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Ouvidoria Parlamentar

  

 

 RESOLUÇÃO N° 19, DE 2001

da Mesa Diretora

 

 

Cria a Ouvidoria Parlamentar e dá outras providências.

A Câmara dos Deputados resolve:

Art. 1° É acrescido o seguinte Capítulo III-A no Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

"Capítulo III-A

DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I- receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;

IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.

Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;

II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

III- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

Art. 2° O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: (NR)

I- encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor; (NR)

II- o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (NR)

 

Art. 3° A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 4° A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001


Aécio Neves
Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
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