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Ouvidoria Parlamentar

Resolução n°19 de 2001

Cria a Ouvidoria Parlamentar e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

Art. 1º   É acrescido o seguinte Capítulo IIIA  no Título do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Capítulo III A - DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

  • Art. 21 Compete à Ouvidoria Parlamentar...
  • Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta ....
  • Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá...
  • Art. 21D Da divulgação pelos órgãos de comunicação...
  • Art. 2º Das alterações do art. 253 do RI...
  • Art.3º , 4º e 5º Da função da Mesa Diretora da CD...

Art. 21 Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

  1. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  2. ilegalidades ou abuso de poder;
  3. mau funcionamento dos serviços dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
  4. assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;

IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.

Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;

II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

III- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

Art. 21D Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

Art. 2º O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 253 As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: (NR)

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor; (NR)

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (NR)"

Art.3º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

  1. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  2. ilegalidades ou abuso de poder;
  3. mau funcionamento dos serviços dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
  4. assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;

IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.

Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;

II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

III- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

Art. 21D Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

Art. 2º O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 253 As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: (NR)

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor; (NR)

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (NR)"

Art.3º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

  1. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  2. ilegalidades ou abuso de poder;
  3. mau funcionamento dos serviços dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
  4. assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;

IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.

Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;

II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

III- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

Art. 21D Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

Art. 2º O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 253 As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: (NR)

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor; (NR)

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (NR)"

Art.3º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

  1. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  2. ilegalidades ou abuso de poder;
  3. mau funcionamento dos serviços dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
  4. assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;

IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

Art. 21B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.

Art. 21C O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;

II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

  1. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  2. ilegalidades ou abuso de poder;
  3. mau funcionamento dos serviços dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
  4. assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;

IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislpoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 4º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aecio Neves
Presidente

 
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