Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de Abril de 1939 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os Estados, até a outorga das respectivas Constituições, serão administrados de acôrdo com o disposto nesta lei.

     Parágrafo único. As Constituições estaduais só serão outorgadas após a realização do plebiscito a que se refere o art. 187 da Constituição.

     Art. 2º São orgãos da administração do Estado: 

a) o Interventor, ou Governador;
b) o Departamento Administrativo.

     Art. 3º O Interventor, brasileiro nato, maior de 25 de anos, será nomeado pelo Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

     Parágrafo único. Os Interventores nomeados para os Estados na forma do parágrafo único do art. 176 da Constituição exercerão suas funções enquanto durar a intervenção, ou até que o Presidente da República lhes dê substituto.

     Art. 4º O Prefeito do Município, brasileiro nato, maior de 21 anos o menor de 68, será de livre nomeação e demissão.

     Parágrafo único. O Prefeito está sujeito às incompatibilidades referidas nos arts. 14, letras a, c e d , e 15, e enquanto durar o seu exercício deverá residir dentro dos limites do Município.

     Art. 5º Ao Interventor, ou Governador, e ao Prefeito, cabe exercer as funções executivas e, em colaboração com o Departamento Administrativo, legislar nas matérias da competência do Estado e dos Municípios, enquanto não se constituírem os respectivos orgãos legislativos.

     Art. 6º Compete ao Interventor, ou Governador, especialmente:

     I - Organizar a administração do Estado e dos Municípios de acôrdo com o disposto para os serviços da União, no que for aplicavel;
     II - organizar o projeto do orçamento do Estado, e sancioná-lo;
     III - fixar, em decreto-lei, o efetivo da força policial, mediante aprovação prévia do Presidente da República.
     IV - elaborar os decretos-leis e sancioná-los depois de aprovados pelo Departamento Administrativo;
     V - expedir decretos-leis, independentemente de aprovação prévia do Departamento Administrativo, em caso de calamidade eu necessidade de ordem pública, sujeitando a posteriori o seu ato aprovação do Presidente da República.

     Art. 7º São ainda atribuições do Interventor, ou Governador:     

     I - expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Estado;
     II - nomear o Secretário Geral ou as secretários do seu governo, e os Prefeitos dos Municipios;
     III - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários do Estado, e impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis;
     IV - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Estado e à guarda da Constituição e das leis.

     Art. 8º São crimes de responsabilidade do Interventor, ou Governador:

     I - os atos que atentarem contra:

a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) as proibições constantes desta lei;
d) a execução das leis e dos tratados federais;
e) a execução das decições judiciárias;
f) a boa arrecadação das impostos e taxas da União, do Estado e dos Municípios;
g) a probidade administrativa, a guarda e o emprêgo dos dinheiros públicos.

     II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais. ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados.

     Art. 9º O Interventor, ou Governador, será processado e julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Apelação do Estado, importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e na inhabilitação para exercer função pública pelo prazo de 2 a 10 anos.

     Parágrafo único. O processo e o julgamento desses crimes serão regulados em lei especial.

     Art. 10. Os atos do Interventor, ou Governador, serão referendados pelos secretários de Estado, e registados na secretaria respectiva.

     Art. 11. O substituto do Interventor, ou Governador, nos seus impedimentos, será designado, em decreto, pelo Presidente da República.

     Art. 12. Compete ao Prefeito:

     I - expedir decretos-leis nas matérias da competência do Município;
     II - expedir decretos, regulamentos, posturas, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e á administração do Município;
     III - organizar o projeto de orçamento do Município, e sancioná-lo depois de revisto pelo Interventor, ou Governador, que o remeterá ao Departamento Administrativo para os efeitos do art. 17, letra b;
     IV - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários municipais, e impor-lhes penas disciplinares, respeitando o disposto na Constituição e nas leis;
     V - praticar todos os atos necessários à aAdministração do Município e à sua representação.

     Art. 13. O Departamento Administrativo será constituido de 4 a 10 membros, brasileiros natos, maiores de 25 anos, nomeados pelo Presidente da República.
     Dentre êles o Presidente da República designará, no ato de nomeação, o presidente do Departamento e o seu substituto nas faltas e nos impedimentos.

     §1º O presidente do Departamento só terá direito a voto de desempate.

     § 2º O Departamento requisitará os funcionários estaduais municipais de que necessitar para os serviços de sua secretaria, bem como eventualmente, os serviços de quaisquer técnicos dos quadros estaduais e municipais para o fim de assisti-lo com o seu parecer ou informação nas matérias de sua especialidade.

     § 3º Os funcionários e técnicos federais em serviço nos Estados poderão igualmente prestar o seu concurso, quando solicitado, ao Departamento.

     Art. 14. As nomeações de membros do Departamento Administrativo não podem recair em quem:

a) tenha contrato com a administração pública federal, estadual ou municipal, ou com ela mantenha transações de qualquer natureza;
b) seja funcionário púplico estadual, salvo quando em disponibilidade, ou municipal;
c) exerça lugar de administração ou consulta, ou seja proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favor, privilégio, isenção, garantia de rendimento ou subsídio de Poder Público;
d) tenha contrato com empresa compreendida na alínea anterior, ou dela receba quaisquer proventos.

     Art. 15. Aos membros do Departamento Administrativo é vedado; 
     
a) celebrar contrato com a administração pública federal, estadual ou municipal;
b) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprêgo público remunerado;
c) exercer qualquer lugar de administração ou consulta, ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público, ou que goze de favor, privilégio, isenção, garantia de rendimento ou subsídio do Poder Público;
d) celebrar contrato com empresa compreendida na alínea anterior, em dela receber quaisquer proventos;
e) patrocinar causas contra a União, os Estados ou os Municípios.

     Art. 16. Os membros do Departamento perceberão uma gratificação de exercício arbitrada pelo Ministro da Justiça e paga pelos cofres estaduais.

     Art. 17. Compete ao Departamento Administrativo:

         a) aprovar os projetos dos decretos-leis que devam ser baixados pelo Interventor, ou Governador, ou pelo Prefeito;
b) aprovar os projetos de orçamento do Estado e dos Municípios, encaminhados pelo Interventor, ou Governador, e pelos Prefeitos, propondo as alterações que nos mesmos devam ser feitas;
c) fiscalizar a execução orçamentária no Estado e nos Municípios, representando ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Interventor, ou Governador, conforme o caso, sôbre as irregularidades observadas;
d)

receber e informar os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, na forma dos arts. 19 a 22; 

e)

proceder ao estudo dos serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos do Estado e dos Municípios, com o fim de propor, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações que devam ser feitas nos mesmos, sua extinção, distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalhos;

         f) dar parecer nos recursos dos atos dos Prefeitos, quando o requisitar o Interventor, ou Governador.

     Parágrafo único. Das decisões do Departamento o Interventor, ou Governador poderá recorrer para o Presidente da República.

     Art. 18. O Ministro da Justiça baixará instruções para o funcionamento dos Departamentos Administrativos e aprovará os respectivos Regimentos.

     Art. 19. Caberá recurso, respectivamente, para o Presidente da República, ou para o Interventor, ou Governador, dos atos do Interventor, ou Governador, ou dos Prefeitos, que:      

a) atentarern contra a Constituição e as leis;
b) importarem concessão ou contrato de serviço público, ou sua recisão.

     Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias contados da ciência do ato.

     Art. 20. Os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, serão encaminhados ao Presidente da República pelo Ministro da Justiça, que sôbre êles dará parecer. A decisão do Presidente terá imediata força executória.

     § 1º O recurso deve ser apresentado, com todos os documentos, em duas vias, uma das quais será enviada ao Interventor, ou Governador, que prestará as informações devidas, e outra ao Departamento, que dará parecer sôbre o mérito.

     § 2° As informações do Interventor, ou Governador, e o parecer do Departamento serão prestados em prazo que, para cada caso, fixar o Ministro da Justiça. Na falta dêsse ato do Ministro, o prazo será de 20 dias.

     Art. 21. O Presidente da República poderá, determinar, em cada caso, que o recurso tenha efeito suspensivo. O despacho nesse sentido, publicado no "Diário Oficial", ou comunicado telegraficamente ao Interventor, ou Governador, terá força executória imediata.

     Art. 22. Ficará suspenso o decreto-lei, ou o ato impugnado, quando no seu exame, ou no do respectivo recurso, lhe for contrário o voto de dois terços dos membros do Departamento Administrativo. Tal suspensão poderá ser levantada pelo Presidente da República, sem prejuízo dos procedimentos ulteriores.

     Art. 23. É da competência do Estado:

     I - decretar impostos sôbre:

a) a propriedade territorial, exceto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa-mortis ;
c) transmissão da propriedade imovel inter-vivos , inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;
e) exportação de mercadoria de sua produção, até o máximo de dez por cento ad-valorem ; vedados quaisquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;

     II - cobrar taxas de seus serviços.

     § 1º O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.

     § 2° O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município, em partes iguais.

     § 3º Em casos excepcionais, e com o consentimento do Presidente da República, o imposto de exportação poderá ser aumentado, temporariamente, além do limite do n. I, letra e .

     § 4º O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se acham situados, e o de transmissão causa-mortis de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, o imposto será devido ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

     Art. 24. Cabem aos Municípios, além dos que lhes são atribuídos pelo art. 23, § 2º, da Constituição, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado:

     I - o imposto de licenças;
     II - o imposto predial e o territorial urbanos;
     III - os impostos sobre diversões públicas;
     IV - as taxas de serviços municipais.

     Art. 25. Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação; prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente.

     Parágrafo único. A existência da bitributação será declarada por decreto do Presidente da República, que suspenderá a cobrança do tributo estadual.

     Art. 26. O orçamento do Estado será uno, incorporados à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluídas na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.

     Art. 27. A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos.

     § 1º Para cada estabelecimento, repartição, departamento e serviço levantar-se-á o quadro da discriminação ou especialização da despesa respectiva. Esse quadro acompanhará o projeto a título de esclarecimento da fixação das verbas globais.

     § 2º No correr do exercício, o Interventor, ou Governador, poderá alterar, por decreto executivo, a discriminação ou especialização, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais.

     Art. 28. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados por lei, exceto:      

a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita:
b) a aplicação do saldo ou a cobertura do deficit .

     Art. 29. A organização do orçamento do Município obedecerá ao disposto para o do Estado.

     Art. 30. O orçamento do Estado e os dos Municípios vigorarão de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

     Art. 31. Os Estados e os Municípios não poderão, sem autorização, respectivamente, do Presidente da República ou do Departamento Administrativo, abrir créditos suplementares antes do segundo semestre, ou créditos especiais no decorrer do primeiro trimestre, salvo o caso de calamidade ou necessidade de ordem pública.

     Art. 32. Terão a sua vigência condicionada à aprovação do Presidente da República os decretos-leis que dispuserem, no todo ou em parte, sobre:

     I - o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública;
     II - as comunicações e os transportes por via férrea, d'água e aérea, ou estradas de rodagem;
     III - arrendamento, concessão, ou autorização para exploração de minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca, e o seu regime ou regulamentação;
     IV - riquezas de sub-solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidro-elétrica, florestas, caça e pesca, e sua exploração;
     V - rádio-comunicação, regime de eletricidade;
     VI - regime das linhas para as correntes de alta tensão;
     VII - escolas de grau secundário e superior, e regulamentação, no todo ou em parte, do ensino de qualquer grau;
     VIII - saude pública; higiene do trabalho;
     IX - assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
     X - fiscalização administrativa e policial de teatros, cinematógrafos e demais divertimentos públicos;
     XI - fixação do efetivo da força policial, corpo de bombeiros, guarda civil e corporações de natureza semelhante, seu armamento, despesa e organização;
     XII - processo judicial ou extra-judicial;
     XIII - organizações públicas com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios, ou sua decisão arbitral;
     XIV - medidas de polícia para a proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
     XV - crédito agrícola, cooperativas entre agricultores;
     XVI - definição do pequeno produtor para os efeitos do art. 23, n. I, letra d, da Constituição;
     XVII - impostos ou taxas de exportação;
     XVIII - impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate de nova tributação ou de majoração;
     XIX - divisão administrativa e organização judiciária;
     XX - organização dos Municípios; seu agrupamento para os fins do art. 29 da Constituição;
     XXI - distribuição de impostos aos Municípios, na forma do art. 28 da Constituição;
     XXII - concessão de isenções tributárias, privilégios ou garantias de juros pelos Estados ou Municípios;
     XXIII - as matérias constantes dos arts. 90 a 96 e 103 a 110 da Constituição.

     Parágrafo único. São nulos de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo.
     Sem prejuizo da ação judicial que couber, a declaração de nulidade poderá ainda ser feita, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal.

     Art. 33. É vedado ao Estado e ao Município:

     1 - Criar ou reconhecer distinções, discriminações ou desigualdades entre os seus naturais e os de outros Estados ou Municípios;

     2 - Estabelecer, para o gozo de quaisquer direitos, regalias e vantagens, condições de domicílio e residência não estabelecidas na Constituição e nas leis federais;

     3 -  Estabelecer, subvencionar ou embargar o exercício de cultos religiosos;

     4 - Subvencionar, favorecer, reconhecer de utilidade pública sociedades que estabeleçam as discriminações, distinções e desigualdades, regalias e vantagens compreendidas na proibição dos ns. 1 e 2, ou cujo funcionamento contrarie o disposto nas leis federais;

     5 - Tributar bens, rendas e serviços dos outros Estados e dos Municípios; compreendidos nessa proibição os serviços concedidos, desde que a isenção conste de lei especial;

     6 - Denegar a extradição de criminosos reclamada pelas autoridades judiciárias, administrativas ou policiais de outro Estado ou da União;

     7 - Estabelecer, manter, ou reconhecer discriminações de tributos, ou de qualquer outro tratamento, entre bens ou mercadorias, por motivo de procederem de outro Estado ou quaisquer circunscrições territoriais do país;

     8 - Impor ao exercício das artes e das ciências, e ao seu ensino, restrições que não estejam expressas na lei federal;

     9 - Incorporar à receita as contribuições prestadas pelos alunos das escolas de ensino primário. na forma do art. 130 da Constituição;

     10 - Erguer monumento ou realizar qualquer obra que importe modificação de paisagens ou locais particularmente dotados pela natureza, e assim declarados, em qualquer tempo, pelo Governo Federal, sem autorização expressa do Presidente da República;

     11 - Executar ou autorizar obras de restauração ou conservação de qualquer bem de valor histórico ou artístico sem que o projeto respectivo seja aprovado pelo Presidente da República;

     12 - Contrair empréstimo, externo ou interno, sem licença do Presidente da República;

     13 - Regular, no todo ou em parte, qualquer das matérias compreendidas na declaração de direitos contida nos arts. 122 e 123 da Constituição;

     14 - Exercer, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. em cada caso, os poderes conferidos ao Governo pelo art. 177 da Constituição e pela Lei Constitucional nº 2.

     Parágrafo único. A licença a que se refere o item 12 constará de despacho publicado no Diário Oficial da União e no jornal encarregado da publicação dos atos oficiais do Estado, e será sempre referida nos manifestos e demais documentos de lançamento do empréstimo. Quando se tratar de empréstimo municipal, o pedido de autorização será encaminhado pelo Interventor, ou Governador com o seu parecer sobre a oportunidade ou conveniência do mesmo.

     Art. 34. É ainda vedado ao Estado, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, e ao Município, sem licença do Interventor, ou Governador, conceder serviço público, ou rescindir concessão existente.

     Art. 35. A concessão, a cessão, a venda, o arrendamento e o aforamento de terras e quaisquer imóveis do Estado e dos Municípios ficam sujeitos, no que couber, às restrições impostas por lei no que diz respeito às terras e aos imóveis da União, inclusive o Decreto-Lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.

     Parágrafo único. Os Estados e Municípios não poderão, sem licença do Presidente da República:

a) conceder ceder ou arrendar, por qualquer prazo, terras de área superior a 500 hectares, ou terra de área menor por prazo superior a 10 anos;
b) vender terras de área superior a 500 hectares;
c) vender qualquer área de terra ou conceder, ceder ou arrendar qualquer área e por qualquer prazo a estrangeiros ou sociedades estrangeiras, assim entendidas as que tenham sede no estrangeiro, ou sejam constituídas de estrangeiros, ainda que com sede no país, ou tenham estrangeiros na sua administração.

     Art. 36. Na regulamentação dos estabelecimentos industriais e comerciais, e de diversão pública, serão observadas as condições necessárias para que a mesma não importe óbice à execução e fiscalização das disposições das leis federais quanto à duração e ás condições do trabalho.

     Art. 37. Pertencem ao domínio dos Estados:

a) os bens de sua propriedade, nos termos da legislação em vigor, exceto os atribuídos à União pelo art. 36 da Constituição;
b) as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, si por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular;
c) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Município, ou sirvam de limite entre Municípios;
d) as ilhas fluviais e lacustres cortadas pela fronteira dos Municípios.

     Art. 38. Os títulos, postos e uniformes das forças policiais são privativos dos militares de carreira. Aos Estados é vedado adotar, para as suas corporações militares e para as respectivas escolas de preparação, denominações e uniformes semelhantes aos privativos da Exército Nacional.

     Art. 39. Ninguém poderá exercer função pública dos Estados e dos Municípios, sob pena de responsabilidade de quem lhe der posse ou exercício, sem apresentar carteira de reservista ou documento que a substitua, na forma das leis e regulamentos militares ou prova de que se acha isento do serviço militar. 

     Art. 40. Só os brasileiros, natos ou naturalizados, poderão exercer funções ou cargos públicos ou empregos dos Estados ou Municípios, ou de entidades por êles criadas ou mantidas, ou de cuja manutenção sejam responsáveis.

     § 1º É lícito contratar o serviço de cientistas e técnicos estrangeiros, com funções especificadas e por tempo certo e não superior a quatro anos. Esses contratos só poderão ser celebrados com prévia e expressa autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, mediante justificação da necessidade de ser o serviço atribuído ao estrangeiro indicado, de comprovada competência na especialidade. A autorização não será concedida quando se tratar de funções de caráter administrativo, ou, ainda, de funções técnicas que não envolvam especialização definida.

     § 2º Os estrangeiros que nesta data se encontram no exercício de funções, cargos e empregos que por este artigo são reservados a brasileiros, deverão encaminhar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, até 10 de agosto próximo, por intermédio das repartições onde têm exercício, os seus requerimentos de naturalização.

     § 3º As naturalizações a que se refere o parágrafo anterior processar-se-ão no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, independentemente da justificação judicial e dos prazos constantes do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril de 1938, e na forma das instruções do respectivo Ministro de Estado, que disporá quanto aos requisitos exigíveis dentre os enumerados por aquele Decreto-Lei.

     § 4º Ficarão ipso facto revogados os atos de nomeação ou designação e rescindidos os instrumentos de contrato:

     1 - si, findo o prazo do § 2º, não tiverem sido apresentados os requerimentos;

     2 - si não forem cumpridos os despachos nos prazos indicados;

     3 - si a naturalização não fôr concedida.

     Art. 41. As medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar na forma do art. 168 da Constituição poderão, mediante delegação sua, ser executadas pelo Interventor, ou Governador, que delas dará conhecimento ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça, dentro do prazo de 48 horas, contado da data em que tenham sido tomadas.

     Parágrafo único. Dos atos praticados pelo Interventor, ou Governador, na conformidade dêste artigo, não poderão conhecer os juízes e tribunais.

     Art. 42. Para os efeitos da responsabilidade civil, o Interventor, ou Governador, é considerado autoridade local.

     Art. 43. Para cumprimento do disposto no artigo 184 da Constituição, os governos estaduais enviarão no Ministro da Justiça, dentre de 180 dias, a relação dos limites até agora sujeitos a litígio.

     Art. 44. O Interventor, ou Governador, e os Prefeitos não podem conceder serviços públicos a parentes, de uns e outros, até o 4º grau, consangüíneos ou afins, ou com êles efetuar qualquer espécie de contrato, nem nomeá-los para função ou cargo público, salvo para funções temporárias de confiança imediata.

     Art. 45. Do orçamento constará a verba global destinada à concessão de subvenções e que será, distribuída pelo Interventor, ou Governador, na forma da lei.

     Parágrafo único. O Interventor, ou Governador, não poderá conceder subvenção ou pensão não prevista em lei, sem autorização expressa do Presidente da República.

     Art. 46. O Interventor, ou Governador, remeterá anualmente ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, um relatório de sua gestão e, englobadamente, da dos Municipios, acompanhado dos correspondentes balancetes da receita e da despesa.

     Art. 47. Estendem-se à Administração dos Estados e dos Municípios, no que fôr aplicável, as disposições das leis de contabilidade pública da União quanto a arrecadação, à despesa e à responsabilidade no emprêgo dos dinheiros e na guarda dos bens públicos.

     Art. 48. Os funcionários públicos dos Estados e dos Municípios gozam das mesmas garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres e restrições que a Constituição estipula nos arts. 156 a 159.

     Art. 49. Estende-se aos Estados e Municípios o disposto no Decreto-Lei nº 24, de 29 de novembro de 1937.

     Art. 50. É vedada a atribuição aos magistrados de percentagens sobre quaisquer cobranças que se processem em juízo.

     Art. 51. Estende-se ao Distrito Federal e ao Território do Acre, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 4º e nos artigos 8º, 9º, 11, 19 a 22, 26, 27, 28, 30, 33; nºs. 4, 10, 11, 13 e 14; 35, 36, 39, 40, 44, 45, 46, 48, 49, 52 e 53.

     Art. 52. Serão revistos pelo Interventor, ou Governador, de ofício ou mediante representação, e de acôrdo com instruções do Ministro da Justiça, os contratos até agora realizados que incidam nas proibições do art. 35.

     Art. 53. A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todos os Estados e Municípios; proibidos quaisquer outros símbolos de caráter local.

     Parágrafo único. Todas as escolas, públicas ou particulares, são obrigadas a possuir, em lugar de honra, a bandeira nacional, e prestar-lhe homenagem nos dias de festa oficial. Igual dever incumbe a todos os estabelecimentos da Administração Pública ou que exerçam funções delegadas do Poder Público.

     Art. 54. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores fica autorizado a constituir uma comissão especial com o fim de auxiliá-lo nas informações que tenha de prestar ao Presidente da República sobre as matérias relativas á administração dos Estados.

     Parágrafo único. Fica aberto o crédito de cento e vinte contos de réis (120:000$000) para as despesas com pessoal e material necessários Comissão no exercício de 1939.

     Art. 55. Continuam em vigor as leis, os decretos, os regulamentaras, as resoluções e decisões dos governos dos Estados e dos Municípios em tudo quanto não fôr contrário à Constituição e às Leis Federais, bem como aos decretos, regulamentos, posturas, resoluções e decisões das autoridades da União nas matérias da sua competência privativa ou principal.

     Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 8 de abril de 1939, 118º da Independência e 51° da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1939, Página 8113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 72 Vol. 4 (Publicação Original)