Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.713, DE 28 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.713, DE 28 DE OUTUBRO DE 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e para cumprimento do art. 156,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Esta lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civís da União, dos Territórios e, no que couber, dos da Prefeitura do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. 

     Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se ao ministério público, ao magistério e aos funcionários das secretarias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no que não colidirem com os dispositivos constitucionais.

     Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

     Art. 3º Cargos públicos, para os efeitos deste Estatuto, são os criados por lei, em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres da União.

      Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões previamente fixados em lei.

     Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.

      Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

     Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

     Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.

     Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

      Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

     Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.

     Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras.

     Art. 10. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos orgãos competentes.

TÍTULO I
Provimento e vacância dos cargos públicos

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

     Art. 11. Compete ao Presidente da República prover, por decreto, os cargos públicos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

     Art. 12. Os cargos públicos são providos por:

     I - Nomeação;
     II - Promoção;
     III - Transferência;
     IV - Reintegração;
     V - Readmissão;
     VI - Reversão;
     VII - Aproveitamento.

     Art. 13. Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

     I - Ser brasileiro;
     II - Ter completado dezoito anos de idade;
     III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
     IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
     V - Ter bom procedimento;
     VI - Gozar de boa saude;
     VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
     VIII - Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos para os quais são haja essa exigência;
     IX - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

      Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 12.

CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES

     Art. 14. As nomeações serão feitas:

      I - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo, isolado ou de carreira, e ainda que preenchido por concurso;
      II -Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
      III - Interinamente:

a) no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b) em cargo vago de classe inicial de carreira para o qual não haja candidato legalmente habilitado.

     Art. 15. É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.

     Art. 16. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário nomeado para cargo público de provimento efetivo, isolado ou de carreira, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

     I - Idoneidade moral;
     II - Aptidão;
     III - Disciplina;
     IV - Assiduidade;
     V - Dedicação ao serviço;
     VI - Eficiência.

      § 1º Sem prejuízo da remessa periódica do Boletim de merecimento ao Serviço do Pessoal, os chefes da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informarão reservadamente à Comissão de Eficiência sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo.

      § 2º Em seguida, a Comissão de Eficiência formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor da confirmação ou contra ela.

      § 3º Desse parecer, si contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

      § 4º Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, si considerar aconselhável a demissão do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto.

      § 5º Si o despacho do Ministro for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

      § 6º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a demissão do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

     Art. 17. Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caracter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 13 e no § 7º deste artigo.

      § 1º O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser provido interinamente em outro cargo de carreira.

      § 2º O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

      § 3º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar para cargos da respectiva profissão.

      § 4º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

      § 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

      § 6º Homologado o concurso, serão também exonerados os interinos inhabilitados.

      § 7º Após o encerramento das inscrições do concurso não serão feitas nomeações em caracter interino.

CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS

     Art. 18. Os concursos serão de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos ou, na falta destes, de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.

     Art. 19. Quando o provimento em cargo público depender da conclusão de curso especializado, os concursos poderão ser exclusivamente de títulos. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

      § 1º A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes.

      § 2º Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

     Art. 20. Os regulamentos determinarão: 
  
a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;
b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior.
c) aquelas cujas funções, alem de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário fundamental ou complementar, e diplomas de conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

     Art. 21. Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas.

     Art. 22. Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos federais.

      Parágrafo único. Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários, mensalistas e diaristas que contem, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

     Art. 23. Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.

CAPÍTULO IV
DA POSSE

     Art. 24. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.

      Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

     Art. 25. São competentes para dar posse:

     I - O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República e aos Procuradores Gerais do Distrito Federal e dos Territórios;
     II - Os Ministros de Estado, aos diretores de repartição ou serviço que lhes sejam diretamente subordinados;
     III - Os Procuradores Gerais, aos membros do ministério público que lhes são subordinados;
     IV - O Tribunal de Contas, ao seu Presidente; e este, aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;
     V - O Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público aos Diretores e funcionários;
     VI - As autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;
     VII - O Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, aos funcionários das Secretarias do Poder Judiciário e do Conselho de Economia Nacional;
     VIII - Os Diretores ou Chefes do serviço de pessoal nos demais casos.

     Art. 26. A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

      Parágrafo único. O termo também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos competentes registos, no serviço de pessoal.

     Art. 27. A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

     Art. 28. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, si foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.

     Art. 29. A posse deverá verificar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.

      § 1º Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente, ou por tempo maior, a critério do Governo, no caso de se tratar de funcionário nomeado para Território.

      § 2º Si a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.

CAPÍTULO V
DA FIANÇA

     Art. 30. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.

      § 1º A fiança poderá ser prestada:

     I - Em dinheiro;
     II - Em títulos da Dívida Pública da União;
     III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

      § 2º Não poderá, ser autorizado o levantamento da fiança antes do tomadas as contas do funcionário.

      § 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO

     Art. 31. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registados no assentamento individual do funcionário.

      Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorreram serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao respectivo serviço do pessoal e às autoridades a quem caiba tomar conhecimento.

     Art. 32. O chefe da repartição ou do serviço para que for designado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

     Art. 33. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

     I - Da data da posse, nos casos de nomeação e designação;
     II - Da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção e transferência.

      § 1º O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá trinta dias, a contar da terminação da licença, para entrar em exercício.

      § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, par solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

     Art. 34. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.

      Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

     Art. 35. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Presidente da República.

      Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

     Art. 36. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

     Art. 37. O funcionário deverá apresentar ao serviço do pessoal respectivo, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

     Art. 38. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido do cargo ou destituído da função.

     Art. 39. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

     Art. 40. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

      Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

     Art. 41. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Presidente da República.

     Art. 42. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão no estrangeiro, nem exercer outra, sinão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Brasil, contados da data do regresso.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários da carreira de diplomata.

     Art. 43. O funcionário preso preventivamente, pronunciado em crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício, até condenado ou absolvição, passada em julgado.

      § 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, si for, afinal, absolvido.

      § 2º No caso de condenação, e si esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste atrigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO

     Art. 44. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas, somente pelo critério de merecimento.

      Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

     Art. 45. Compete às Comissões de Eficiência elaborar as propostas de promoção, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento.

      Parágrafo único. Cabe ao serviço de pessoal apurar os elementos necessários ao processamento das promoções.

     Art. 46. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

     Art. 47. A promoção por merecimento, inclusive à classe final da carreira, recairá, no funcionário escolhido pelo Presidente da República dentre os que figurem na lista apresentada ao Ministro de Estado pela Comissão de Eficiência.

      Parágrafo único. Ao Ministro cabe impugnar a lista e fazê-la voltar à Comissão, para novo exame, quando houver irregularidades no processo ou erros na apreciação de merecimento.

     Art. 48. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

     Art. 49. À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

     Art. 50. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

      § 1º O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

      § 2º O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará, o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

     Art. 51. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

      Parágrafo único. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.

     Art. 52. A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

      Parágrafo único. Si a transferência ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

     Art. 53. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o funcionário que tiver mais tempo de serviço no Ministério; em caso de novo empate, o que tiver mais tempo de serviço público federal; havendo ainda empate, sucessivamente, o funcionário com prole, o casado, o mais idoso.

      Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela classificação obtida no concurso.

     Art. 54. O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe, será apurado somente em dias.

     Art. 55. As promoções serão processadas e realizadas em épocas fixadas em regulamento.

     Art. 56. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

      § 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

      § 2º Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

     Art. 57. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

      § 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

      § 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

     Art. 58. Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

     Art. 59. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

     Art. 60. Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira.

     Art. 61. É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

      Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo os recursos interpostos pelo funcionário, relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

     Art. 62. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinarão a punição deste na conformidade do que estiver estabelecido no Regulamento de Promoções.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA

     Art. 63. O funcionário poderá ser transferido:

     I - De uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;
     II - De uma para outra carreira de denominação diversa;
     III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
     IV - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
     V - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

     Art. 64. As transferências far-se-ão:

     I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço:
     II - Ex-officio. no interesse da administração.

      Parágrafo único. A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida por merecimento.

     Art. 65. São condições indispensáveis para a transferência: 

a) para o caso previsto no item I do art. 63, o parecer dos respectivos serviços do pessoal;
b) para os casos previstos nos itens II e III, o parecer dos respectivos serviços do pessoal e a satisfação de condições de habilitação determinadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público;
c) para os casos previstos nos itens IV e V, a satisfação dos requisitos exigidos para o provimento no cargo pretendido.

     Art. 66. A transferência ex-officio no interesse da administração será feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 67. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimentos ou igual remuneração.

CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO

     Art. 68. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

     Art. 69. A readaptação será compulsória e verificar-se-á: 
 
a) quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saude do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
b) quando o nivel de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c) quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d) quando se apurar que o funcionário não possue habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

     Art. 70. A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitados as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

      § 1º A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas na alínea b do art. 65, e será feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

      § 2º A readaptação poderá, ainda, ser promovida pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e obedecerá, em qualquer caso, às normas pelo mesmo prescritas.

CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO

     Art. 71. A remoção, que se processará, a pedido do funcionário ou ex-officio, no interesse da administração, só poderá, ser feita:

     I - De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro;
     II - De um para outro orgão de repartição ou serviço.

      Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

     Art. 72. A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante ato do Ministro de Estado, ou do diretor geral de administração, onde o houver; a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.

CAPÍTULO XI
DA PERMUTA

     Art. 73. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X.

CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO

     Art. 74. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento de prejuízos.

     Art. 75. A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado; si este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, si extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

      Parágrafo único. Não sendo possível reintegrar o funcionário, pela forma prescrita neste artigo, será ele posto em disponibilidade, com o vencimento ou a remuneração que percebia na data da demissão.

     Art. 76. O funcionário reintegrado deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado, na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.

CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO

     Art. 77. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

      Parágrafo único. Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

     Art. 78. O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo do Governo, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou verificado que não ha inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.

     Art. 79. A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional, e dependendo, em qualquer caso, da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO

     Art. 80. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

      § 1º A reversão dependerá sempre de despacho do Presidente da República.

      § 2º O aposentado não poderá reverter à atividade si contar mais de cincoenta e oito anos de idade.

      § 3º Em nenhum caso poderá, efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

     Art. 81. A reversão far-se-á, de preferência, ao mesmo cargo.

      § 1º. Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

      § 2º. A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.

     Art. 82. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO

     Art. 83. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo, inclusive as de promoção por antiguidade.

      § 1º. O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível. em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

      § 2º. Si o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

      § 3º. Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

      § 4º. Si, dentro do prazo legal, o funcionário não tomar posse do cargo em que foi aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

     Art. 84. O funcionário posto em disponibilidade na forma, do art. 193, n. I, deste Estatuto só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO XVI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

     Art. 85. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

     Art. 86. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

     Art. 87. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

     Art. 88. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos §§ 2º e 3º do art. 111, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função.

CAPÍTULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES

     Art. 89. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

      Parágrafo único. A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.

     Art. 90. A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

      § 1º. O substituto, funcionário ou não, exercerá, o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

      § 2º. O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

      § 3º. O substituto, si for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

     Art. 91. Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiro que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

      Parágrafo único. Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.

     Art. 92. Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário designado pelo chefe do serviço ou da repartição.

      Parágrafo único. O substituto receberá o vencimento ou remuneração do cargo ou a gratificação da função, na forma do § 3º do art. 90.

CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA

     Art. 93. A vacância do cargo decorrerá de:

a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) disponibilidade;
f) aposentadoria;
g) nomeação para outro cargo;
h) falecimento.

      § 1º. Dar-se-á a exoneração:

a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão;
c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

      § 2º. A demissão será aplicada como penalidade.

     Art. 94. Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento

      Parágrafo único. Verifica-se a vaga na data:

     I - Do falecimento do ocupante do cargo;
     II - Da publicação da decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;
     III - De publicação do decreto que declarar extinto cargo excedente, cuja dotação permitirá o preenchimento de cargo vago;
     IV - Da publicação da lei que crear o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, si o cargo estiver creado.

     Art. 95. Quando se tratar de função, dar-se-á a vacância:

a) a pedido do funcionário;
b) a critério da autoridade;
c) por destituição, na forma do art. 236.

CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO

     Art. 96. A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias.

      § 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registo de frequência ou da folha de pagamento.

      § 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

      § 3º. Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.

     Art. 97. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

     I - Férias;
     II - Casamento;
     III - Luto;
     IV - Exercício do outro cargo federal de provimento em comissão;
     V - Convocação para serviço militar;
     VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
     VII - Exercício das funções de Interventor Federal ou outras de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
     VIII - Desempenho de função legislativa federaI, excluido o período de férias parlamentares, quando o funcionárìo deverá reassumir o cargo;
     IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma do art. 166;
     X - Licença à funcionária gestante;
     XI - Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República.

     Art. 98. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, anteriormente exercida pelo funcionário;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada e nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
d) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Presidente da República, cargos ou funções estaduais ou municipais;
e) o tempo de serviço prestado por funcionário às organizações para- estatais.

     Art. 99. O tempo de serviço a que se referem as alíneas d e e será computado à vista de comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente.

     Art. 100. O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou cargo ou função, estadual ou municipal, antes de haver ingressado nos quadros do funcionalismo federal, será contado pela terça parte.

     Art. 101. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

     Art. 102. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

TÍTULO II
Direitos e vantagens

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 103. Alem do vencimento ou remuneração do cargo e das vantagens previstas neste Estatuto, o funcionário não poderá receber nenhuma outra vantagem, a qualquer título.

      § 1º. O pagamento de qualquer vantagem depende de parecer do serviço de pessoal respectivo, que opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa.

      § 2º. Ao registro da despesa precederá, sempre, a publicação da folha de pagamento no órgão oficial.

      § 3º. Nenhuma importância será paga ao funcionário si não houver dotação orçamentária própria.

     Art. 104. As porcentagens ou quotas partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.

     Art. 105. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de vantagens, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

     Art. 106. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos e quaisquer direitos decorrentes da posse ou do exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.

CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


     Art. 107. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

     Art. 108. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídos, ou, no caso de funcionários da carreira de diplomata, do vencimento do cargo acrescido da representação.

     Art. 109. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

     Art. 110. O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

      Parágrafo único. Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.

     Art. 111. O funcionário perderá:

     I - O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
     II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho.

      § 1º No caso de faltas sucessivas serão computados, para o efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.

      § 2º O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo, imediatamente, por médico da secção de assistência social ou na falta deste, por outro qualquer médico.

      § 3º Si, no atestado subscrito pelo médico designado para examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam de três durante o mês.

      § 4º Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o serviço do pessoal promoverá imediatamente a punição dos responsáveis, na forma do disposto no art. 162, §§ 5º e 6º.

     Art. 112. Ponto é o registo pelo qual se verificarão. diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

      § 1º Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

      § 2º Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

      § 3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

      § 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

     Art. 113. Os regimentos determinarão:

     I - Para a repartição, o período de trabalho diário;
     II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
     III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos: consecutivos, quando for aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês.
     IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

     Art. 114. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

      Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.

     Art. 115. Nos dias úteis, só por determinação do Presidente da República poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

     Art. 116. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

     I - Pelo ponto.
     II - Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

      Parágrafo único. Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.

     Art. 117. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Nacional serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.

     Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto. sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

     I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil;
     II - De dívida por impostos e taxas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial.

     Art. 119. A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.

CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES


     Art. 120. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

     I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
     II - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;
     III - Pela prestação de serviço extraordinário;
     IV - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
     V - A título de representação. quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da RepúbIica. para fazer parte de orgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.

     Art. 121. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.

     Art. 122. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:

a) previamente arbitrada pelo chefe da repartição ou serviço;
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.


      § 1º A gratificação a que se refere a alínea a) não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário.

      § 2. No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, descontada, porem, a primeira hora de prorrogação ou antecipação que não será remunerada em caso algum.

      § 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.

      § 4º No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

     Art. 123. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico. ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Ministro de Estado, ou dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, após sua conclusão.

     Art. 124. A designação para serviço ou estudo no estrangeiro só poderá ser feita pelo Presidente da República, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

     Art. 125. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

     Art. 126. Será responsabilizado e punido o chefe de repartição ou serviço que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha do necessário crédito.

     Art. 127. Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despesa, pelo serviço do pessoal respectivo.

      § 1º É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação por serviço extraordinário. com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou, ainda, importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado. embora o empenho comporte a despesa.

      § 2º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

     Art. 128. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:

     I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
     II - Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

     Art. 129. O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS

     Art. 130. Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

      § 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

      § 2º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

      § 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

      § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país, ou estiver servindo no estrangeiro.

     Art. 131. O funcionário poderá perceber:

     I - Diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
     II - Meia diária. quando passar de seis a doze horas fora da sede.

     Art. 132. As diárias serão concedidas pelo chefe da repartição ou do serviço, dentro dos limites dos créditos orçamentários, atendida a tabela que for expedida.

     Art. 133. No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

     Art. 134. O pagamento das diárias será feito depois que o funcionário comprovar seu deslocamento da sede.

     Art. 135. O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

     Art. 136. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

CAPÍTULO V
DAS AJUDAS DE CUSTO

     Art. 137. A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.

      § 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

      § 2º O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Governo.

     Art. 138. A ajuda de custo será arbitrada pelo chefe da repartição ou do serviço em que se encontrar lotado o funcionário. tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

      § 1º Salvo na hipótese do art. 144. a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.

      § 2º Ao caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

     Art. 139. A ajuda de custo será paga ao funcionário, metade, adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.

     Art. 140. Não será concedida ajuda de custa:

     I - Ao funcionário que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
     II - Ao que for posto à disposição de governo estadual ou municipal;
     III - Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

      Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

     Art. 141. Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

      Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 138, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

     Art. 142. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

     I - O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados nos regimentos ou pelas autoridades competentes:
     II - O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

      § 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do chefe da repartição ou serviço que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

      § 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

      § 3º Si o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por doença comprovada, não ficará ele obrigado restituir a ajuda de custo.

     Art. 143. O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens.

      § 1º Poderá ainda ser fornecida passagem, na classe inferior condução que for utilizada, a um serviçal que acompanhe o funcionário.

      § 2º Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde for desligado uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.

      § 3º Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registada no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.

      § 4º A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja despesa não poderá exceder a um sexto da importância da ajuda de custo, correndo por conta do funcionário o excesso verificado.

      § 5º O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, alem de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.

     Art. 144. Compete ao Presidente da República arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS

     Art. 145. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.

      § 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

      § 2º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

     Art. 146. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como si estivesse em exercício.

     Art. 147. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de Dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências da serviço.

      § 1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.

      § 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.

     Art. 148. É proibida a acumulação de férias.

     Art. 149. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

     Art. 150. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SECÇÃO I
Disposições gerais

     Art. 151. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

     I - Para tratamento de sua saúde;
     II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições;
     III - Quando acometido das doenças especificadas no art. 168;
     IV - Por motivo de doença em pessoa de sua família;
     V - No caso previsto no art. 171;
     VI - Quando convocado para serviço militar;
     VII - Para tratar de interesses particulares, e
     VIII - No caso previsto no art. 180.

     Art. 152. Aos funcionários interinos só será concedida licença para tratamento da própria saúde.

     Art. 153. A licença será concedida:

     I - Pelo Presidente da República, aos dirigentes dos orgãos que lhe são diretamente subordinados;
     II. Pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos funcionários lotados na respectiva Secretaria;
     III. Pelo Presidente do Tribunal de Apelação, aos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal e demais serventuários de justiça que lhe são subordinados;
     IV. Pelos Ministros de Estados, aos Diretores de Repartição ou Serviço que lhes estejam diretamente subordinados;
     V. Pelo Ministro da Justiça, aos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Consultor Geral da República;
     VI. Pelo Tribunal de Contas, ao seu Presidente, e por este aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;
     VII. Pelas autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;
     VIII. Pelos chefes de repartição ou serviço que funcione em local afastado da sede do serviço de pessoal respectivo, aos funcionários a eles subordinados;
     IX. Pelos ehefes ou diretores de serviço do pessoal, nos demais casos.

     Art. 154. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

      Parágrafo único. Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

     Art. 155. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

      Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

     Art. 156. A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.

      Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; si indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

     Art. 157. As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

     Art. 158. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.

     Art. 159. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior. o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, si for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

     Art. 160. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida a gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

     Art. 161. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.

SECÇÃO II
Licença para tratamento de saúde

     Art. 162. A licença para tratamento de saúde será:  

a) a pedido do funcionário, e
b) ex-officio.


      § 1º Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica. que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.

      § 2º Para as licenças até noventa dias, as inspeções deverão ser feitas pelos médicos da secção de assistência social dos serviços do pessoal, admitindo-se, quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais ou, ainda, e excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

      § 3º As licenças superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juízo da administração, si não for conveniente a ida de junta médica à localidade de residência do funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservando a administração a si a faculdade de exigir a inspeção por outro médico ou por junta oficial.

      § 4º O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.

      § 5º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta. o serviço do pessoal promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude, na pena de demissão a bem do serviço público: e os médicos em suspensão, por sessenta dias, do exercício do profissão e, no caso de reincidência, na cassação da licença para clinicar.

      § 6º Os médicos que forem funcionários, além de incorrerem nessas penas, serão demitidos a bem do serviço público.

      § 7º O funcionário licenciado para tratamento da saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira vantagens pecuniárias, sob pena de ter cassada a licença e de ser processado por abandono do cargo.

     Art. 163. O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica será punido com pena de suspensão.

      Parágrafo único. A suspensão cessará desde que, seja efetuada a inspeção.

     Art. 164. Para a concessão ou prorrogação da licença, o funcionário que se encontrar no estrangeiro poderá apresentar atestado médico, visando pela autoridade consular brasileira, ficando reservada à administração a faculdade de exigir a inspeção por outro médico.

     Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.

     Art. 166. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração.

      § 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

      § 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

      § 3º Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

      § 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.

     Art. 167. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, si for considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio.

      Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

SECÇÃO III
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia

     Art. 168. O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.

     Art. 169. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de ter suspenso o vencimento ou remuneração.

      Parágrafo único. O serviço do pessoal fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

     Art. 170. A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 159, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário. SECÇÃO IV Licença à funcionária gestante Art. 171. A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração. Licença por motivo de doença em pessoa de família

SECÇÃO V
Licença por motivo de doença em pessoa da família

     Art. 172. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.

      § 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do art. 162.

      § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até três meses, e com os seguintes descontos:

     I - De um terço, quando exceder a três, até seis meses;
     II - De dois terços, quando exceder a seis, até doze meses;
     III. Sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.

SECÇÃO VI
Licença para serviço militar

     Art. 173. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.

      § 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

      § 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

      § 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, os prazos para a apresentação serão os marcados nos arts. 33 e 39.

     Art. 174. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

SECÇÃO VII
Licença para tratar de interesses particulares

     Art. 175. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

      § 1º. A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

      § 2º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

     Art. 176. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

     Art. 177. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

     Art. 178. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

     Art. 179. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.

SECÇÃO VIII
Licença à funcionária casada com funcionário ou militar

     Art. 180. A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir; independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

      Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.

CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES

     Art. 181. Sem prejuízo do vencimento ou remuneração, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de: 
    
a) casamento, e
b) falecimento de conjuge, filho, pai, mãe, irmão.

     Art. 182. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.

     Art. 183. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

      § 1º. A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.

      § 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

     Art. 184. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá, ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

      Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

     Art. 185. As casas de propriedade da União, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.

     Art. 186. Ao cônjuge ou na falta deste, a qualquer das pessoas que constem do assentamento individual do funcionário falecido, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

      § 1º. A despesa correrá pela dotação própria do cargo, o qual, para esse fim, só será preenchido após o transcurso de trinta dias.

      § 2º. O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa da família a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova do identidade.

     Art. 187. O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

     Art. 188. A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento ou remuneração, ficando limitada às entidades oficiais a faculdade de transigir com os funcionários públicos.

     Art. 189. O vencimento ou a remuneração do funcionário e o provento atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.

     Art. 190. Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

      Parágrafo único. Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.

CAPÍTULO IX
Da estabilidade

     Art. 191. O funcionário adquire estabilidade depois de:

     I - Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
     II - Dez anos de exercício, nos demais casos.

     Art. 192. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.

      § 1º. A estabilidade não obrigará a União a tolerar a permanência em cargo público de funcionário faltoso, inepto ou incapaz.

      § 2º. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se ao Governo o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.

CAPÍTULO X
Da disponibilidade

     Art. 193. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade, mediante decreto, quando:

     I - Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveniência do interesse público, e não couber demissão;
     II - O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

      Parágrafo único. Caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Ministro de Estado a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado.

     Art. 194. O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de exercício, e calculado na razão de um trinta avos por ano de serviço público, não devendo, porém, ser inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade.

     Art. 195. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.

      Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA

     Art. 196. O funcionário será aposentado:

     I - Quando atingir a idade limite fixada na Constituição ou nas leis especiais;
     II - Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;
     III - Quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
     IV - Quando acometido de qualquer das doenças especificadas no art. 201, e
     V - Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

      Parágrafo único. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

     Art. 197. Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde;

a) os funcionários cujo afastamento so impuser, a juizo exclusivo do Presidente da República, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime.
b) ex-officio, ou a seu requerimento, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública.

     Art. 198. O funcionário será aposentado compulsoriamente quando atingir a idade de sessenta e oito anos.

      § 1º Leis posteriores a este Estatuto poderão reduzir o limite de idade para funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

      § 2º Caberá, obrigatoriamente, ao serviço do pessoal a iniciativa do expediente da aposentadoria.

      § 3º O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço e calculado na forma dos §§ 4º e 6º do art. 199.

     Art. 199. O funcionário que, em inspeção médica, for julgado inválido para o exercício da função, será aposentado, verificada a impossibilidade de sua readaptação.

      § 1º O expediente da aposentadoria poderá ser iniciado a pedido do funcionário, ou por determinação do serviço do pessoal ou da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário,

      § 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção médica, salvo si estiver licenciado.

      § 3º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando expressamente si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

      § 4º O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço calculado, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade.

      § 5º Leis posteriores a este Estatuto poderão permitir a aposentadoria com vencimento ou remuneração, antes de trinta anos de efetivo exercício, para os funcionários das carreiras e cargos que especificarem, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

      § 6º O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

     Art. 200. O funcionário invalidado, em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas atribuições ou de doença profissional, será aposentado com vencimento ou remuneração, cuja qual for o seu tempo de serviço.

     Art. 201. Será igualmente aposentado com vencimento ou remuneração o funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover.

     Art. 202. A aposentadoria nos casos dos arts. 200 e 201 precederá, sempre, a licença prevista nos arts. 166 e 168,

      Parágrafo único. O laudo médico deverá conter os elementos exigidos pelo § 3º ao art. 199.

     Art. 203. O provento de aposentadoria decretada no interesse do serviço público, ou por conveniência do regime, será calculado na forma dos §§ 4º e 6º do Art. 199.

     Art. 204. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

      Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

     Art. 205. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo si estiver licenciado.

      Parágrafo único. Si a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

     Art. 206. Poderá ser aposentado, na forma deste Estado, no cargo que exerça em comissão, o funcionário, ocupante ou não, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto no cargo de provimento em comissão.

     Art. 207. O provento da aposentadoria dos funcionários da carreira de diplomata será calculado sobre a remuneração que perceberem no Brasil.

     Art. 208. Decretada a aposentadoria, serão feitas as anotações no assentamento individual e na Caderneta do funcionário, que continuará a pertencer ao aposentado.

      Parágrafo único. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO

     Art. 209. É vedada a acumulação remunerada. Esta proibição refere-se à acumulação de funções ou cargos bem como à de cargos e funções.

     Art. 210. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

     Art. 211. A proibição do artigo anterior estende-se :

     I - A acumulação de funções ou cargos da União com os dos Estados ou Municípios, bem assim das entidades que exercem função delegada de poder público, ou por este mantidas ou administradas, ou cuja manutenção esteja a seu cargo;
     II - À disponibilidade e à aposentadoria, bem como ao recebimento de proventos de disponibilidade ou aposentadoria com os de cargo ou função.

     Art. 212. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

     I - Ajuda de custo;
     II. Diárias;
     III. Quebras de caixa;
     IV. Função gratificada, prevista em lei, e 
     V. Gratificações:

a) pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de nat,reza especial, com risco da vida ou saude;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da República, para missão de sua confiança.


     Art. 213. É permitido ainda o recebimento de gratificações fixadas em lei:

     I - Por designação para orgão legal de deliberação coletivas.
     II - Adicionar por tempo de serviço.

     Art. 214. Nenhum funcionário, embora aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, cargo ou função estadual ou municipal, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. Enquanto durar o exercício, perderá as vantagens do cargo ou função federal.

     Art. 215. Ao funcionário que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, será permitido optar pelo vencimento ou remuneração do próprio cargo.

     Art. 216. O funcionário aposentado ou em disponibilidade poderá exercer cargo de provimento em comissão, perdendo, porém, o provento da inatividade enquanto estiver em exercício.

      Parágrafo único. Quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá receber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade.

     Art. 217. Quando se verificar que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente tiver recebido.

      § 1º Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função, que exercer a mais tempo.

      § 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará, ainda inhabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades abrangidas pelo art. 211.

     Art. 218. As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no art. 211 e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita a fiscalização está no gozo de acumulação proibida, lavrarão as exonerações que se tornarem necessárias ou comunicarão o fato a quem de direito, si o ato não for de sua competência, sob pena de incorrerem em falta de exação no cumprimento do dever.

      Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

     Art. 219. O Governo Nacional promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

      Parágrafo único. Com essa finalidade serão organizados:

     I - Um plano de assistência, que compreenderá a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;
     II - Um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho; 
     III - Cursos de aperfeiçoamento o especialização profissional;
     IV - Cursos de extensão, conferências, congressos, publicações trabalhos referentes ao serviço publico;
     V - Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e de suas familias, fora das horas do trabalho;
     VI - Viagens de estudos ao estrangeiro e visitas a serviços particulares do utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.

     Art. 220. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

      Parágrafo único. É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.

CAPÍTULO XIV
DO DIREITO DE PETIÇÃO

     Art. 221. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

      I - Nenhuma solicitação. inicial ou não, qualquer que seja a sua firma, poderá:

a) ser dirigida à autoridade incompetente para decidí-la, e
b)

ser encaminhada, sinão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.

 

     II - O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à, autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
     III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
     IV - O pedido de reconsideração deverá, ser decido no prazo máximo de oito dias. V. Só caberá recurso do pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.
     VI - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
     VIII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

      § 1º A decisão final dos recursos, a que se refere este, artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

      § 2º Os pedidos de reconsideração e os recurso; não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porem, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos á data do ato impugnado, desde que outra coisa não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

     Art. 222. - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele teve conhecimento o funcionário:

     I - Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e
     II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.

      Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazo; de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou,. restritivo do pedido.

     Art. 223. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciária depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do art. 221.

      Parágrafo único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao juiz competente, como peça instrutiva da, ação judicial.

TÍTULO III
Dos deveres e da ação disciplinar

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

     Art. 224. São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem pelo cargo ou função :

     I - Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
     II - Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
     III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;
     IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
     V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio das respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações; 
     VI - Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
     VII - Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, si não houver inconveniente para o serviço;
     VIII - Frequentar cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização;
     IX - Providenciar para que esteja sernpre em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;
     X - Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
     XI - Amparar a família, tendo em vista na principios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
     XII - Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
     XIII - Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
     XIV - Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
     XV - Comparecer às festas cívicas;
     XVI - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis, regulamento ou regimento;
     XVII - Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa da União em juizo;
     XVIII. Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.

     Art. 225. Ao funcionário é proibido:

     I - Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
     II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
     III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
     IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
     V - Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
     VI - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
     VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
     VIII - Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe caíba, sob pena de se tornar solidário com o infrator.

     Art. 226. E ainda proibido ao funcionário:

     I - Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
     II - Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais. subvencionadas ou não pelo Governo;
     III - Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; 
     IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham, ou possam ter, relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
     V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;
     VI - Comerciar, ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como .acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
     VII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
     VIII - Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
     IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até o segundo grau;
     X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro,. mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
     XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou. para lograr qualquer projeto, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa.

      Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

     Art. 227. O funcionário é responsável:

     I - Pelos prejuizos que causar à Fazenda Nacional, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão;
     II - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviços;
     III - Por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
     IV - Em geral, por quaisquer abusos ou omissões em que incorrer no exercício do cargo.

      Parágrafo único. O funcionário é ainda responsável, em razão de atribuições especiais:

     I - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado; 
     II - Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Nacional;
     III - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Nacional.

     Art. 228. Nos casos de indenização à Fazenda Nacional, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.

      § 1º Em determinados casos, a juízo da autoridade competente, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.

      § 2º No caso do item III do parágrafo único, do art. 227, não tendo havido má fé, a punição consistirá somente na pena disciplinar.

     Art. 229. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas ás repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

     Art. 230. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do art. 228, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO III
DAS PRIVALIDADES

     Art. 231. São penas disciplinares:

     I - Advertência;
     II - Repreensão;
     III - Suspensão;
     IV - Multa;
     V - Destituição de função;
     VI - Disponibilidade;
     VII - Demissão;
     VIII - Demissão a bem do serviço publico.

     Art. 232. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

     Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

     Art. 234. A pena de suspensão será, aplicada em caso de falta grave, desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão, o não excederá a noventa dias.

      § 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se:, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas. à metade do seu vencimento ou remuneração.

     Art. 235. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

     Art. 236. A. destituição de função dar-se-à:

     I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho; 
     II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

     Art. 237. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

     Art. 238. Será aplicada a pena de demissão aos casos de:

     I - Abandono do cargo;
     II - Abandono da função, si o ato de designação houver sido do Presidente da República;
     III - Procedimento irregular do funcionário, devidamente comprovado;
     IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o servirço;
     V - Aplicação indevida de dinheiros públicos.

      § 1º Poderá também ser demitido o funcionário em exercício que, sem causa justificada, faltar ao serviço sessenta dias por ano, interpoladamente.

      § 2º Considera-se abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.

      § 3.º A pena de demissão por ineficiência ou falta de, aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.

     Art. 239. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço publico ao funcionário que:

     I - For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguês habitual ou desidia no exercicio de suas atribuições;
     II - Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Nacional, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado;
     III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para a União ou particulares;
     IV - Praticar insubordinação grave ou desobediência á lei ou a instruções e ordene legais dos superiores;
     V - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo si em legitima defesa;
     VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;
     VII - Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
     VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
     IX - Exercer advocacia administrativa;
     X - Transgredir qualquer das proibições especificadas no art. 226.

     Art. 240. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a espécie da demissão.

      Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

     Art. 241. À primeira infração, e de acordo com a sua gravidade, poderá, ser aplicada qualquer das penas do art. 231, independentemente da gradação.

     Art. 242. Para aplicação das penas do art. 231 são competentes:

     I. O Presidente da República, nos casos de demissão;
     II. O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
     III - Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias;
     IV - Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.

      Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

     Art. 243. O funcionário que deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

     Art. 244. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões de juri para que for sorteado.

      Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar do atender às convocações do juiz.

     Art. 245. Será cassada, por decreto do Presidente da República, a aposentadoria ou a disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

     I - Praticou ato que torne incurso nas leis relativas à, segurança nacional ou à defesa do Estado;
     II - Praticou falta grave no exercício das funções do cargo que ocupava, antes de ser decretada a aposentadoria ou disponibilidade;
     III - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;
     IV - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
     V - Exerce a advocacia administrativa;
     VI - Firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
     VII - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
     VIII - Pratica a usura, em qualquer de suas formas.

      Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o cargo em que for aproveitado.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

     Art. 246. A autoridade que tiver ciência ou noticia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

      Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre á demissão do funcionário.

     Art. 247. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: o Ministro de Estado, os diretores gerais e os chefes de repartições ou serviços.

     Art. 248. O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários.

      § 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidenta, os trabalhos da comissão.

      § 2º O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

     Art. 249. Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.

     Art. 250. O processo administrativo deverá ser iniciado de fato do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu inicio.

     Art. 251. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

     Art. 252. Ultimado o processo, será ele remetido com o relatório da comissão à autoridade que houver determinado a sua instauração.

     Art. 253. A comissão deverá fundamentar o seu parecer propondo a aplicação da penalidade que couber.

      Parágrafo único. Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

     Art. 254. Recebido o processo pela autoridade a que se refere o art,. 248, mandará ela, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado, quando houver, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

      Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias.

     Art. 255. No caso de revelia, será designado "ex-officio", pela autoridade, um funcionário para acompanhar o processo e se incumbir da defesa.

     Art. 256. Apresentada a defesa, será o processo julgado, pela autoridade que determinou a sua instauração, dentro do prazo, improrrogável, de vinte dias, sob pena de responsabilidade.

      Parágrafo único. Não sendo julgado o processo no prazo indicado neste artigo, o funcionário acusado reassumirá automaticamente o cargo e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

     Art. 257. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade, à qual for encaminhado o processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo .marcado para julgamento, à autoridade competente.

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.

     Art. 258. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, ou não, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.

     Art. 259. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os processos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

     Art. 260. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.

     Art. 261. No caso de abandono do cargo ou função, verificada a ausência por mais de trinta dias consecutivos, será feita comunicação ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 254 e seguintes.

CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

     Art. 262. Cabe aos Ministros de Estado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados. aos chefes de repartições federais, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

      § 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.

      § 2º O Ministro de Estado, o Diretor Geral da Fazenda Nacional e os chefes de repartições federais providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

      § 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

     Art. 263. Poderá ser ordenado, pelo chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Ministro de. Estado, prorrogá-la até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

     Art. 264. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

     Art. 265. O funcionário terá direito:

     I - A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar ás penas de advertência, multa ou repreensão;
     II - À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 266. O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário público".

     Art. 267.  vedado ao funcionário trabalhar sob as ordem de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o numero de auxiliares nessas condições.

     Art. 268. Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

      Parágrafo único. O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

     Art. 269. O serviço do pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos da sua identificação e onde se registarão os atos e fatos da sua vida funcional, Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.

     Art. 270. Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

     I - O cônjuge;
     II - As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
     III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;
     IV - Os pais;
     V - Os netos;
     VI - Os avós.

     Art. 271. Os prazos previstos neste Estatuto, serão, todos, contados por dias corridos.

     Art. 272. É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

     Art. 273. O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério e do ministério pública continuam a ser regulados pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.

     Art. 274. Continua em vigor o Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938.

     Art. 275. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à, sua vida funcional.

      § 1º O provento da disponibilidade e da aposentadoria e as pensões de montepio não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

      § 2º Não se inclue, para os efeitos do presente artigo, o imposto de renda.

      § 3º A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

     Art. 276. Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.

      Parágrafo único. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

     Art. 277. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte do item b do art. 98, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.

     Art. 278. Fica revogada a Lei n. 42, de 15 de abril de 1935.

      § 1º Para efeito de aposentadoria, será adicionado ao tempo de serviço dos funcionários que, ao entrar em vigor este Estatuto, estejam nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 7º dessa lei, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

      § 2º Os funcionários afastados do serviço, em gozo de licença, na data em que entrar em vigor este Estatuto, continuarão licenciados até o termo dos respectivos prazos, obedecidas as condições previstas na legislação vigente ao tempo da concessão.

     Art. 279. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 280. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 01/11/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 1/11/1939, Página 1 (Publicação Original)