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Conheça a Comissão

     

                                                 Comissão de Defesa do Consumidor

Histórico : Em 1989,  a  Comissão englobava os temas  "Defesa do Consumidor e Meio Ambiente". Com a instituição do atual Regimento Interno (Resolução nº17, de 21/09/89), o Órgão Técnico passou a denominar-se "Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias" (CDCMAM). No entanto, pela relevância e grande abrangência dos temas,  foi criada, com a Resolução nº 20 de 2004, a Comissão de Defesa do Consumidor, ficando o tema "Meio Ambiente"  com a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o tema "Minorias" a cargo da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania.

Áreas de Atividades  da Comissão de Defesa do Consumidor: Conforme o Art. 32 - V do Regimento Interno, as atividades abrangem os seguintes campos temáticos: economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

Atribuições Regimentais : (Art. 24) -  Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

  • I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
  • II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2o do art. 132 e excetuados os projetos:

a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de Comissão; e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1o do art. 68 da Constituição Federal; f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas; g) que tenham recebido pareceres divergentes; h) em regime de urgência;

  • III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • IV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;
  • V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
  • VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;
  • VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  • VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição Federal;
  • IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição Federal;
  • X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;
  • XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
  • XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
  • XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
  • § 1o Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.
  • § 2o As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

 

Direito do Consumidor na Constituição Federal: (Art. 5º-XXXII) -  O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. 

Presidência 2008

  • Presidente: Deputado Vital do Rêgo Filho
  • 1º Vice-Presidente: Deputado Antonio Cruz
  • 2º Vice-Presidente: Deputado Walter Ilhoshi
  • 3º Vice-Presidente: Deputado Laerte Bessa

 

Presidência 2007

  • Presidente: Deputado Cezar Silvestri
  • 1º Vice-Presidente: Deputado Carlos Sampaio
  • 2º Vice-Presidente: Deputado Giacobo
  • 3º Vice-Presidente: Deputado Wlater Ihoshi

 

Presidência 2006

  • Presidente: Deputado Iris Simões
  • 1º Vice-Presidente: Deputado Jonival Lucas Júnior
  • 2º Vice-Presidente: Deputado Julio Delgado
  • 3º Vice-Presidente: Deputado Gervásio Oliveira

 

Presidência 2005

  • Presidente : Deputado Luiz Antônio Fleury        
  • 1º Vice-Presidente : Deputado Eduardo Seabra                     
  • 2º Vice-Presidente: Deputado Carlos Sampaio         
  • 3º Vice-Presidente: Deputado Júlio Delgado

 

Presidência 2004

  • Presidente: Deputado Paulo Lima             
  • 1º Vice-Presidente: Deputado Luiz Bittencourt  
  • 2º Vice-Presidente: Deputado Júlio Lopes          
  • 3º Vice-Presidente: Deputado Jonival Lucas Júnior

                  

             

 

 

 

 

 
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