Normas regimentais : DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Art. 41-VI . Ao Presidente de Comissão compete designar Relatores e Relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas
Art. 51. As Comissões poderão ter Relatores e Relatores substitutos pré-designados por assuntos.
Art. 52. Prazos para examinar a proposição e decidir: I - 05 sessões: se em urgência; II - 10 sessões: se em prioridade; III - 40 sessões: se em tramitação ordinária; IV - o mesmo prazo da principal: para emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 121.
§ 1º. O Relator disporá da metade do prazo da Comissão para oferecer seu parecer.
§ 2º. O Presidente da Comissão poderá, a requerimento do Relator, prorrogar por até metade dos prazos previstos, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 3º. Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de 02 sessões se em prioridade, e de 05 sessões se em tramitação ordinária.
§ 4º. Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte.
§ 5º. A Comissão poderá, a requerimento de 1/3 de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.
§ 6º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 132, § 2º, para as referidas no art. 24, inciso II.







