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Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR



art. 7º (Regulamento) — Recebida a representação encaminhada pela Mesa, o presidente do Conselho instaurará imediatamente o processo.


Inc. II — designação do Relator em reunião do Conselho;

Inc. III — Notificação do deputado representado


Art. 16, § 1º(Código) - A partir da instauração do processo, começa a contar o prazo de 90 (noventa) dias, para deliberação do plenário da Casa sobre os processos que concluírem pela perda do mandato.


Art. 8º (Regulamento) — A partir da notificação , o deputado representado terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentação da defesa.


(Art. 14 inc. IV — Código) - O Relator procederá todos os atos necessários à instrução probatória , findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara.


Art. 17 (Regulamento)- Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de cinco sessões ordinárias.

 

Art. 18 -VI(Regulamento)- Ao membro do Conselho que pedir vistas, será concedido o prazo de 2 (sessões)


Art. 22 (Regulamento) — O presidente , ouvido os membros do Conselho, poderá requerer à Mesa da Câmara a prorrogação do prazo previsto no art. 16 do Código, de noventa dias para conclusão do processo.


OBSERVAÇÃO — OS PRAZOS FICAM SUSPENSOS DURANTE O PERÍODO DE RECESSO DO CONGRESSO NACIONAL, SALVO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

 
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