Unidade administrativa
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Segmento da administração direta ao qual a
Lei Orçamentária Anual
(LOA) não consigna recursos e que depende de
destaques
ou
provisões
para executar seus
programas de trabalho
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Unidade aplicadora
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Unidade orçamentária
responsável pela aplicação de
recursos orçamentários
transferidos de outras unidades com vistas ao desenvolvimento da programação objeto da transferência. Identificável pela
modalidade de aplicação
. VER também
Unidade transferidora
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Unidade de caixa
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Princípio da
administração financeira
segundo o qual não deve existir recursos financeiros separados e independentes, devendo todos os recursos desta natureza fluírem para um único órgão da estrutura do
setor público
responsável pelo gerenciamento de todas as disponibilidades. Sua operacionalização na administração federal é realizada com o apoio do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI). |
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Unidade gestora
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Unidade orçamentária
ou
unidade administrativa
investida do poder de gerir
recursos orçamentários
e financeiros próprios ou sob descentralização de créditos. VER também
Limite de saque
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Unidade gestora executora
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Unidade orçamentária
que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A
unidade gestora
que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável. |
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Unidade gestora responsável
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Unidade responsável pela realização de parte do
programa de trabalho
por ela descentralizado. |
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Unidade orçamentária
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Segmento da
administração direta
ou
administração indireta
a que o
orçamento
da União consigna dotações específicas para a realização de seus
programas de trabalho
e sobre os quais exerce o poder de disposição. É o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional
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Unidade transferidora
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Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da
programação orçamentária
objeto da transferência. VER também
Unidade aplicadora
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Urgência
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VER
Regime de urgência
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Urgência urgentíssima
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Mecanismo de
deliberação
instantânea de
matéria
considerada de relevante e inadiável interesse nacional. Por ele, são dispensadas todas as formalidades regimentais, exceto as exigências de
quorum
,
pareceres
e
publicações
, com o objetivo de conferir rapidez ao andamento da
proposição
. O requerimento para adoção do rito de urgência urgentíssima deve ser apresentado pela maioria absoluta dos deputados ou por líderes que representem esse número. Aprovado o requerimento, a proposição, também por
maioria absoluta
, poderá entrar automaticamente na
Ordem do Dia
para discussão e
votação
imediata, ainda que já tenha sido iniciada a votação de outra matéria. VER também
Regime de urgência
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