Nota oficial

14/01/2009 - 18:00  

Apoio à concessão do refúgio político a Cesare Battisti

Como presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), manifestamos nosso apoio à decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder ao ativista político e escritor italiano Cesare Battisti refúgio político no Brasil.

Tal posição decorre do nosso entendimento de que a condenação imposta a Battisti, com base na qual foi pedida sua extradição à Itália, foi feita num contexto de excepcionalidade política e jurídica, pois é fato histórico que naquele período - anos 1970 - o estado italiano exercia forte papel persecutório a militantes de esquerda.

Passadas três décadas do contexto bipolar da Guerra Fria em que Cesare Battisti atuou nas chamadas Brigadas Vermelhas, não se justifica mais o afã em impor ao refugiado a prisão com possível risco de morte dentro de cárceres italianos, sob o pretexto de se fazer justiça ou reparação naquele país, até porque Battisti foi a princípio julgado e condenado por crime de subversão e não de terrorismo ou homicídio. A acusação posterior de homicídios surge de delação premiada com base na "Lei dos Arrependidos", pelo depoimento - nunca comprovado - de Pedro Mutti, ex-companheiro da organização na qual Battisti militara.

Esse contexto político levou o presidente Mitterrand a garantir asilo na França a Battisti e a outros perseguidos políticos italianos. O pedido feito pela Itália de extradição de Cesare Battisti foi denegado na época. Já com cidadania francesa, Cesare Battisti teve novo pedido de extradição feito pelo governo de Silvio Berlusconi, sob o argumento de que havia sido condenado à prisão perpétua na Itália e à revelia.

Os crimes contra a humanidade, terrorismo e tortura têm sido julgados pelo Tribunal Penal Internacional. Justifica-se tal prudência capitaneada pelo Direito Internacional Público, face aos conflitos políticos e ideológicos entre as forças internas dos países.

Ao conceder refúgio político a Cesare Battisti no Brasil, o Estado brasileiro age em inequívoca consonância com nossa Carta Magna, que veda a extradição motivada por crimes políticos e estatui que, neste país não haverá penas de morte ou de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "a" e "b"). Também o faz com o respaldo da Legislação Brasileira, clara ao normatizar a extradição, por meio do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), artigo 77, incisos III e VII, in verbis:

"Não se concederá a extradição quando:

(...)

III – O Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

(...)

VII – o fato constituir crime político.

Ao apoiar o ato soberano de concessão do citado refúgio político, esta CDHM reitera posicionamento expresso na moção de apoio aprovada em 03/09/2008 pela unanimidade de seu plenário, em defesa do refúgio político agora concedido num ato soberano, equilibrado e de caráter humanitário, sem dúvida o único no caso condizente com os princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Direito Internacional Público.

Deputado POMPEO DE MATTOS

Presidente da CDHM

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