Cabo eleitoral
|
Indivíduo que auxilia um
candidato
na
campanha eleitoral
. |
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Cadastro de convênio
|
Registro de
convênio
, bem como suas eventuais alterações. |
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Cadastro de fornecedores
|
Registro dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material e de bens ao serviço público. VER também
Setor público
;
Administração pública
. |
|
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Cadastro descritivo
|
Formulário que explicita as informações necessárias para análise do projeto ou atividade. Utilizado na esfera federal até a década de 80, foi substituído por um conjunto de etapas no
Sistema Integrado de Dados Orçamentários
(SIDOR). Hoje, é usado por Estados e Municípios que não dispõem de sistemas informatizados para elaboração orçamentária. |
|
|
Câmara dos Deputados
|
Órgão do
Congresso Nacional
composto de representantes do povo, eleitos pelo
sistema proporcional
, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. VER também
Casa Legislativa
;
Senado Federal
.
CF, Arts. 45 e 51
;
RICD
. |
|
|
Câmara Legislativa
|
Órgão do
Poder Legislativo
do Distrito Federal, cujos membros são eleitos pelo povo e a quem cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência. VER também
Eleição
. |
|
|
Câmara revisora
|
É assim conhecida uma das duas
Casas Legislativas
a quem cabe examinar
proposição
já aprovada pela outra. Esse papel é quase sempre exercido pelo
Senado Federal
, pois as propostas geralmente começam a tramitar pela
Câmara dos Deputados
. A exceção é quando a proposição é de iniciativa de
Senador
. Nesse caso, ela recomeça a tramitar no Senado e a Câmara assume a função de revisora. |
|
|
Campanha eleitoral
|
Conjunto de ações e esforços utilizados por um
candidato
para se eleger. VER também
Eleição
. |
|
|
Capital autorizado
|
Limite estatutário definido pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, que tem a competência para aumentar, independentemente de reforma do estatuto, o capital social. Aplica-se às sociedades regidas pela
Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976
. |
|
|
Carga tributária
|
Totalidade de
tributos
que incidem sobre os
contribuintes
. |
|
|
Casa Legislativa
|
Termo, muitas vezes reduzido apenas à palavra 'Casa', pelo qual é conhecida cada uma das assembléias que compõem o
Congresso Nacional
:
Câmara dos Deputados
e
Senado Federal
. |
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Cassação de mandato
|
Perda do
mandato
em virtude de decisão da respectiva
Casa Legislativa
, nos casos previstos na
Constituição
. |
|
|
Categoria de programação
|
Cada um dos vários níveis da estrutura de classificação utilizada para sistematizar o
Programa de Trabalho
sob a responsabilidade da
unidade orçamentária
. As categorias de programação podem ser agregadas de diferentes formas: pela natureza da ação (meio, fim e encargo), pela área de atuação do governo (setor e função), pelos objetivos programas e subprogramas) e pelos instrumentos de intervenção (projetos, atividades, operações especiais e seus detalhamentos). |
|
|
Categoria econômica
|
Forma de classificação das
receitas
e
despesas
em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do
setor público
. |
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|
Caução
|
Garantia
dada ao cumprimento de uma obrigação. |
|
|
Censura ao parlamentar
|
Penalidade, verbal ou escrita, aplicável ao
parlamentar
em caso de procedimento considerado atentatório ao decoro. VER também
Decoro parlamentar
.
RICD, pág. 193
. |
|
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Chefe de Estado
|
Autoridade titular do poder soberano na organização política de um país. |
|
|
Chefe de Governo
|
Autoridade titular da função de direção do
Poder Executivo
. |
|
|
Ciclo orçamentário
|
Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do
processo orçamentário
. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do
orçamento público
, desde sua concepção até a apreciação final. |
|
|
Cidadania
|
Conjunto de direitos e obrigações existentes entre os indivíduos e o
Estado
a que eles pertencem. |
|
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Cidadão
|
Indivíduo no gozo pleno dos direitos civis e políticos. |
|
|
Classificação da despesa pública
|
Agrupamento da
despesa
por categorias. Os modos de classificação podem variar conforme a necessidade e o interesse de quem as estabelece. Em
orçamento público
, as classificações mais usuais são a institucional, a funcional e segundo a natureza da despesa. VER também
Classificação funcional
;
Classificação institucional
;
Classificação das contas públicas
. |
|
|
Classificação da receita pública
|
Agrupamento de contas de
receitas públicas
previstas na
Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964
, da forma que melhor as expressem. De acordo com o art. 11 da citada lei, 'A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:
receita corrente
e
receita de capital
'. A classificação também obedece a outro critério, que é por grupo de fontes. VER também
Receita orçamentária
;
Receita pública
;
Classificação por fontes de recursos
;
Classificação da despesa pública
. |
|
|
Classificação das contas públicas
|
Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (
receita
ou
despesa
), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle. |
|
|
Classificação econômica da despesa
|
Agrupamento de contas de
despesas públicas
previstas na
Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964
, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do
setor público
. De acordo com o art. 12 da citada lei, 'A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
despesa corrente
e
despesa de capital
'. |
|
|
Classificação funcional
|
Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de atuação para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções que representam o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público
. As funções desdobram-se em programas e subprogramas que, por sua vez, desdobram-se em projetos e atividades. VER também
Classificação da despesa pública
;
Classificação das contas públicas
. |
|
|
Classificação institucional
|
Demonstra a distribuição dos
recursos orçamentários
pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução da despesa. VER também
Classificação da despesa pública
;
Classificação das contas públicas
. |
|
|
Classificação orçamentária
|
Organização do orçamento conforme critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações: da
despesa
:
classificação institucional
,
classificação funcional
e de natureza da despesa; da
receita
: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes. VER também
Classificação por fontes de recursos
;
Classificação econômica da despesa
,
Receita por fontes
. |
|
|
Classificação por fontes de recursos
|
Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa pública. Classifica a origem dos recursos financeiros que cada instituição terá para implementar seus
programas de trabalho
. VER também
Receita por fontes
. |
|
|
Classificação por objeto de gasto
|
VER
Objeto de gasto
. |
|
|
CMO
|
VER
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
. |
|
|
Cobertura orçamentária
|
Existência de
dotação orçamentária
para atender despesas com projeto, atividade, operações especiais, provenientes de lei orçamentária ou
créditos adicionais
. VER também
Lei Orçamentária Anual
. |
|
|
Código de Ética e Decoro Parlamentar
|
Norma que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de
Deputado Federal
. VER também
Decoro parlamentar
.
RICD, pág. 193
. |
|
|
Código Tributário Nacional
|
Denominação da
Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966
, com 'status' de
lei complementar
, que sistematiza as normas gerais da legislação tributária. |
|
|
Cofre público
|
Erário
ou Tesouro Público, que é o setor da
administração pública
incumbido da guarda e movimentação do dinheiro público. |
|
|
Colégio de Líderes
|
É formado pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos
blocos parlamentares
e do Governo. Entre outras, tem a atribuição de organizar a
pauta
das matérias que são levadas à
votação
em
Plenário
. VER também
Líder
;
Maioria parlamentar
;
Minoria parlamentar
;
Bloco parlamentar
.
RICD, Art. 20
. |
|
|
Colégio eleitoral
|
Em sentido amplo, é o conjunto de indivíduos aos quais se atribui o direito de participar de determinada
eleição
em uma circunscrição específica. Em um sentido mais restrito, é uma assembléia a que se entrega o encargo de escolha a determinados postos eletivos. |
|
|
Coligação eleitoral
|
Aliança de dois ou mais partidos que passam a funcionar como uma só agremiação partidária no processo eleitoral. VER também
Partido político
. |
|
|
Comissão
|
Órgão integrado por
parlamentares
, tendo composição partidária proporcional à da
Casa Legislativa
, tanto quanto possível, e pode ter caráter permanente ou temporário. É
comissão permanente
quando integra a estrutura institucional e
comissão temporária
quando criada para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou para o cumprimento de missão temporária autorizada. A comissão temporária extingue-se ao término da legislatura, quando alcançado o fim a que se destina ou, ainda, quando expirado o seu prazo de duração. VER também
Comissão especial
;
Comissão externa
;
Comissão mista
;
Comissão representativa
;
Comissão Parlamentar de Inquérito
,
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
.
CF, Art. 58
;
RICD, Art. 26
. |
|
|
Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional
|
CAINDR
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, II
. |
|
|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
|
CAPADR
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, I
. |
|
|
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
|
CCTCI
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, III
. |
|
|
Comissão de compromisso
|
Retribuição normalmente cobrada pelos credores externos sobre o valor não desembolsado de um empréstimo. |
|
|
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
|
CCJC
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, IV
. |
|
|
Comissão de Defesa do Consumidor
|
CDC
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, V
. |
|
|
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
|
CDEIC
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, VI
. |
|
|
Comissão de Desenvolvimento Urbano
|
CDU
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, VII
. |
|
|
Comissão de Direitos Humanos e Minorias
|
CDHM
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, VIII
. |
|
|
Comissão de Educação e Cultura
|
CEC
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, IX
. |
|
|
Comissão de Finanças e Tributação
|
CFT
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, X
. |
|
|
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
|
CFFC
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XI
. |
|
|
Comissão de Legislação Participativa
|
CLP
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XII
. |
|
|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
|
CMADS
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XIII
. |
|
|
Comissão de Minas e Energia
|
CME
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XIV
. |
|
|
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
|
CREDN
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XV
. |
|
|
Comissão de repasse
|
Retribuição devida a credor nacional ,operação interna, em contrato em que a origem dos recursos é externa. Aplica-se um percentual sobre o saldo devedor, cujo cálculo é semelhante ao de juros, com taxas variando, normalmente, entre 0,5 e 4,0% ao ano. |
|
|
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
|
CSPCCO
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XVI
. |
|
|
Comissão de Seguridade Social e Família
|
CSSF
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XVII
. |
|
|
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
|
CTASP
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XVIII
. |
|
|
Comissão de Turismo e Desporto
|
CTD
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XIX
. |
|
|
Comissão de Viação e Transportes
|
CVT
-
Comissão permanente
da
Câmara dos Deputados
.
RICD, Art. 32, XX
. |
|
|
Comissão diretora
|
VER
Mesa diretora
. |
|
|
Comissão especial
|
Comissão
de caráter temporário criada para examinar e dar parecer sobre:
propostas de emendas à Constituição
; projetos de código; projetos que envolvam
matéria
de competência de mais de três comissões de mérito; denúncia oferecida contra o Presidente da República por
crime de responsabilidade
ou projeto de alteração do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
. VER também
Parecer de comissão
;
Comissão temporária
;
Projeto de lei
;
Parecer de mérito
.
RICD, Art. 34
. |
|
|
Comissão externa
|
Comissão temporária,
que atua fora da
Câmara dos Deputados
para representá-la nos atos a que tenha sido convidada ou a que tenha de assistir. Pode ser constituída por ato do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer
Deputado
, salvo se importarem em ônus para a
Casa Legislativa
, quando sua constituição depende de deliberação do
Plenário
. VER também
Comissão
.
RICD, Art. 38
. |
|
|
Comissão geral
|
Nome que recebe a sessão plenária da
Câmara dos Deputados
quando interrompe seus trabalhos ordinários para, sob o comando do seu Presidente, debater
matéria
relevante, por proposta conjunta dos líderes ou a requerimento de um terço dos Deputados, discutir
projeto de lei de iniciativa popular
ou receber Ministro de Estado. VER também
Líder
;
Sessão ordinária
.
RICD, Art. 91
. |
|
|
Comissão mista
|
Comissão
integrada por Deputados e Senadores constituída para tratar de matéria pertinente à competência do
Congresso Nacional
. Pode ter caráter permanente ou temporário. VER também
Comissão permanente
;
Comissão temporária
;
Parlamentar
. |
|
|
Comissão mista de orçamento
|
VER
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
. |
|
|
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
|
Comissão permanente
integrada por Deputados e Senadores, constituída para tratar de matéria pertinente à competência do
Congresso Nacional
, que tem por atribuição apreciar e emitir
parecer
sobre os
projetos de lei
relativos ao
planoplurianual
,àsdiretrizesorçamentárias,aoorçamentoanualeaoscréditos adicionais da União, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na
Constituição
, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas especificamente. VER também
Comissão mista
;
Comissão
.
CF, Art. 58 e 166, parágrafo terceiro
;
Comissões Mistas Permanentes
. |
|
|
Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL
|
Comissão permanente
do
Congresso Nacional
.
Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1996
;
Comissões Mistas Permanentes
. |
|
|
Comissão Parlamentar de Inquérito
|
Comissão temporária
criada a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da
Casa Legislativa
, destinada a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Tem poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. VER também
Comissão
;
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
.
CF, Art. 58, § 3º
;
Comissões Temporárias
;
RICD, Arts. 35, 36 e 37
. |
|
|
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
|
Comissão temporária
criada em
sessão conjunta
, integrada por Deputados e Senadores, a requerimento de um terço de parlamentares de cada
Casa legislativa
, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em
lei
e nos regimentos. VER também
Comissão
;
Comissão Parlamentar de Inquérito
;
Regimento interno
.
CF, Art. 58, § 3º
. |
|
|
Comissão permanente
|
Órgão permanente de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrante da estrutura institucional de cada
Casa Legislativa
, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou
proposições
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União. VER também
Comissão
.
Comissões Permanentes
;
RICD, Art. 34
. |
|
|
Comissão representativa
|
Comissão
que tem como função representar o
Congresso Nacional
no
recesso parlamentar
. Seus membros são eleitos por ambas as Casas e sua atuação limitada ao período de recesso para o qual foram eleitos. VER também
Comissão temporária
;
Casa Legislativa
.
CF, Art. 58, § 4º
. |
|
|
Comissão temporária
|
Comissão
criada para tarefa específica, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se ao término da
legislatura
ou antes disso, se alcançado o fim a que se destinava ou expirado o prazo previsto para sua duração. Pode ser especial, externa ou parlamentar de inquérito. VER também
Comissão Parlamentar de Inquérito
;
Comissão especial
;
Comissão externa
.
Comissões Temporárias
;
RICD, Art. 33
. |
|
|
Comitê de apoio à relatoria
|
Constituído no âmbito da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
(CMO), para apoio aos
Relatores-Setoriais
e ao
Relator-Geral
do projeto de lei orçamentária. Podem ser criados até cinco comitês, sob a coordenação do Relator-Geral, com o mínimo de três e o máximo de sete integrantes cada. Dentre os cinco comitês permitidos há a obrigatoriedade da constituição do Comitê de Avaliação da Receita Orçamentária; do Comitê de Avaliação das Emendas e do Comitê de Avaliação das Informações enviadas pelo
Tribunal de Contas da União
. Cada comitê terá sua atribuição e número de integrantes fixados em ato da Comissão, sendo seus membros designados pelo Relator-Geral. |
|
|
Comparecimento de Ministro de Estado
|
O Ministro de Estado poderá comparecer perante a
Câmara dos Deputados
ou suas
comissões
quando convocado para prestar depoimento ou informações sobre assunto previamente determinado; por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu ministério.
CF, Art. 50
;
RICD, Art. 219
. |
|
|
Competência tributária
|
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar
tributos
, delimitando, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas
bases de cálculo
e suas
alíquotas
. É disciplinada e limitada pela
Constituição
, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
|
|
Compra
|
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. VER também
Licitação
. |
|
|
Compromisso solene de posse
|
Juramento prestado pelo
Parlamentar
no ato da posse referente à defesa da
Constituição
, das
leis
, do bem geral do povo e da integridade e independência do País.
RICD, Art. 4
. |
|
|
Comunicação de liderança
|
Fase da
sessão ordinária
destinada aos líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos, não sendo permitido apartes. À
liderança de governo
cabe a média do tempo reservado às representações da Maioria e da Minoria. Em qualquer tempo da sessão os líderes dos partidos, pessoalmente e sem delegação, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. VER também
Líder
;
Bancada parlamentar
;
Minoria parlamentar
;
Maioriaparlamentar.RICD, Art. 10
. |
|
|
Comunicação parlamentar
|
Última fase de uma
sessão ordinária
, realizada após o encerramento da
Ordem do Dia
, destinada ao uso da palavra pelos oradores indicados pelas
lideranças partidárias
para pequenos pronunciamentos.
RICD, Art. 74
. |
|
|
Concedente
|
Órgão da
administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional,
empresa pública
ou
sociedade de economia mista
, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos
créditos orçamentários
destinados à execução do objeto do convênio. VER também
Administração direta
;
Autarquia
;
Fundação pública
. |
|
|
Concessão de garantia
|
Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade da Federação ou a ela vinculada, condicionada ao oferecimento de
contragarantia
, conforme
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000
. |
|
|
Concorrência
|
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da
licitação
para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais. |
|
|
Concurso
|
Modalidade de
licitação
entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores. |
|
|
Conformidade contábil
|
Registro promovido pelo órgão de contabilidade, normalmente no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI), certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil. |
|
|
Conformidade de registro
|
Conformidade a ser dada pelas
unidades gestoras
, 'off line', aos registros diários efetuados por sua unidade, 'POLO SIAFI'. Considera-se, também, como despesa realizada, em cumprimento à determinação legal, os saldos dos empenhos inscritos em
restos a pagar
não processados, independente de serem liquidados ou cancelados em exercícios subseqüentes. VER também
Empenho de despesa
;
Exercício financeiro
. |
|
|
Congresso Nacional
|
Órgão representativo do
Poder Legislativo
Federal, composto pela
Câmara dos Deputados
e pelo
Senado Federal
. Reune-se anualmente na Capital Federal de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Pode ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. VER também
Parlamento
;
Casa Legislativa
.
CF, Arts. 44, 48, 57 e 58
. |
|
|
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
|
Órgão de caráter disciplinar, encarregado de zelar pela observância dos preceitos de ética e
decoro parlamentar
na
Câmara dos Deputados
. Compete-lhe instaurar e instruir os processos disciplinares referentes a denúncias de atos atentatórios ou incompatíveis com o decoro parlamentar. VER também
Ética parlamentar
.
RICD, pág. 193
. |
|
|
Consolidação das leis
|
Reunião de várias
leis
sobre a mesma
matéria
. VER também
Atualização do texto da lei
. |
|
|
Consolidação de dívida
|
Processo de iniciativa da administração que transforma a
dívida flutuante
em
dívida fundada
, com novos juros e novo prazo. Tende a reduzir os gastos com juros, mas em compensação, deverão ser consignadas no orçamento em dotações próprias as cotas de amortização da nova natureza de empréstimo. VER também
Amortização de empréstimo
. |
|
|
Constitucionalidade
|
Qualidade daquilo que é
constitucional
, ou seja, está em conformidade com a
Constituição
.
RICD, Art. 53
. |
|
|
Constituição
|
Lei
fundamental da organização política de uma
nação
soberana. São normas que determinam a forma de governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o
Estado
. VER também
Assembléia Nacional Constituinte
;
Constituinte
;
Garantia constitucional
.
Constituição Federal
. |
|
|
Constituinte
|
Membro da
Assembléia Nacional Constituinte
. VER também
Constituição
. |
|
|
Conta Única do Tesouro Nacional
|
Conta mantida pelo
Tesouro Nacional
no Banco Central do Brasil e movimentada com concurso do Banco do Brasil ou por agentes financeiros credenciados. Tem por finalidade centralizar todas as disponibilidades de caixa da União que se achem à disposição das
unidades gestoras
do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI). |
|
|
Contabilidade nacional
|
Processo de registro contábil aplicado aos fatos econômicos de um país. |
|
|
Conta-corrente de disponibilidade financeira
|
Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por
unidades gestoras
, 'on line', no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI), cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das unidades gestoras. VER também
Limite de saque
. |
|
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Contingenciamento
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Procedimento empregado pela administração para assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. |
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Contragarantia
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Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. No caso da
Lei de Responsabilidade Fiscal
, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. VER também
Concessão de garantia
.
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000
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Contrapartida
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Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo,
receita própria
ou
dotação orçamentária
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Contrapartida de garantia
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VER
Contragarantia
. |
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Contrato
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Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação. |
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Contribuição
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Transferência de recursos para entidades de direito público ou privado, concedida em virtude de
lei
autorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços. VER também
Convênio
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Contribuição de melhoria
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Tributo
instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, pago pelo contribuinte que obtiver uma vantagem econômica particular. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual, para o contribuinte, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. |
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Contribuinte
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Pessoa que deve
tributo
ou outra prestação ao
Tesouro Nacional
ou que paga
receita pública
. É, no sentido estrito, aquele que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o
fato gerador
do tributo. |
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Controle da execução orçamentária
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Controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve, também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos e do cumprimento do
programa de trabalho
de realização de obras e prestação de serviços. VER também
Princípio da legalidade
. |
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Controle externo
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Compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta
e
administração indireta
. Exercido pelo
Congresso Nacional
com o auxílio do
Tribunal de Contas da União
. Aplica-se, no que couber, à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. |
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Controle financeiro
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Compreende a fiscalização da execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da
execução orçamentária
. |
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Controle interno
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Compreende o acompanhamento orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar
economicidade
,
eficiência
, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público. VER também
Princípio da legalidade
;
Princípio da moralidade
;
Princípio da publicidade
. |
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Controle orçamentário
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Última fase do
ciclo orçamentário
. Compreende os controles político, legal, contábil e o programático. É nesse momento que se saberá se os recursos públicos foram efetivamente empregados. |
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Convenção partidária
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Assembléia de delegados de um
partido político
geralmente convocada para designar os
candidatos
a cargos eletivos, fixar programas ou preparar
campanhas eleitorais
. |
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Convenente
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Órgão da
administração direta
, autárquica ou fundacional,
empresa pública
ou
sociedade de economia mista
, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de
convênio
. VER também
Autarquia
;
Fundação pública
. |
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Convênio
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Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do
setor público
e instituições do
setor privado
, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. VER também
Interveniente
;
Executor
;
Contribuição
;
Convenente
. |
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Convite
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Modalidade de
licitação
entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em
lei
. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do
convite
é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas. |
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Convocação extraordinária
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Funcionamento do
Congresso Nacional
em período diverso daquele previsto constitucionalmente. VER também
Recesso parlamentar
;
Sessão legislativa extraordinária
.
CF, Art. 57, § 6º
;
RICD, Art. 2º, § 4º
. |
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Cota
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Modalidade de descentralização de recursos financeiros expressa sob a forma de crédito e colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do
Tesouro Nacional
. |
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CPI
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VER
Comissão Parlamentar de Inquérito
. |
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CPMI
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VER
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
. |
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Crédito adicional
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Instrumento de ajuste orçamentário para corrigir distorções durante a execução do
orçamento
. Autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na
lei de orçamento
. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário. |
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Crédito especial
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Modalidade de
crédito adicional
destinado a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária
específica, sendo autorizado por
lei
e aberto por
decreto
do
Poder Executivo
. |
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Crédito extraordinário
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Modalidade de
crédito adicional
destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por
medida provisória
, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício. VER também
Exercício financeiro
. |
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Crédito orçamentário
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Montante da
dotação orçamentária
alocada a um órgão, a uma unidade, a um programa, a um subprograma, a um projeto etc. Também refere-se à autorização dada pela lei orçamentária para aplicação de determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações. VER também
Lei Orçamentária Anual
. |
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Crédito suplementar
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Modalidade de
crédito adicional
destinado ao reforço de
dotação orçamentária
já existente no
orçamento
. Deve ser autorizado por
lei
e aberto por
decreto
do
Poder Executivo
. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária. VER também
Lei Orçamentária Anual
. |
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Créditos adicionais
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VER
Crédito adicional
. |
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Crime de responsabilidade
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Designação dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do
Poder Legislativo
, do
Poder Judiciário
e do Ministério Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, violação de sigilo). |
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Cronograma de desembolso
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Instrumento pelo qual a unidade orçamentária projeta no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária relativas a cada item do seu
programa de trabalho
. VER também
Lei Orçamentária Anual
. |
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