registo civil das pessoas naturais;

    d) a oficiais de justiça do juizo;

    14 - Julgar suspeição a escrivão e oficial de justiça do juizo de paz;

    15 - Exercer as atribuições relativas ao registo civil;

    16 - Exercer as atribuições contenciosas, ou não contenciosas, dos casamentos e sua celebração;

    17 - Presidir à celebração do casamento na sede da comarca;

    18 - Mandar lavrar auto de prisão em flagrante; decretar prisão preventiva ou ordenar a prisão do culpado, proceder a corpo de delito, nomeando peritos; conceder mandado de busca e apreensão; conceder fiança; processar e julgar justificações, pericias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

    19 - Determinar a internação provisória ou definitiva do réu que padecer de enfermidade mental, ou dela suspeita, para observação ou tratamento, providenciando sobre a guarda dos seus bens.

    20 - Determinar a retificação compulsória prevista no capítulo V do decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934;

    21 - Mandar incinerar os autos de processo crime em relação ao qual, nos termos do artigo 276 parágrafo único da Constituição das Leis Penais, o subsequente casamento impede a imposição de pena;

    22 - Formar culpa nos crimes da competência do juri, até a pronuncia inclusive, e presidir ao julgamento do processo.

    23 - Preparar os processos por crimes da competência do Tribuanl de Imprensa e presidir ao julgamento;

    24 - Julgar o habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, ressalvada a competência do Tribunal de Apelação;

    25 - Processar e julgar:

    a) os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuidos à outra jurisdição;

    b) os crimes de responsabilidade, ou com êstes conexos, cometidos por funcionários públicos e oficiais ou praças da Força Policial, ressalvada a competência do fôro privativo;

    26 - Julgar:

    a) as contravenções processadas pelos juizes de paz ou autoridades, policiais:

    b) os recursos das decisões dos juizes de paz e das autoridades, políciais;

    27 - Conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;

    28 - Dar à soldada, com a necessária segurança, orfãos pobres;

    29 - Fazer recolher, à Caixa Econômica Federal mais próxima da comarca, dinheiro e outros valores pertencentes a orfãos, menores ou interditos;

    30 - Provindenciar, depois de exame, sôbre a internação em estabelecimento apropriado, ou de acordo com as condições locais, afim de ficar sujeito a tratamento, do meonr que, não podendo ser confiado à propria familia ou à pessoa encarregada de sua guarda, for epilético, surdo-mudo, cego, alcoolico ou tiver qualquer deficiência mental que o torne inapto para receber a ação dos processos educativos ou trabalhar;

    31 - Processar e julgar o abandonado de menor não reclamado em tempo mediante o processo estabelecido no artigo 61, e seus parágrafos, do decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, cabendo da sentença apelação, no efeito devolutivo, para o Tribunal de Apelação;

    32 - Prover sôbre o destino do menor abandonado ou não restituição, conforme a sus idade, instrução, profissão e grau de perversidade, podendo dar o mesmo à soldada;

    33 - Colher informações convenientes sobre o fato punível atribuido a menor de quatorze anos, sôbre o estado físico, mental e moral dêste e sôbre a situação social, moral e econômica dos país, tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, mandando registá-las em autos próprios, aos quais se juntará tudo que disser respeito ao menor;

    34 - Decidir sobre o destino do delinquente menor de quatorze anos, conforme o exigirem as suas condições, ou deixando-o sob o poder do pai, mãe, tutor ou pessoas debaixo de cujo poder já vivia, ou confiando-o à pessoa idônea, pelo tempo necessário à sua educação, ou dando-o à soldada;

    35 - Processar e julgar, de acordo com as regras fixadas no capítulo II da Parte Especial do decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, e de possível aplicação, os crimes ou contravenções cometidos por menores, que contarem mais de quatorze anos e menos de dezoito;

    36 - Fiscalizar o trabalho de menores;

    37 - Fiscalizar os estabelecimentos em que se acham menores;

    38 - Processar e julgar as infrações de leis e regulamentos de assistência e proteção a menores de qualquer idade;

    39 - Cumprir e fazer cumprir o que está estabelecido no decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, no que for aplicável e em vigor, recorrendo, nos casos omíssos, a disposições de outras leis, adaptáveis às causas cíveis e criminais; 

    40 - Julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que receberem auxílio dos cofres públicos, ou legados, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

    44 - Arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil, a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a juizes de paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los.

    42 - Recolher, como depósito, ao Banco do Brasil, ou, si não houver agência na comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadadas que consistirem em dinheiro, pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito;

    43 - Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bans, à importância das dívidas ativas cobradas e ao produto dos bens arrematados em leilão;

    44 - Fazer a entrega dos bens de ausente a quem for de direito;

    45 - Providenciar sobre os bens vagos na forma do Código de Processo Civil, procedendo em relação aos valores, conforme está determinado no n. 42 dêste artigo.

    46 - Processar e julgar:

    a) todas as causas cíveis, ressalvada a competência do juiz de direito da comarcia de Rio Branco;

    b) as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento;

    c) as ações para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (União e Município):

    d) as causas contenciosas e administrativas relativas a acidentes no trabalho;

    e) as naturalizações;

    f) as causas em que o município for interessado como autor réu, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

    g) as desapropriações por utilidade ou necessidade pública, e as demolitoras;

    h) as infrações sanitárias;

    i) as infrações e regulamentos municipais;

    47 - Homologar as sentenças dos juizes árbitros;

    48 - Exercer a administração da Justiça do Trabalho, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, nos térmos do decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939;

    49 - Decidir os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil.

    Art. 17 - Ao juiz de direito da comarca de Rio Branco alem das atribuições conferidas no artigo anterior, compete:

    Processar e julgar:

    a) as causas em que a Fazenda Pública (União) for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

    b) os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.

SECÇÃO V
Dos juizes substitutos

    Art. 18. Aos juizes substitutos compete substituir os juizes de direito das comarcas pertencentes à sua circunscrição judiciária, nos impedimentos o upor motivo de ausência.

    Parágrafo único. Achando-se o juiz substituto na séde de comarca, em que é obrigado a residir, compete ao mesmo, por delegação expressa do juiz de direito, em autos ou por meio de ofício:

    1º - auxiliar na instrução dos processos criminais e das arrecadações, em geral, não podendo, porem, proferir sentença definitiva ou interlocutória com força definitiva;

    2º - presidir à celebração do casamento (art. 16, nº 17).

SECÇÃO VI
Dos juizes de paz

    Art. 19. Aos juizes de paz compete:

    1º - assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários ao escrivão de seu juízo, exceto os destinados a assentos do registro civil das pessoas naturais;

    2º - conciliar as partes que, para êsse fim, recorrerem a seu juizo, valendo como sentença o acordo que elas e o juiz assinarem;

    3º - presidir à celebração do casamento, menos na sede de comarca ;

    4º - efetuar as diligências e cumprir os mandados do juiz de direito da respectiva comarca;

    5º - nomear, ad-oc, escrivão ou oficiais de justiça;

    6º - mandar lavrar auto de prisão em flagrante e prender os criminosos, podendo, no seguimento dêles, entrar em outras zonas;

    7º - proceder a corpo de delito, nomeando peritos;

    8º conceder fiança, na forma da lei;

    9º - arrecadar e arrolar, dentro de sua jurisdição, os bens de ausentes, vagos ou do evento, dando conhecimento ao juiz de direito das providências tomadas;

    10 - velar pela conservação e guarda do arquivo dos cartórios do escrivão de seu juizo e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais da respectiva zona de acordo com as instruções que expedir;

    11- providenciar sobre a remessa, até 31 de janeiro, ao cartório do oficial do registro civil das pessoas naturais, da sede da comarca, dos livros de assentos do registro civil, do ano anterior, e do respectivo arquivo;

    12 - processar suspensão ao escrivão e oficial de justiça de seu juizo;

    13 - processar ex-officio as contravenções previstas;

    a) na Consolidação das Leis Penais, artigos 368 (com as modificações feitas pelo decreto-lei nº 854, de 12 de novembro de 1938, artigos 58 e 58 § 1º) a 371, 374 a 379 excluido o parágrafo único, 381, 1ª parte, 391 a 396, 399 e parágrafos, 400, e parágrafos;

    b) no decreto nº 23.793, de 25 de janeiro de 1934, artigo 86, números 1º (infração dos artigos 21, 22 letra c, 43 e 55), 2º (infração do artigo 22, letras a, b, d e e), 3º (infração dos artigos 22, § 1º, 22, letra f, 28 e 31), 4º (infração do artigo 22, letras g e h), 5º (infração dos artigos 9º § 1º e 54 parágrafo único), 6º (infração dos artigos 27, 32 e 45) e 7º (infração dos artigos 33 e 34);

    c) no decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, artigo 2º:

    d) no decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, artigos 6º, § 2º 14, parágrafo único, 15 § 1º 16 § 2º 19 § 2º, 26, 42, parágrafo único, 63, parágrafo único, 68 § 2ºª 87 § 2º, e 88, § 2º.

    TÍTULO III
Do Ministério Público

CAPÍTULO I
DOS PROMOTORES PÚBLICOS

    Art. 20. O Ministério Público da Justiça do Território do Acre é constituido por agentes do Poder Executivo. A sua função constante em promover e fiscalizar, na fórma prescrita nesta lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e decisões.

    Art. 21. Aos promotores públicos incumbe:

    I - Representar o Ministério Público perante os juizes de direito, o Tribunal do Juri e o Tribunal de Imprensa;

    II - Requerer prisão preventiva;

    lII - Oferecer denúncia nos crimes de ação pública, assistindo, obrigatoriamente à instrução criminal, salvo impedimento, e promover todos os termos da acusação;

    IV - Oferecer denúncia, mediante requerimento da parte ofendida, ou do seu representante legal, verificada a miserabilidade, nos casos de ação penal privada, a promover os termos ulteriores do processo;

    V - Aditar a queixa da parte nos crimes de ação pública e oficiar nos processos de ação privada;

    VI - Promover a ação penal nos crimes de imprensa, na forma da legislação especial;

    VII - Oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão da execução da pena livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;

    VIII - Acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública;

    IX - Oferecer libelo;

    X - Promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, requisitando, às autoridades competentes, os documentos e as diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;

    XI - Usar dos recursos legais e acompanhar os interpostos pelas partes sempre que o exigir o interesse público;

    XII - Requerer habeas-corpus;

    XIII - Promover a inscrição da hipoteca legal do ofendido;

    XIV - Defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

    XV - Representar o Ministério Público no Conselho Penitenciário;

    XVI - Denunciar à autoridade competente a prevaricação, omissão, negligência, erros, abusos ou praxes contrárias à lei ou ao interesse público, por parte de serventuários da Justiça e, especialmente, dos cartórios dos juizes perante os quais funcionarem;

    XVII - Velar pela observância das formulas processuais, de modo a evitar despesas superfluas ou omissão deformalidades legais;

    XVIII - Requerer e promover a unificação de penas nos casos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 66 da Consolidação das Leis Penais e aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 3º da mesma Consolidação;

    XIX - Visitar mensalmente as prisões, lavrando o respectivo termo, e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, ao seu tratamento e à higiene das prisões, o que de tudo farão constar em relatório ao Procurador Geral, com a discriminação das reclamações e da solução dada às mesmas;

    XX - Promover a ação para declarar a nulidade de casamento, nos termos da lei civil;

    XXI - Oficiar nas causas civeis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, desquite, nulidade e anulação de casamento, bem como em quaisquer outras em que a sua intervenção seja necessária, pronunciando-se sobre o respectivo mérito;

    XXII - Exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios, nas sédes das comarcas, de acordo com o decreto nº 22.519, de 8 de março de 1933, observando o disposto no artigo 3º do mesmo decreto;

    XXIII - Inspecionar, pelo menos, de três em três meses, ou quando lhes fôr determinado pelo Procurador Geral, os livros do registo civil das pessoas naturais, a cargo dos oficiais nas sedes das comarcas, lavrando o respectivo termo e enviando de cada inspeção relatório ao Procurador Geral;

    XXIV - Verificar:

    a) se esses livros são mantidos em forma regular;

    b) se os assentos e retificações são lavrados e assinados com a observância das prescrições legais.

    XXV - Proceder do mesmo modo em relação aos livros, quando remetidos pelos oficiais do registro civil das pessoas naturais das zonas das respectivas comarcas.

    XXVI - Representar contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspoções, providenciando para a aplicação das penas disciplinares e para a repressão penal que no caso couber.

    XXVII - Promover o cancelamento nos casos de duplicidade ou falsidade de registros depois de devidamente apuradas.

    XXVIII - Representar ao Procurador Geral, quando se verificarem os casos previstos nos arts. 227 e 228 do Código Civil.

    XXIX - Funcionar, obrigatoriamente, nas justificações, que tenham por objeto suprir falta, retificar ou restaurar o registro civil das pessoas naturais, em que houver engano, erro ou omissão (decreto nº 4.857, de 29 de novembro de 1939, art. 177).

    XXX - Oficiar nas habilitações para casamento, bem como nos processos de impedimento e dispensa de proclamas, promovendo os esclarecimentos necessários, a bem da justiça.

    XXXI - Promover, gratuitamente, a habilitação para casamento de pessoas necessitadas, quando o requisitarem os juizes de direito

    XXXII - Assistir, obrigatoriamente, a justificações cara qualquer efeito, promovidas perante os juizes de direito.

    XXXIII - Ter em especial atenção os casos que envolverem interesses de incapazes.

    XXXIV - Promover a cobrança da dívida ativa da União, nos termos do art. 25, in fine, do decreto-lei nº 986, de 27 de dezembro de 1938.

    XXXV - Informar ao Procurador Regional da República, quanto ao andamento das ações para cobrança da dívida ativa da União, consultando-o sôbre o que julgar conveniente (decreto-lei nº 986, citado, art. 27).

    XXXVI - Cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral concernentes ao serviço do cargo e consultá-lo em caso de dúvida ou omissão.

    XXXVII - Remeter, anualmente, até o dia 3 de janeiro, relatório circunstanciado:

    a) ao Procurador Geral, dos serviços a seu cargo, durante o ano anterior;

    b) ao Procurador Regional da República, de suas atividades, no ano anterior, como representantes da União (decreto-lei n. 986, citado, art. 28).

    XXXVIII - Exercer qualquer atribuição inherente à função e que implicitamente estiver contida nas que são enumeradas nesta lei.

    § 1º Como curadores de orfãos:

    I - Funcionar em todos os termos dos inventários e partilhas e dos processos de jurisdição administrativa ou contenciosa, em que sejam interessados incapázes.

    II - Funcionar nas causas de desquite, nulidade e anulação de casamento, si do casal houver descendentes incapazes, interessados.

    III - Requerer e promover interdições na forma da lei civil.

    IV - Defender, como seu advogado, os interesses dos incapazes, no casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais.

    V - Interpôr recursos das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover a execução delas.

    VI - Promover em benefício dos incapazes as medidas e providências, cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente quanto à nomeação e remoção de tutores e curadores, buscas e apreensões à suspensão e perda do pátro-poder e à inscrição da hipoteca legal.

    VII - Promover a prestação de contas dos tutores e curadores, e inventariantes, havendo incapazes interessados, providenciando sobre o exato cumprimento de seus deveres.

    § 2º Como curadores de menores:

    I - Exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, e legislação especial, subsequente;

    II - Desempenhar as funções de curador do orfãos, em geral, nos processos de jurisdição dos juízos de menores;

    III - Inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e orfãos, de administração pública, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interesses dos asilados;

    IV - Promover e acompanhar os processos de cobrança de soldadas devidas a menores.

    § 3º Como curadores de ausentes:

    I - Cumprir e farzer cumprir o disposto nos arts. 463 e seguintes e 1.591 e seguintes do Código Civil;

    II - Funcionar em todas as causas que se moverem contra autentes ou em que forem êstes interessados, inclusive nas ações de usocapião:

    III - Requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências, sempre que for possivel;

    IV - Requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

    V - Funcionar em todos os termos do arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, sempre que for possivel, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;

    VI - Promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

    VII - Representar a herança do ausente em juizo, defendendo-a nas causas que contra ela se promoverem, ou mediante autorização do juiz, propondo as que se tornarem necessárias;

    VIII - Ter os bens arrecadados sob vigilância, podendo, sob sua responsabilidade, encarregar pessoa da guarda dos mesmos com remuneração arbitrada pelo juiz;

    IX - Promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de facil deterioração, ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada:

    X - Promover em hasta pública o arrendamento dos bens imoveis para pagamento de dívidas do ausente, legalmente reconhecidas;

    XI - Velar pela conservação dos imoveis e promover a sua venda judicial, no interesse do ausente.

    XII - Dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros:

    XIII - Recolher ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica Federal mais próxima, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis que lhes vierem às mãos, só podendo levantá-los mediante autorização do juiz:

    XIV - Prestar contas da administração dos bens de ausentes sob sua guarda:

    XV - Representar em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente, sob pena de ser considerado em falta grave.

    § 4º Como curadores de resíduos:

    I - Funcionar nor processos de sub-rogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos feitos de jurisdição privativa dos juizos da provedoria e resíduos;

    II - Funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessarem à execução de testamento:

    III - Promover a exibição dos testamentos em juizo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento:

    IV - Opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, a administração e à conservação dos bens do testador:

    V - Promover a prestação de contas dos testamenteiros;

    VI - Promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados:

    VII - Promover a arrecadação do resíduo, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento:

    VIII - Requerer e promover o cumprimento dos legados pios:

    IX - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaiquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que recebam legados, para prestarem contas de sua administração.

    X - Requerer a remoção dos administradores das fundações nos casos de neglgênca ou prevarcacão e nomeação de quem os substitua salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

    XI - Promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente

    alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;

    XII - Examinar e dar parecer sôbre as contas das fundações submetidas à aprovação do Procurador Geral:

    XIII - Velar pelas fundações promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiando nos processos que lhes digam respeito:

    XIV - Promover a observância do disposto no Título III do Livro IV do Código Civil nos inventários e demais feitos.

    § 5º Como curadores de massas falidas:

    I - Funcionar nos processos de falência e de concordata e em todas as ações e reclamações sôbre bens e interesses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;

    II - Assistir, obrigatoriamente à arrecadação dos livros papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa;

    III - Estar presente as assembléias de credores salvo quando impedidos por serviços inadiáveis:

    IV - Funcionar nas prestações de contas dos síndicatos liquidatarios e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja, ou não, sôbre eles impugnação ou oposição de interessado.

    V - Intervir em qualquer dos termos do processo da falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais:

    VI - Requerer a prestação de contas dos síndicatos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;

    VII - Fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;

    VIII - promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;

    IX - Promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências. 

    § 6º Como curadores de acidentes no trabalho:

    I - Exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação especial subsequente, inclusive perante o juizo da Fazenda Pública:

    II - Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiáros de acidentes no trabalho:

    III - Impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes no trabalho;

    IV - Requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico, hospitalar e farmacêutico, devido pelo empregador à vítima de acidente no trabalho.

CAPÍTULO II
DOS PROMOTORES PÚBLICOS SUBSTITUTOS

    Art. 22. Aos promotores públicos substitutos incumbe substituir os promotores públicos das comarcas pertencentes a sua circunscrição judiciária, nos impedimentos ou por motivo de ausência.

    Parágrafo único. Achando-se o promotor público substituto na sede da comarca, em que é obrigado a residir, compete ao mesmo, por delegação expressa do promotor público, em autos ou por meio de oficio:

    1º Assistir à instrução criminal e promover todos os termos da acusação (art. 21, princípio (inciso III, última parte);

    2º Exercer as atribuições definidas nos arts. 21 princípio, incisos V (última parte), VII, XXIX a XXXII, 21 § 3º inciso III (última parte), IV (última parte) e V; e 21 § 6º, e seus incisos.

    TÍTULO IV
Dos funcionários auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I
DOS ESCRIVÃES

    Art. 23. Aos escrivães incumbe:

    1º Escrever em devida forma os processos;

    2º Assistir às audiências e diligências judiciárias a que estiver presente o juiz, mesmo fóra das horas de expediente;

    3º Fazer citações, intimações, notificações e diligências ordenadas pelo juiz:

    4º Assinar mandados por ordem do juiz;

    5º Lavrar os termos de audiência na forma do art. 272 do Código de Processo Civil:

    6º Registar na integra as sentenças, em livro especial, bem como as partilhas homologadas:

    7º Passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que só aos interessados cabe pedí-las, salvo quanto à conclusão dos julgados:

    8º - Lavrar procuração apud acta.

    9º - Fazer o conserto de públicas-formas, extraidas pelos tabeliães;

    10 - Prestar às partes interessadas, advogados e solicitadores informações verbais acerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segrêdo de justiça:

    11 - Dar às partes ou seus procuradores, quando o solicitarem, recibos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão do ofício:

    12 - Cumprir rigorosamente o Regimento de Custas:

    13 - Promover e fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, lançamento em livro próprio a sua importância, bem como o da custas, percentagens e emolumentos devidos em selos.

    14 - Fazer a sua custa os atos e diligências mandados renovar por motivo de negligência ou erro próprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido:

    15 - Fazer o expediente do juiz:

    16 - Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do ofício lhes forem entregues pelas partes:

    17 - Organizar o livro tombo de seus cartórios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alfabética, da natureza dos feitos, número de cada um e ordem crono1ógica das datas da entrada:

    18 - Organizar e manter em perfeita ordem o arquivo dos cartórios, de modo a permitir a pronta busca dos processos findos:

    19 - Observar o disposto no regulamento de registos públicos (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939), fazendo as comunicações que nele são determinadas;

    20 - Propor, por intermédio dos juizes de direito, nomeação de escreventes compromissários, conforme a exigência do serviço público.

CAPÍTULO II
DOS TABELIÃES DE NOTAS

    Art. 24. Aos tabeliães de notas incumbe:

    1º Lavrar escrituras no livro de notas:

    2º Lavrar, e mlivros de notas, o testamento público, e aprovar, por instrumento, o testamento cerrado, lançado em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e entregado ao testador:

    3º - Registar qualquer documento que lhes far apresentado com a escritura que tiverem de lavrar:

    4º - Tirar certidões, públicas-formas, cópias ou traslados de quaisquer documentos:

    5º - Dar instrumento de posse que pela parte for tomada, em virtude de contrato ou ato judicial, não havendo contestação;

    6º - Lavrar procurações;

    7º - Reconhecer letra ou firma;

    8º - Autenticar quaisquer declarações de vontade permitidas em direito;

    9º - Fiscalizar o pagamento de impostos e selos nos atos que lavrarem ou que existirem em seus cartórios:

    10 - Obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrar em livros os quais receberão no início o número de ordem, de acordo com a espécie:

    11 - Observar rigorosamente o Regimento de Custas;

    12 - Usar de sinal público, que remeterão à secretaria do Tribunal de Apelação bem como aos tabeliães do Território do Acre e do Distrito Federal;

    13 - Propôr por intermédio dos juizes de direito, nomeação de escreventes, exigência do serviço público.

    § 1º Como oficiais do registro civil das pessoas naturais:

    a) A inscrição:

    I - de nascimentos;

    II - de casamentos;

    III - de óbitos:

    IV - de emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

    V - de interdição dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos e pródigos;

    VI - de sentenças declaratórias de ausênçia:

    VII - de oprções de nacionalidade (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigos 39 ns. I a VII e 103):

    b) A averbação:

    I - das sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal:

    II - das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

    III - dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente:

    IV - dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos legítimos;

    V - das escrituras de adoção e dos atos que a dissolverem;

    VI - das alteraçõe ou abreviaturas de nomes;

    VII - das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes das alterações dos limites de curatela da cessação ou mudança da internação, bem como de cessação da ausência pelo aparecimento do ausente:

    VIII - das sentenças de abertura de sucessão provisória, após haver passado em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigos 39, parágrafo 1º, ns. 1 a VI, 113 e 113, parágrafo único).

    c) Passar, sem dependência de qualquer despacho judicial, certidões, em relatório ou do teôr, dos assentos dos livros e documentos dos seus cartórios e dos que lhes forem incorporados, remetidos pelos oficiais do registo civil das pessoas naturais nas zonas das respectivas comarcas;

    d) Fazer averbações em assentos dos seus livros e dos que lhes forem incorporados aos cartórios, na forma do número anterior, e as respectivas anotações:

    e) Requisitar aos prefeitos municipais os livros de que trata o artigo 31, princípio, do decreto nº 4.857, de 9 de novembro do 1939, quando estiver para se utilizar do último terço dos talões dos livros em movimento;

    f) Remeter às Prefeituras Municipais os canhotos dos livros-talões (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 32);

    § 2º Como oficiais do registro civil das pessoas juridicas:

    a) A inscrição:

    I) dos contratos, dos atos constitutivos dos estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e das associações de utilidade pública e das fundações;

    II) das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 122, ns. I e II):

    b) a matrícula das oficinas impressôras e dos jornais e outros periódicos a que se refere o artigo 383 da Consolidação das Leis Penais (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 122; parágrafo único);

    c) arquivar os documentos a que se refere o artigo 12 do decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932 (revigorado pelo Decreto-lei n. 581, de 1 de agosto de 1938) e remeter as duplicatas dos mesmos ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio (artigo 5º do decreto-lei n. 581, citado).

    § 3º Como oficiais do registro de títulos e documentos;

    a) A transcrição:

    I) dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e outros direitos por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com sub-rogação;

    II) do penhor comum sôbre coisas móveis, feito por instrumento particular;

    III) da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;

    IV) do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 192, de 30 de agosto de 1937;

    V) do contrato por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária:

    VI) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes quer em face de terceiros (artigo 19 do decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934);

    VII) facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 134 letra a, números I a VII, com as modificações feitas pelo decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).

     E, para que os documentos possam valer contra terceiros;

     1º) dos contratos de locação de prédios feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do artigo 1.197 do Código Civil:

     2º) dos documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos:

     3º) das cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado:

     4º) dos contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições;

     5º) dos contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens móveis;

     6º) de todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tenham que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados ou dos municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal;

     7º) dos contratos de compra e venda de automôveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 136, números 1 a 7, com modifícações feitas pelo decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).

    b) A averbação:

    Da prorrogação do contrato particular de penhor de animais (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, artigo 134, letra b) 

    § 4º Como oficiais do registro de imóveis:

    c) A inserição:

    I) do instrumento público de habilitação de bem de família;

    II) do instrumento público das convenções ante-nupciais;

    III) das hipotecas legais ou convencionais;

    IV) dos empréstimos por obrigações ao portador;

    V) do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

    VI) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

    VII) das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutorias, relativas a imóveis:

    VIII) do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo em prestações;

    IX) do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Cód. Civil, art. 1.197):

    X) dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

    XI) do usufruto e de uso sôbre imóveis e sôbre a habitação, quando não resultarem do direito de família:

    XII) das rendas constituidas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

    XIII) do contrato de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937):

    XIV) da promessa de compra e venda de imovel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imóveis em geral (artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938).

    b) A transcrição:

    I) da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição:

    II) dos títulos ou a inscrição dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

    III) dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;

    IV) dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;

    V) das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    VI) dos atos de entrega de legados de imoveis, dos formais de partilhas e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;

    VII) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    VIII) da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usocapião;

    IX) da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 10 ou 20 anos, nos têrmos do artigo 551 do Código Civil, para servir de título aquisitivo;

    X) para a perda da propriedade imovel, dos títulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos;

    c) A averbação:

    I) das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal:

    II) na inscrição da sentença de separação do dote;

    III) do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;

    IV) da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

    V) por cancelamento, da extinção dos direitos reais;

    VI) dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do decreto nº 58, de 10 de dezembro de 1937;

    VII) na transcrição, da mudança de numeração da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;

    VIII) da alteração do nome por casamento ou desquite;

    IX) dos apartamentos, em edifícios de mais de cinco andares, nos têrmos da Lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discriminação e de numeração (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, art. 178 letras a, b e c, com as alterações feitas pelo decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).

    a) Arquivar as publicações relativas às sociedades anônimas, o registo de sindicatos agrícolas e profissionais (decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, art. 181), bem como a data a que se refere o art. 6º do decreto nº 22.431, de 6 de fevereiro de 1933.

    § 5º Como oficiais de protesto de letras e títulos:

    - lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protestos de letras de câmbio, notas promissórias (Lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, arts. 28 e 56), duplicatas (Lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936, art. 20) e outros títulos, sujeitos a essas formalidades, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.

    § 6º Como contadores:

    1º) contar as custas dos processos e atos judiciários;

    2º) fazer o cálculo para pagamento de impostos e selos;

    3º) contar o capital e juros de títulos;

    4º) glosar as cótas de salários excessivos ou indevidos.

    § 7º Como partidores:

    - fazer as partilhas judiciais nos processos de inventários.

CAPÍTULO III
DOS OFICIAIS DO REGISTO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS NAS ZONAS DAS COMARCAS

    Art. 25. Aos oficiais do registo civil das pessoas naturais, nas zonas das comarcas, incumbe:

    1º) as atribuições, no que forem aplicaveis, outorgadas no art. 24, § 1º desta Lei;

    2º) ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do seu ofício lhes forem entregues pelas partes;

    3º) remeter anualmente até 31 de janeiro e com a necessária segurança, os livros de registo e os papéis respectivos, relativos ao ano anterior, ao oficial do registo civil das pessoas naturais na sede da comarca a cujo cartório ficam incorporados.

    Art. 26. Aos escrivães dos juizos de paz, que são tambem encarregados do registo civil das pessoas naturais (art. 6º n. III), menos na sede de comarca, incumbe as mesmas atribuições a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DOS ESCREVENTES COMPROMISSÁRIOS

    Art. 27. Aos escreverntes compromissários incumbe:

    1º) escrever dentro dos cartórios, todos os autos e termos, subscrevendo-os os titulares do ofício;

    2º) escrever, no livro de notas, as escrituras, subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentárias, as de doação causa mortis e todas as que houverem de ser lavradas fóra de cartório.

CAPÍTULO V
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    Art. 28. Aos oficiais de justiça incumbe:

    1º Fazer citações, intimações, notificações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juizes;

    2º Lavrar os autos e certidões relativas àquelas diligências;

    3º Convacar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos de seu oficio, quando a lei o exigir:

    4º Servir perante os Tribunais do Juri e os de Imprensa;

    5º Cumprir as ordens do juiz.

    Parágrafo único - E, como porteiros dos auditórios, incumbe igualmente aos oficiais de justiça:

    1º Apregoar a abertura e encerramento das audiências;

    2º Fazer pregões nas audiências;

    3º Realizar as praças e leilões;

    4º Realizar as licitações (Código de Processo Civil arts. 396 e 503);

    5º Afixar editais.

CAPÍTULO VI
DOS SERVENTES

    Art. 29. Aos serventes incumbe:

    1º Abrir e fechar, às horas regulamentares, o edificio onde estiver instalado o Forum;

    2º Fazer o asseio de todas as dependências do mesmo edificio, zelando pela sua conservação, de acordo com as instruções dadas pelo juiz de direito da comarca.

    Art. 30 Os juizes de direito, juizes substitutos, juizes de paz orgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da justiça são nomeados, pelo Presidente da República, de acordo com as prescrições desta lei.

    Parágrafo único. Os escrivães e oficiais de justiça dos juizes de paz e oficiais do registro civil das pessoas naturais nas zonas das comarcas são nomeados pelo Governador do Território do Acre.

    Art. 33 Para a primeira investidura em qualquer dos cargos de administração da justiça, deve o candidato provar, no ato da inscrição em concurso ou antes da posse, no caso de livre nomeação :

    I - Nacionalidade brasileira;

    II - A idade;

    III - Quitação ou isenção do serviço militar;

    IV - Idoneidade mora ;

    V - Isenção de culpa ou pena, por meio de folha corrida;

    VI - Ausência de moléstia infecto-contagiosa, provada com exame procedido por junta médica ou, na falta, por um médico do serviço federal ou de governo do Território do Acre;

    VII - Não ter incompatibilidade decorrente de parentesco, conforme as hipóteses previstas nesta lei, mediante a afirmação escrita de duas testemunhas idôneas.

    Art. 32 Se se tratar de investidura em cargos de juiz substituto ou de orgão do Ministério Público, deve o candidato ainda provar :

    a) possuir diploma de bacharel ou doutor em direito por qualquer faculdade oficial ou reconhecida;

    b) não ser parente consanguíneo ou afim na linha reta, em qualquer grau, e, na linha colateral até o segundo grau consanguíneo ou afim, de algum juiz ou orgão do Ministério Público do Território do Acre, mediante afirmação escrita de duas pessoas idôneas.

SECÇÃO II
Dos juizes

    Art. 33 A primeira nomeação, para a magistratura vitalícia, é feita para o cargo de juiz substituto; a nomeação subsequente, por promoção.

    Parágrafo único. As promoções serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

    Art. 34 Os juizes substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em direito, com dois anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, que reunam, lem dêsses, os requisitos seguintes :

    I - Idoneidade moral comprovada:

    II - Idade maior de 25 e menor de 45 anos :

    III - Classificação em concurso, de títulos e documentos, perante o Tribunal de Apelação.

    Art. 35 Os juizes de direito são nomeados dentre os juizes substitutos.

    Art. 36 A lista de merecimento, para promoção, serão organizada de acordo com as disposições dos artigos 205 e seguintes do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

    Art. 37 Os juizes de paz são nomeados na forma do decreto lei n. 536, de 5 de julho de 1938.

SECÇÃO III
Do Ministério Público

    Art. 38 Os cargos de promotor público e de promotor público substituto são isolados e de provimento por livre nomeação, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, com dois anos, pelo menos, de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público.

SECÇÃO IV
Dos serventuários

    Art. 39 Os cargos de escrivão do crime, tabelião de notas, escrevente compromissário, escrivão do juizo de paz, oficial do registro civil das pessoas naturais e de oficial de justiça do juizo de direito ou do juizo de paz são de livre nomeação.

SECCÇÃO V
Dos funcionários

    Art. 40 Os cargos de servente de juízos de direito são de livre nomeação.

CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO, MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

SECÇÃO I
Disposições gerais

    Art. 41 As autoridades judiciárias não podem entrar em exercício de seus cargos sem apresentar à autoridade competente, para lhes dar posse, o título de sua nomeação ou, depois de publicada no Diário Oficial, autorização do Ministro da Justiça.

    § 1º A posse deverá ser tomada dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.

    § 2º Não sendo prorrogado êste prazo, pelo Ministro da Justiça, a nomeação será considerada sem efeito, declarando-se a vacância do cargo.

    Art. 42. A posse, que é precedida do compromisso de bem servir e cargo, poderá ser prestada por procurador, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

    Parágrafo único. A certidão do têrmo de compromisso, quando prestado êste por procurador, poderá ser transmitido por telegrama com a assinatura do funcionário que lavrou a mesma certidão, legalmente autenticada no próprio original.

    Art. 43 Quando aos orgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da justiça, observar-se-á o disposto no decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939.

SECÇÃO II
Dos juizes

    Art. 44 Os juizes de direito e os juizes substitutos tomam posse perante o presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.

    Art. 45 Os juizes de paz tomam posse perante o juiz de direito da respectiva comarca.

    Art. 46 Os juizes de direito, juizes substitutos e juizes de paz são obrigados à matrícula.

    Art. 47 A matricula far-se-á em virtude de requerimento do interessado, que o encamilhará dentro da primeira quinzena, a contar do dia em que assumiu o exercício do cargo, instruido com a certidão da posse e do exercício, bem como assim a de idade, anotando-se em livro próprio :

    a) o nome do interessado;

    b) a idade;

    c) a data da nomeação;

    d) a data da posse e da entrada em exercício;

    e) as interrupções do exercício e seus motivos;

    f) as penalidades em que tenha incorrido.

    Art. 48 A matricula dos juizes de direito e juizes substitutos é feita na Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal e a dos juizes de pàz, no exercício do crime da respectiva comarca, no Território do Acre.

    Art. 49 A lista de matrícula, dos juizes de direito e juizes substitutos, será organizada e revista, anualmente, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, para o fim de incluirem-se os novos juizes, excluirem-se os aposentados, ou mortos e os que houverem perdido o cargo, apurando-se a nova antiguidade.

    Parágrafo único. A lista de antiguidade, dos juízes de direito e juízes substitutos, será publicada no Diário da Justiça, podendo,os que se julgarem prejudicados, reclamar do Tribunal de Apelação, no prazo de quatro meses, contados da publicação.

    Art. 50 Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto :

    b) o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;

    c) o tempo de licença especial, até a vigência do decreto-le, número 1.713, de 28 de outubro de 1939;

    d) o tempo de ausência por motivo de nojo, ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;

    e) o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de remoção, não estando em gozo de férias ou licença;

    f) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.

    Art. 53 A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições :

    I - a data da posse;

    II - a data da nomeação ;

    III - a idade;

SECÇÃO III
Do Ministério Público

    Art. 52 Os orgãos do Ministério Público tomam posse perante o Procurador Geral do Distrito Federal junto ao Tribunal de Apelação.

    Art. 53 Na Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal far-se-á, em livro próprio, a matrícula dos orgãos do Ministério Público, observando-se o disposto na secção anterior.

SECÇÃO IV
Dos serventuários

    Art. 54 A posse é dada :

    a) pelo juiz de direito, ao escrivão do crime, tabelião de notas, escreventes compromissários e ao official de justiça do juizo;
    b) pelo juiz de paz, ao escrivão e ao oficial de justiça do juizo bem como aos oficiais do registro civil das pessoas naturais, na respectiva zona.

    Art. 55 A matricula dos serventuários da justiça é feita, em livro próprio, no cartório do escrivão do crime da respectiva Comarca, observando-se o disposto na Secção II deste Capítulo, e compedindo ao juiz de direito comunicar, ao Serviço do Pessoal do Ministério da Justiça, todas as alterações relativas aos serventuários que perceberem vencimentos dos cofres públicos.

    Parágrafo único. A falta de matrícula importa na suspensão automática das funções.

SECÇÃO V
Dos funcionários

    Art. 56 A posse aos serventes é dada pelos juizes de direito das respectivas coarcas.

    Parágrafo único. A matrícula dos serventes é feita de acordo com o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III
Dos vencimentos, Férias e Licenças

SECÇÃO I
Dos vencimentos

    Art. 57 Os vencimentos dos juizes de direito,,juizes substitutos, orgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários serão os constantes das leis especiais vigentes.

    Art. 58 Os vencimentos são pagos, mensalmente, na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado do Amazonas, ou nas Mesas de Rendas Federais, no Território do Acre:

    a) aos juizes de direito e juizes substitutos, mediante afirmação escrita por êles próprios, quando ao exercício nos cargos;
    b) aos promotores públicos e aos promotores públicos substitutos, mediante afirmação escrita por eles próprios, quando ao exercício nos cargos;
    c) aos escrivães do crime, oficial de justiça e serventes, mediante atestado de exercício fornecido pelo juiz de direito da respectiva comarca.

    § 1º A preferência manifestada por qualquer dos juizes, orgãos do Ministério Público, serventuários ou funcionários da justiça, para receber os vencimentos na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado do Amazonas, ou nas Mesas de Rendas Federais, no Território do Acre, prevalece durante todo o exercício financeiro.

    § 2º As afirmações ou atestados de exercício, para o efeito de percepção de vencimentos, ficam isentos de sêlo.

    Art. 59 A substituição automática não será remunerada (decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, art. 89, parágrafo único).

    § 1º Os que não receberem vencimentos dos cofres publicos, os estranhos ao quadro, quando nomeados interinamente, perceberão, mesmo em caso de férias, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.

    § 2º Os promotores públicos substitutos, que não receberem vencimentos dos cofres públicos, nos casos de designações para comarcas diferentes às em que residam, perceberão, desde o dia da partida, os proventos dos cargos de promotor público.

    Art. 60 As custas devidas aos juizes ou aos orgãos do Ministério Público, pelos atos que praticarem ou a que assistirem, são pagas em sêlos, apostos aos autos, não podeddo ser cobradas mais de uma vez nos recursos interpostos com idêntico fundamento de um mesmo despacho u sentença, ainda que funcionem diferentes orgãos do Ministério Público.

    Parágrafo único. Serão todavia, pagas em dinheiro as custas relativas aos atos ou diligências praticados fóra da séde da comarca.

    Art. 61 Os emolumentos devidos aos juizes de direito, pelo preenchimento das formalidades exigidas no art. 13 do Código Comercial, são pagos em sêlos, apostos aos livros.

    Art. 62 As custas judiciais são pagas de acordo com as tabelas do decreto nº 24. 153, de 23 de abril de 1934.

    Art. 63. Os juizes de direito, juizes substitutos, promotores públicos e promotores públicos substitutos, quando em serviço de correição ou nos casos de substituição automática, fóra de séde da comarca, perceberão as diárias arbitradas no art. 1º, nº II, do decreto-lei nº 2.233, de 3 de janeiro de 1938.

    Parágrafo único. Aos promotores públicos substitutos, quando perceberem os vencimentos integrais dos cargos de promotor público (art. 59, § 2º desta lei), somente serão abonadas diárias durante o período da viagem de regresso às comarcas em que residam.

    Art. 64 O pagamento das diárias, a que se referem os artigos anteriores, será feita pela forma estabelecida no decreto nº 4.993, de 9 de dezembro de 1939.

    Art. 65 Os juizes de direito, juizes substitutos e os orgãos do Ministério Público perceberão, quando nomeados, uma ajuda do custo, correspondente à metade dos vencimentos dos respectivos cargos, alem das passagens para se, mulher, filhos menores ou filhas solteiras,

    Art. 66 Serão consideradas subsidiárias as disposições do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, relativas a vencimentos, substituições, comissões, descontos e diárias, no que não colidirem com a presente lei.

SECÇÃO II
Das férias e licenças

    Art. 67 Os juizes e os orgãos do Ministério Público, após cada ano de efetivo exercício, tem direito a sessenta dias, consecutivos, de férias; os serventuários e funcionários da justiça, a trinta dias, permitida a acumulação de dois períodos.

    Parágrafo único. As férias acumuladas, ou em dobro, só poderão ser concedidas, aos juízes, orgãos do Ministério Público, serventuários ou funcionários da justiça, depois de cada biênio de efetivo exercício.

    Art. 68 Não podem gozar simultaneamente férias.

    a) o juiz de direito e o juiz substituto que residir na sede da mesma comarca;
    b) o promotor público e o promotor público substituto que residir na sede da mesma comarca;
    c) o escrivão e o tabelião de notas da mesma comarca.

    Parágrafo único. Tem preferência o pedido de férias do juiz, orgão do Ministério Público ou de serventuário da Justiça que tiver mais tempo de exercício ou, em igualdade de condições, o do mais idoso.

    Art. 69 Em todos os casos, marcar-se-á o prazo de trinta dias, dentro do qual as férias devem ser iniciadas, sob pena de renovação de pedido, e perda do direito à preferência.

    Art. 70 O início e a terminação das férias devem ser comunicadas por offício ou telegrama.

    Art. 71 São consideradas subsidiárias as disposições do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, relativas a licenças no que não colidirem com a presente lei, aplicando-se todos os dispositivos referentes a licenças para tratamento de saude, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interesses particulares ou em virtude de acidente e de moléstia incurável ou contagiosa, bem como o art. 186 do referido decreto-lei.

    Parágrafo único. As licenças, até noventa dias, serão concedidas mediante simples atestado médico e as demais após inspeção de saude.

    Art. 72 As férias são concedidas :

    a) pelo presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de direito e juízes substitutos;
    b) pelo Procurador Geral do Distrito Federal, aos orgãos do Ministério Público;
    c) pelo Governador do Território do Acre, aos juizes de paz, escrivães e oficiais de justiça dos juizos de paz, bem assim aos oficiais do registo eivil das pessoas naturais em zonas das comarcas;
    d) pelos juizes de direito, aos serventuários da respectiva comarca e ao servente do juizo.

    Art. 73 As licenças são concedidas :

    a) pelo Ministro da Justiça, aos orgãos do Ministério Público;
    b) pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juizes de direito e juizes substitutos;
    c) pelo Governador do Território do Acre, aos juizes de paz, escrivães e oficiais de justiça dos juizos de paz, bem assim aos oficiais do registo civil das pessoas naturais em zonas das comarcas;
    d) pelos juizes de direito, aos serventuários da respectiva comarca e ao servente do juizo.

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

SECÇÃO I
Dos juizes

    Art. 74 Os juizes de direito são substituidos por juizes substitutos da mesma circunscrição judiciária, designados pelo presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na ordem da menor distância tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicações.

    § 1º A substituição do juiz de direito pelo juiz substituto, que reside na sede da comarca, não depende de designação.

    § 2º Nos casos de ausência ou de impedimento do juiz de direito e achando-se tambem ausente, ou impedido, o juiz substituto, fica prorrogada a jurisdição do juiz de direito da comarca mais próxima, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicações.

    Art. 75 Os juizes de paz são substituidos por juizes de paz, interinos, nomeados pelo Governador do Território do Acre.

    Parágrafo único. Nos casos de ausência ou de impedimento do juiz de paz, fica prorrogada a jurisdição do juiz de paz da zona mais próxima, pertencente à mesma comarca.

    Art. 76 Em todos os casos de substituição, dos juizes de direito, observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil.

SECÇÃO II
Do Ministério Público

    Art. 77 Os promotores públicos são substituidos por promotores públicos substitutos da mesma circunscrição judiciária, designados pelo Procurador Geral do Distrito Federal, na ordem de menor distância, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicações.

    § 1º A substituição do promotor público pelo promotor público substituto, que reside na sede da comarca, não depende de designação.

    § 2º Nos casos de audiência ou de impedimento do promotor público, e não havendo promotor público substituto, efetivo, ou estando êste ausente ou impedido, compete ao juiz nomear, ad-hoc. promotor público.

SECÇÃO III
Dos seventuários e funcionários

    Art. 78 O escrivão do crime e o tabelião de notas são substituidos por escreventes compromissários dos respectivos cartórios e, na falta destes, eles se substituem reciprocamente, no caso de impedimento, ausência ou vacância do cargo, sem prejuizo das próprias funções.

    § 1º Acharndo-se ausente o escrivão do crime e o tabelião de notas, será nomeado, interinamente, pelo Presidente da República, escrivão do crime, acumulando as funções de ambos os offícios.

    § 2º Compete ao juiz de direito da comarca nomear, ad-hoc, escrivão ou tabelião de notas.

    Art. 79 O oficial de justiça do juizo de direito é substituido por oficial de justiça, interino, nomeado pelo Presidente da República.

    Art. 80 O servente do juizo de direito é substituido por servente, interino, nomeado pelo Presidente da República.

    Art. 81 Os escrivães e oficial de justiça dos juizos de paz e oficiais do registo civil das pessoas naturais, em zonas das comarcas são substituidos por serventuários, interinos, nomeados pelo Governador do Território do Acre.

    Art. 82 Achando-se ausente ou impedido o oficial do registo civil das pessoas naturais de qualquer zona, ou em caso de vacância do cargo, os registos de que trata o decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, podem ser feitos no cartório mais próximo, dentro da mesma comarca.

CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES

SECÇÃO I
Dos juizes

    Art. 83 Os juizes não podem exercer outra qualquer função pública, salvo o encargo de elaboração legislativa.

    Parágrafo único. Não há incompatibilidade, de qualquer natureza, em relação aos juizes de paz.

    Art. 84 Na mesma comarca, não podem servir conjuntamente como juiz de direito e juiz substituto, ou parentes consanguíneos ou afins na linha reta, ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 85 A incompatibilidade resolve-se:

    a) antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse for da mesma data;
    b) se for superveniente entre dois juizes, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se for imputada a ambos, contra o mais moderno.

    Art. 86 O juiz contra quem se resolve a incompatibilidade será posto em disponibilidade, com os vencimentos integrais.

    Parágrafo único. No caso de incompatibilidade superveniente será posto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de exercicio.

    Art. 87 Não podem requerer, sem funcionar como advogados os que forem cônjuge, parente consanguíneo ou afim do juiz nos graus indicados no art. 84

    § 1º Fica o juiz impedido se o advogado tiver sido constituido procurador do réu, salvo se a incompatibilidade for procurada maliciosamente.

    § 2º A incombatibilidade se resolverá contra o advogado, se este intervier no curso da causa, em primeira ou na segunda instância.

    Art. 88 São nulos os atos praticados pelos juizes depois que se tornarem incompatíveis.

    Art. 89 O juiz deve dar-se por suspeito e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos previstos no art. 185 do Código de Processo Civil.

    Art. 90 Será tambem impedido de funcionar:

    I, se tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, arbitro ou perito ; ou seu parente em grau proíbido ;

    II, se tiver funcionado na causa como juiz de outra instância pronunciando-se sôbre a mesma questão, de fato ou de direito, sub-metida a seu julgamento, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.

    Art. 91 Poderá o juiz dar-se como, suspeito, se afirmar a existência de motiva de ordem Íntima, que em consciência o iniba de julgar, e que diga respeito á parte ou advogado.

    Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao presidente do Tribunal de Apelação.

    Art. 92 A suspensão, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo antecedente.

SECÇÃO II
Do Ministério Público

    Art. 93 Os órgãos do Ministério Público não podem advogar em causas em que seja obrigatória, na primeira instância, a intervenção de qualquer deles.

    Art. 94 Os orgãos do Ministério Público não podem servir em juizo, de cujo títular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade.

    Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se por permuta ou transferência do órgão do Ministério Público.

    Art. 95 São nulos os atos praticados pelos órgãos do Ministério Público, depois que se tornarem incompatíveis.

    Art. 96 Aos órgãos do Ministério Público aplicam-se as prescrições relativas às suspensões dos juizes.

SECÇÃO IV
Dos serventuários

    Art. 97 Os serventuários da justiça não podem exercer outra função pública, exceto comissão temporária.

    Art. 98 Não será permitido aos que se acharem entre si ligados pelos graus de parentesco indicados no art. 84, exercer ofício perante o mesmo juizo.

    Art. 99 São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.

    Art. 100 Aos serventuários são extensivas as prescrições sobre suspensão dos juizes, no que forem aplicaveis.

SECÇÃO IV
Dos advogados

    Art. 101 As proibições e impedimentos de advogados, em relação às autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e funcionários da justiça, regem-se pelo Regulamento do Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA

SECÇÃO I
Disposições gerais

    Art. 102 O tempo de aposentadoria abrange o de qualquer serviço federal remunerado, bem como será computado, até o limite de um sexto do tempo total, exigido por lei, aquele em que o magistrado houver exercido mandato legislativo ou cargo ou função estadual ou municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura do Território do Acre.

    Parágrafo único. É mantido, e tambem aplicado às autoridades judiciárias do Território do Acre, o disposto no art, 253 do decreto nº 16.273, de 20 de dezembro de 1933, para os atuais magistrados, relativamente ao tempo de serviço prestado até a vigência da presente lei, tão somente para os efeitos de aposentadoria.

    Art. 103 As regras relativas à aposentadoria, constante do decreto-lei nº 1.743, de 28 de outubro de 1939, são aplicadas no que não colidirem com a presente lei.

SECÇÃO II
Dos juizes

    Art. 104 Os juizes de direito e juizes substitutos são aposentados compulsoriamente com a idade de sessenta e oito anos.

    § 1º Serão tambem aposentados, antes dessa idade, quando estiverem inválidos para o serviço.

    § 2º A aposentadoria por invalidez será pedida, ou decretada compulsoriamente, quando provada a incapacidade em inspeção de saude, a requerimento do Procurador Geral do Distrito Federal, deferida pelo Tribunal de Apelação do mesmo Distrito Federal, ou ordenada por este, ex-officio.

    § 3º A recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saude, determinada pelo Tribunal, importa prova de invalidez.

    § 4º Nos casos de moléstia contagiosa ou incurável indicadas no decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, verificadas na forma desse artigo, o magistrado será licenciado compulsoriamente com vencimentos integrais por prazo não inferior a seis mêses, nem superior a um ano. Findo o prazo da licença e submetido a segundo exame, se for reconhecida a sua invalidez ou incapacidade para o exercicio da função, converter-se-á a licença em aposentadoria, com vencimentos integrais.

    Art. 105 Independentemente da prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de trinta anos de serviço público.

    Art. 106. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, será dada com quotas proporcionais de um trigésimo dos vencimentos, em relação ao número de anos de serviço.

    Parágrafo único. Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo, em 16 de julho de 1934, e forem aposentados compulsoriamente pela idade, será concedida a aposentadoria com vencimentos integrais.

SECÇÃO III
Do Ministério Público

    Art. 107 Aplicam-se aos orgãos do Ministerio Público os dispositivos do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, no que não colidirem com a presente lei.

SECÇÃO IV
Dos serventuários

    Art. 108 Enquanto não se conceder, por lei especial, aposentadoria aos serventuários que não recebem remuneração do cofres públicos, é assegurado aos tabeliães de notas, que contarem mais de vinte anos de exercício e forem afastados do cargo, por motivo de invalidez ou por sofrerem de moléstia contagiosa, o direito, a cada um deles, de receber, do sucessor nomeado, a terço parte da renda, total do respectivo cartorio.

    Parágrafo único. O sucessor será exonerado se não pagar mensalmente a renda devida.

    Art. 109. O serventuário que sofrer de moléstia contagiosa, comprovada em inspeção de saude, será, a pedido ou compulsoriamente, afastado do exercicio do cargo por tempo indeterminado, fazendo-se sua substituição interina nos termos desta lei.

    § 1º Se se verificar, em inspeção de saude, achar-se curado, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo. Em caso contrário, continuará licenciado até que se possa aposentar.

    § 2º Aos estipendiados pelos cofres públicos aplica-se o disposto no decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, no que não colidir com a presente lei.

    Art. 110 A verificação de invalidez, ou de moléstia contagiosa e sua cura, será feita a requerimento do serventuário, ou por determinação do presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, ex-officio, a pedido do juiz a que esteja o mesmo subordinado, ou por provocação do Ministério Publico, considerando-se arovada no caso de recusa da inspeção de saude.

SECÇÃO V
Dos funcionários

    Art. 111 A aposentadoria dos funcionarios e serventuários que recebem vencimentos dos cofres publicos é regulada pelo decreto lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, no que colidir com a presente lei.

CAPITULO VII
DOS DIREITOS E GARANTIAS

SECÇÃO I
Dos juizes

    Art.112 Os juizes de direito e juizes substitutos gozam das garantias seguintes:

    I - vitaliciedade no cargo, que somente perderão por exoneração a pedido, ou em virtude de sentença judicial, aposentadoria ou aceitação de função pública incompativel;

    II - inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou deliberada pelo voto de dois terços dos juizes efetivos do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, por motivo de interesse público;

    III - rredutibilidade de vencinentos, sujeitos, todavia, a impistos.

    Art. 113 Os juizes de paz são demissiveis ad-nutum.

SECÇÃO II
Do Ministério Público

    Art. 114 Os orgãos do Ministério Público só perderão os seu cargos por sentença judicial ou mediante processo administrativo no qual lhes será assegurada ampla defesa, perante comissão com posta de Procurador Geral do Distrito Federal e de dois orgãos do Ministério Público, por ele designados.

SECÇÃO III
Dos serventuários

    Art. 115 Os serventuários só perderão o cargo :

    I - a pedido;

    II - por sentença judicial;

    III - por demissão, proposta pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os serventuários que contarem mais de dez anos de efetivo exercício só poderão ser destituídos do cargo, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada defesa.

SECÇÃO IV
Dos funcionários

    Art. 116 Os funcionários gozam das garantias asseguradas pela Constituição e pelo decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E SECÇÕES

SECÇÃO I
Dos juizes

    Art. 117 Os juizes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos orgãos do Ministério Público e dos advogados.

    Art. 118 É vedado aos juizes de direito e juizes substitutos exercer o comércio, bem como a atividade político-partidária.

    Art. 119 Cumpre aos juizes :

    I - Aos juizes de direito:

    a) residir na sede da comarca;
    b) compareeer, nos dias uteis, à casa das audiências, aì permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto for necessário;
    c) usar, nas sessões dos Tribunais do juri e de Imprensa e nos atos de celebração do casamento, as vestes talares descritas no decreto nº 1.326, de 10 de fevereiro de 1854.

    II - Aos juizes substitutos :

    a) residir na sede da comarca, pertencente à sua circunscrição judiciária designada no ato de nomeação.
    b) comparecer, nos dias uteis, à casa das audiências, aí permanecendo das 9 às 12 horas, ou enquanto for necessário;
    c) usar, nas mesmas ocasiões a que se refere o disposto na letra c do nº I, deste artigo, quando substituir o juiz de direito, as vestes tatares descritas no decreto nº 1.326 citado, para os juizes de direito.

    III - Aos juizes de paz :

    a) residir dentro da zona;
    b) comparecer, nos dias uteis, à sede do juizo, aí permanecendo das 10 às 11 horas, ou enquanto for necessário;
    c) usar, nos atos de celebração do casamento, sobre as vestes uma faixa de côres verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

    Art. 120 Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, ficam os juizes sujeitos as penas disciplinares seguintes :

    I - Advertência, por meio de ofício reservado;

    II - Censura pública, no caso de reincidência;

    Parágrafo único. A censura pode constar, como provimento, de qualquer acordão ou decisão.

    Art. 121 A aplicação das penas discplinares não obsta a instauração da ação penal cabivel, a qual tambem será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura.

    Art. 122 O juiz de direito, ou o juiz substituto, será afastado do cargo, com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciado, ou condenado antes de passar em julgado a condenação.

    § 1º A absolvição ou revogação da pronuncia dará direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na folha de pagamento.

    § 2º A ação penal, que tiver como única sanção a perda de cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado que a solicitar.

    Art. 123 Os juizes que excederem os prazos legais, para sentenciar ou despachar, incorrerão nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processos.

    Art. 124 Os prazos para o juiz serão contados do dia do termo de conclusão.

SECÇÃO II
Do Ministério Público

    Art. 125 Os orgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de seus cargos, de magistratura e advocacia.

    Art. 126 São aplicáveis aos orgãos do Ministério Público, com as modificações cabíveis, os preceitos da secção anterior.

    Art. 127 Os deveres, responsabilidades, penalidades e processo administrativo, referentes aos orgãos do Ministério Público, alem do que prescreve esta lei, serão regulados pelo disposto no Título III do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

    O processo administrativo será presidido pelo Procurador Geral.

    Parágrafo único. Os orgãos do Ministério Público não estão sujeitos a ponto.

SECÇÃO III
Dos serventuários

    Art. 128 Devem os serventuários da justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios, obedecendo as ordens de seus superiores hierarquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

    Art. 129. Aos serventuários da justiça, em geral, cumpre:

    I - Permanecer, nos dias uteis, em seus cartórios, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, ou enquanto for necessàrio;

    II - Exercer pessoalmente as suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de férias ou licença;

    III - Manter disciplina, em seus ofícios, representando e solicitando ao orgão competente as necessárias providências contra qualquer irregularidade funcional;

    IV - Possuir escritura dos em forma legal todos os 1ivros exigidos por lei, e manter seus cartórios e arquivos em asseio e devida ordem :

    V - Fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

    VI - Facilitar todos es meios de inspeção disciplinar, permanente ou periodica, aos orgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infração desse preceito :

    VII - Guardar sigilo sobre os processos que corram em segredo de justiça ou decisões que em tal caráter forem dadas, bem como sobre as diligências reservadas :

    VIII - Atender às partes e fazer com que sejam atendidas com urbanidade e compostura, fornecendo sem demora as certidões e informações solicitadas

    IX - Não admitir que escreventes ou empregados de cartório sirvam de testemunhas nos atos que lavrarem.

    Parágrafo único. Os oficiais do registo civil das pessoas naturais, em zonas das comarcas, devem permanecer, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, em seus cartórios nos logares designados nos atos das respectivas nomeações.

    Art. 130 Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos às penas disciplinares seguintes :

    I - Advertência verbal ou em ofício reservado;

    II - Censura nos autos em portaria;

    III - Multa ;

    IV - Suspenso das funções, até 30 dias, com perda de um terço dos vencimentos e das custas.

    Art. 131 As penas disciplinares a que se refere o artigo anterior são impostas ex-officio, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Publico.

    § 1º Das referidas penalidades, que poderão ser aplicadas pelos juizes, independentemente de processo, caberá recurso, para a Corregedor, interposto no prazo de três dias fundamentado e instruido com as certidões necessárias, informando o juiz sobre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

    § 2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo Corregedor no prazo de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

    § 3º Nos casos em que a pena disciplinar for aplicada diretamente pelo Corregedor, não haverá recurso para o Tribunal de Apelação, salvo no tocante ao disposto no § 2º do artigo 134.

    Art. 132 No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de terceira pena de suspensão, os serventuários da justiça serão processados administrativamente perante o Corregedor, mediante representação do Presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos orgãos do Ministério Público, ou ex-officio, por portaria daquele.

    Art. 133 Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado notificado, sendo ouvidas as testemunhas e ordenadas as diligências que o Corregedor entender necessárias para a apuração do fato.

    § 1º O acusado poderá assistir à prova, pessoalmente ou por procurador, arrolar até cinco testemunhas, apresentando defesa final no prazo de cinco dias.

    § 2º O orgão do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral, poderá tambem assistir às diligências e requerer o que convier, opinando antes da defesa.

    § 3º Recebido o processo, o Corregedor, dentro de cinco dias, proferirá a sua decisão.

    Art. 134. O Corregedor poderá aplicar as penalidades seguintes:

    I - Censura, oficialmente publicada;

    II - Multa até 500$0;

    III - Suspensão das funções, até seis meses, com perda total de vencimentos e das custas.

    § 1º O Corregedor poderá propor ao Ministro da Justiça a demissão do serventuário, ainda que vitalício.

    § 2º Da pena de suspensão das funções, por mais de três meses, cabe recurso, interposto no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para o Tribunal de Apelação, que o julgará em Conselho.

    § 3º As multas são descontadas em folha de pagamento; se o serventuário a que forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos, serão pagas em selo penitenciário, aposto em livro próprio na Corregedoria, inutilizado pelo secretário e a fala de pagamento, no prazo fixado, importará nn suspensão até três mêses.

    Art. 135 O Ministério Público poderá interpor recurso do ato que negar a aplicação, aos serventuários da justiça, de pena disciplinar ou no caso de ser esta inadequada, observado o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Art. 136 Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor remeterá o processo à autoridade competente, Os serventuários da justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.

    Art. 137 Os serventuários da Justiça ficarão suspensos da funções, quando pronunciados ou condenados.

    Art. 138 Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos sobre penalidades e sanções constantes do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

SECÇÃO IV
Dos funcionários

    Art. 139 Aplicam-se aos serventes dos juizos de direito as penas disciplinares referidas na secção anterior, as quais são impostas pelos juizes de direito das respectivas comarcas.

    TÍTULO VI
Disposições gerais

    Art. 140 As atribuições conferidas em lei, não revogadas por esta, ao atual Tribunal de Apelação do Território do Acre, passam a ser exercidas pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal ou suas Câmaras, de acordo com as regras fixadas no decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, competindo-lhes, especialmente :

    I - Processar e julgar :

    a) os juízes de direito, os juizes substitutos e os orgãos do Ministério Público; o Governador, o secretário geral do governo e o chefe de Polícia do Território do Acre, nos crimes comuns e de responsabilidade;
    b) os mandados de segurança contra atos do chefe de policia de Território do Acre e, quando administrativos, das autoridades judiciárias;
    c) as revisões.

    II - Julgar :

    a) originariamente, o habeas-corpus, quando o constrangimento provier de atos dos juizes de direito, do Governador e do chefe de polícia do Território do Acre;
    b) as apelações e recursos das sentenças e decisões dos juizes de direito, ressalvada a competência privativa do Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 109), dos Tribunais do juri e dos Tribunais de Imprensa do Território do Acre;
    c) em Conselho, os recursos dos decisões de aplicação de penas disciplinares, impostas pelo Corregedor.

    III - Executar as decisões que proferir nos feitos de sua competência originária, com a faculdade de delegar a juizes de direito, no Território do Acre, a prática de atos decisórios.

    IV - Orgarnizar o concurso para investidura nos cargos de juiz substituto.

    V - Organizar a lista tríplice para promoção, por merecimento, dos juizes substitutos.

    Art. 141 Ao Procurador Geral do Distrito Federal compete promover a ação penal nos casos a que se refere o art. 140, nº I, letra a, desta lei.

    Art. 142 As penas disciplinares, previstas em lei, são impostas:

    a) aos juizes do Território do Acre, pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federa, ou suas Câmaras, pelo Corregedor da Justiça do mesmo Distrito Federal, e pelo presidente do Tribunal de Apelação;
    b) aos orgãos do Ministério Público, no Território do Acre, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a quem ficam subordinados;
    c) aos serventuários da Justiça do Território do Acre, pelos juizes perante os quais servirem ou pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Nos casos em que a pena disciplinar for imposta diretamente pelo Corregedor, aos serventuários da Justiça, não haverá recurso para o Tribunal de Apelação, salvo no tocante ao disposto no § 2º do artigo 134.

    Art. 143. O recurso a que se refere o art. 131, § 1º desta lei, de aplicação de penas disciplinares, pelos juizes de direito do Território do Acre, aos serventuários da Justiça, ali, será interposto para o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, a quem compete sobre o mesmo decidir.

    Art. 144 O Corregedor da Justiça do Distrto Federal poderá cometer juizes, da Justiça do Território do Acre, a incumbência de proceder a correições de cujo serviço lhe será remetido relatório circunstanciado.

    Parágrafo único. O mesmo Corregedor poderá cometer a juizes e orgãos do Ministério Público, da justiça do referido Território, a incumbência de apurar a responsabilidade de serventuários, ali mediante inquérito administrativo, que lhe será presente, para os fins de direito.

    Art. 145. Qualquer pessoa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao Corregedor da justiça do Distrito Federal abusos erros ou omissões dos juizes ou dos serventuários da justiça do Território do Acre, competindo-lhe processar e encaminhar, ao Tribunal Pleno (Tribunal de Apelação dó Distrito Federal), as denuncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo Tribunal.

    § 1º Verificando abusos ou irregularidade cometidas por orgãos do Ministério Público ou da Policia do Território do Acre, o Corregedor fará as comunicações necessárias ao Procurador Geral do Distrito Federal ou ao chefe de polícia daquele Território, para os devidos fins.

    § 2º Em todos os casos, e sem prejuizo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o Corregedor remeter, ao Procurador Geral, os documento necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes ou contravenções.

    Art. 146 A correção dos atos dos orgãos do Ministério Público, da justiça do Território do Acre, compete ao Procurador Geral do Distrito Federal, devendo os juizes, ali, a ele representar sobre qualquer omissão, negligência ou abuso por parte daqueles, no desempenho de suas atribuições.

    Parágrafo único. O Procurador Geral do Distrito Federal poderá delegar a orgãos do Ministério Público, da justiça do Território do Acre, a incumbência de proceder a correição a que se refere este artigo, de cujo serviço lhe será remetido relatório circunstanciado.

    Art. 147 A autoridade que presidir a processos administrativos poderá delegar a outra autoridade a atribuição de inquirir as testemunhas e de praticar todos os atos necessários à sua instrução.

    Art. 148 Tem franquia telegráfica ou postal, em objeto de serviço público, nos termos do decreto-lei nº 1.995, de 1 de fevereiro de 1940, o presidente do Tribunal de Apelação, o Procurador Geral e o Corregedor da justiça do Distrito Federal; os juizes de direito e os promotores públicos do Território do Acre.

    Art. 149 Será cobrado, com redução de cincoenta por cento, o registo postal dos autos remetidos à superior instância pela justiça do Território do Acre, ou a ela devolvidos.

    Parágrafo único. Os autos de processos ficam isentos do pagamento de sêlo, pelo registo postal, quando se verificarem as hipóteses previstas no art. 67, § 1º do decreto nº 14.722, de 16 de março de 1921. A remessa far-se-à, sempre que possível, por via aérea.

    Art. 150. Os livros destinados aos assentos do registo civil das pessoas naturais e os livros de talões, obedecendo aos modelos anexos ao decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1938 (ex-vi do art. 44 do decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939), serão fornecidos, .gratuitamente, aos oficiais dos respectivos cartórios, pelas Prefeituras Municipais.

    Parágrafo único. Ditos livros podem ter menos de trezentas folhas e serem impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas as palavras a tinta indelével.

    Art. 151 No cartório do oficial do registo civil das pessoas naturais, na sede de cada comarca, haverá mais um livro, a que se refere o decreto nº 4.857 de 9 de novembro de 1939, no art. 43 parágrafo único.

    Art. 152 O fornecimento dos livros será feito, por intermédio do juiz de direito da respectiva comarca, pelo menos, uma vez por ano, até o dia trinta de outubro, sob pena de pagar o Prefeito Municipal, responsável pela demora, a multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.

    Parágrafo único. Os livros de talões serão fornecidos à medida que forem requisitados, sob pena de pagar o responsável, pela demora, mesma multa.

    Art. 153 Ficam isentos do pagamento de sêlo os livros, fornecidos pelas Prefeituras Municipais, do Território do Acre, para o serviço do registo civil das pessoas naturais.

    Art. 154 Pela duplicata de atos do escrivão, necessários a formação dos autos suplementares (Códigos de Processo Civil, art. 14, §1º), as custas serão pagas com redução de cincoenta por cento.

    Art. 155 Os cargos de oficial do registo civil das pessoas naturais, em zonas das comarcas, serão criados, segundo a necessidade do serviço, por proposta dos prefeitos municipais.

    Parágrafo único. No ato de nomeação será designado o local para a sede do cartório (art. 129, parágrafo único), fixando-se tambem o número de propriedades ou posses, com as suas denominações, cujo serviço, do registo civil das pessoas naturais, ficará a cargo do mesmo cartório.

    Art. 156 Em casa zona (decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938. art. 2º), haverá um juiz de paz.

    Parágrafo único. Os distritos são considerados zonas, para os efeitos da administração da justica.

    Art. 157 O Governador do Território do Acre poderá transferir, a todo o tempo, para outro lugar, dentro da mesma zona, afim de atender à conveniência do serviço, a sede de qualquer juizo de paz ou de cartório, que criar, do registo civil das pessoas naturais, ouvindo previamente o juiz de direito da respectiva comarca.

    Art. 158. Não haverá expediente no fôro na terça-feira de carnaval e na Sexta-feira.

    Parágrafo único. Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas salvo para casamento e atos do registo civil das pessoas naturais, que poderão tambem ser realizados em domingos e feriados.

    Art. 159. Não sendo possivel organizar-se, em qualquer das comarcas, a lista geral de jurados, de acordo com o art. 10, combinado com o art. 7º do decreto-lei nº 5 de janeiro de 1938 ou nos casos de impedimento ou ausência do juiz de direito, ou de quem o substitúa fica prorrogada a jurisdição do Tribunal do juri da comarca mais próxima, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicações.

    Art. 160 Vigorará tambem no Território do Acre, no que for aplicavel, a parte especial do decreto nº 17.943-A, de 32 de outubro de 1927, constante do capítulo II,157 a 188.

    Art. 161. Os casos omissos serão regulados pelas disposições do decreto nº 14.383, de 1 de outubro de 1920, que não tiverem sido modificadas ou revogadas por esta lei e mais disposições de leis referentes à organização da justiça do Distrito Federal, a partir das mais recentes, no que forem aplicáveis e não colidam com as desta mesma lei.

    TÍTULO VII
Disposições transitórias

    Art. 162 Ficam extinto o Tribunal de Apelação do Território do Acre.

    § 1º Os atuais desembargadores do referido Tribunal de Apelação ficam em disponibilidade, com os vencimentos integrais (Codstituição, art. 94, letra c), até completarem o tempo necessário para a aposentadoria.

    § 2º Ficam em disponibilidade, com os proventos proporcionais, no termo do art. 194 do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, o atual procurador geral do Territórrio do Acre (art. 28 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936), o escrivão do Tribunal e os funcionários de sua secretaria.

    Art. 163. Os cargos de juiz de direito, promotor público e ser ventuários da justiça das atuais comarcas de Brasília e Feijó, bem assim os cargos de juiz municipal dos atuais termos das mesmas comarcas (decreto-lei nº 968, de 21 de dezembro de 1938, art. 6º,4º, 8º e 9º) ficam declarados excedentes, decretando-se a sua extinção à medida que se vagarem.

    Parágrafo único. As atuais comarcas de Brasilia e Feijó ficarão extintas automaticamente, à, medida que se vagarem, em cada uma delas os cargos de juiz de direito e de juiz substituto, incorporando-se, então, as respectivas áreas às comarcas de Xapurí e Seabra (artigo 1º, §1º e 2º da presente lei).

    Art. 164. Os atuais juizes municipais dos termos de Rio Branco, Xapurí, Brasilia, Sena Madureira, Seabra, Feijó e Cruzeiro do Sul, cujo acesso a juiz de direito esteja assegurado em lei, passam a denominar-se juizes substitutos, continuando cada um dêles a residir na sede da respectiva comarca, sendo os seus titulos apostilados, na fórma do disposto no art 119, nº II, letra a, mediante requerimento, pelo Ministro da Justiça.

    Parágrafo único. Ficam declarados extintos os referentes termos e, igualmente, os cargos de suplentes de juiz municipal.

    Art. 165. Os atuais ofícios de justiça em cada uma das comarcas, cujos serventuários tenham mais de dois anos de exercício nos respectivos cargos, ficam conservados, mas as vagas que, neles ocorrerem não serão preenchidas, anexando-se, então, automaticamente, na fórma desta lei, aos dos serventuários efetivos que permanecerem

    Art. 166. Os oficiais de justiça, que servem perante os atuais juizes municipais, passarão a servir perante os juizes de direito das respectivas comarcas, sendo os seus títulos apostilados, mediante requerimento, pelo Ministro da Justiça.

    Parágrafo único. A medida que se vagarem os referidos cargos que ficam declarados execedentes, serão preenchidos, com iguais vencimentos dos oficiais de justiça, os lugares de servente dos juizos de direito.

    Art. 167. Ficam criados, sem onus. para os cofres públicos, cinco cargos de promotor público substituto, sendo três para o primeira circunscrição judiciária (art. 1º, § 1º) e dois para a segunda (art. 1º, § 2°).

    Parágrafo único. Poderão ser aproveitados, nos lugares de promotor publico substituto, com os vencimentos dos cargos extintos, os adjuntos de promotores públicos da justiça do Território do Acre, que se acham em disponibilidade remunerada.

    Art. 168 O presidente do Tribunal de Apelação do Território do Acre fica autorizado :

    a) a remeter todo o arquivo, devidamente inventariado, do cartório e da secretaria do mesmo Tribunal, ao Tribunal de Apelação do Distrito Federal;
    b) a entregar ao juizo de direito da comarca de Rio Branco os Livros, com as estantes, da biblioteca do Tribunal;
    c) a distribuir, pelos juizos de direito, os móveis, máquinas e utensilios do Tribunal.

    Parágrafo único. As despesas com o acondicionamento, carretos e fretes serão pagas pelo Governador, por conta da venha orçamentária, distribuida ao Território do Acre, para o corrente exercício.

    Art. 169 Fica autorizado o presidente do Tribunal de Apelação do Território do Acre a requisitar passagens, em navios, para si e família, para o outro desembargador e demais funcionários, postos em disponibilidade, bem assim para as respectivas famílias.

    Parágrafo único. Igual concessão é feita ao Procurador Geral do Território do Acre. 

    Art. 170 Fica autorizado o Procurador Geral do Território do Acre a remeter o arquivo da Procuradoria Geral à Procuradoria Geral do Distrito Federal.

    Art. 171 O agente dos Correios da cidade de Rio Branco, no Território do Acre, fica autorizado a remeter, ao Tribunal de Apelação ou à Procuradoria Geral do Distrito Federal, a correspondência do Tribunal de Apelação ou do Procurador Geral daquele Território, recebido depois de entrar em vigor a presente lei.

    Art. 172 Enquanto não se promulgar o Código de Processo Criminal, vigorará, tambem no Território do Acre, no que for aplicavel, o Código de Processo Penal para o Distrito Federal, posto em execução pelo decreto nº 16.751, de 31 de dezembro de 1924,com às alterações feitas em leis posteriores.

    Art. 173 Os processos e julgamento dos crimes ou contravenções que, no Distrito Federal, eram da competência dos antigos pretores, obedecerão às regras até então observadas aí, para os mesmos processos.

    Art. 174 Não dependem de ratificação os atos praticados pelos atuais juizes municipais nos processos que tenham iniciado.

    Art. 175 Os juizes de direito julgarão os recursos dos processos que tenham subido à sua conclusão, e os que tenham sido interpostos das decisões dos atuais juizes municipais.

    Art. 176 Não se aplica o disposto no art, 113 desta lei aos juizes de paz, cujas nomeações tenham sido feitas nos termos do art. 103 do decreto nº 14.383, de 1 de outubro de 1920.

    Parágrafo único. Terminado o triênio, o juiz de paz fica mantido, automaticamente, no cargo, até a expedição de ato em contrário.

    Art. 177 Dentro do prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei os juizes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, que não tenham satisfeito, integralmente, às exigências do art. 47, deverão completá-las, exibindo certidão, verbo ad verburn, concernente à prova de idade.

    Art. 178 A presente lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

    Art. 179 Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 8 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.     


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1940, Página 11355 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 279 Vol. 3 (Publicação Original)