Resolução n°19 de 2001
Cria a Ouvidoria Parlamentar e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º É acrescido o seguinte Capítulo IIIA no Título do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
Capítulo III A - DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
- Art. 21 Compete à Ouvidoria Parlamentar...
- Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta ....
- Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá...
- Art. 21D Da divulgação pelos órgãos de comunicação...
- Art. 2º Das alterações do art. 253 do RI...
- Art.3º , 4º e 5º Da função da Mesa Diretora da CD...
Art. 21 Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados; IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.
Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados; II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários; III- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis. Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21D Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Art. 2º O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 253 As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: (NR) I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor; (NR) II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (NR)"
Art.3º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados; IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.
Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados; II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários; III- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis. Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21D Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Art. 2º O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 253 As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: (NR) I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor; (NR) II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (NR)"
Art.3º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente
Aecio Neves
Presidente
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
- violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- ilegalidades ou abuso de poder;
- mau funcionamento dos serviços dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
- assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;
IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.
Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21D Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Art. 2º O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 253 As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: (NR)
I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor; (NR)
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (NR)"
Art.3º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
- violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- ilegalidades ou abuso de poder;
- mau funcionamento dos serviços dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
- assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;
IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.
Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
- violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- ilegalidades ou abuso de poder;
- mau funcionamento dos serviços dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
- assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;
IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislpoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente







