RCL
|
VER
Receita Corrente Líquida
. |
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|
REC
|
VER
Recurso (proposição)
. |
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Receita
|
No sentido genérico, consiste na soma de valores recebidos durante um determinado período de tempo. No
setor público
, é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas. VER também
Receita pública
;
Despesa pública
. |
|
|
Receita corrente
|
Receita
que aumenta apenas o patrimônio não duradouro do
Estado
, isto é, que se esgota dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da
execução orçamentária
, têm de ser elaboradas todos os anos. Compreende a receita tributária; os impostos; as taxas; as contribuições de melhoria; a receita patrimonial; a receita agropecuária; a receita industrial; a receita de serviços; as transferências correntes; e outras receitas correntes. VER também
Receita pública
. |
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|
Receita Corrente Líquida
|
Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea 'a' do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
CF, Arts. 195, 201 e 239
. |
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Receita de capital
|
Categoria da classificação econômica da receita que altera o patrimônio duradouro do
Estado
, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo. Compreende a constituição de dívidas; a conversão em espécie de bens e direitos; as reservas, bem como a transferência de capitais, na forma de
operações de crédito
, alienação de bens,
amortização de empréstimos
,
transferências de capital
e outras
receitas de capital
. VER também
Receita pública
. |
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Receita de transferência
|
Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras instituições. |
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Receita derivada
|
Categoria de
classificação das receitas públicas
que agrupa os rendimentos do
setor público
que procedem do
setor privado
da economia. São devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica, estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica pertencente ao setor privado. |
|
|
Receita extra-orçamentária
|
Valores provenientes de toda e qualquer
arrecadação
que não figure no
orçamento
e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do
Estado
. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. |
|
|
Receita orçamentária
|
Valores constantes do
orçamento
, caracterizada conforme o art. 11 da
Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964
. Classifica-se em
receita corrente
e
receita de capital
. VER também
Classificação da receita pública
. |
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Receita ordinária
|
Categoria da
classificação da receita pública
quanto à flexibilidade de emprego. Corresponde às
receitas
ou parcelas de receitas que são arrecadadas para livre aplicação pelo
setor público
, sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do
Tesouro Nacional
para a
execução orçamentária
, conforme
alocação
das
despesas
. |
|
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Receita originária
|
Categoria de
classificação da receita pública
quanto à origem dos recursos. Agrupa os rendimentos que os governos auferem, pela utilização dos seus recursos patrimoniais, industriais e outros, não entendidos como
tributos
. Corresponde às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e às
tarifas
(quando se tratar de rendas industriais). |
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|
Receita por fontes
|
Classificação utilizada no detalhamento da
receita
e da
despesa pública
. É utilizada nos demonstrativos da despesa para informar com que espécies de recursos irão ser financiadas as despesas. A fonte é indicada, nos projetos orçamentários, por um código composto de três dígitos, que identifica a natureza dos recursos. VER também
Classificação por fonte de recursos
. |
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Receita própria
|
Conjunto de
receitas
das entidades da
administração indireta
e
fundos
cujas
arrecadações
derivem de sua atuação no mercado de bens e serviços, de seus esforços na captação de recursos adicionais ou de vinculações de receitas geradas por atividades a cargo da entidade. Arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias
unidades geradoras
. |
|
|
Receita pública
|
Conjunto de recursos que o
Estado
e outras pessoas de direito público auferem, de diversas fontes, com vistas a fazer frente às despesas decorrentes do cumprimento de suas funções. Toda arrecadação de rendas autorizadas pela
Constituição
Federal,
leis
e títulos creditórios à
Fazenda Pública
. A principal
classificação da receita pública
é a Econômica, que subdivide a receita em corrente e de capital. VER também
Receita
;
Receita corrente
;
Receita de capital
. |
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|
Receita vinculada
|
Categoria da
classificação da receita pública
. Corresponde à
receita
ou parcela de receita que é arrecadada com destinação específica a um determinado setor, órgão ou programa, estabelecida na legislação vigente. Instrumento de garantia de recursos à execução do
planejamento
. O aumento da vinculação introduz maior rigidez na
programação orçamentária
. |
|
|
Receitas de direito público
|
VER
Receita derivada
. |
|
|
Receitas de economia pública
|
VER
Receita derivada
. |
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|
Recesso parlamentar
|
Interrupção temporária das atividades legislativas. Não havendo convocação para
sessão legislativa extraordinária
, o recesso será de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. VER também
Convocação extraordinária
. |
|
|
Reclamação
|
Uso da palavra pelo
parlamentar
, durante
sessão
plenária ou reunião de
comissão
, para reclamar quanto à observância de expressa disposição regimental ou sobre o funcionamento dos serviços administrativos da
Casa Legislativa
.
RICD, Art. 74 e 96
. |
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|
Recolhimento
|
Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao
Tesouro Nacional
o produto da
arrecadação
. Remessa das
receitas
arrecadadas pelos agentes administrativos ou pelos bancos autorizados ou pelo Banco do Brasil para crédito do Tesouro Nacional. |
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Recurso (proposição)
|
Espécie de
proposição
legislativa por meio da qual se propõe a reversão de uma decisão tomada, apelando-se a uma instância superior como, por exemplo o
Plenário
.
RICD, Art. 100
. |
|
|
Recursos a programar
|
VER
Contingenciamento
. |
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Recursos disponíveis
|
Recursos sobre os quais o
Poder Executivo
mantém autonomia no sentido de prover sua
alocação
em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global. |
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Recursos extra-orçamentários
|
VER
Receita extra-orçamentária
. |
|
|
Recursos orçamentários
|
VER
Receita orçamentária
. |
|
|
Recursos ordinários
|
VER
Receita ordinária
. |
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|
Recursos pecuniários
|
Recursos na forma de numerário. |
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|
Recursos reais
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Recursos humanos, materiais e institucionais que, juntamente com os serviços de terceiros, são utilizados no desenvolvimento de um projeto ou atividade. |
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Recursos vinculados
|
VER
Receita vinculada
. |
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Redação do vencido
|
Redação do texto de uma
proposição
na forma como tenha sido aprovada em primeiro turno.
RICD, Art. 196
. |
|
|
Redação final
|
Redação do texto final da
proposição
aprovada em segundo turno ou turno único, com eventuais emendas, se houver.
RICD, Arts. 195 e 196
. |
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|
Referendo
|
Consulta popular sobre ato legislativo aprovado, visando à sua manutenção ou retirada definitiva do mundo jurídico. |
|
|
Refinanciamento da dívida mobiliária
|
Emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária, nos termos da
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000
. |
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|
Regime de caixa
|
Norma contábil pela qual os
ingressos públicos
e os custos são atribuídos ao exercício em que são recebidos e os custos ao exercício em que são pagos. O mesmo que
regime de gestão
. VER também
Exercício financeiro
. |
|
|
Regime de competência
|
Norma contábil pela qual os
ingressos públicos
e os custos são atribuídos ao exercício a que pertencem, embora recebidos e pagos em outros exercícios. O mesmo que
regime de exercício
. VER também
Exercício financeiro
. |
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|
Regime de exercício
|
VER
Regime de competência
. |
|
|
Regime de gestão
|
VER
Regime de caixa
. |
|
|
Regime de prioridade
|
Dispensa das exigências regimentais para que determinada
proposição
seja incluída logo após as em
regime de urgência
na
Ordem do Dia
da
sessão
seguinte.
RICD, Art. 158
. |
|
|
Regime de tramitação
|
Rito previsto para a
tramitação
de uma
proposição
. A tramitação normal das proposições é a ordinária, entretanto, em alguns casos e condições específicos, as proposições tramitam em
regime de urgência
ou de
prioridade
. VER também
Regime de prioridade
.
RICD, Art. 151
. |
|
|
Regime de tramitação ordinária
|
Regime mais comum de
tramitação
de
proposições
. Nele são observadas todas as formalidades, exigências e interstícios previstos no
Regimento Interno da Casa Legislativa
.
RICD, Art. 151
. |
|
|
Regime de urgência
|
Dispensa de algumas exigências, prazos ou formalidades regimentais para que determinada
proposição
seja de logo considerada, até sua decisão final.
RICD, Art. 152
. |
|
|
Regime especial
|
Rito previsto para a
tramitação
de
Propostas de Emendas à Constituição
.
RICD, Art. 201
. |
|
|
Regime misto
|
Modalidade de regime contábil que combina o
regime de caixa
e o
regime de competência
para apuração do
resultado do exercício
. É o regime adotado pela contabilidade pública brasileira, dado que, pelo art. 35 da
Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964
, pertencem ao exercício as
receitas
nele arrecadados (caixa) e as
despesas
nele legalmente empenhadas (competência). |
|
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Regimento Comum
|
Norma administrativa que regula o funcionamento do
Congresso Nacional
. VER também
Regimento Interno
;
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
. |
|
|
Regimento Interno
|
Norma administrativa que regula o funcionamento interno do órgão. VER também
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
;
Regimento Comum
. |
|
|
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
|
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados foi elaborado para adequar o funcionamento da
Casa Legislativa
ao
processo legislativo
previsto na
Constituição
Federal e tem eficácia de
lei ordinária
. VER também
Regimento Interno
;
Regimento Comum
.
RICD
. |
|
|
Regressividade do imposto
|
O
imposto
é regressivo, em relação à renda do
contribuinte
, quando a relação entre o imposto a pagar e a renda decresce com o aumento do nível de renda. É uma característica dos impostos indiretos os quais são cobrados de todos os indivíduos pelo mesmo valor independentemente dos níveis de renda individuais. |
|
|
Relator
|
Parlamentar
encarregado de examinar determinada
proposição
legislativa, em sua forma e conteúdo, e de elaborar
relatório
sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição. Também tem a responsabilidade de acatar ou rejeitar emendas ao projeto sob seu exame, apresentadas por outros parlamentares. VER também
Relatoria
. |
|
|
Relator setorial
|
Parlamentar
que tem a atribuição de analisar o
Projeto de Lei Orçamentária
ou
projeto de lei
do
Plano Plurianual
dos órgãos afetos à área temática atribuída ao seu setor, propondo
parecer
à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
(CMO). O
Relator
é designado obedecendo-se o critério de proporcionalidade partidária e rodízio entre os membros da
Comissão
, vedada recondução no ano subseqüente. VER também
Relatoria-geral
. |
|
|
Relator-geral
|
Parlamentar
que tem a atribuição regimental exclusiva da análise, no
Projeto de Lei Orçamentária
, da receita, da
reserva de contingência
e do texto da
lei
, além de adequar os pareceres setoriais, preliminarmente apreciados pela
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
(CMO), propondo à mesma comissão o parecer final do projeto de lei do
Plano Plurianual
e orçamentária anual, que, após aprovação, é encaminhado à apreciação pelo
Plenário
do
Congresso Nacional
. Restrições no processo orçamentário são fixadas à atuação do relator, como vedação à apresentação de emendas criando programação nova. A designação do Relator-Geral e do Presidente da CMO devem observar critérios como proporcionalidade partidária e alternância entre as Casas legislativas, vedado serem ambos da mesma
Casa Legislativa
. VER também
Relatoria setorial
. |
|
|
Relatoria
|
Tarefa atribuída ao
parlamentar
, por designação do presidente de
comissão
, de analisar
proposição
, dar seu parecer, elaborar relatório e propor seu
voto
quanto à matéria a ser apreciada pela comissão. O
relator
pode apresentar emendas alterando o projeto e deve se pronunciar quanto às emendas apresentadas. VER também
Emenda à proposição
. |
|
|
Relatório
|
Documento elaborado pelo
relator
, em que ele recomenda a aprovação ou rejeição de matéria legislativa. Cabe ao
plenário
da respectiva
comissão
técnica acatá-lo ou não. Após
votação
do
relatório
, ele passa a constituir
parecer da comissão
. |
|
|
Renúncia de mandato parlamentar
|
Ato pelo qual o
parlamentar
manifesta sua vontade deliberada de não continuar no exercício do
mandato
de que se acha investido.
RICD, Art. 239
. |
|
|
Repartição da receita tributária
|
Divisão constitucional de receitas tributárias para cada entidade pública, com estabelecimentos de
alíquotas
recíprocas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. |
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Repasse
|
Modalidade de descentralização de recursos financeiros que consiste na transferência total ou parcial de cota de
crédito orçamentário
de uma entidade financeira para outra a ela subordinada ou vinculada. |
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Representante de partido
|
Parlamentar
que exerce o papel de um
líder
de
partido político
quando este tiver número de Deputados inferior a um centésimo da composição da
Câmara dos Deputados
. |
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|
REQ
|
VER
Requerimento (proposição)
. |
|
|
Requerimento (proposição)
|
Espécie de
proposição
por meio da qual o
parlamentar
requer a adoção de alguma providência.
RICD, Arts. 114, 115 e 116
. |
|
|
Requerimento de verificação de votação
|
Requerimento para que se faça a
votação
de uma
proposição
por processo nominal imediatamente após a proclamação do resultado de sua votação pelo processo simbólico. VER também
Votação nominal
;
Votação simbólica
. |
|
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Reserva de capital
|
Constituem
reservas de capital
: a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiárias; o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; o prêmio recebido na emissão de debêntures; as doações e as subvenções para investimento; e o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado. |
|
|
Reserva de contingência
|
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão,
unidade orçamentária
, programa ou
categoria econômica
, cujos recursos serão utilizados para abertura de
créditos adicionais
. Termo contábil que designa a parte do lucro líquido destinada pela assembléia-geral à formação de reserva, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. |
|
|
Resolução
|
Ato normativo que regula
matérias
da competência privativa da
Casa legislativa
, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. |
|
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Restituição de tributo
|
Procedimento pelo qual a
Fazenda Pública
promove a devolução de
tributo
que o
contribuinte
pagou indevidamente. |
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Restos a pagar
|
Despesas
empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. |
|
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Resultado apurado
|
Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado consolidado da instituição. É o resultado do exercício positivo menos o resultado do exercício negativo. VER também
Exercício financeiro
. |
|
|
Resultado de exercícios futuros
|
Conta do
passivo
que compreende as
receitas
de exercícios futuros, diminuídas dos custos e
despesas
a elas correspondentes. VER também
Exercício financeiro
. |
|
|
Resultado do exercício
|
Consolida, tanto do lado das operações ativas, quanto das operações passivas, o resultado das contas
resultado orçamentário
e do
resultado extra-orçamentário
. VER também
Exercício financeiro
;
Ativo
;
Passivo
. |
|
|
Resultado do setor público não-financeiro
|
VER
Necessidade de financiamento do setor público
. |
|
|
Resultado extra-orçamentário
|
Detalhamento do
resultado do exercício
. Consolida as contas relativas a decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas independentes da
execução orçamentária
. VER também
Resultado orçamentário
. |
|
|
Resultado orçamentário
|
Detalhamento do
resultado do exercício
. Consolida as transações realizadas no contexto da
execução orçamentária
regular da instituição. VER também
Resultado extra-orçamentário
. |
|
|
Retenção na fonte
|
Desconto de imposto sobre a renda efetuada pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços, podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos. |
|
|
Retirada de proposição em tramitação
|
Retirada de uma
proposição
pelo Presidente da
Casa Legislativa
, em qualquer fase de seu andamento, mediante requerimento do autor.
RICD, Art. 104
. |
|
|
Reunião de audiência pública
|
VER
Audiência pública
. |
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Reunião de instalação ou eleição
|
Reunião de
Comissão
destinada à sua instalação ou eleição de seu presidente e vice-presidentes. |
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Reunião deliberativa
|
Reunião de
Comissão
destinada à decisão sobre
proposição
legislativa. |
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Reunião extraordinária
|
Reunião de
Comissão
convocada pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros. Será anunciada com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Diário da Câmara dos Deputados, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por telegrama ou aviso protocolizado. Durará o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. |
|
|
Reunião ordinária
|
Reunião de
Comissão
, em dias e horas prefixados, de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de
Comissão Parlamentar de Inquérito
que se realizarem fora de Brasília, sendo que seu horário não poderá coincidir com o da
Ordem do Dia
da
Sessão ordinária
ou
extraordinária
da
Câmara
ou do
Congresso Nacional
. |
|
|
Reunião pública
|
Reunião de
Comissão
em que é permitida a presença do público em geral.
RICD, Art. 48
. |
|
|
Reunião reservada
|
Reunião em que haja
matéria
a ser debatida com a presença apenas dos
parlamentares
, dos funcionários em serviço e de técnicos ou autoridades que a
comissão
convidar.
RICD, Art. 48, § 1º
. |
|
|
Reunião secreta
|
São secretas as reuniões em que as
comissões
sejam chamadas a deliberar sobre declaração de guerra, acordo de paz ou passagem de forças estrangeiras pelo território nacional ou sua permanência nele. VER também
Sessão secreta
.
RICD, Art. 48, §§ 2º ao 6º
. |
|
|
Revogação da lei
|
Ato do
Poder Legislativo
que extingue a vigência de uma
lei
, ou de parte dela, mediante a aprovação de outra lei. |
|
|
RICD
|
VER
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
. |
|
|