Limites das áreas de preservação permanente

30/07/2008 - 14:51  

Art. 2º do Código Florestal

Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d`água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 metros para os cursos d`água de menos de 10 metros de largura;
2 - de 50 metros para os cursos d`água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
3 - de 100 metros para os cursos d`água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
4 - de 200 metros para os cursos d`água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
5 - de 500 metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 metros.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 , equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

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