
Comissão de Defesa do Consumidor
Histórico : Em 1989, a Comissão englobava os temas "Defesa do Consumidor e Meio Ambiente". Com a instituição do atual Regimento Interno (Resolução nº17, de 21/09/89), o Órgão Técnico passou a denominar-se "Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias" (CDCMAM). No entanto, pela relevância e grande abrangência dos temas, foi criada, com a Resolução nº 20 de 2004, a Comissão de Defesa do Consumidor, ficando o tema "Meio Ambiente" com a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o tema "Minorias" a cargo da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania.
Áreas de Atividades da Comissão de Defesa do Consumidor: Conforme o Art. 32 - V do Regimento Interno, as atividades abrangem os seguintes campos temáticos: economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
Atribuições Regimentais : (Art. 24) - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
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I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
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II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2o do art. 132 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de Comissão; e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1o do art. 68 da Constituição Federal; f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas; g) que tenham recebido pareceres divergentes; h) em regime de urgência;
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III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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IV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;
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V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
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VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;
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VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição Federal;
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IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição Federal;
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X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;
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XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
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XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
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XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
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XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
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§ 1o Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.
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§ 2o As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.
Direito do Consumidor na Constituição Federal: (Art. 5º-XXXII) - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Presidência 2008
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Presidente: Deputado Vital do Rêgo Filho
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1º Vice-Presidente: Deputado Antonio Cruz
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2º Vice-Presidente: Deputado Walter Ilhoshi
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3º Vice-Presidente: Deputado Laerte Bessa
Presidência 2007
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Presidente: Deputado Cezar Silvestri
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1º Vice-Presidente: Deputado Carlos Sampaio
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2º Vice-Presidente: Deputado Giacobo
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3º Vice-Presidente: Deputado Wlater Ihoshi
Presidência 2006
- Presidente: Deputado Iris Simões
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1º Vice-Presidente: Deputado Jonival Lucas Júnior
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2º Vice-Presidente: Deputado Julio Delgado
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3º Vice-Presidente: Deputado Gervásio Oliveira
Presidência 2005
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Presidente : Deputado Luiz Antônio Fleury
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1º Vice-Presidente : Deputado Eduardo Seabra
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2º Vice-Presidente: Deputado Carlos Sampaio
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3º Vice-Presidente: Deputado Júlio Delgado
Presidência 2004
- Presidente: Deputado Paulo Lima
- 1º Vice-Presidente: Deputado Luiz Bittencourt
- 2º Vice-Presidente: Deputado Júlio Lopes
- 3º Vice-Presidente: Deputado Jonival Lucas Júnior







