Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1977 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1977

Aprova o texto do Protocolo de Reforma do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR).

     Art. 1º  É aprovado o texto do Protocolo de Reforma do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), celebrado em São José da Costa Rica, a 26 de julho de 1975.

     Art. 2º  Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 15 de junho de 1977

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente

  

 

PROTOCOLO DE REFORMA DO TRATADO INTERAMERICANO DE ASSISTÉNCIA RECÍPROCA (TIAR)

PREÂMBULO

 

     As Altas Partes Contratantes representadas na conferência de plenipotenciários reunida na cidade de São José, Costa Rica, por convocação feita no quinto período ordinário de sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, com a finalidade de adotar decisões sobre as emendas ao Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, apresentadas pela Comissão, Espacial para Estudar o Sistema Interamericano Propor Medidas para sua Reestruturarão ajustar e coordenar os textos, elaborar o Protocolo de Reforma e assiná-lo.

     CONSIDERANDO:

     Que as Altas Partes Contratantes estão animadas do desejo de consolidar e fortalecer suas relações amistosas, assegurar a paz entre os estados americanos e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência política;

     Que é indispensável que a segurança e a paz entre as nações americanas sejam garantidas por um instrumento acorde com a realidade histórica e os princípios do sistema Interamericano;

     Que as Altas Partes Contratantes desejam reiterar sua vontade, de permanecer unidas dentro do sistema interamericano, compatível com os propósitos de princípios das Nações Unidas, bem como sua inalterável decisão de manter a paz e a segurança regionais mediante a prevenção e solução de conflitos e controvérsias que sejam suscetíveis de comprometê-las; reafirmar e fortalecer o princípio da não intervenção e o direito de cada estado de escolher livremente sua organização política, econômica e social; e reconhecer que, para a manutenção da paz e da segurança no continente, deve-se garantir também a segurança econômica e coletiva para o desenvolvimento dos estados americanos, e

     Que o Preâmbulo do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, assinado no Rio de Janeiro em 2 de setembro de 1947, tem, no que seja compatível com este protocolo, um valor intrínseco que torna necessária sua manutenção, motivo por que se transcreve o mesmo a seguir,

     "Em nome de seus povos, os governos representados na Conferência Interamericana para Manutenção da Paz e da Segurança no Continente, animados pelo desejo de consolidar e fortalecer suas relações de amizade e boa vizinhança, e

     CONSIDERANDO: Que a Resolução VIII da Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz reunida na cidade do México, recomendou a celebração de um tratado destinado a prevenir e reprimir as ameaças e os atos de agressão contra qualquer dos países da América;

     Que as Altas Partes Contratantes reiteram sua vontade de permanecer unidas dentro de um sistema interamericano compatível com os propósitos e princípios das Nações e reafirmam a existência do acordo que celebraram sobre os assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais, que sejam suscetíveis de ação regional;

     Que as Altas Partes Contratantes renovam sua adesão aos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas e especialmente nos princípios enunciados nos considerandos e declarações do Ato de Chapultepec, todos os quais devem ser tidos por aceitos como normas de suas relações mútuas e como base jurídica do sistema interamericano;

     Que a fim de aperfeiçoar os processos de solução pacífica de suas controvérsias, pretendem celebrar o tratado sobre, sistema interamericano de paz, previsto nas Resoluções IX e XXXIX da Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz;

     Que a obrigação de auxílio mútuo e de defesa comum das república americanas se acha, essencialmente ligada a seus ideais democráticos e à sua vontade de permanente cooperação para realizar os princípios e propósitos de uma política de paz;

     Que a comunidade regional americana sustenta como verdade manifesta que a organização jurídica é uma condição necessária para a segurança e a paz, e que a paz se funda na justiça e na ordem moral e portanto, no reconhecimento e na proteção internacionais dos direitos e liberdades da pessoa humana, no bem estar indispensável dos povos e na efetividade da democracia, para a realização internacional da justiça e da segurança,

     CONVIERAM NO SEGUINTE:

Artigo I

     Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º (atual 6.º), 8.º, 9.º, 10 (atual 5.º), 20 (atual 17) e 23 (atual 20) do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca passarão a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

     As Altas Partes Contratantes condenam formalmente a guerra e obrigam-se nas suas relações internacionais, a não recorrer à ameaça nem ao uso da força, de qualquer forma incompatível com as disposições das Cartas da Organização dos Estados Americanos e das Nações Unidas ou deste tratado.

Artigo 2.º

     Em conseqüência do princípio formulado no artigo anterior, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a resolver pacificamente as controvérsias entre si.

     As Altas Partes Contratantes farão todos os esforços possíveis para conseguir a solução pacífica das controvérsias pelos processos e mecanismos previsto no sistema interamericano, antes de submetê-las ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

     Esta disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados Partes de acordo com os artigos 14 e 35 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 3.º

     1. As Altas Partes Contratantes concordam em que um ataque armado de qualquer estado contra um estado parte será considerado como um ataque contra todos os estados partes e, em conseqüência, cada uma delas se compromete a ajudar a fazer frente ao ataque, no exercício do direito imanente de legítima defesa individual ou coletiva que é reconhecido pelo artigo 51 da Carta das Nações Unidas.

     2. Por solicitação do estado ou dos estados partes diretamente atacados por outro ou outros estados americanos, e até que o órgão de consulta previsto neste tratado tome uma decisão, cada um dos estados partes poderá determinar, segundo as circunstâncias, as medidas imediatas que adote individualmente, em cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo precedente.

     3. Em caso de ataque armado de origem extracontinental contra um ou mais estados partes, e até que o órgão de consulta tome uma decisão, cada um dos estados partes poderá determinar, segundo as circunstâncias, por solicitação do Estado ou dos Estados Partes atacados, as medidas imediatas que adote no exercício de seu direito de legítima defesa individual ou coletiva, de acordo com o artigo 51 da Carta das Nações Unidas e com a obrigação estabelecida no parágrafo 1 deste artigo.

     4. Para os fins dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, o órgão de consulta reunir-se-á sem demora, mediante convocação do Presidente do Conselho Permanente, com o objetivo de examinar as medidas imediatas que tenham sido adotadas pelos Estados Partes, com base no parágrafo 1 deste artigo, e acordar as medidas coletivas que sejam necessárias inclusive a ação conjunta que possam empreender junto às Nações Unidas, a fim de que se tornem efetivas as disposições pertinentes da carta daquela organização.

     5. O estipulado neste artigo aplicar-se-á a todos os casos de ataque armado que se efetue contra um Estado Parte, na região descrita no artigo 4.º ou em território sob a plena soberania de um Estado Parte.

     6. Poderão ser aplicadas as medidas de legítima defesa de que trata este artigo, até que o Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.

Artigo 4.º

     A região a que se refere este tratado é a compreendida dentro dos seguintes limites:

     Começando no pólo sul, daí diretamente para o norte até 7 graus de latitude sul e 90 graus de longitude oeste; daí, por uma linha loxodrônica até 15 graus de latitude norte e 118 graus de longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até 56 graus de latitude norte e 144 graus de longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até 52 graus de latitude norte e 150 graus de longitude oeste; dai, por uma linha loxodrômica até 46 graus de 1, latitude norte e 180 graus de longitude; daí, por uma linha loxodrômica, até 50 graus e 36,4 minutos de latitude norte e 167 graus de longitude leste, coincidindo assim com o ponto final da linha da Convenção Estados Unidos da América-Rússia, de 1867; daí, ao longo dessa linha da convenção, até o ponto inicial de desvio a 65 graus e 30 minutos de latitude norte e 168 graus, 58 minutos, e 22,587 segundos de longitude oeste; daí diretamente para o norte ao longo dessa linha da convenção até seu ponto inicial a 72 graus de latitude norte; dai por uma linha loxodrômica, até 75 graus de latitude norte e 165 graus de longitude oeste; daí, diretamente para o leste até 75 graus de latitude norte e 140 graus de longitude oeste; daí, em círculo máximo, até um ponto a 86 graus e 30 minutos de latitude norte e 60 graus de longitude oeste; daí ao longo do meridiano de 60 graus oeste, diretamente para o sul até 82 graus e 13 minutos de latitude norte, coincidindo com o ponto número 127 da linha do acordo entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino da Dinamarca, que entrou em vigor em 13 de março de 1974; daí, ao longo da linha do acordo, até o ponto número 1, situado a 61 graus de latitude norte e 57 graus e 13,1 minutos de longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até 47 graus de latitude norte e 43 graus de longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até um ponto a 36 graus de latitude norte e 65 graus de longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até um ponto no equador situado a 20 graus de longitude oeste; daí diretamente para o sul até o pólo sul.

Artigo 5.º

     Se a inviolabilidade ou a integridade do território ou a soberania ou a independência política de qualquer Estado Parte for afetada por um ato de agressão, dos determinados conforme o artigo 9.º deste tratado, que não se enquadre no regime do artigo 3.º, ou por um conflito ou fato grave que possa pôr em perigo a paz da América, o órgão de consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas que devam ser tomadas em auxílio do estado parte afetado, bem como as medidas e gestões que convenha adotar e realizar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança do continente.

     Se a inviolabilidade ou a integridade do território ou a soberania ou a independência política de qualquer outro estado americano for afetada por um ato de agressão, dos determinados conforme o artigo 9.º deste tratado, ou por um conflito ou fato grave que possa pôr em perigo a paz da América, o órgão de consulta reunir-se-á imediatamente a fim de acordar as medidas e gestões que convenha adotar e realizar para a defesa comum e para a manutenção da paz e da segurança do continente.

Artigo 8.º

     Sem prejuízo das gestões de caráter conciliador ou pacificador que o órgão de consulta realize, poderá ele, nos casos previstos nos artigos 3.º, 5.º e 7.º adotar uma ou mais das seguintes medidas: retirada dos chefes de missão, rompimento de relações diplomáticas, rompimento de relações consulares, interrupção parcial ou total das relações econômicas ou das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, telefônicas, radiotelefônicas ou radiotelegráficas ou outros meios de comunicação, e emprego da força armada.

Artigo 9.º

     1. Agressão é o uso da força armada por um estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro estado, ou de qualquer outra forma incompativel com as Cartas das Nações Unidas ou da Organização dos Estados Americanos ou com este tratado.

     O primeiro uso da força armada por um estado, em transgressão dos instrumentos antes mencionados, constituirá prova prima facie de um ato de agressão, ainda que o órgão de consulta possa concluir, de conformidade com os referidos instrumentos, que a determinação de que um ato de agressão foi cometido não estaria justificada à luz de outras circunstâncias pertinentes, inclusive, o fato de que os atos em apreço ou suas conseqüências não são de suficiente gravidade.

     Nenhuma consideração, seja de natureza política, econômica, militar ou de outro caráter, poderá servir de justificação para uma agressão.

     2. Segundo as disposições do parágrafo 1 deste artigo e de conformidade com elas, oualquer dos seguintes atos, independentemente de que haja ou não declaração de guerra, será caracterizado como ato de agressão:

     a) invasão, pelas forças armadas de um estado, do território de outro estado, mediante travessia das fronteiras demarcadas de acordo com um tratado, sentença judicial ou laudo arbitral ou, na falta de fronteiras assim demarcadas, invasão que afete uma região que esteja sob a jurisdição efetiva de outro estado, ou ataque armado por um estado, contra o território ou a populacão de outro estado, ou toda ocupação militar, ainda que temporária, resultante de tal invasão ou ataque, ou toda anexação, mediante o uso da força, do território de outro estado ou de parte dele;
     b) bombardeio, pelas forças armadas de um estado, do território de outro estado, ou emprego de quaisquer armas por um estado contra o território de outro estado;
     c) bloqueio dos portos ou das costas de um estado pelas forcas armadas de outro estado;
     d) ataque, pelas forças amadas de um estado, contra as forças armadas terrestres, navais ou aéreas de outro estado;
     e) uso das forças armadas de um estado, que se encontrem no território de outro estado com o consentimento deste, em violação das condicões estabelecidas no acordo respectivo ou todo prolongamento de sua presença no referido território depois de terminado o acordo;
     f) ação de um estado ao permitir que seu território posto à disposição de outro estado, seja utilizado por este último para perpetrar ato de agressão confra um terceiro estado;
     g) envio, por um estado ou em seu nome, de bandos armados, grupos irregulares ou mercenários que pratiquem, contra outro estado, atos de força armada de tal gravidade que sejam equivalentes aos atos acima referidos, ou sua participação substancial nos referidos atos.

     3. O órgão de consulta poderá determinar quais os outros casos concretos submetidos à sua consideração que, equivalentes por sua natureza e gravidade aos previstos neste artigo, constituem agressão de acordo com as disposições dos instrumentos anteriormente mencionados.

Artigo 10

     As Altas Partes Contratantes enviarão imediatamente ao Conselho de Segurança, de conformidade com os artigos 51 e 54 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre as atividades desenvolvidas ou projetadas no exercício do direito de legítima defesa eu com o propósito de manter a paz e a segurança interamericanas.

Artigo 20

     O órgão de consulta, salvo o disposto no parágrafo seguinte, adotará todas as suas decisões ou recomendações pelo voto de dois terços dos Estados Partes.

     Para tornar sem efeito as medidas adotadas em conformidade com o artigo 89, requerer-se-à o voto da maioria absoluta dos referidos Estados.

Artigo 23

     As medidas mencionadas no artigo 89 poderão ser adotadas pelo órgão de consulta sob a forma de:

     a) decisões de aplicação obrigatória pelos Estados Partes, ou
     b) recomendações aos Estados Partes.

     Se o órgão de consulta adotar as medidas a que se refere este artigo contra um estado, qualquer outro estado que for parte neste tratado e que se defrontar com problemas econômicos especiais originados pela execução das medidas em causa terá o direito de consultar o mencionado órgão acerca da solução desses problemas.

     Nenhum estado será obrigado a empregar a força armada sem seu consentimento.

 

Artigo II

 

     Ficam incorporados ao Tratado Interamericano de Assistência Recíproca os seguintes novos artigos, assim numerados: 6.º, 11, 12 e 27.

Artigo 6.º

     Todo auxílio que o órgão de consulta decida prestar a um estado parte deverá contar, para sua execução, com o consentimento do referido estado.

Artigo 11

     As Altas Partes Contratantes reconhecem que, para a manutenção da paz e da segurança no continente, deve-se garantir também a segurança econômica coletiva para o desenvolvimento dos estados membros da Organização dos Estados Americanos, mediante mecanismos adequados que serão estabelecidos num tratado especial.

 Artigo 12

     Nada do estipulado neste tratado será interpretado no sentido de limitar ou diminuir de, forma alguma o princípio da não intervenção e o direito de cada estado de escolher livremente sua organização política, econômica e social.

Artigo 27

     Este tratado só poderá ser reformado numa conferência especial convocada para tal fim pela maioria dos estados partes. As emendas entrarão em vigor logo que dois terços dos estados partes tenham depositado seus instrumentos de ratificação.

 

Artigo III

 

     Fica modificada, na seguinte forma, a numeração dos seguintes artigos do Tratado interamericano de Assistência Recíproca:

     O 10 será 13; o 11 será 14; o 12 será 15; o 13 será 16; o 14 será 17; o 15 será 18; o 16 será 19; o 18 será 21; o 19 será 22; o 21 será 24; o 22 será 25; o 23 será 26; o 24 será 26; o 25 será 29; e o 26 será 30.

     Em conseqüência, a menção que se faz, no atual artigo 16 do tratado, aos artigos 13 e 15 será substituída, no artigo 19 da nova numeração, pela referência aos artigos 16 e 18.

Artigo IV

     O artigo 7.º do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca conserva sua redação e numeração.

Artigo V

     As expressões "Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos e "Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos" substituirão, respectivamente, as expressões "Conselho Diretor da União Pan-Americana" e "União Pan-Americana", quando estas figurarem nos artigos do Tratado que não tenham sido especificamente reformados por este Protocolo.

Artigo VI

     Este Protocolo fica aberto à assinatura dos estados partes no Tratado interamericano de Assistência Recíproca e será ratificado de acordo com as respectivas normas constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará, cópias autenticadas aos governos dos estados signatários, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral e esta notificará de cada depósito os estados partes no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca.

Artigo VII

     O Tratado Interamericano de Assistência Recíproca e este Protocolo de reforma ficam abertos à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos que não sejam partes no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca e serão ratificados de acordo com as suas respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral e esta notificará de cada depósito os Estados Partes no Tratado.

Artigo VIII

     Este protocolo entrará em vigor, entre os estados que o ratificarem, quando dois terços dos estados signatários do mesmo tiverem depositado seus instrumentos de ratificação. Quanto aos restantes estados, entrará em vigor na ordem em que depositarem os seus instrumentos de ratificação.

Artigo IX

     Ao entrar em vigor este protocolo entender-se-á que os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos que não sejam partes no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca e que assinem e ratifiquem este protocolo também assinam e ratificam as partes não reformadas do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca.

Artigo X

     Este Protocolo será registrado na Secretaria das Nações Unidas por intermédio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo XI

     Ao entrar em vigor o Protocolo de reforma, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos elaborará um texto integrado do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca que compreenderá as partes não reformadas do referido Tratado e as reformas introduzidas por este protocolo Esse texto será publicado após aprovação do Conselho Permanente da referida Organização.

Artigo XII

     O Tratado Interamericano de Assistência Recíproca continuará vigente entre os Estados Partes no referido Tratado. Uma vez que entre em vigor o Protocolo de reforma, o Tratado emendado vigorará entre os estados que houverem ratificado este Protocolo.

Artigo XIII

     O estados partes no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca que não houverem ratificado o Protocolo de reforma na data em que este entrar em vigor poderão solicitar a convocação do Órgão de Consulta, bem Como participar plenamente de todas as reuniões que o referido órgão realizar, se assumirem, em cada caso, o compromisso formal de aceitar as decisões do órgão de consulta, adotadas em conformidade em o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca emendado pelo protocolo de reforma.

     EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários infra-assinados, cujos, plenos poderes foram achados em boa e devida forma, assinam este protocolo, que se denominará "Protocolo de Reforma do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR)", em San José, República da Costa Rica, aos vinte e seis dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e cinco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1977, Página 7493 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/6/1977, Página 4954 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1977, Página 2774 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1977, Página 2773 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 64 Vol. 3 (Publicação Original)