Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 926, de 5 de Dezembro de 1938 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 926, de 5 de Dezembro de 1938
Dispõe sobre a constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades cooperativas de seguros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Somente os
seguros agrícolas, inclusive de indústrias rurais, e os de acidentes do trabalho
poderão ser objeto de operações de sociedades cooperativas.
Art. 2º As sociedades cooperativas de
seguros contra acidentes do trabalho continuarão a reger-se pela legislação
especial de seguros, quanto á constituição, autorização para funcionamento e
fiscalização, e, supletivamente, pelos princípios gerais reguladores das
sociedades cooperativas.
Parágrafo
único. As sociedades cooperativas de seguros de acidentes do trabalho ficam
sujeitas, logo que autorizado o seu funcionamento, a registo no Ministério da
Agricultura, que deverá ser ouvido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio antes das concessões de autorização.
Art. 3º As cooperativas de seguros
ficam isentas do pagamento da quota de fiscalização prevista no art. 22 do
Decreto-lei n. 581, de 1 de agosto de 1938.
Art. 4º O Ministério da Agricultura,
em colaboração com o do Trabalho, Indústria e Comércio, iniciará, estudos
técnicos, estatísticos e atuariais necessários á prática do seguro
agro-pecuário.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Costa
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1938, Página 24661 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 253 Vol. 4 (Publicação Original)