Objeto
|
Produto final do
convênio
, observados o
programa de trabalho
e as suas finalidades. |
|
|
Objeto de gasto
|
Nível mais detalhado de
classificação da despesa pública
dentro do elemento de
despesa
, ou seja, em itens e subitens. |
|
|
Obra
|
Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta. |
|
|
Obrigação patronal
|
Despesas
com
encargos sociais
que o ente público ou privado é levado a atender pela sua condição de empregador resultante de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência. VER também
Setor público
;
Setor privado
. |
|
|
Obstrução
|
Recurso utilizado pelos
parlamentares
, em uma
Casa legislativa
, com o objetivo de impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo dentro de uma ação política. Os mecanismos mais utilizados são os pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da
votação
e saída do
Plenário
para evitar
quorum
. VER também
Pronunciamento parlamentar
.
RICD, Art. 82, § 6º
. |
|
|
OCAR
|
VER
Operação de Crédito por Antecipação da Receita
. |
|
|
Operação de crédito
|
Levantamento de empréstimo pelas entidades da
administração pública
com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa. Nos termos da
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000
, é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. A assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equiparam-se à operação de crédito. VER também
Antecipação de receita orçamentária
. |
|
|
Operação de Crédito por Antecipação da Receita
|
Empréstimo de curto prazo destinado a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro
. |
|
|
Operação especial
|
Despesa
que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplo: quitação de títulos relativos ao serviço da
dívida interna
e o pagamento de
precatórios
judiciais. |
|
|
Oposição
|
Fiscalização permanente e legal dos governantes exercida pelas minorias políticas. VER também
Minoria parlamentar
. |
|
|
Orador
|
Parlamentar
que usa da palavra durante reunião de
comissão
ou
sessão
plenária.
RICD, Art. 17
. |
|
|
Orçamentação
|
Detalhamento dos programas constantes da programação de governo em ações específicas materializadas nos projetos, atividades e operações especiais. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e de recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a
classificação por objeto de gasto
legalmente adotado. |
|
|
Orçamento
|
Instrumento legal que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. Nenhuma
despesa pública
pode ser executada fora dele, mas nem tudo que ele prevê é executado pelo governo federal. A
lei
que fixa o
orçamento
é aprovada pelo
Congresso Nacional
, mas tem caráter autorizativo - não sendo, portanto, imposição legal. Sempre que houver a necessidade de realização de
despesas
acima do limite previsto na lei, o
Poder Executivo
submete ao Congresso Nacional
projeto de lei
de
crédito adicional
. VER também
Orçamento público
. |
|
|
Orçamento base-zero
|
Metodologia orçamentária que exige que todas as despesas de cada repartição pública, programa ou projeto governamental sejam detalhadamente justificadas a cada ano, como se cada item programático se tratasse de uma nova iniciativa. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente. |
|
|
Orçamento clássico
|
VER
Orçamento tradicional
. |
|
|
Orçamento com teto fixo
|
Critério de
alocação
de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos ou unidades deverão elaborar suas
propostas orçamentárias
parciais. VER também
Orçamento com teto móvel
;
Orçamento sem teto fixo
. |
|
|
Orçamento com teto móvel
|
Critério de
alocação
de recursos que representa uma variação do chamado 'teto fixo', pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como 'teto inteligente'. VER também
Orçamento com teto fixo
;
Orçamento sem teto fixo
. |
|
|
Orçamento da seguridade social
|
Integra a
Lei Orçamentária Anual
(LOA) e constitui o detalhamento, sob a forma de um
orçamento
bem individualizado, dos montantes das
receitas
vinculadas aos gastos da
seguridade social
. Abrange todas as entidades, fundos e fundações de
administração direta
e
administração indireta
, instituídos e mantidos pelo
poder público
, vinculados à seguridade social. |
|
|
Orçamento de desempenho
|
Processo orçamentário
que inova a
orçamentação
tradicional, por incluir, além da explicitação dos itens de gasto de cada unidade, uma dimensão programática, ou seja, a explicitação do
programa de trabalho
, que deve ser realizada com recursos que estão sendo destinados à unidade. A destinação dos recursos é prioritária em relação ao gasto em si. |
|
|
Orçamento de estatais
|
Tipo de
orçamento
, de caráter administrativo, que controla os dispêndios das empresas estatais (
empresas públicas
,
sociedades de economia mista
e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União,
autarquias
,
fundações públicas
instituídas pelo
poder público
e órgãos autônomos da
administração direta
), de modo a ajustá-los aos programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo. |
|
|
Orçamento de investimento
|
Integra a
Lei Orçamentária Anual
(LOA) e refere-se ao
orçamento
de investimento das empresas em que o
Estado
, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto
. |
|
|
Orçamento fiscal
|
Plano de atuação fiscal do
setor público
para um determinado exercício ou período, isto é, a sistematização das intervenções pelas quais serão implementadas as
políticas fiscais
estabelecidas. Integra a
Lei Orçamentária Anual
(LOA) e refere-se ao
orçamento
do
Poder Legislativo
,
Poder Executivo
e
Poder Judiciário
, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta
e
administração indireta
, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público
. |
|
|
Orçamento incremental
|
Orçamento
feito por meio de ajustes marginais nos seus itens de
receita
e
despesa
dos programas tradicionais dos órgãos e
unidades orçamentárias
. |
|
|
Orçamento monetário
|
Instrumento de projeção das variações nas contas consolidadas das autoridades monetárias e dos bancos comerciais para um determinado período de tempo. Essas projeções resumem, para o período em consideração, a forma como se pretende conduzir a
política monetária
, em termos de aumento de empréstimos ao governo e ao
setor privado
, de acumulação de reservas cambiais, de expansão dos meios de pagamento, etc. |
|
|
Orçamento programa
|
Orçamento que expressa, financeira e fisicamente, os
programas de trabalho
de governo, possibilitando a integração do
planejamento
com o
orçamento
; a quantificação de objetivos e a fixação de metas; as relações insumo-produto; as alternativas programáticas; o acompanhamento físico-financeiro; a avaliação de resultados e a gerência por objetivos. |
|
|
Orçamento público
|
Prevê as quantias de moeda que, em um período determinado, devem entrar e sair dos
cofres públicos
. Formalizado por
lei
de iniciativa do
Poder Executivo
, estima a
receita
e fixa a
despesa
da
administração pública
, com a especificação de suas principais fontes e financiamentos e das categorias de despesas mais relevantes. |
|
|
Orçamento sem teto fixo
|
Critério de
alocação
de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos ou unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros correspondentes às suas
propostas orçamentárias
parciais. VER também
Orçamento com teto fixo
;
Orçamento com teto móvel
. |
|
|
Orçamento SEST
|
VER
Orçamento de estatais
. |
|
|
Orçamento tradicional
|
Processo orçamentário
em que apenas uma dimensão do
orçamento
é explicitada, o
objeto de gasto
. |
|
|
Ordem bancária
|
Procedimento por meio do qual as unidades responsáveis pela
execução financeira
realizam o
pagamento
de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento e
suprimento de fundos
. |
|
|
Ordem do Dia
|
Fase da
sessão
plenária ou da reunião de
comissão
destinada à discussão e à
votação
das
proposições
em
pauta
. Corresponde, também, à relação de assuntos a serem tratados em uma reunião legislativa.
RICD, Arts. 82 a 86
. |
|
|
Ordem pública
|
Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranqüilidade do corpo comunitário. |
|
|
Ordenador de despesa
|
Ocupante de cargo público investido de autoridade para praticar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de
pagamento
, suprimento ou dispêndio de recursos do
setor público
. |
|
|
Ordenamento jurídico
|
Conjunto de
normas jurídicas
e regras que regem o
Estado
. Formam uma unidade cujo conteúdo, tendo como núcleo a
Constituição
, é integrado em grau descendente de hierarquia pelas
leis
,
decretos
, portarias, regulamentos, decisões administrativas e negócios jurídicos, adicionadas da doutrina jurídica, da
jurisprudência
e dos costumes. |
|
|
Órgão (SIAFI)
|
Para o
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI, entende-se como órgão a Presidência da República, o Ministério Público, os Ministérios, as entidades supervisionadas, os Tribunais do
Poder Judiciário
, as Casas do
Poder Legislativo
e a Secretaria da Presidência da República, aos quais estão vinculadas as respectivas
unidades orçamentárias
. |
|
|
Órgão central
|
A expressão possui dois significados básicos, um de natureza administrativa outro de natureza orçamentária. Na primeira é definido como aquele que detém a incumbência de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõem o sistema; na segunda, define os
órgãos centrais
como aqueles incumbidos de realizar a movimentação de determinadas
dotações orçamentárias
. |
|
|
Órgão setorial
|
Articulador entre o
órgão central
e os órgãos executores, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação. |
|
|
Orientação de bancada
|
Orientação dada pelo
líder
aos
parlamentares
integrantes de
partido político
ou de
bloco parlamentar
, para se posicionarem ou votarem em determinado sentido. |
|
|
Outorga
|
Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. VER também
Mandato
. |
|
|
Outras despesas correntes
|
Despesas
com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de
despesas correntes
. |
|
|
Ouvidoria Parlamentar
|
Órgão destinado a receber e examinar as reclamações, representações e sugestões de pessoas físicas ou jurídicas em relação a trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 21-A
. |
|
|