DIRETORIA LEGISLATIVA
CONSULTORIA LEGISLATIVA
ORIGEM: Consultoria Legislativa
TIPO DE TRABALHO: INFORMAÇÃO – FIQUE POR DENTRO
ASSUNTO: Contribuição sindical
CONSULTORA: Cláudia Melo
DATA: 3 de dezembro de 2007
Introdução
A contribuição sindical é o valor devido às entidades sindicais por todos os que participam de categorias profissionais, econômicas ou de profissões liberais.
Ela foi criada com a denominação de imposto sindical pelo Decreto-lei nº 2.377, de 8 de julho de 1940, em conformidade com o art. 138 da Constituição de 1937, que autorizava os sindicatos regularmente reconhecidos pelo Estado a imporem contribuições a todos os associados.
Deve-se ressaltar que, na época, de acordo com o mesmo dispositivo constitucional, os sindicatos exerciam, em relação aos associados, funções delegadas de Poder Público.
Ao ser aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, as disposições sobre o imposto sindical foram a ela incorporadas (arts. 578 a 610), e, em 1966, a denominação do tributo foi alterada para “contribuição sindical”, conforme determinou o Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro.
A previsão do exercício de funções delegadas do Poder Público pelos sindicatos foi mantida em Constituições posteriores (art. 159 da Constituição de 1946, art. 159 da Constituição de 1967 e art. 166 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969), havendo também previsão expressa em relação à cobrança de contribuição pelos sindicatos no art. 159, § 1º, da Constituição de 1967 e no art. 166, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.
A Constituição Federal de 1988 tentou introduzir a liberdade sindical no País, não fazendo qualquer menção a funções delegadas do Poder Público que devessem ser exercidas pelos sindicatos. Dispõe o art. 8º que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. São vedadas a intervenção e a interferência do Estado na organização sindical.
Foram, entretanto, mantidas a unicidade sindical e a contribuição compulsória, características do modelo corporativista anteriormente vigente. A contribuição sindical também tem amparo no art. 149 da Constituição Federal, que autoriza a União a instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Nesse contexto, discute-se a manutenção ou a extinção da contribuição sindical no Brasil.
Contribuição sindical urbana e rural
A contribuição sindical urbana é regulamentada pelos arts. 578 a 610 da CLT e é definida como a contribuição devida aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato.
A contribuição sindical rural é regulada pelo Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e também é devida aos sindicatos por todos os trabalhadores, empresários e empregadores rurais, independentemente de filiação.
A contribuição sindical tem natureza tributária e se constitui em um tributo parafiscal.
Cálculo da contribuição sindical
A base de cálculo da contribuição sindical varia conforme o tipo de categoria a que pertence o contribuinte.
A contribuição sindical devida pelos trabalhadores consiste na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho por ano.
Para os empregadores urbanos, a contribuição corresponde a uma importância proporcional ao capital social da empresa.
A contribuição sindical dos empregadores rurais é calculada sobre o capital social, quando se tratar de empresário ou empregador rural organizado em empresa, ou sobre o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel explorado, quando for produtor rural pessoa física.
Recolhimento e rateio da contribuição sindical urbana
A contribuição sindical urbana dos empregados é descontada da folha de pagamento no mês de março e recolhida no mês de abril de cada ano. No mês de fevereiro, deve ser feito o recolhimento da contribuição devida pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Os empregadores devem efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal no mês de janeiro de cada ano.
O recolhimento da contribuição sindical urbana é feito à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.
A contribuição sindical rural é cobrada de trabalhadores e empregadores rurais pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, respectivamente.
O Decreto-lei nº 1.166, de 1971, não estabelece prazo para o recolhimento da contribuição, sendo este fixado pelas Confederações mencionadas.
A contribuição sindical rural é recolhida para as contas correntes das Confederações, e o produto da arrecadação é, posteriormente, transferido da entidade arrecadadora para as demais entidades sindicais e para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o rateio previsto na lei.
O rateio da arrecadação da contribuição sindical, tanto urbana quanto rural, obedece aos seguintes percentuais:
a) 5% para a confederação;
b) 15% para a federação;
c) 60% para o sindicato; e
d) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A cota-parte do MTE é depositada no Fundo de Amparo ao Trabalhador e utilizada na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência, conforme determina a Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996.
Propostas legislativas
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, diversas proposições legislativas trataram da contribuição sindical. Algumas propostas versavam sobre a simples extinção do tributo, outras a substituíam por outro tipo de contribuição. Por outro lado, também se propôs a manutenção da contribuição sindical, autorizando-se também a cobrança compulsória de outras contribuições, como a confederativa ou a assistencial.
Merece ser lembrada, como proposta de extinção da contribuição sindical, a Medida Provisória nº 275, de 30 de novembro de 1990. Essa Medida Provisória foi transformada no Projeto de Lei de Conversão nº 58, de 1990, e aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O Projeto de Lei de Conversão foi, entretanto, vetado totalmente pelo Presidente da República, através da Mensagem nº 19, de 1991.
Como proposta de substituição da contribuição sindical pela negocial – vinculada à negociação coletiva realizada pelo sindicato, menciona-se a Proposta de Emenda à Constituição nº 369, de 2005, apresentada pelo Poder Executivo como proposta de reforma trabalhista, originada dos debates do Fórum Nacional do Trabalho.
Nas últimas semanas, as discussões sobre a contribuição sindical voltaram à tona, com a aprovação, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 1.990, de 2007, do Poder Executivo, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais. Ocorre que, durante a apreciação desse Projeto de Lei, foi aprovada, entre outras, a Emenda nº 21, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, que altera o art. 582 da CLT para dispor que o empregador somente poderá descontar a contribuição sindical do salário do trabalhador se autorizado individualmente por este.
Deve-se desde logo esclarecer que a Emenda nº 21 não torna facultativa a contribuição sindical. A obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical por todos os integrantes das categorias profissionais, econômicas ou de profissionais liberais é estabelecida no art. 578 da CLT, que não é objeto de alteração. O art. 582 apenas define a forma de pagamento da contribuição pelo empregado, que hoje se dá mediante o desconto, legalmente autorizado, em folha de pagamento. O empregador desconta o valor da contribuição dos salários de seus empregados e se responsabiliza pelo depósito em favor dos sindicatos. Com a nova redação, o empregado, ainda que não autorize o desconto, continua devedor da contribuição. Neste caso, deve efetuar o pagamento diretamente na Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.
O Senado, ao apreciar o PL nº 1.990, de 2007, suprimiu a Emenda nº 21 e aprovou Emenda que inseriu a previsão de revogação dos artigos da CLT que dispõem sobre a contribuição sindical, quando for aprovada lei que discipline a contribuição negocial. Conforme a Emenda aprovada pelo Senado, a contribuição negocial deverá ser vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Em razão das alterações promovidas pelo Senado Federal, o PL nº 1.990, de 2007, voltará a ser votado pela Câmara dos Deputados, que escolherá o texto a ser enviado para sanção ou veto do Presidente da República.
Além da questão sobre a manutenção ou não da contribuição sindical, deve também ser destacado que o Projeto de Lei nº 1.990, de 2007, alterou o rateio dos valores recebidos. Caso o PL seja sancionado, as centrais sindicais passarão a receber metade da cota-parte que hoje é repassada ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que corresponde a dez por cento do valor arrecadado a título de contribuição sindical dos trabalhadores.
A aprovação do Projeto de Lei nº 1.990, de 2007, pela Câmara dos Deputados implicou o arquivamento de outros Projetos de Lei que tramitavam em conjunto com aquela proposição. Continuam em tramitação, contudo, diversas Propostas de Emenda à Constituição que tratam da matéria.
Considerações finais
A aprovação da Emenda nº 21 pela Câmara dos Deputados não resultou na extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical. A Emenda, contudo, levou o tema ao debate público.
As discussões sobre a extinção da contribuição sindical são antigas. O art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, já determinava ao Ministro do Trabalho e Previdência Social que designasse uma Comissão composta de representantes do Governo e de todas as entidades sindicais de grau superior para realizar os estudos necessários e apresentar relatório circunstanciado, propondo a extinção ou não da contribuição. Caso o relatório concluísse pela extinção, deveria ser enviada mensagem nesse sentido ao Congresso Nacional.
O fato é que até hoje a contribuição continua vigente e, quando se levanta a questão sobre a sua extinção, os debates são sempre muito acirrados. Há uma nítida divisão no movimento sindical, entre aqueles que defendem a unicidade sindical e a contribuição compulsória e os que anseiam pela liberdade sindical.
Para uma parcela dos dirigentes sindicais, é a contribuição que viabiliza a independência financeira e política dos sindicatos. Sem ela, milhares de entidades seriam fechadas. Argumenta-se que a contribuição garante a capacidade de organização dos sindicatos.
Além disso, consideram ser justo que todos paguem, independente de filiação, uma vez que o sindicato representa todos os integrantes da categoria e as convenções e os acordos coletivos por ele negociados beneficiam a todos.
Para outros dirigentes, o movimento sindical só será realmente representativo quando se liberar das amarras do Estado, o que só poderá ocorrer com o fim da unicidade e da contribuição compulsória. Argumentam estes dirigentes que os sindicatos não têm mais que exercer funções delegadas de Poder Público, como ocorria nas Constituições anteriores à promulgada em 1988.
Essa corrente considera que a arrecadação da contribuição compulsória pelos sindicatos era compatível com a organização sindical marcada pelo intervencionismo estatal e que a subsistência da contribuição mantém os laços entre as entidades sindicais e o Estado.
As Emendas aprovadas pela Câmara e pelo Senado Federal demonstram que a discussão sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical ainda está longe de um consenso.
Consultoria Legislativa, em 3 de dezembro de 2007.
Cláudia Virgínia Brito de Melo
Consultora Legislativa
2007_19148_Consultoria Legislativa







