Segurança

17/07/2008 - 12:35  

Entre as propostas da área de segurança aprovadas está o Projeto de Lei 4850/05, da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual (PL 4850/05), que tipifica vários crimes sexuais contra crianças e adolescentes e caracteriza melhor os crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual. A matéria será analisada pelo Senado.

De acordo com o texto, o crime de estupro contra menores de 14 anos passa a ser considerado hediondo, com pena de reclusão de 8 a 15 anos. Ainda no caso do estupro, o projeto amplia a definição do crime para incluir qualquer pessoa e não somente a mulher como vítima.

Diversos agravantes são estabelecidos, como aumento de 1/4 da pena quando o crime é cometido por duas pessoas ou mais; e aumento da metade quando o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima, ou se dele resultar gravidez.

Outra novidade é que o Ministério Público não precisará mais da queixa da vítima ou responsável para propor ação penal quando a vítima for criança ou adolescente menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A ação penal também correrá em segredo de Justiça.

Medidas cautelares
O Plenário aprovou ainda novas regras para a aplicação das chamadas medidas cautelares, como a prisão preventiva e a domiciliar, por meio do Projeto de Lei 4208/01, do Executivo, que também agiliza o cumprimento de mandados de prisão em todo o País ao permitir a prisão em qualquer lugar independentemente de onde o procurado estiver. A matéria será analisada pelo Senado.

Atualmente, o acusado só pode ser mantido preso se houver sido capturado no território sob a jurisdição do juiz que expediu o mandado, ou daquele que receber o pedido de busca por meio da chamada carta precatória. Segundo a proposta da Câmara, o pedido de prisão deverá ser registrado em um banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Outra inovação é a possibilidade de o juiz pedir a prisão por qualquer meio de comunicação se houver urgência, e não somente por telegrama ou telefone.

Em relação à prisão preventiva, dois dos casos em que ela pode ser decretada são a prática de crime doloso com pena máxima de prisão superior a quatro anos e a existência de condenação final (transitada em julgado) por outro crime doloso.

Quanto à prisão em flagrante, as novas regras determinam que o juiz deverá relaxá-la se for ilegal; convertê-la em preventiva se não couber outra medida cautelar; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Tribunal do Júri
O fim do segundo julgamento pelo Tribunal do Júri de crimes em que o réu foi condenado a penas acima de 20 anos é uma das principais novidades da Lei 11.689/08, resultante do PL 4203/01, aprovado pela Câmara.

No texto aprovado, a idade mínima para o cidadão participar do júri é diminuída de 21 para 18 anos e a recusa, se fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, implica a prestação de serviço alternativo com suspensão dos direitos políticos se a pessoa não cumprir o serviço.

O projeto determina ainda que a instrução preliminar do processo deverá ser concluída em no máximo 90 dias. Nessa fase, o juiz toma conhecimento da denúncia, notifica o acusado, ouve as testemunhas e os advogados e adota outras medidas para dar continuidade ao processo, se procedente, ou para declarar absolvição sumária do acusado.

Entre as situações de absolvição sumária estão inexistência do fato; quando o réu não for autor do fato; e não se tratar de infração penal.

Seqüestro-relâmpago
O crime de seqüestro-relâmpago foi tipificado pela Câmara por meio do Projeto de Lei 4025/04, do Senado, que retorna àquela Casa. Esse termo não é usado no texto, pois a classificação do crime ocorreu como uma variante do crime de extorsão, na qual ela é cometida com restrição de liberdade da vítima. A pena prevista é de seis a doze anos de reclusão, além de multa.

Caso o crime resulte em lesão corporal grave, a pena será de 16 a 24 anos de prisão. Em caso de morte, a reclusão passará a ser por 24 a 30 anos. Se ele for cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma a pena é aumentada de 1/3 até a metade.

Monitoramento eletrônico
A monitoração eletrônica de condenado a regime semi-aberto de prisão também foi aprovada pelos deputados com o Projeto de Lei 1288/07, do Senado, que retorna para votação final dos senadores. Essa nova forma de vigilância ocorrerá com uso de equipamento de rastreamento eletrônico inserido no corpo do condenado. No regime semi-aberto, o prisioneiro pode trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, recolhendo-se ao presídio à noite e nos dias de folga.

Se usar o aparelho, ele não precisará mais dormir no presídio se estiver cumprindo pena no regime aberto. Entre os dados que o aparelho indicará devem estar o horário e a localização do usuário.

São cinco situações nas quais o juiz poderá definir essa monitoração: pena restritiva de liberdade nos regimes aberto ou semi-aberto ou progressão para tais regimes; saída temporária no regime semi-aberto; pena restritiva de direito com limitação de horários ou da freqüência a determinados lugares; prisão domiciliar; e livramento condicional ou suspensão condicional da pena.

Durante os dois primeiros anos de vigência da futura lei, o monitoramento será restrito à hipótese de saída temporária no regime semi-aberto. Depois de observados os resultados, o Poder Executivo poderá estendê-lo a outros casos.

Desarmamento
O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) foi modificado pela Câmara para acabar com a data-limite para o possuidor ou proprietário de arma de fogo entregá-la ao Poder Público e receber indenização, presumindo-se boa-fé. A Lei 11.706/08, resultante da Medida Provisória 417/08, também extinguiu a punibilidade pela posse irregular da arma neste caso.

Se o proprietário de arma de uso permitido e sem registro não quiser entregá-la, deverá solicitar seu registro até 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal ou comprovação da origem lícita da posse. Até essa data há isenção de taxa, cujo valor passa a ser de R$ 60 a partir de 1º de janeiro de 2009.

Para aqueles que já possuem registro de sua arma em órgãos estaduais, a nova lei prorroga a data limite para o registro federal dessas armas até 31 de dezembro de 2008.

As armas apreendidas que não mais servirem ao processo judicial e forem encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército não precisarão mais ser necessariamente destruídas, como ocorre atualmente.
Se receber parecer favorável do Exército para doação, tanto as Forças Armadas quanto as polícias estaduais poderão pedir a arma, obedecendo-se o padrão de cada corporação e atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça.

Processo Penal
Maior agilidade no processo penal foi aprovada pela Câmara ao votar o Projeto de Lei 4207/01, do Executivo, já transformado na Lei 11.719/08. Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução e o julgamento do processo sejam feitos em uma só audiência.

Assim, os depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa, antes realizados um a cada vez, serão tomados no mesmo dia, reduzindo o tempo gasto. O mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deverá proferir a sentença.

Outra novidade é a possibilidade de o juiz definir, na própria ação penal, um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada.

Caso o juiz perceba que o crime foi em legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometê-lo, poderá decidir pela absolvição sumária. Anteriormente, caso o Ministério Público apresentasse a acusação, o processo teria de correr todas as suas etapas para ser concedida a absolvição, demandando tempo e recursos.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Paulo Cesar Santos

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