Propaganda eleitoral nas ruas é disciplinada

09/07/2009 - 00:53  

O Projeto de Lei 5498/09 também disciplina a propaganda eleitoral nas ruas e em propriedades, definindo quais bens são considerados de uso comum — onde não pode haver propaganda.

O texto consolida resoluções do TSE e jurisprudências. Além dos bens públicos de uso comum (pontes, viadutos, passarelas ou postes), a propaganda não poderá ser feita usando outros tipicamente de propriedade privada: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios ou estádios. A proibição estende-se a árvores e jardins de áreas públicas, tapumes, muros e cercas.

As faixas, placas, cartazes ou pinturas não poderão ter área superior a 4 m² e todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, além da tiragem.

Carreatas
A proposta proíbe o uso de trios-elétricos nas campanhas, exceto para a sonorização de comícios. Já as carreatas, caminhadas, passeatas, os carros de som e a distribuição de material gráfico serão permitidos até as 22 horas do dia anterior à eleição.

Os fiscais municipais das regras de organização das cidades (postura municipal) não poderão multar ou cercear a propaganda realizada de acordo com a legislação eleitoral. O projeto atribui o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral aos juízes eleitorais.

A proposta proíbe, no dia do pleito, a manifestação coletiva de apoio ao candidato, caracterizada como a aglomeração de pessoas com roupas de propaganda e outros objetos (como bandeiras e cartazes).

O projeto diminui de R$ 10 mil a R$ 30 mil para R$ 5 mil a R$ 25 mil a multa que pode ser aplicada ao responsável pela divulgação de propaganda antes de 5 de julho do ano eleitoral. A multa poderá ser aplicada ao candidato beneficiado se ficar comprovado que ele sabia da propaganda.

Perda de mandato
Outra novidade do PL 5498/09 é a definição do prazo de um ano para julgamento definitivo de processo de perda de mandato pela Justiça Eleitoral. Se o processo não houver sido julgado dentro desse prazo, o juiz ou o tribunal dará prioridade absoluta a ele em relação às demais deliberações.

Até o 45º dia antes das eleições, a Justiça Eleitoral deverá ter julgado e publicado todos os pedidos de registro de candidaturas e os recursos contra decisões de instâncias inferiores. Como o prazo é o mesmo previsto atualmente para os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) enviarem ao TSE a lista de candidatos de sua jurisdição, o projeto determina que os julgamentos das impugnações de registro tenham prioridade, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e convocação de juízes suplentes.

Propostas do candidato
O projeto impõe aos candidatos a prefeito, governador e presidente da República a apresentação de suas propostas para validar o registro da candidatura. Para todos os candidatos, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – João Pitella Junior

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