Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 406, DE 4 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 406, DE 4 DE MAIO DE 1938

Dispõe sôbre a entrada de estrangeiros no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ENTRADA DE ESTRANGEIROS


     Art. 1º Não será permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo:

      I - aleijados ou mutilados, inválidos, cégos, surdos-mudos;
      II - indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;
      III - que apresentem afecção nervosa ou mental de qualquer natureza, verificada na forma do regulamento, alcoolistas ou toxicomanos;
      IV - doentes de moléstias infecto-contagiosas graves, especialmente tuberculose, tracoma, infecção venérea, lepra e outras referidas nos regulamentos de saúde pública;
      V - que apresentem lesões orgânicas com insuficiência funcional;
      VI - menores de 18 anos e maiores de 60, que viajarem sós, salvo as exceções previstas no regulamento;
      VII - que não provem o exercício de profissão lícita ou a posse de bens suficientes para manter-se e às pessoas que os acompanhem na sua dependência;
      VIII - de conduta manifestamente nociva à ordem pública, è segurança nacional ou à estrutura das instituições;
      IX - já anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;
      X - condenados em outro país por crime de natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;
      XI - que se entreguem à prostituição ou a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais.

      Parágrafo único. A enumeração acima não exclue o reconhecimento de outras circunstâncias impeditivas, não se aplicando aos estrangeiros que vierem em caráter temporário o disposto nos incisos I, V e VI.

     Art. 2º O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econômicos ou sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens, ouvido o Conselho de Imigração e Colonização.

     Art. 3º O passaporte e demais documentos, visados pelas autoridades consulares brasileiras, estabelecem a favor de seus portadores a presunção de que se acham em condições de entrar no território nacional.

     Art. 4º Ao desembarcar ou passar a fronteira, o estrangeiro exibirá às autoridades encarregadas da fiscalização, para o necessário visto, o passaporte e a ficha consular de qualificação, com recurso à autoridade superior no caso de impedimento. Nesse caso, a entrada poderá ser autorizada provisoriamente na forma do regulamento.

     Art. 5º As autoridades brasileiras do país ou região de procedência dos estrangeiros, antes de apor o visto nos passaportes, deverão verificar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de legalidade e autenticidade dos documentos exigidos por esta lei e respectivos regulamentos.

      Parágrafo unico. Os atestados relativos às condições físicas e de saúde dos estrangeiros, serão passados por médicos de confiança dos consulados.

     Art. 6º Não será aposto o visto: 

        a) se a autoridade consular verificar que o estrangeiro é inadmissivel no território nacional;

b) se a autoridade consular tiver conhecimento de fatos ou razoável motivo para considerar o estrangeiro indesejavel.

     Art. 7º O visto é válido pelo prazo de noventa (90) dias contados da data de sua aposição, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que a quota respectiva não esteja esgotada.

     Art. 8º Todo estrangeiro receberá do Consulado ao qual couber a concessão do visto um documento que reúna os dados referentes ao portador, contendo: nome, sobrenome, filiação, nacionalidade, lugar e data do nascimento e profissão.

     Art. 9º A entrada de estrangeiros será permitida: 

a) por via marítima, unicamente pelos portos de Belem, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou Florianópolis e Rio Grande;
b) por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou posto do Departamento de Imigração.

  
CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DE ESTRANGEIROS


     Art. 10. Os estrangeiros que desejarem entrar no território nacional serão classificados em duas categorias, conforme pretendam vir em caráter permanente ou temporário.

     Art. 11. São considerados como vindos em caráter permanente os que tencionem permanecer no território nacional por prazo superior a seis (6) meses.

     Art. 12. Os estrangeiros vindos para o Brasil em caráter temporário compreendem as seguintes categorias: 

a) turistas e visitantes em geral e estrangeiros em trânsito;
b) representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios;
c) artistas, conferencistas, desportistas e congêneres.


      Parágrafo único. Os estrangeiros classificados nêste artigo, poderão tornar permanente sua estada no território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no regulamento da presente lei.

     Art. 13. O desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no país mais de uma semana, só será permitido se apresentarem à autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do país a que se destinam. Quando a demora for inferior a esse prazo, o visto será dispensado.

CAPÍTULO III

QUÓTAS DE ENTRADA


     Art. 14. O número de estrangeiros de uma nacionalidade admitidos no país em caráter permanente, não excederá o limite anual de 2 por cento (2%) do número de estrangeiros da mesma nacionalidade entrados no Brasil nêsse caráter no período de 1 de janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.

      § 1º Quando se tratar de nacionais de Estado constituido depois de 1 de janeiro de 1914, o cálculo da quota terá por base o número dos entrados em caráter permanente daquela data até 31 de dezembro de 1933, admitido o acréscimo de vinte por cento (20% ) por período decenal ou fração, anterior à existência do Estado.

      § 2º Ao domínio, possessão ou colônia não caberá quota própria.

      § 3º Os brasileiros naturalizados em outros países estão sujeitos à quota.

      § 4º Quando um dos conjuges tiver nacionalidade diferente da do outro, prevalecerá a nacionalidade daquele, cuja quota não estiver esgotada.

      § 5º Quando a quota de uma nacionalidade não alcançar tres mil (3,000) pessoas, o Conselho de Imigração e Colonização poderá elevá-la até esse limite.

     Art. 15. Ficam excluídos da quota: 

       a) os estrangeiros vindos para o Brasil em caráter temporário;

b) a estrangeira casada com Brasileiro ou viúva de brasileiro, ainda que apátrida, e o estrangeiro casado com brasileira, quando esta vier com paasaporte brasileiro, e respectivos filhos menores;
c) os menores de um ano;
d) os estrangeiros domiciliados no tarritório nacional, que dele se ausentarem por prazo não superior a dois (2), anos, contados da data do visto de retorno na forma do art. 43.


     Art. 16. Oitenta por cento (80 %) de cada quota serão destinados a estrangeiros agricultores ou técnicos de indústrias rurais.

     Art. 17. O agricultor ou técnico de indústria rural não podera abandonar a profissão durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autorização do Conselho.

     Art. 18. Quando entender conveniente as necessidades econômicas do País, o Conselho de Imigração e Colonização poderá permitir que o saldo das quotas seja aproveitado na introdução de agricultores de nacionalidade, cuja quota já se tenha esgotado.

      Parágrafo único. A disposição contida neste artigo aplica-se aos tratados bilaterais celebrados com os países de imigração.


CAPÍTULO IV

TRATADOS BILATERAIS


     Art. 19. A União celebrará tratados bilaterais de imigração e colonização com o fim de atrair para o País e nele fixar trabalhadores agrícolas.

      § 1º Os governos dos Estados poderão propor ao Governo Federal a celebração desses tratados, ficando responsáveis perante a União pelas obrigações decorrentes dos mesmos.

      § 2º Ao Conselho de Imigração e Colonização caberá proceder aos estudos prévios para a celebração desses tratados, emitindo parecer fundamentado.


CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO


     Art. 20. A visita a bordo, para o efeito da fiscalização e desembarque de passageiros, será feita conjuntamente pelas autoridades da Saúde Pública, da Imigração e da Polícia. A esta última caberá, opôr seus próprios impedimentos e os requisitados pelas duas primeiras, incumbindo-lhe também torná-los efetivos.

     Art. 21. Cabe à Polícia levantar os impedimentos ao desembarque de passageiros, sendo que os requisitados pela Saúde e Imigração não serão levantados sem prévio consentimento das respectivas autoridades.

     Art. 22. Dentro do limite da quota, não havendo prejuízo à saúde pública ou à segurança nacional, e para o fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro, correspondente ao preço da passagem de volta.

      Parágrafo único. Findo o prazo concedido pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado, correndo a respectiva despesa por conta da caução.

     Art. 23. Durante a visita das autoridades competentes, fica o navio interditado a outros visitantes, excetuados os representantes diplomáticos ou consulares e autoridades.

     Art. 24. As autoridades em serviço terão livre entrada a bordo e no cais.

     Art. 25. Será impedida a entrada do estrangeiro que não houver satisfeito os requisitos desta lei e do seu regulamento.

      Parágrafo único. O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido, prestando, perante o Departamento de imigração, uma caução, pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5 a 15:000$000), que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro do porto de procedência.

     Art. 26. A fiscalização do estrangeiro após sua entrada compete à Polícia, salvo os casos de competência do Conselho de Imigração e Colonização, que serão por ele mesmo solucionados.


CAPÍTULO VI

IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO

 

     Art. 27. Os estrangeiros destinados ao território nacional não poderão desembarcar ou transpor as fronteiras senão depois de identificados pelo Departamento de Imigração, segundo as normas que o regulamento desta lei estabelecer, excetuados os restantes do art. 12.

     Art. 28. Dentro do prazo de trinta (30 ) dias, contados da data de seu desembarque, o estrangeiro deverá apresentar-se, para registro, à autoridade policial do lugar de destino.

      § 1º Durante o prazo de quatro (4) anos, contados da data do desembarque ou entrada no território nacional, qualquer mudança de trabalho, emprego ou domicílio importará novo registro perante a autoridade policial, que dará ciência devida ao Conselho de Imigração e Colonização.

      § 2º Se não houver mudança de trabalho ou emprego, o registro será apenas revalidado anualmente, até que se esgote o prazo.

     Art. 29. Nenhum estrangeiro poderá permanecer por mais de seis (6) meses no território nacional, sem obter a carteira de identidade fornecida pelos serviços policiais de identificação.

      Parágrafo único. A carteira não poderá ser fornecida sem exibição dos passaportes dos estrangeiros, visados pelas autoridades imigratórias comprovando sua permanência legal no País, nos termos da legislação vigente na época de sua entrada.

     Da carteira constará a declaração de que o estrangeiro tem permanência legal no País.

     Na falta de passaportes, deverão os interessados exibir certidões do Departamento de Imigração.

     Art. 30. Ficam dispensados das exigências relativas ao registro os estrangeiros a que se refere o art. 12, letra a.

     Art. 31. Os estrangeiros do sexo masculino, maiores de dezoito (18) anos, atualmente residentes no Brasil, terão o prazo de um ano para o cumprimento do disposto no art. 28.

     Art. 32. Os serviços de identificação civil ou militar do País enviarão ao Departamento de Imigração e à Polícia Civil do Distrito Federal cópia de todas as individuais dactiloscópicas de estrangeiros.

     Art. 33. Os empregadores farão constar do livro de registro dos empregados, se forem estrangeiros, além de outras informações que o regulamento desta lei estabelecer: 

         a) data de desembarque ou entrada no País, constanto do passaporte;

b) nacionalidade, caráter da admissão no território nacional.


     Art. 34. Nenhum estrangeiro admitido em caráter temporário poderá empregar-se no Pais, ressalvado o caso da letra c do art. 12.

     O admitido como agricultor ou técnico de indústrias rurais não poderá empregar-se em zona urbana antes de decorrido o prazo de quatro (4) anos a que se refere o art. 17

      Parágrafo único. Para os fins deste artigo, todo estrangeiro apresentará ao empregador seu passaporte, visado pelo Departamento de Imigração.

     Art. 35. As repartições públicas federais, estaduais e municipais, institutos e caixas de aposentadoria e pensões e congêneres, antes da decisão final dos requerimentos de licenças comerciais, registro do comércio, alvarás, carteiras profissionais, concessões, favores e análogos, exigirão que os estrangeiros provem entrada e permanência regular.

CAPÍTULO VII

HOSPEDAGEM E ENCAMINHAMENTO


     Art. 36. Os serviços de hospedagem e encaminhamento de estrangeiros agricultores ou técnicos de indústrias rurais serão efetuados, no porto do Rio de Janeiro pelo Governo Federal, e, nos demais portos de desembarque de estrangeiros, pelo Governos estaduais, sociedades, empresas ou particulares que houverem promovido sua introdução.

     Art. 37. Nenhum serviço será prestado ao estrangeiro, na ocasião da sua entrada, por qualquer sociedade, empresa ou particular, sem prévia autorização do Departamento de Imigração.

     Art. 38. Sómente depois da inspeção pelo Departamento de Imigração poderão os Estados, sociedades, empresas e particulares, prestar aos estrangeiros serviços de hospedagem, encaminhamento e quaisquer outros. 

     Quando se tratar de estrangeiros vindos espontaneamente ou introduzidos pelo Governo Federal, o seu transporte, bem como o das respectivas bagagens, poderá correr por conta da União, dos Estados ou dos particulares. A estes últimos e aos Estados caberá esse encargo quando a introdução for por eles promovida.


CAPÍTULO VIII

CONCENTRAÇÃO E ASSIMILAÇÃO


     Art. 39. Nenhum núcleo colonial, centro agrícola ou Colônia, será constituído por estrangeiro de uma só nacionalidade.

     Art. 40. O Conselho de Imigração e Colonização poderá proíbir a concessão, transferência ou arrendamento de lotes a estrangeiros da nacionalidade cuja preponderância ou concentração no núcleo, centro ou colônia, em fundação ou emancipados, seja contrária à composição étnica ou social do povo brasileiro.

      § 1º Em cada núcleo ou centro oficial ou particular, será mantido um mínimo de trinta por cento (30%) de brasileiros e o máximo de vinte e cinco por cento (25 %) de cada nacionalidade estrangeira. Na falta de brasileiros, este mínimo, mediante autorização do Conselho de Imigração e Colonização, poderá ser suprido por estrangeiros, de preferência portugueses.

      § 2º O Conselho agirá nesse caso na forma do presente artigo.

     Art. 41. Nos núcleos, centros ou colônias, quaisquer escalas, oficiais ou particulares, serão sempre regidas por brasileiros natos.

      Parágrafo único. Nos núcleos, centros ou colônias é obrigatório o estabelecimento de escolas primárias em número suficiente, computadas as mesmas no plano de colonização.

     Art. 42. Nenhum núcleo, centro ou colônia, ou estabelecimento de comércio ou indústria ou associação neles existentes, poderá ter denominação em idioma estrangeiro.


CAPÍTULO IX

VISTO DE RETORNO


     Art. 43. O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em caráter permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a um ano, poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento.

      § 1º A validade desse visto de retorno poderá ser prorrogada por mais de um ano pela autoridade consular.

      § 2º A prova de entrada legal para os efeitos deste artigo será feita pelo passaporte e, na falta deste, mediante certidão do Departamento de Imigração, sem prejuízo das sindicâncias julgadas necessárias.

     Art. 44. Voltando o estrangeiro ao país, o documento será arrecadado pela Polícia Marítima.

      Parágrafo único. Em casos especiais, previstos no regulamento, o documento não será arrecadado senão depois de findo o prazo nele fixado.


CAPÍTULO X

LICENÇA DE IMIGRAÇÃO COLETIVA


     Art. 45. Os Estados, sociedades, empresas e particulares que pretenderem introduzir estrangeiros, solicitarão licença prévia ao Conselho de Imigração e Colonização, declarando: 

        a) número e nacionalidade dos estrangeiros que pretendam introduzir durante o ano;

b) pontos de embarque no exterior e localidades a que se destinem.

      § 1º As sociedades, empresas ou particulares provarão ainda que se acham registrados na forma da lei e dispõem de recursos financeiros.

     As sociedades provarão tambem que se acham autorizadas a funcionar no Brasil.

     Em qualquer caso serão apresentados os contratos de locação de serviço, dispensadas destas exigências as companhias de colonização, que provarão, no entanto, o cumprimento do disposto no decreto-lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937.

      § 2º Na petição de registro serão especificados os trabalhos oferecidos aos estrangeiros e as garantias para sua fixação na agricultura ou indústrias rurais.

     Art. 46. Concedida a licença, será a mesma registrada e comunicada, para os devidos fins, ao Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 47. O Departamento de Imigração poderá manter, junto às autoridades consulares, funcionários técnicos para cooperar in loco no serviço de selecionamento.

      Parágrafo único. Para o mesmo fim os Estados, sociedades, empresas ou particulares, autorizados na forma do art. 45 poderão manter no exterior agentes ou prepostos de nacionalidade brasileira e acreditados na Departamento de Imigração.

CAPÍTULO XI

EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO


     Art. 48. Só as empresas de navegação registradas no Departamento de Imigração poderão transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteiras e desembarque a que se refere o art. 9 desta lei.

      § 1º O registro será renovado anualmente, constando do pedido respectivo: 

        a) número e nome das embarcações,

b)
c)
pontos habituais da escala;
lotação, discriminada por classes;

     Art. 49. As mesmas empresas ficam obrigadas a:

a) estabelecer classificação uniforme dos passageiros;
b) avisar, com a necessária antecedência, ao Departamento de imigração e às autoridades policiais, e de saúde, a data de chegada das embarcações;
c)

entregar às autoridades da Imigração e da Polícia:

1) a lista nominal, visada pela autoridade consular brasileira, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos nacionais;
2) a lista dos passageiros embarcados nos portos nacionais com destino ao exterior;
3) a lista nominal da equipagem, visada pelo Consul brasileiro, dela não podendo constar pessoas estranhas.


     Art. 50. Nenhuma empresa venderá passagens a estrangeiros destinados ao Brasil sem que estes apresentem, visados pela autoridade consular brasileira, os passaportes e fichas consulares de qualificação exigidos por esta lei e seu regulamento.

     Art. 51. Às embarcações que aportarem ao Brasil, é vedada a superlotação da terceira classe ou semelhante.

     Art. 52. Os comandantes de embarcações que transgredirem as disposições desta lei e seu regulamento ficam sujeitos às penalidades e multa constantes da capítulo 13.

      Parágrafo único. As embarcações, com seus acessórios, constituirão garantia das multas.

     Art. 53. Os capitães dos portos, mediante requisição do Departamento de Imigração, impedirão a saída dos navios que, transportando estrangeiros, tiverem questões pendentes por infração das disposições legais e regulamentares.

      Parágrafo único. De modo análogo se procederá quanto às aeronaves.

     Art. 54. Aos comandantes ou responsáveis pelas embarcações incumbe: 

        a) entregar à autoridade competente a lista de passageiros devidamente assinada;
b) prestar à autoridade as informações exigidas e executar as providências requisitadas;
c) fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço;
d) transportar para os portos de procedência os passageiros impedidos.

CAPÍTULO XII

FISCALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E COLOCAÇÃO

 

     Art. 55. Fica instituído no Departamento de Imigração, para os fins de fiscalização de suas relações com os operários urbanos e rurais, o registro das agências e sub-agências de companhias de navegação e agências particulares de colocação.

     Art. 56. O registro dos estabelecimentos já existentes deverá ser requerido dentro do prazo de seis (6) meses a contar da data da publicação da presente lei, e o daqueles que forem instalados posteriormente, antes de iniciadas suas operações.

     Art. 57. O registro constará do seguinte: 

          a) para as agências e sub-agências das companhias de navegação:

              1) denominação e sede da companhia; 
              2) nome, nacionalidade e domicílio dos agentes sub-agentes e vendedores ambulantes de passagens, mencionando, quanto aos últimos, as circunscrições onde operam;
              3) as demais informações a que se refere o art. 45, § 1º;

     b)

para as agências particulares de colocação:

1) firma comercial ou nome do proprietário;
2) nome, nacionalidade e domicílio dos sócios, bem como o capital;
3) sede da empresa, sucursais, filiais e respectivos endereços;
4) nome, nacionalidade e domicílio dos prepostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as circunscrições onde operam.


      Parágrafo único. Quaisquer alterações serão comunicadas imediatamente ao Departamento de Imigração.

     Art. 58. As operações de câmbio só poderão ser efetuadas por bancos e casas bancárias.

      Parágrafo único. As atuais casas de câmbio cessarão seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano.

     Art. 59. A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do 0Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estas agências não poderão funcionar com menos de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000) de capital realizado e com depósito de cem contos de réis (100:000$000) no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.

     Art. 60. As companhias de navegação e agências particulares de colocação, que tiverem quaisquer pretensões junto aos poderes públicos federais, estaduais ou municipais, deverão provar o implemento de todas as obrigações desta lei e do seu regulamento.



CAPÍTULO XIII

PENALIDADES

     Art. 61. É possível de expulsão o estrangeiro que: 

         a) não satisfaça as condições do art. 83;

b) introduza ou procure introduzir estrangeiro sob falsa qualidade;
c) não se registre na forma do art. 28.


     Art. 62. As sociedades de qualquer espécie e firmas comerciais que incidirem no disposto na letra b será cancelado o respectivo registro ou autorização para funcionar, sem prejuizo das penalidades a que ficam sujeitos seus administradores.

     Art. 63. Os nacionais incursos na alinea b do art. 61 serão punidos com pena de prisão celular de 2 a 4 anos.

     Art. 64. A Polícia promoverá a imediata retirada do país do estrangeiro que exceder o prazo de sua etada legal conforme as letras a, b, e c do art. 12, salvo os casos previstos no parágrafo único do referido artigo.

      Parágrafo único. O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.

     Art. 65. Ao estrangeiro entrado nos termos da letra a do artigo 12, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada no país. Pena prisão celular de seis (6) mêses a um (1) ano e expulsão.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (Rs. 1:000$000 a 10:000$000), todos quantos empregarem em seus serviços os estrangeiros a que se refere este artigo.

     Art. 66. O estrangeiro agricultor ou técnico de indústria rural que exerça profissão estranha à sua categoria, dentro do prazo de quatro (4) anos, a contar da data de seu embarque, perderá o direito de permanência, procedendo-se à sua retirada na forma do art. 64.

     Art. 67. O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem a exibição de passaporte visado pelo Departamento de Imigação, fica sujeito à multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (Rs. 500$000 a 2:000$000), e ao dobro na reincidência.

     Art. 68. O funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições desta lei e seu regulamento, é passivel de pena de suspensão até trinta (30) dias, dobrada na reincidência, em caso de culpa e demissão havendo dólo, sem prejuizo da responsabilidade criminal.

     Art. 69. As companhias de transporte, firmas comerciais ou particulares, que transgredirem esta lei e seu regulamento, ficam sujeitas à multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis (500$000 a 5:000$000), dobrada na reincidência.

     Art. 70. As multas serão impostas pelo Diretor do Departamento de Imigração e seus representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, e interposto dentro de quinze (15) dias, para o Conselho de Imigração e Colonização.


CAPÍTULO XIV

SELO DE IMIGRAÇÃO


     Art. 71. Fica criado o selo de imigração, que será cobrado na forma da tabela anexa.

     Art. 72. Os encargos criados para a União pela execução desta lei serão custeados pela receita oriunda das seguintes fontes: 

         a) selo de imigração;

b) multas constantes desta lei;
c) venda de terras devolutas da União;
d) prestações pagas pelos colonos nos núcleos, centros e colônias mantidos pela União.

 

CAPÍTULO XV

CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO


     Art. 73. Fica creado o Conselho de Imigração e Colonização, constituido de sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, que dentre êles designará o presidente e os seus substitutos nas faltas e impedimentos.

      Parágrafo único. O presidente em exercício terá voto de desempate.

     Art. 74. Os Governos dos Estados poderão designar observadores junto ao Conselho.

     Art. 75. A falta a tres (3) sessões consecutivas ou a dez (10) interpoladas durante o ano importará renúncia.

     Art. 76. Incumbe ao Conselho: 

        a) determinar as quotas de admissão de estrangeiros no território nacional, tendo em vista o disposto no capítulo III.

b) organizar seu regimento interno;
c) julgar os recursos interpostos dos atos praticados pelas autoridades incumbidas da execução desta lei;
d) deliberar sobre os pedidos dos Estados, relativos à introdução de estrangeiros;
e) decidir a respeito dos pedidos das empresas, associações, companhias e particulares que pretendam introduzir estrangeiros.


     Art. 77. O Conselho de Imigração e Colonização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que se tornar necessário ou quando convocado pelo presidente.

     Art. 78. Para as deliberações do Conselho é necessária a presença, pelo menos, de quatro (4) membros, sendo as resoluções tomadas por maioria de votos.

     Art. 79. Os observadores poderão discutir os assuntos, não tendo, porém, direito ao voto.

     Art. 80. Servirá, em comissão, nas funções de secretário do Conselho, um funcionário do Departamento de Imigração, designado pelo seu diretor.

     Art. 81. Cada membro do Conselho de Imigração e Colonização perceberá, a título de representação, a importância de cem mil réis (100$000) por sessão a que comparecer.


CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 82. São excluídos das disposições da presente lei: 

        a) os agentes diplomáticos e consulares de governos estrangeiros, os membros de suas famílias e domésticas a seu serviço; e os que vierem ao Brasil a serviço de seus governos;

b) os membros ofciais de congressos ou conferências internacionais.

     Art. 83. Todo estrangeiro deverá apresentar à autoridade policial competente, quando exigida, prova da legalidade de sua permanência.

     Art. 84. Os estrangeiros que se encontrarem irregularmente no território nacional por ocasião da publicação do regulamento da presente lei, poderão legalizar sua permanência dentro do prazo improrrogavel de 120 dias, satisfeitas as exigências desta lei e do seu regulamento.

     Art. 85. Em todas as escolas rurais do pais, o ensino de qualquer matéria será ministrada em português, sem prejuízo do eventual emprego do método direto no ensino das línguas vivas.

      § 1º As escolas a que se refere este artigo serão sempre regidas por brasileiros natos.

      § 2º Nelas não se ensinará idioma estrangeiro a menores de quatorze (14) anos.

      § 3º Os livros destinados ao ensino primário serão exclusivamente escritos em línguas portuguesa.

      § 4º Nos programas do curso primário e secundário é obrigatório o ensino da história e da geografia do Brasil.

      § 5º Nas escolas para estrangeiros adultos serão ensinadas noções sobre as instituições políticas do país.

     Art. 86. Nas zonas rurais do país não será permitida a publicação de livros, revistas ou jornais em línguas estrangeira, sem permissão do Conselho de Imigração e Colonização.

     Art. 87. A publicação de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em língua estrangeira fica sujeita à autorização e registro prévio no Ministério da Justiça.

     Art. 88. As polícias estadoais e a do Distrito Federal organizarão dentro de seus quadros, um serviço destinado a cumprir o disposto ao art. 29 desta lei.

     Art. 89. As atribuições conferidas à polícia quanto à fiscalização de entrada de estrangeiros serão exercidas, no Distrito Federal, pela Polícia Civil do Distrito Federal, e, nos Estados, pelas polícias locais, enquanto não for federalizada a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, na forma da Constituição.

     Art. 90. O Governo expedirá dentro de sesenta (60) dias os regulamentos necessários à execução desta lei. Enquanto não foram baixados esses regulamentos caberá ao diretor de imigração desolver os casos omissos, excetuados os que se refiram ao desembarque e à fixação de estrangeiros, que ficarão a cargo, respectivamente, da Polícia e do Serviço de Colonização.

     Art. 91. A União organizará o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com elementos nacionais.

     Art. 92. O Governo abrirá os necessários créditos para a execução desta lei e de seu regulamento.

     Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Valdemar Falcão.

TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71

     1) Visto consular em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, por pessoa - 200$000, ouro. Observação - Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.

     2) Certidões expedidas pelo Departamento de Imigração - 20$000 papel.

     3) Registros anuais de companhias de navegação, empresas e sociedades de colonização - 1:000$000 papel.

     4) Idem, de agências de passagens, agências particulares de colocação e semelhantes - 500$000 papel.

     5) Visto de retorno - 20$000 papel.

     6) Visto especial de retorno - 100$000 papel.

     7) Revalidação consular de visto de retorno - 20$000 ouro.

     8) Alteração da classificação nos termos do art. 12, parágrafo único - 1:000$000 papel.

     9) Licença para a publicação de livros e boletins em língua estrangeira, por edição - 100$000 papel.

     10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano - 500$000 papel.

     Observações:

     1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nas Consulados. O dos incisos 2, 3, 4 e 8 no Departamento de Imigração; e o dos incisos 5 e 6 na Polícia, e o dos incisos 9 e 10 no Ministério da Justiça;

     2) As sub-agências de sociedade ou firmas referidas nos incisos 3 e 4 pagarão a metade do selo;

     3) A prorrogação do visto, a que se refere o inciso 1, nos termos do art. 7, importa pagamento de novo selo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1938, Página 8494 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 92 Vol. 2 (Publicação Original)