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Resultado da Reunião do dia 19 de novembro de 2008

Seguridade aprova merenda especial para alunos diabéticos, hipertensos e com anemia

 

As escolas públicas serão obrigadas a oferecer merenda escolar diferenciada para estudantes diabéticos, hipertensos e com anemia. É o que prevê o substitutivo do deputado Armando Abílio (PTB-PB), ao Projeto de Lei 6483/06, do deputado Celso Russomano (PP-SP), aprovado nesta quarta-feira (19), na Comissão de Seguridade Social e Família. O texto original previa o fornecimento de merenda diferenciada apenas para diabéticos.

De acordo com o substitutivo, a alimentação especial deve ser indicada por médico e prescrita por nutricionistas habilitados, "uma vez que o acompanhamento do médico nestas situações deve ser muito próximo", argumenta o relator. Além disso, o cardápio deverá levar em conta os hábitos alimentares de cada região e com a participação do Conselho de Alimentação Escolar. Abílio destaca que o substitutivo respeita todos os níveis de competência do Sistema Único de Saúde (SUS) bem como da área da educação.

Russomanno lembra que o diabetes é uma doença crônica incurável, que necessita tratamento e controle adequados. "O tratamento requer restrições na alimentação do paciente e, em alguns casos, o uso de medicamentos. A doença não atinge só adultos, mas também crianças e adolescentes, grande parte dos quais está matriculada na rede pública de ensino", argumenta o autor. O deputado informa que vários municípios brasileiros já distribuem merenda especial para alunos diabéticos, e que o fornecimento deve ser estendido para toda a rede de ensino municipal.

Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam elevado crescimento de casos de diabetes infantil em todo o mundo, com maior impacto nos países em desenvolvimento. Conforme o levantamento, os casos da doença podem dobrar nos próximos 25 anos. Em 2000, 171 milhões de pessoas tinham diabetes. Até 2030, a OMS estima que 360 milhões desenvolverão a doença.

Tramitação
A proposta será analisada ainda pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Projeto inclui atividade física como fator determinante da saúde


Outro projeto aprovado na reunião de hoje foi o PL 1266/07, da deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), que considera a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. A deputada argumenta que a proposta visa a corrigir uma falha na Lei 8.080/90, que não associa a promoção da saúde às diversas práticas corporais, e que essa ausência “resulta na falta de financiamento para atividades físicas nas políticas de saúde”.

A Comissão acolheu o parecer pela aprovação do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE). O deputado lembra que a atual legislação, visando a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, cita a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais como determinantes à saúde. “Já foi consolidado o grau de importância da atividade física para a redução da gravidade de inúmeras patologias e para prevenir tantas outras, como por exemplo, problemas cardiovasculares, de coluna, osteoporose e obesidade”, destaca o relator em seu parecer. A proposta retira o transporte dessa lista de fatores.

Sueli Vidigal lembra que a saúde, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença. “Não faz sentido que a lei que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes não inclua a atividade física entre os fatores determinantes e condicionantes da saúde”, critica a autora.

Legislação
De acordo com a lei, é dever do Estado garantir a saúde, por meio da formulação e execução de políticas econômicas e sociais voltadas à redução de riscos de doenças. A lei também atribui ao Estado o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, assim como a sua promoção e proteção.

Tramitação
A proposta será analisada ainda pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 


Seguridade rejeita equipe de primeiros socorros em shoppings centers

 

A Comissão rejeitou o Projeto de Lei 3490/04, do deputado Carlos Nader (PL-RJ), que exige que os shoppings centers, supermercados e estabelecimentos comercias de grande e médio porte, com área superior a mil metros quadrados, mantenham, permanentemente, uma equipe de primeiros socorros com dois auxiliares de enfermagem.

Segundo o autor, a intenção é agilizar o atendimento de emergências médicas. O parlamentar lembra que nesses locais há grande circulação de pessoas das mais variadas faixas etárias. Por essa razão, ele julga fundamental a existência de uma estrutura para o atendimento de emergência. "De uma simples queda às complicações de uma parada cardíaca, a agilidade no atendimento da vítima é determinante para o êxito dos procedimentos empregados", avalia.

Penalidade
O texto prevê ainda que o descumprimento da medida acarretará ao estabelecimento infrator multa, aplicada em dobro em caso de reincidência.

A Comissão acatou o parecer da deputada Solange Almeida (PMDB-RJ) pela rejeição da proposta. A deputada afirma que é habitual a ocorrência de emergências médicas de menor gravidade. No entanto, nos casos mais graves, a remoção imediata para unidades de saúde é a única maneira de salvar vidas. “Para o atendimento adequado, é necessária a intervenção de profissionais de áreas tão diversas quanto cardiologia, ortopedia, obstetrícia, neurologia, entre outros, e este aparato só se encontra disponível em unidades que prestam atendimento às urgências”, argumenta a relatora.

 


Antonio Júnior
Assessor de imprensa
3216-6786

Reuniões

26/11/2008  9h30 Reunião Deliberativa Ordinária -  Plenário 7 - anexo II  Confirmada
     Detalhes  -   Pauta
27/11/2008  9h30 Audiência Pública -  Plenário 07 do Anexo II  Confirmada
     Detalhes  -   Pauta

Comissão de Seguridade Social e Família
Câmara dos Deputados
Anexo II, Pav. Superior, Ala A, Sala 143
(61) 3216-6781 / 6787

 
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