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Norma Interna

           Para orientar o exame da proposição, sob os aspectos da adequação e compatibilidade financeira e orçamentária, foi aprovada Norma Interna da Comissão, transcrita abaixo.

           Foi editada também a Norma Interna/CFT nº 01/08, que "estabelece procedimentos para a sumulação de decisões reiteradas da Comissão de Finanças e Tributação". 

           SÚMULA nº 1/08-CFTÉ incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que, conflitando com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - deixe de apresentar a estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como a respectiva compensação.

 

Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação 

 

Estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.

I - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 1º O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, de que trata o art.53, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, se fará através da análise da conformidade de proposições com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e normas pertinentes a eles e à receita e despesa públicas.

§ 1º Para efeitos desta Norma entende-se como:

a) compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e demais disposições legais em vigor e

b) adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual.

§ 2º Sujeitam-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo.

§ 3º A análise de que trata o caput deste artigo estende-se:

I - quanto ao plano plurianual, ao do período em curso, bem como, em seu último ano, ao aprovado para o período seguinte;

II - quanto às diretrizes orçamentárias, à lei que disciplina o orçamento em execução e, se já tiver sido promulgada, à que normatiza o exercício financeiro subseqüente;

III - quanto ao orçamento anual, ao que estiver em execução, suas alterações e, quando for o caso, sua projeção para exercícios futuros.

Art. 2º É incompatível ou inadequada a proposição que conflite com qualquer dos instrumentos ou normas referidos no artigo anterior, observadas as questões de hierarquia e reserva legal.

§ 1º Nos casos em que houver adequação com a lei orçamentária anual, entender-se-á que a proposição é compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º A previsão de vigência em exercício futuro de norma que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não sana eventual incompatibilidade ou inadequação orçamentária e financeira da proposição em exame.

 

II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Art. 3º É compatível com o Plano Plurianual a proposição que não conflita com qualquer de suas diretrizes, objetivos e metas.

Parágrafo único. A proposição de que decorre investimento que necessite mais de um ano para sua realização só será compatível se a ação estiver prevista no plano plurianual.

Art. 4º É compatível com a lei de diretrizes orçamentárias a proposição que não conflita com suas disposições, inclusive metas e prioridades.

Parágrafo único. A proposição de que decorre aumento de despesa com pessoal só será compatível se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias, e dotação orçamentária suficente para atender às projeções e despesa e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 5º  É compatível com o orçamento anual a proposição que não conflite com a legislação orçamentária, observado o disposto no art. 8º e as demais disposições desta Norma Interna.

Art. 6º É inadequada orçamentária e financeiramente a proposição que cria ou prevê a criação de fundos com recursos da União.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto no "caput" deste artigo, observadas as demais disposições desta Norma Interna e desde que a proposição contenha regras precisas sobre a gestão, funcionamento e controle do fundo, os casos em que:

I- O fundo a ser criado seja de relevante interesse econômico ou social para o País e,

II - as atribuições previstas para o fundo não puderem ser realizadas pela estrutura departamental da Administração Pública.

 

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Nos casos em que a competência da Comissão limitar-se ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira não caberá emenda de mérito nem apresentação de substitutivo.

Art. 8º Será considerada incompatível a proposição que aumente despesa em matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não.

Art. 10 Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.

Art. 11 Esta Norma Interna entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   Sala da Comissão, em 22 de maio de 1996.

                                                                    Deputado Augusto Viveiros

 

                                                                          Deputado Delfim Netto

                                                                                  Presidente

Aprovada na 12ª Reunião Ordinária, de 29/05/96.

Publicada no Diário da Câmara dos Deputados, em 21/05/2008, pág. 22051.

 
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