Cidades e transportes

Relator propõe fim de loteamentos sem infra-estrutura

25/09/2007 - 10:12  

O relator da Comissão Especial de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, deputado Renato Amary (PSDB-SP), divulgou na semana passada a versão preliminar de seu substitutivo ao Projeto de Lei 3057/00, do ex-deputado Wanderval Santo. A propsota modifica a Lei de Parcelamento do Solo (6.766/79) com o objetivo de desburocratizar a regularização de loteamentos suburbanos.

Pelo texto, ficará proibido o parcelamento do solo para fins urbanos onde for economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários (de saúde, de educação, de segurança, de esporte). O substitutivo também torna obrigatória a divulgação, no material publicitário sobre o loteamento, do número do registro imobiliário do empreendimento.

O percentual de áreas destinadas ao uso público nos loteamentos, excluído o sistema viário, deverá ser de, no mínimo, 15% do tamanho da área; e os loteamentos deverão garantir acesso público a áreas de uso comum, como praias por exemplo. Já os loteamentos de pequeno porte (área inferior a 10 mil metros quadrados ou desmembramento que não resulte em mais de cinco unidades) ficarão dispensados da reserva de percentual de áreas destinadas a uso público.

Os municípios de gestão plena poderão diminuir o percentual (15%) de áreas destinadas a uso público para parcelamentos implantados em zona especial de interesse social (Zeis), destinada à moradia de população de baixa renda, desde que nas proximidades do imóvel já existam equipamentos públicos (escola, área de lazer e convívio social) aptos a atender à nova demanda. Município de gestão plena é aquele que tem plano diretor aprovado e atualizado; órgãos colegiados de controle social nas páreas de política urbana e ambiental; e órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou integração com associações ou consórcios intermunicipais.

Impacto Ambiental
De acordo com o substitutivo, desde a data do registro do parcelamento as áreas destinadas ao uso público do projeto passarão a integrar o domínio do município. Quando a área do parcelamento for maior ou igual a 1 milhão de metros quadrados, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou quando o empreendimento for considerado potencialmente causador de impacto ambiental.

O parcelamento do solo para qualquer utilização na Zona Costeira deverá assegurar o acesso livre e desimpedido às praias e ao mar, e somente o município de gestão plena terá direito a ter condomínio urbanístico. Já a aprovação de parcelamentos do solo para fins urbanos em área fechada ou com acesso controlado só será permitida na forma de condomínio urbanístico, após a entrada em vigor da lei.

Responsabilidades
Entre as responsabilidades do empreendedor, de acordo com o substitutivo, estão, entre outros itens, a implantação e a manutenção, até a licença final do loteamento ou, no máximo, 90 dias após a data do protocolo do requerimento, do sistema viário, da infra-estrutura básica (equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais); e da infra-estrutura complementar (pavimentação, rede de telefonia, rede de gás canalizado) exigidos por legislação estadual ou municipal.

O empreendedor também será responsável pela manutenção da infra-estrutura básica e complementar neste período. Depois desse prazo, o poder público assumirá a responsabilidade pela operação e manutenção da infra-estrutura básica e da complementar. O texto prevê, no entanto, que o empreendedor poderá requerer à autoridade licenciadora (Executivo municipal) que a manutenção da infra-estrutura básica fique a cargo dos condôminos.

Medidores individuais
O relator propõe ainda que lei municipal regulamente a prestação dos serviços de água, esgoto e energia elétrica em condomínios urbanísticos, com medição individual do consumo.

No caso dos projetos, o comprador de lote poderá apresentá-los à autoridade municipal, desde o registro do seu contrato, ficando a expedição do "habite-se" condicionada à emissão da licença final do parcelamento.

Leia mais:
Lote deverá ser registrado no prazo máximo de 30 dias

Reportagem - Oscar Telles
Edição - Paulo Cesar Santos

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