Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 745, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 745, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938
Transfere à Associação "Lar Proletário" a propriedade de um terreno da União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida
gratuitamente à Associação "Lar Proletário" a plena propriedade de um terreno
pertencente à União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, com a área de
. 81.989 m 2.31, e as seguintes confrontações: 34m,90 no rumo (1938) de 3º12'
NW, a partir da divisa com o prédio n. 138: 42m,15 no rumo de 1º23 NE, limitando
estes 2 alinhamentos com terrenos de Fernando Fonseca Pinheiro: 85m.50 e 45m.55
nos rumos de respectivamente, 66º 28' NE e 71º 17 NE, com os fundos dos terrenos
dos prédios à rua Ricardo Machado, de quem de direito; 105m,70 no rumo 22º 58'
NW, com quem de direito; 101m,20 e 67m,40 nos rumos de 60º 42' SW e 31º 46' NW,
com terrenos da S.A. Lameiro: 468m,10 31m,10 186m,40 nos rumos de 62º 07' SW,
28º 58' NW e 63º 37' SW, com quem de direito e com terrenos do Domínio da União;
214m,85 e 42m,55 nos rumos de 26º 10' SE e 86º 54' SE, com terrenos da União;
15m,10 no rumo de 3º 06' NE com a rua Abílio; curva circular de 30m.30 de raio
ângulo central 25,80º, 01', desenvolvimento 136m,44, corda 47m,10 no rumo de
41º03' NE, com uma praça sem nome; e finalmente, 211m,35 no rumo de 76º57', NE
com a rua Ricardo Machado.
Art. 2º A
Associação "Lar Proletário" utilizará a área total do terreno transferido
exclusivamente na construção de habitações populares, de acordo com os seus
estatutos.
Art. 3º No ato de
transferência se determinará:
a) | os prazos para as construções do terreno doado; |
b) | as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º; |
c) | a reversão do terreno e das benfeitorias nele existentes, ou que venham a existir, para o Domínio da União, no caso de inobservância de qualquer dessas determinações; |
d) | fiscalização necessária ao cumprimento das condições estipuladas. |
Art. 4º Fica a Associação "Lar Proletário"
isenta dos impostos e taxas que possam incidir sobre as construções a que alude
o artigo 2º.
Art. 5º Uma vez pago o
preço de aquisição de cada casa, pelo respectivo morador, ficará o imóvel
instituído em bem de família, nos termos da legislação em vigor, dispensada a
publicação de editais para tal fim.
Art.
6º Mantida a doação ao "Lar Proletário" dos dois terrenos situados entre as
ruas Alegria e Couto de Magalhães, antiga Baixada Fluminense, com as áreas de
9.384m2 e 43.616m2, respectivamente, e cuja transferência se fará, igualmente,
de acordo com as determinações do art. 3º, ficam revogadas as demais disposições
do Decreto-lei n. 57, de 10 de dezembro de 1937 e quaisquer outras contrárias ao
presente decreto-lei.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1938, Página 19717 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 493 Vol. 3 (Publicação Original)