Fato gerador |
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
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Fazenda Pública |
Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e à fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado. |
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Fidelidade partidária |
Lealdade a um partido político; observância do programa partidário e das decisões tomadas em suas instâncias deliberativas (convenções, diretórios, executivas, etc.) pelos filiados em geral e, sobretudo, por seus membros com assento no Parlamento ou na chefia do Executivo. |
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Filiação partidária |
Admissão em uma organização política. Ligação formal ou oficial de eleitor a um partido político. |
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Fonte de recursos |
VER Classificação por fontes de recursos. |
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Função |
Categoria da classificação funcional programática, que expressa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que compete ao setor público. |
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Fundação pública |
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do poder público, ainda que sob forma de prestação de serviços. |
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Fundo |
Conjunto de recursos financeiros com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica. |
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Fundo de participação |
Recurso recebido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios por sua participação, estabelecida na Constituição Federal e em leis esparsas, na arrecadação de tributos federais. |
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Fundo especial |
Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos ou serviços, de política econômica, social ou administrativa do governo, mediante dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
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