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Notas Taquigráficas

DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO

NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES

TEXTO COM REDAÇÃO FINAL

 

CONVIDADOS:

JOÃO CARLOS MÜLLER – Consultor Jurídico da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT.
ESTELA WAKSBERG GUERRINI – Advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.
ROBERTO DIAS LIMA FRANCO – Presidente do Conselho Deliberativo do Fórum do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre – Fórum SBTVD.
FREDERICO NOGUEIRA – Vice-Presidente da Associação Brasileira de Radiodifusores – ABRA.
RONALDO LEMOS – Professor de Propriedade Intelectual da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas.
PEDRO REZENDE – Professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília.
MÁRCIO GONÇALVES – Diretor Regional de Operações de Antipirataria para a América Latina da Motion Picture Association.
MARCOS ALVES DE SOUZA – Coordenador-Geral de Direito Autoral do Ministério da Cultura.


SUMÁRIO: Debate sobre o impacto da adoção de mecanismos de proteção anticópia no Sistema Brasileiro de Televisão Digital.


OBSERVAÇÕES

Houve exibição de imagens.
     O SR. PRESIDENTE (Deputado Bilac Pinto) - Declaro aberta a presente reunião de audiência pública, fruto de aprovação do Requerimento nº 126, de 2008, do Deputado José Rocha, e destinada a discutir o impacto da adoção de mecanismos de proteção anticópia no Sistema Brasileiro de Televisão Digital.
Temos aqui diversos expositores convidados, cujos nomes a Presidência vai tomar a liberdade de ler e depois apresentar as justificativas de ausência: Gilberto Gil, Ministro de Estado da Cultura; Daniel Pimentel Slaviero, presidente da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão — ABERT; Marilena Lazzarini, coordenadora executiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC; Roberto Franco, presidente do Fórum do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre; João Carlos Saad, presidente da Associação Brasileira de Radiodifusores — ABRA; Márcio Gonçalves, Diretor Antipirataria para a América Latina da Motion Picture Association; Pedro Rezende, professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília — UnB; Gustavo Gindre, representante do terceiro setor no Comitê de Gestor da Internet do Brasil e membro do Coletivo Brasil de Comunicação Social Intervozes; Diogo Moyses, coordenador do Coletivo Brasil de Comunicação Social Intervozes; Ronaldo Lemos, professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas; Sérgio Amadeu da Silveira, professor da Faculdade Cásper Líbero. Esses são os nossos convidados para esta audiência pública.
Temos na mesa os pedidos de justificação de ausência do Ministro Gilberto Gil, da Pasta da Cultura, que será representado pelo Sr. Marcos Alves de Souza, coordenador-geral de Direito Autoral do Ministério; do Sr. Daniel Pimentel Slaviero, da ABERT, que terá como representante o Sr. João Carlos Müller, consultor da entidade; da Sra. Marilena Lazzarini, do IDEC, que será representada pela Sra. Estela Guerrini, advogada do instituto; do Sr. João Carlos Saad, da ABRA, que terá como representante o Sr. Frederico Nogueira, vice-presidente da associação; do Sr. Gustavo Gindre, da Intervozes; e do Sr. Diogo Moyses, também da Intervozes.
Não se manifestou com relação ao convite o Sr. Sérgio Amadeu da Silveira, da Faculdade Cásper Líbero, que estaria fora do País.
Em função do elevado número de convidados, vamos dividir a audiência pública em 2 Mesas. Para a Mesa nº 1, convidamos para tomar assento à mesa o Sr. João Carlos Müller, da ABERT; a Sra. Estela Guerrini, do IDEC; o Sr. Roberto Franco, do Fórum SBTVD; e o Sr. Frederico Nogueira, da ABRA. (Pausa.)
Antes de iniciar a fase de exposições, tomo a liberdade de passar a palavra ao ilustre Deputado José Rocha, autor do Requerimento nº 126, de 2008, que trata do impacto da adoção de mecanismos de proteção anticópia no Sistema Brasileiro de Televisão Digital. Indago a S.Exa. se gostaria de fazer uso da palavra.
O SR. DEPUTADO JOSÉ ROCHA - Eu preferiria que V.Exa. presidisse pelo menos esta primeira rodada e na segunda eu falarei.
 O SR. PRESIDENTE (Deputado Bilac Pinto) - Convido então o Sr. João Carlos Müller para fazer a sua exposição, pelo tempo regimental de 15 minutos.
 O SR. JOÃO CARLOS MÜLLER - Boa tarde, senhoras e senhores.
É um prazer voltar a esta Casa, da qual nunca me ausentei muito, não como Parlamentar, mas batalhando pela aprovação de projetos de lei ou trabalhando para convencer que alguns projetos não são tão bons. Esta realmente é a Casa onde se tomam e devem ser tomadas as grandes decisões de interesse do povo.
 Vou me permitir falar-lhes um pouco sobre o meu campo de autuação, o Direito Autoral, com o qual trabalho há 43 anos. As medidas tecnológicas de proteção contra cópia e contra a disseminação têm sido bastante discutidas, especialmente os DRMs, que reduzem a possibilidade, ou eventualmente até eliminam, de se copiar um conteúdo protegido pelo direito de autor.
 Quero lembrar que o direito de autor é um direito fundamental do homem, tal como está na Carta dos Direitos Fundamentais e na nossa Constituição, na qual sofre apenas uma limitação de natureza constitucional, que é a duração de tempo, diferentemente do direito de propriedade industrial — marcas e patentes —, que sofre a restrição do interesse público e do desenvolvimento. De qualquer forma, não há direitos absolutos.
 O direito de reprodução, ou seja, a cópia, sempre foi considerado o cerne do direito de autor. Gostaria de lembrar que a expressão “direito de autor” é conhecida nos países anglo-saxões por copyright, exatamente o direito de cópia, o direito de reprodução, daí sua enorme importância.
 A Convenção de Berna, a que o Brasil aderiu com mais 120 países, governa, em termos internacionais, as relações relativas ao direito de autor e prevê, em seu art. 9º, o direito de reprodução como direito exclusivo e, no inciso II desse mesmo artigo, admite que os países possam estabelecer restrições a esse direito, desde que concorram simultaneamente 3 condições: que se trate de certos casos especiais; que a reprodução não prejudique a exploração normal da obra; e que a reprodução não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
 O Acordo TRIPS — na verdade, ADIPC —, um anexo do tratado que criou a Organização Mundial do Comércio, determinou que essa regra, conhecida nos meios como teste tríplice, seja aplicada a qualquer limitação a qualquer direito exclusivo do autor, ou seja, não apenas à reprodução, como também à comunicação ao público e quaisquer outros.
 O direito de autor tem uma característica muito interessante: ao mesmo tempo em que a tecnologia é sua aliada, criando mecanismos novos que até fazem surgir novos direitos, como foi o caso da radiodifusão, da discografia, da indústria fonográfica, da produção cinematográfica, da televisão, carrega também o germe do ataque ou da destruição desse direito. Um exemplo: quando inventaram esses aparelhos chamados cassetes, isso foi saudado como uma grande evolução. E realmente o mercado multiplicou-se porque havia uma nova possibilidade. Os toca-discos em casa eram de péssima qualidade, por causa da trepidação, e isso abriu um novo mercado, o mercado da fita. Quando se passou do cartridge, com aqueles 8 tracks antigos, aqueles tijolões, em que a gravação não era permitida — tecnicamente isso não ocorria, não eram DRM, nem se falava nisso ainda —, para o cassete, passou a ser possível a gravação. Com o cassete, começou uma pirataria desenfreada. Conheço-a bem, porque a enfrentei no Brasil e em alguns países da América Latina.
 Com o surgimento do CD, parecia que ocorreria a redenção do mercado de discos — e realmente houve incremento enorme —, mas eis que inventaram o CD-R, o CD gravável, um CD que permitia a gravação também. E, mais do que tudo isso, surgiu a digitalização.
 A digitalização, senhores, transformou cada cópia não exatamente numa cópia, tanto que é chamada no jargão dos técnicos do meio de réplica. Não é uma simples cópia, mas uma réplica com a qualidade exatamente igual à do original. Isso  colocou na mão de todos matrizes para a reprodução absolutamente ilimitada das obras protegidas, o que gerou, é claro, um movimento nacional e internacional pelo incremento da proteção, que começou, em termos internacionais, no final da década de 80.
Ao longo da década de 90, na sede própria, na Organização Mundial da Propriedade Intelectual — OMPI, realizou-se uma conferência internacional, em 1996, na qual se firmaram 2 tratados: os Tratados OMPI sobre direitos de autor e sobre intérpretes, executantes e fonogramas. Isso basicamente atualizou a Convenção de Berna no que eles chamam de Agenda Digital, exatamente ao contemplar a necessidade de se promoverem medidas tecnológicas e se criar um direito novo, ou seja, o direito de pôr à disposição, que não é exatamente uma reprodução nem uma comunicação ao público, é o direito de acessar uma rede e perceber — ou reproduzir, ou ver, ou ouvir — um conteúdo protegido, uma obra, no tempo, na hora e no lugar que o usuário escolha. Isso está considerado no inciso VII do art. 29 da nossa Lei nº 9.610, que também contemplou, no art. 107, a proteção às medidas tecnológicas que proíbem a cópia indiscriminada e disseminada, além da comunicação não-autorizada.
 Devo dizer, senhores, que, no mundo inteiro, o movimento por maior proteção ao direito de autor tem ganhado bastante projeção, bastante progresso. Temos, nos Estados Unidos, o Digital Milenium Copyright Act, a lei de autor para o milênio digital, que cuida de medidas tecnológicas e de como são as infrações, de como elas se classificam. Trata-se de documento extremamente extenso. Lá não acontece bem como no nosso sistema de legislar. O americano adota a common law, mas, quando legisla positivamente, é extremamente detalhista. O nosso sistema é um pouco diferente, mas também temos isso.
 Há uma diretriz européia que contempla as mesmas coisas. Ainda este ano, o Presidente Sarkozy enviou ao Legislativo francês projeto visando coibir a cópia indiscriminada, a troca de arquivos pela Internet e a colocação na rede de obras e reproduções sem autorização de seus autores. O mundo caminha para proteger os autores, sem prejuízo, é claro, do legítimo interesse do usuário.
 É importante que se lembre ainda — e estou falando muita coisa, mas é importante — que nunca, em época nenhuma da história da humanidade, houve tanta produção cultural, artística e literária protegida circulando e à disposição do público como agora, por tantas mídias diferentes. Os senhores peguem como exemplo uma televisão e vejam que em muitas delas há mais de 200 canais, em algumas 300 canais, apresentando absolutamente tudo o que existe.
 É óbvio que alguma proteção tem que existir, e ela é uma obrigação internacional. Repito, o Brasil é signatário do Convênio de Berna e da Convenção que criou a OMC, portanto do Acordo TRIPS. Esse teste tríplice, em certos casos especiais, que não prejudiquem a exploração normal da obra nem causem prejuízo injustificado aos legítimos direitos do autor, tem que ser observado. Isso não é tão simples, mas funciona.
 Trarei para os senhores um exemplo. Há 8 ou 10 anos, os Estados Unidos aprovaram uma lei chamada Fairness in Music Licensing Act, segundo a qual isentavam — e o que se diz é que isso foi uma espécie de compensação pelo Digital Milenium Copyright Act — determinados estabelecimentos do pagamento de direitos de execução pública musical, quer em função do tipo e da quantidade de aparelhos existentes no estabelecimento, quer em função de sua metragem quadrada.
 A sociedade de autores irlandesa acionou o seu governo e pediu um painel na OMC contra os Estados Unidos, alegando que aquilo prejudicava injustificadamente os autores irlandeses, por uma razão curiosa: a música irlandesa é ouvida, nos Estados Unidos, em pequenos pubs, em pequenos bares, que caíam dentro dessa isenção, onde se reúnem os descendentes irlandeses para ouvir sua música. Esse painel dura algum tempo. Ele é interessantíssimo, mas é óbvio que V.Exas. não têm tempo de ouvi-lo.
 Terminado o painel, uma das reivindicações foi aceita, a outra não. Determinou-se então que os Estados Unidos compensassem a sociedade irlandesa pelos direitos não arrecadados. Isso está em discussão até hoje, porque não é uma arbitragem fácil. Como no caso do algodão brasileiro, talvez seja permitida uma retaliação cruzada. Mas o fato é que isso não é mera declaração de princípios. Essas regras existem, e há uma entidade, a Organização Mundial do Comércio, que zela pelo seu cumprimento, uma vez provocada.
 No Brasil, temos, como em quase todos os países, limitações ao direito do autor, além da limitação constitucional, no art. 46 da Lei de Direito Autoral. Tem sido muito criticada uma restrição do Direito brasileiro que autoriza apenas a realização de pequenos trechos de obras. A obra completa não pode ser realizada. Por isso, qualquer DRM, sejam as emissoras de TV, sejam as gravadores, sejam os produtores de audiovisual, pode usar em seus produtos de forma lícita partes das obras. Talvez isso não seja razoável.
 Há grupos de um lado e de outro tentando chegar a um consenso para flexibilizar um pouco esse dispositivo e admitir, sob certas condições, a cópia até integral.
 O que não se pode admitir é uma espécie de selvageria autoral em que todo mundo copia tudo, e o autor é quem perde. Para lhes dar uma idéia, a indústria mais vulnerável sempre é a de som, porque o som é aquilo que mais facilmente é digitalizado e transportado de um lugar para outro virtualmente.
No Brasil, o faturamento dessa indústria baixou de cerca de 1 bilhão de reais por ano para 280 milhões, ou seja, perdeu 72%, em apenas 8 anos. Isso não ocorreu porque se está ouvindo menos música, mas porque o disco não é mais adquirido. Ele é buscado na Internet com softwares como o antigo Kazaa, que fornece essa facilidade para a troca de arquivos.
 Desse modo, as medidas tecnológicas são medidas de proteção legítimas contempladas na lei interna brasileira, na lei internacional e absolutamente compatíveis e coerentes com a Convenção de Berna. V.Exas. poderiam considerar isso no momento de decidir sobre esse projeto que tem duas versões quase antagônicas.
 Acredito, sim, que é possível uma flexibilização, mas ela deve ser extremamente cuidadosa. Além disso, lembro que as medidas tecnológicas não permitem uma cópia, elas toleram. O autor não pode se opor a que se faça uma cópia de um trecho ou, no futuro, uma cópia inteira de sua obra, mas não é obrigado a contribuir para isso. Se tem como se proteger, principalmente dessa reprodução indiscriminada, ele tem quase que obrigação moral de fazê-lo, assim como o seu editor.
 Não vou tratar de dados tecnológicos, mas quero lembrar que a solução que a radiodifusão brasileira propõe é extremamente justa: uma cópia de alta definição igual à original poderá ser feita, mas essa cópia não poderá gerar filhotes. Sem isso, cairemos na reprodução indiscriminada, no prejuízo, na privação do espectador brasileiro de assistir a programas estrangeiros, principalmente de esportes como Fórmula 1 e Copa do Mundo, em que há exigência contratual de proteção à emissão.
 Entretanto, se se fala em uma cópia só de alta qualidade, as cópias no padrão atual serão ilimitadas, o que é uma grande concessão. Não haverá limitação para essas cópias em qualidade DVD. Será que para a educação é tão importante copiar um jogo, copiar uma corrida de Fórmula 1? E a qualidade tem que ser a de alta definição? Senhores, francamente, entendo que não.
Creio que a proposta que a ABERT apresenta é bastante justa, bastante razoável e atende a todos os interesses em jogo.
 Muito obrigado.
 O SR. PRESIDENTE (Deputado Bilac Pinto) - A Presidência agradece as palavras proferidas ao Sr. João Carlos Müller.
 Passo a palavra à Sra. Estela Guerrini, para sua exposição, pelo tempo regimental de 15 minutos.
 A SRA. ESTELA WAKSBERG GUERRINI - Boa tarde a todos.
 Eu falo aqui em nome do Instituto de Defesa do Consumidor — IDEC. A minha intenção é basicamente falar um pouco da perspectiva dos consumidores, sem me ater muito a detalhes mais técnicos de restrições tecnológicas ou mecanismos anticópia. Pretendo abordar o tema a partir da perspectiva do consumidor cidadão.
Começo com um exemplo: gravar um programa de TV para assistir mais tarde, ou passá-lo para um DVD, ou fazer um backup dos seus vídeos para assistir num outro momento. Tudo isso vem se tornando uma possibilidade cada vez mais comum no Brasil e em outros países do mundo graças à tecnologia digital. No entanto, essa possibilidade acaba sendo controlada através dos mecanismos anticópia, mesmo quando exercidas para usos totalmente legítimos.
Ao impedir usos legítimos de obras audiovisuais, as empresas lesam o consumidor comum, sob a alegação de assim combater a pirataria. Aquele consumidor que faz o uso legal das cópias, como vou explicar em seguida, é quem acaba tendo o seu direito restringido.
 Está hoje em discussão nesta audiência pública a adoção ou não de mecanismos de proteção anticópia no Sistema Brasileiro de Televisão Digital. O IDEC não tem dúvidas de que esses mecanismos, se adotados, acabarão por prejudicar todos os consumidores, além de ir contra a nossa própria Constituição e a atual realidade da convergência tecnológica.
 Não vou me deter no que são os DRMs. Imagino que todos saibam que se trata de uma das possibilidades tecnológicas anticópia. Esses mecanismos podem ser utilizados de forma desfavorável ao consumidor, retirando dele a possibilidade de decidir sobre como utilizar ou não os bens culturais adquiridos de forma legítima.
Todas as restrições tecnológicas funcionam através das chaves criptográficas, que vêm programadas de fábrica. Essas chaves podem impedir, por exemplo, a cópia de pequenos trechos de um DVD para um computador ou para uma fita ou, ainda, que determinado CD possa tocar no som do carro ou que compremos um DVD em outro país e consigamos tocar num aparelho fabricado no Brasil, por exemplo. Além disso, essas restrições impedem, por exemplo, que uma música adquirida em formato digital possa ser executada por outros tocadores de áudio digital.
Eu pergunto quem aqui não ouviu falar ou não viu propagandas de que copiar é crime ou que quem copia age como se estivesse roubando? Infelizmente, grande parte das pessoas não conhece a fundo a nossa Constituição Federal e a Lei de Direitos Autorias, a LDA.
A LDA, que cuida dos direitos do autor e também dos direitos de acesso às suas criações, permite diversos tipos de cópia. É preciso por isso desmistificar algumas práticas que podem, sim, ser benéficas para a coletividade.
A lógica por trás do sistema de proteção aos direitos autorais é simples. Embora nem toda criação acarrete necessariamente pagamento ao autor, o criador de uma obra intelectual deve ter o direito de receber remuneração pelo trabalho desenvolvido, estimulando a produção de novos trabalhos. A proteção intelectual serve como estímulo a inovações e criações. Esses estímulos são concedidos ao autor por meio de um direito de exclusividade para a exploração comercial da obra, o que acaba acontecendo pela proibição de cópia de uma música, por exemplo, de um texto, de um livro por terceiros sem autorização do autor ou da lei.
Entretanto, esse direito de exclusividade tem tempo limitado, após o qual as obras são disponibilizadas em domínio público, possibilitando a reprodução e a circulação do conhecimento, independentemente de autorização.
A  principal idéia que rege o sistema de direito autoral é a de que, no longo prazo, deve-se garantir um ciclo próspero de inovação, conciliando a justa remuneração de autores inovadores com direito de acesso de toda a sociedade aos benefícios trazidos pelas invenções e pelos bens culturais desenvolvidos.
Sendo assim, o sistema, além de proteger o autor, deve assegurar o acesso de toda a coletividade aos bens intelectuais desenvolvidos. Dessa maneira, um sistema ideal de proteção aos direitos de autor deve equilibrar essa proteção com a possibilidade de acesso às obras protegidas. Por isso, nada mais justo que existam restrições para proteger o direito autoral e evitar que sejam feitas cópias ilegais para uso comercial.
Por outro lado, também existem as exceções ao direito do autor, que abrangem o direito de copiar em alguns casos específicos. Existem diversos tipos de cópias que são permitidos por lei e que, portanto, não podem ser consideradas crimes. Sãos as chamadas exceções à proibição de copiar, que não podem ser punidas criminalmente nem podem ensejar pedido de indenização pelo autor. Essas exceções foram criadas justamente com o intuito de garantir o acesso de todos os cidadãos ao conhecimento, à cultura e à educação.
Em primeiro lugar, é possível copiar todas as obras que já se encontram em domínio público. Por isso, as legislações de direito autoral em todo o mundo protegem as obras apenas por determinado período. Nessa fase de domínio público são preservados apenas alguns direitos do autor chamados de direitos morais, dentre os quais o mais importante é o de ter reconhecida a sua autoria do trabalho.
Por outro lado, deixam de existir os chamados direitos patrimoniais, o que significa que toda a coletividade pode reproduzir as obras sem necessidade de autorização do autor ou de quem detinha os direitos de exploração da obra. No Brasil, as obras protegidas por direito autoral entram em domínio público somente 70 anos após a morte do autor. Até 1998, a lei brasileira dizia que esse período era de 60 anos. Na visão do IDEC, o aumento do período protege o autor e seus descendentes, mas empobrece o domínio público e dificulta o acesso à cultura, à educação e ao conhecimento, tão importantes para uma sociedade como a brasileira.
Mas não é permitido copiar só aquilo que está em domínio público. Há outras possibilidades. Sempre será possível copiar, por exemplo, a partir da autorização expressa do autor. Há ainda alguns direitos de cópia decorrentes diretamente da LDA — Lei de Direitos Autorais.
O art. 46, como já mencionado, limita o direito de autor, dizendo, dentre outras exceções, que não constitui ofensa ao direito do autor a cópia para fins privados e sem intuito de lucro ou exclusivamente didáticos. E os incisos desse artigo enumeram alguns exemplos. A título de exemplo, rapidamente, cito o inciso II do referido artigo, que possibilita a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos para uso privado do copista, desde que feita por este sem intuito de lucro. E o inciso III estabelece a possibilidade de citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação.
A lei brasileira é bem rígida e específica, fazendo valer o modelo tradicional de proteção ao autor consagrado pela frase “todos os direitos reservados”. Para o IDEC, é de extrema importância se encontrar alternativas à rigidez da lei e às restrições ao sistema de cópia. É preciso criar mecanismos que permitam alguns tipos de cópia, que, sem autorização expressa, seriam automaticamente proibidos, como a cópia sem fins lucrativos e para uso privado.
A lei brasileira é tão rígida que traz proibições que não existem na maioria dos outros países. Um exemplo disso é a proibição da cópia privada integral, mesmo que para fins exclusivamente didáticos, ou quando a obra já está fora do mercado e não é mais comercializada.
Países como Estados Unidos, Canadá, Austrália, Noruega, entre outros, permitem a cópia integral da obra em circunstâncias específicas, como para o uso por pessoas com deficiência de percepção, para fins de estudo ou para fins de conservação da obra.
O espírito proibidor da proposta aqui discutida dos mecanismos anticópia na TV digital fere princípios constitucionais e até mesmo o Decreto 4.901, de 2003, que instituiu o Sistema Brasileiro de Televisão Digital. O art. 4º desse decreto diz que o acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital deve ser livre e gratuito. E esse artigo está justamente em consonância com o art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal, que diz que a radiodifusão de sons e imagens também deve ser livre a gratuita.
Mecanismos anticópia na TV digital tirariam das mãos do espectador diversos dos direitos previstos na própria LDA, como, por exemplo, o direito de fazer a cópia de pequenos trechos de programas, dentre outros usos legítimos e costumeiramente adotados, como, por exemplo, o hábito de gravar um programa em determinado horário para assistir em outro.
A Lei de Direitos Autorais é extremamente restritiva e precisa de reformas. São inadmissíveis propostas que venham a restringir ainda mais o acesso, como essa da instalação do sistema anticópia no televisor de cada cidadão, sob o argumento de que, sem isso, a TV digital seria inviável. Além disso, adotar mecanismos anticópia na TV digital é ir contra o contexto atual da convergência tecnológica no mundo digital — o uso, por exemplo, de um aparelho de celular para falar com outras pessoas, para checar seu e-mail, para ouvir música; isso é um símbolo do que é hoje a convergência tecnológica, querendo dizer que diferentes serviços são prestados em uma mesma plataforma ou um mesmo equipamento.
A tecnologia de convergência abre novos caminhos para produção, empacotamento, distribuição de conteúdos que beneficiam todos os que tratam com essa nova realidade, principalmente os usuários finais, ao possibilitar a democratização do acesso a conteúdos e serviços e ao ampliar as possibilidades de escolha.
Para concluir, gostaria de dizer que as restrições tecnológicas, como pretendem ser os mecanismos anticópia na TV digital, afetam a possibilidade de o consumidor ter acesso à maior diversidade possível de bens e serviços. Se implantados, o espectador não mais poderá decidir como os conteúdos serão utilizados, ou seja, decidir se poderá, por exemplo, gravar um programa para assistir em outro horário.
É imprescindível a busca de equilíbrio entre a legítima remuneração dos criadores e a necessidade da democratização da tecnologia e do acesso ao conhecimento, elementos fundamentais para a inclusão na atual sociedade da informação. Mas isso não pode ser feito à custa da liberdade dos consumidores cidadãos. Não se justifica o abuso na utilização das restrições tecnológicas sem respeitar os interesses dos consumidores, a realidade tecnológica e até mesmo os direitos de utilização concedidos à sociedade pela legislação de direito autoral, como o direito que já mencionei de copiar pequenos trechos.
Sob o argumento de evitar a pirataria, não mais se distinguirá quem copia em larga escala e com o intuito de lucro daquele que reproduz uma única vez um trecho de um programa para fins privados ou educacionais, o que é permitido pela Lei de Direitos Autorais.
O IDEC não é contra o direito autoral, mas é contra normas excessivamente rígidas, que não permitem que o público tenha acesso a informação, cultura e conhecimento. Dessa forma, o IDEC entende que a cópia legal pode incentivar o acesso ao conhecimento, à educação e à cultura, trazendo maior equilíbrio entre a justa e legítima remuneração dos autores e interesse público de acesso às obras. As normas de propriedade intelectual, assim, devem também ser subordinadas ao bem público e à função social de qualquer propriedade.
Por essas razões, o IDEC reprova a implantação do sistema anticópia na TV digital brasileira e espera que os frutos das discussões nesta audiência pública sejam levados em consideração.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Bilac Pinto) - A Presidência agradece as palavras proferidas à Sra. Estela Guerrini.
Dando seqüência à audiência, passo a palavra ao Sr. Roberto Franco, para sua exposição inicial, pelo prazo regimental de 15 minutos.
O SR. ROBERTO DIAS LIMA FRANCO - Sr. Presidente, peço licença para fazer a apresentação junto à tela.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Bilac Pinto) - Do jeito que for mais conveniente para o senhor.
O SR. ROBERTO DIAS LIMA FRANCO - Boa tarde, Sr. Presidente; Deputado José Rocha, meu conterrâneo.
Vou tentar explicar aqui a proposta que o Fórum Brasileiro de TV Digital vem defendendo, uma proposta construída com o intuito de respeitar todos os stockholders do processo — telespectadores, operadores, detentores dos conteúdos, fabricantes —, a legislação de direitos autorais existente no País e de  buscar solução que seja flexível o suficiente para se adaptar a quaisquer mudanças na legislação que por acaso ocorram.
Não vou discutir a Lei de Direitos Autorais ou propor modificações a ela, visto que entendo que o objeto da audiência é discutir a emenda apresentada pelo Deputado José Rocha, que visa propor mecanismos de proteção de cópia aderentes à legislação atual que trata da questão e também flexível para aceitar futuras modificações.
(Segue-se exibição de imagens.)
 Primeiro, vou apresentar o Fórum Brasileiro de TV Digital. Trata-se de uma instituição criada por indução do Poder Executivo para a discussão de propostas de normas para regular a TV digital. O Fórum é uma entidade assessora do Comitê de Desenvolvimento e, ao mesmo tempo, uma entidade propositora.
 A composição do Fórum e o seu regimento foram feitos dentro dos primordiais princípios ditados pelo IBGC — Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, que propõe normas das mais rígidas do mundo para permitir uma governança democrática e transparente a uma instituição por associação. É uma entidade voluntária e que busca o equilíbrio entre todos os agentes diretamente relacionados com a TV digital.
O Conselho Deliberativo do Fórum é composto de uma estrutura balanceada com representantes da radiodifusão, dos fabricantes de receptores, dos fabricantes de transmissores, da indústria de software, da academia e dos institutos de pesquisa, além de estar aberto a qualquer outra instituição brasileira para participação.
Abaixo do Conselho Deliberativo há 4 órgãos, que são os módulos de trabalho.
O primeiro é o Módulo de Mercado, que deve observar as demandas de mercado e tratá-las, propondo introdução ou retirada de algumas das recomendações.
O segundo é o Módulo de Propriedade Intelectual, que trata das questões de propriedade intelectual, direito autoral e questões relacionadas, como os royalties envolvidos no sistema. É premissa do Fórum só trabalhar com tecnologias que obedeçam a uma filosofia chamada FRAND, ou seja, Fair Reasonable and Non Discriminatory Rights, ou seja, qualquer tecnologia adotada no Fórum deve ser livremente licenciada em condições isonômicas a qualquer pretendente e a preços justos e razoáveis, dando preferência sempre às tecnologias gratuitas, ou seja, tecnologias que podem ser incorporadas sem gerar nenhum custo ao sistema.
O terceiro é o Módulo de Promoção, encarregado de divulgar e buscar suporte à adesão ao Fórum, já que é uma entidade voluntária. Ele propõe normas de adesão voluntária e, posteriormente, nós encaminhamos à ABNT, para lançar à consulta pública e transformar em normas brasileiras, ao mesmo tempo em que encaminhamos ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, para transformar em lei ou obrigação aquilo que achamos necessário ser de uso compulsório.
E o quarto é o Módulo Técnico, que busca, enxergando as demandas geradas por todos, as soluções tecnológicas existentes e que atendam ao princípio de FRAND e atendam às demandas de toda a sociedade, do Governo e de todos os atores envolvidos.
O trabalho é sempre feito assessorando o Comitê de Desenvolvimento ou propondo recomendações não só ao Comitê de Desenvolvimento, como ponto de contato com o Poder Executivo, como também encaminhando ao Poder Legislativo recomendações, quando necessário.
Nós também temos relacionamento com uma entidade chamada ISDB Internacional, que foi criada em parceria com o Japão para tratar da harmonização das normas internacionais e tornar o sistema de abrangência internacional, dando igual participação a qualquer país que venha a adotar o sistema.
O Fórum hoje conta com 100 empresas associadas e há mais de 200 entidades que trabalham junto ele, propondo, revendo e recomendando algumas questões.
Quanto à proteção de cópias, as premissas adotadas no Fórum, premissas sempre respeitadas em todas as questões, são: possibilitar o acesso livre e irrestrito da TV aberta — livre, irrestrito, gratuito, tal qual o modelo da radiodifusão brasileira exige —; não subtrair os atuais direitos do consumidor, ou seja, tudo aquilo que ele pode fazer hoje no sistema aberto ele terá resguardado no sistema digital, pela proposta apresentada pelo Fórum; tratar a questão da pirataria e do uso inadequado.
Essa é uma questão nova. No momento em que propomos uma plataforma tecnológica, ela deve atender às demandas da sociedade, as preocupações da sociedade que estão no nosso ambiente. A pirataria hoje é algo totalmente repugnável, combatido, e uma preocupação muito grande para poder sustentar o nível do conteúdo ofertado nessa plataforma, uma questão a ser endereçada e tratada.
Da mesma forma, não se deve agregar custos desnecessários ao sistema, evitando sistemas proprietários, sistemas exclusivistas, sistemas que só fossem usados no Brasil e que tornassem o receptor brasileiro mais caro por estar tratando o problema das cópias inadequadas, o uso inadequado. Essa questão também é uma premissa básica para se adotar uma tecnologia já usada internacionalmente e já de domínio entre os fabricantes, para não agregar custos aos receptores.
E, como sempre, há a premissa de privilegiar o acesso à cultura e à manutenção do interesse público, na questão do modelo do sistema de radiodifusão.
Comparando com outros países, verificamos que no Japão, onde a radiodifusão tem importante papel, com penetração bastante elevada e recepção direta do ar bastante usada, houve grande preocupação com a questão. Em função disso, eles usam os 3 métodos de proteção disponíveis: a criptografia do sinal na fonte — antes de o sinal ser emitido, ele é todo criptografado e já é transmitido criptografado, e só as caixas e dispositivos que possuem o cartão de recepção permitem o acesso àquela programação —, o controle de cópia e a proteção de interfaces.
Nos Estados Unidos, onde a TV paga chega a 90% dos lares e apenas 10% da população tem como único acesso à TV aberta a recepção do ar — claro que a penetração da TV aberta é maior do que 10%, mas apenas 10% dos lares têm como única fonte de acesso à TV aberta a recepção direta do ar —, houve preocupação com o tratamento da questão, mas ainda não há definição. Não existe proteção na TV aberta. A questão ainda está em discussão. Não existe uma conclusão sobre o assunto.
Lembro apenas que a produção de conteúdo americana não é feita nas emissoras. As emissoras não são grandes produtoras de conteúdo. E a indústria de cinema, que tem o maior interesse na proteção, tem na televisão aberta a última janela de exibição. Eles se utilizam de todos os modelos comerciais de exploração de conteúdo, e a TV aberta é a última ponta. A pirataria não aparece na TV aberta. Ela geralmente surge da exibição em cinemas ou em redes a cabo, chegando à TV aberta na última etapa da cadeia.
Na Europa, ainda não há essa proteção e também não há sinal high-definition disponibilizado na TV aberta. O high-definition está disponível apenas em sistemas de IPTV e de assinatura por satélite ou por cabo, os quais são protegidos, com uso de 3 tecnologias semelhantes às do Japão. A TV aberta não disponibiliza os conteúdos de alta definição. Quando vier a disponibilizar, como se está discutindo agora no DVD T2, que é a tecnologia terrestre para a distribuição de alta definição, o controle de cópia já estará discutido e endereçado na proposta.
No Brasil, existe grande preocupação da manutenção dos níveis dos conteúdos oferecidos hoje gratuitamente para toda a população, respeitando-se a preocupação dos autores quanto à cópia inadequada para mal-uso ou para explorações não suportadas pelo Direito Autoral.
A proposta do Fórum não traz qualquer restrição para a visualização do conteúdo. Ou seja, quem afirma que a proteção sugerida pode limitar o acesso está se baseando numa proposta que não é a proposta do Fórum e que diz respeito ao DRM utilizado no Japão. Isso jamais se cogitou usar no Brasil. Foi elemento de estudo no início dos trabalhos do Fórum e descartado, porque agregava custos e distorções ao modelo da radiodifusão e ao modelo de consumo, tendo em vista a necessidade de autorização. Existe um controle quanto ao acesso, e ele foi descartado no início dos trabalhos do Fórum. Há propostas de estudos e pesquisas em universidades, lideradas pela USP, para busca de solução para a questão. Mas entendemos que, apesar da inovação da academia brasileira e do mérito da proposta, não era aderente ao modelo de radiodifusão que foi totalmente descartado.
Há a possibilidade de restrição somente para múltiplas cópias em alta definição. Todavia, não existe restrição para cópia em primeira geração.
O Dr. João Müller citou aqui a questão cópia versus réplica. Nós tratamos a réplica como gerações: primeira geração, segunda geração, como se fossem filhos, netos e bisnetos. O sistema não tem nenhum impedimento para cópia em primeira geração, seja em que resolução for. A cópia em alta definição no HD do receptor, no gravador de DVD de alta definição, em qualquer que seja o dispositivo, desde que seja a primeira cópia, a primeira geração, está sempre possibilitada. Ela não está autorizada. Não cabe ao Fórum nem ao radiodifusor autorizar cópia cujo direito autoral é de outrem, é do autor, do detentor dos direitos autorais. Mas não existe limitação para essa cópia em primeira geração.
Não existe nenhuma limitação para essa cópia em primeira geração. Há, sim, possibilidade de impedimento, não impedimento automático, de cópias sucessivas, ou seja, geração de netos, bisnetos, e assim por diante. A cópia na resolução atual — e a resolução atual na TV digital é equivalente à resolução dos DVDs atuais — está sempre possibilitada. Não existe nenhum mecanismo proposto de impedimento às cópias na resolução dos DVDs atuais. Nos DVDs atuais as cópias poderão ser feitas sucessivas vezes e, como bem disse o Dr. João Müller, ilimitadas vezes, porque a cópia digital é passível de se copiar, em seqüência, ene gerações que se queira. Não existe nenhum impedimento. E, lembrando, não é o fórum que diz que isso é permitido ou não, mas a Lei de Direito Autoral que trata a questão. A proposta não propõe nenhuma limitação por entender que essa questão pode ser tratada pela Lei do Direito Autoral, e não é competência do fórum propor nenhuma restrição a esse tipo de cópia. Esse é o resumo da proposta.
Respeitando as premissas iniciais de não induzir custos desnecessários ao sistema ou aumentar o preço do receptor, tornando mais difícil o acesso, manifestamos preocupação na busca de tecnologias existentes, disponíveis e licenciadas por todos os fabricantes brasileiros que atuam no País. A tecnologia proposta está presente em todos os televisores de alta definição vendidos no País. Ela já está disponível, porque, sem ela, é impossível ver qualquer DVD em blu-ray, qualquer DVD em HD-DVD, ou ver um jogo de playstation em alta resolução. Se não houver o HDCP, o televisor não disponibiliza as imagens da saída de alta definição desses aparelhos. Ou seja, ela já está lá.
Essa proteção é feita em 3 níveis. Eu posso dizer ao sistema, e no sistema brasileiro eu trato a questão de maneira diferente. Se um televisor não receber o sinal de qualquer um desses dispositivos, para os quais eu chamei atenção, ele exibe nada na tela. O sistema brasileiro de TV digital, proposto pelo fórum, no momento em que não existe nenhum sinal de controle, ele entende como um sinal livre e dispõe do sinal para qualquer cópia.
O acesso, como eu disse, sempre é possível. Qualquer televisor vai estar sempre aberto para receber qualquer emissão em alta definição em sistema definition. O sinal de cópia livre significa que se pode fazer quantas gerações de cópia quiser. Pode copiar; pode copiar a cópia da cópia; a cópia da cópia da cópia; e assim por diante em ene gerações, sem nenhum controle do que está sendo copiado. A cópia livre geralmente é utilizada para conteúdos de domínio público ou conteúdos em que o autor manifesta a sua intenção de licenciá-lo livremente. Ou seja, ele não está preocupado em limitar as cópias, ele permite ene cópias. O sistema é capaz de emitir o sinal, que é enviado com a transmissão, tratado pelos gravadores e, daí por diante, controla o número de cópias. A cópia livre permite ene cópias em alta definição.
A cópia, uma vez, limita a primeira geração, ou seja, a transmissão original pode gerar um filho, mas esse filho não pode gerar netos. Mas a cópia em alta definição está disponível para uso justo, para reprodução e não para novas cópias. Ainda assim, se desejado, as cópias na resolução standard-definition, ou seja, as cópias na resolução de um DVD atual podem ser feitas sem nenhuma limitação por parte do sistema. Eu posso pegar aquele filho que fiz em HD e gerar ene cópias na resolução standard. Ou se gravei na resolução standard, eu posso fazer ene cópias na resolução standard.
Existe também nesse sistema a disposição de nunca copiar. Ou seja, o conteúdo jamais poderia ser gravado na resolução alta, na alta definição, porém, ainda assim, poderia ser feito ene cópias na resolução normal. Ao discutir esses 3 níveis, o fórum chegou ao consenso com a indústria, a academia e os radiodifusores no sentido de que o “copiar nunca” não deveria ser emitido no Brasil. Ou seja, o sinal de nunca copiar não faz parte da proposta brasileira. A proposta brasileira usa o sistema utilizado internacionalmente com a limitação do código de nunca copiar. E mais um detalhe: alegar que um sistema como esse pode ser utilizado de maneira indevida para limitar o acesso e as cópias é esquecer que a radiodifusão no Brasil é por demais regulamentada, fiscalizada pelo Ministério, pela ANATEL, por esta Casa, pelo Poder Público, ou seja, toda a sociedade brasileira monitora e fiscaliza a TV, proibindo o descumprimento de normas e leis. Se a lei endereça em cima da norma proposta, da norma publicada pela ABNT, ela pode deixar claro os níveis a serem endereçados e o tipo de conteúdos que podem ter os sinais de proteção, podendo inclusive determinar exceções de conteúdo, tais como programas jornalísticos que não possam ter nenhuma proteção. Cabe à legislação tratar a questão. A plataforma é transparente. E, se amanhã, a Lei de Direito Autoral determinar que as cópias são livres, simplesmente estará dizendo que qualquer programa tem de ser transmitido com sinal de cópia livre.
Vale mencionar que em qualquer emissão de televisão pode ser recebido um televisor de alta definição com o receptor do padrão do sistema brasileiro de televisão abertamente, sem nenhuma restrição, sem nenhum controle e nenhuma preocupação em saber quem está recebendo. Qualquer dispositivo, conversores, televisores integrados, computadores, receptores portáteis, todos esses sinais podem ser recebidos com a qualidade dos DVDs atuais, excetuando receptor portátil que tem qualidade proporcional ao tipo dispositivo.
Nenhuma proteção é feita quanto à recepção. A recepção é totalmente livre, aberta e gratuita, tal qual rege o modelo. A norma técnica passa a tratar a gestão de direitos somente para as cópias de alta definição, ou seja, no momento em que eu emito para o receptor de alta definição, ele controla o número de cópias quando o material exigir. Quando o detentor do direito autoral entender que é prejuízo para ele ene geração de cópias, o sinal pode ser enviado e o sistema passa a limitar, conforme foi mostrado, uma cópia em alta definição e ene cópias em resolução standard ou simplesmente deixando aberto, se assim o autor desejar ou o conteúdo determinar por ser de direito público. Ele pode ser recebido no receptor de alta definição, verificando a questão do controle para dispositivos de gravação, mas estará sempre aberto para recepção. No conversor ele sempre vai ter saída de imagens de alta definição para os displays, as imagens de baixa definição sempre disponíveis e o que ele passa a controlar, quando colocados os dispositivos de gravação, permite apenas a primeira geração de cópia quando o sinal for emitido.
Assim, se eu recebi um sinal em standard definition, no Set-top Box, na TV portátil, no computador ou qualquer dispositivo de recepção, sempre será possível a cópia ou retransmissão desse material numa primeira geração. E, dessa cópia, será possível gerar novas cópias ou novas retransmissões, assim por diante, indefinidas vezes. Na qualidade de um DVD atual, não existe nenhum impedimento por meio da tecnologia. Quem trata de impedimentos ou não nessa questão é a Lei de Direito Autoral, e a tecnologia aqui é totalmente transparente, porque entende que, no sistema analógico atual, esse direito já está estabelecido.
No momento da transmissão de alta definição, obras de domínio público, jornalismo e outras obras, conteúdos educativos, conteúdos que tenham recebido incentivo cultural do Governo, e assim se entenda que o direito deve ser disponibilizado em domínio público, ou seja, sem nenhuma limitação à sua cópia e distribuição, ele também permite ene gerações de cópia sem nenhuma limitação, tal qual no caso anterior.
Em eventos esportivos, shows, filmes, teledramaturgias, séries, conteúdos outros de produção independente ou própria, que o detentor do direito autoral entenda que a reprodução em ene gerações seja prejudicial à exploração comercial ou aos seus interesses, ele pode sinalizar para uma cópia e, a partir daí, eu tenho a primeira cópia, a exibição sempre livre, a primeira cópia autorizada em alta definição em qualquer dispositivo e a cópia da cópia possível apenas na resolução dos DVDs atuais, ou seja, resolução padrão. Essa é a proposta do fórum.
Surgem, então, as seguintes perguntas: como o HDCP afeta os receptores mais simples que visam especificamente a inclusão digital? Tudo isso que estamos falando é bastante interessante do ponto de vista da possibilidade. Mas temos de lembrar que a massificação, tratar a questão de cópias em alta definição está um pouco longe da realidade. A maioria das pessoas no Brasil está comprando os receptores para ligar em televisores standard-definition. Temos um parque de 100 milhões de receptores, temos um parque com diversos tipos de receptores.
Como está sendo tratada essa questão? Os protocolos e a proteção propostos não afetam em nada a resolução e a recepção atuais. As saídas analógicas e as saídas em resolução standard, que serão usadas para ligar em televisores de 14 polegadas, 29 polegadas e assim por diante, estão totalmente desprotegidas, abertas e livres. Nesse caso todas são totalmente livres e irrestritas e permitem que se use os conversores conectados aos televisores existentes sem nenhum prejuízo, e é permitido fazer cópia, copiar quantas vezes ele quiser, sem nenhum tratamento, tal qual é hoje.
 Lembramos que a qualidade da TV analógica hoje na emissão pode ser semelhante a um DVD, mas na casa de nenhum de nós chega perto dessa qualidade. No modelo digital, ela é idêntica à qualidade do DVD, totalmente sem ruídos, sem fantasmas, podendo ser passível de cópia.
 (Segue-se exibição de imagens.)
Temos também a questão das TVs analógicas, como isso interfere. Não interfere de maneira alguma. Esse parque de 100 milhões de televisores poderá continuar recebendo, os videocassetes vão continuar gravando, os gravadores de DVD vão continuar funcionando.
 A proposta é totalmente transparente. Respeita a Lei de Direito Autoral, respeita a Constituição e está totalmente aberta para, no futuro, havendo modificações nessas leis — e parece que se endereça bastante a esse assunto —, ser totalmente adaptada, simplesmente pelo controle da emissão dos códigos, não sendo necessária nenhuma mudança de hardware nem de software.
É uma plataforma usada mundialmente, não agrega nenhum custo novo. Portanto, aquele discuto de menos por mais não se aplica. Não existe nenhum mais em custo e o que estamos oferecendo não é menos; o que estamos oferecendo é a condição de coibir o uso indevido, coibir a pirataria, dificultando e fazendo com que ao usar um sistema, abrindo sua proteção, fique clara a intenção de má-fé.
 Sr. Presidente, gostaria de fazer mais um comentário sobre a proposta apresentada pelo Deputado José Rocha. A única divergência do Fórum em relação à proposta é na questão da certificação prévia. Para permitir a chegada muito rápida de equipamentos ao mercado e também permitindo que os custos não sejam elevados, estamos defendendo o modelo de autocertificação pelo fabricante. O fabricante é obrigado a fazer uma declaração pública dizendo que o seu dispositivo está em conformidade com as normas brasileiras, não só quanto à proteção de conteúdo, mas também quanto às outras questões de especificação, o qual poderá ser responsabilizado no futuro se, por acaso, for comprovado que sua declaração era falsa. Isso permitirá que os produtos cheguem com maior velocidade no mercado, sem adicionar burocracia e custos. A certificação seria feita por amostragem pelo INMETRO ou outro dispositivo certificador e, caso flagrada declaração falsa, o fabricante estaria sujeito a penalidades, inclusive expulsão do Fórum, impedimento de usar a marca da TV digital e outras penalidades previstas em lei.
 É o único ponto que nós passamos como sugestão. Fora isso, entendemos que a proposta está de acordo com a proposta defendida pelo Fórum.
 Muito obrigado.
 O SR. PRESIDENTE (Deputado Bilac Pinto) - Esta Presidência agradece o Sr. Roberto Franco pelas palavras proferidas. 
 Passo a palavra ao Sr. Frederico Nogueira para sua exposição, pelo tempo regimental de 15 minutos.
 O SR. FREDERICO NOGUEIRA - Boa tarde, gostaria de começar minha participação agradecendo ao Deputado Bilac Pinto pela oportunidade que nos dá.
Quero relatar ao Deputado Eduardo Sciarra, autor do Projeto de Lei nº 6.915, de 2006, e ao Deputado José Rocha, Relator desse mesmo projeto, que, felizmente, chegamos hoje aqui com o sistema brasileiro de TV digital consolidado, apesar de todas as intrigas feitas contra o sistema pela mídia impressa brasileira, especificamente a mídia impressa da cidade de São Paulo, que tem tentado fortemente denegrir a imagem do sistema brasileiro de TV digital terrestre.
O sistema brasileiro está instalado na cidade de São Paulo e eu, que sou morador da cidade, posso dizer aos senhores que há poucas vantagens de morar em São Paulo. Uma das grandes vantagens neste momento é poder usufruir do sistema brasileiro de TV digital terrestre. E não só pela qualidade da alta definição — convido a todos para assistirem, agora no mês de agosto, as Olimpíadas em alta definição, que vai estar disponível em São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro —, mas também pela portabilidade e mobilidade oferecida pelo sistema OneSeg que o Roberto Franco mostrou ainda agora, que deixa muito claro os benefícios.
 O Instituto Mackenzie recentemente fez uma medição de campo em cima de uma medição de campo feita por uma indústria multinacional e provou que, já com 6 meses de instalada na cidade de São Paulo, a penetração do sistema digital brasileiro é infinitamente melhor do que o sistema analógico. Localidades que tinham até então de assistir televisão pegando pelas parabólicas Banda 6, já neste momento conseguem assistir o sistema brasileiro de TV digital.
 Problemas que não foram resolvidos em 30 anos, Deputado, de sistema analógico, estão resolvidos no sistema digital. E, efetivamente, após um processo discutido ao longo de muitos anos, podemos afirmar hoje que o padrão criado pelo Brasil, o padrão nipo-brasileiro, foi o melhor para a população. Não tenho nenhuma dúvida ao afirmar isso. Porque, efetivamente, a população mais carente, que mais dificuldades tem, que não tem acesso à TV por assinatura e precisa receber o sinal broadcast do ar, está tendo acesso, e com qualidade. E pode se locomover na cidade de São Paulo, onde se passa 1 a 2 horas no trânsito, assistindo TV nos pequenos receptores portáteis.
 Vão dizer que ainda existem poucos. É verdade, como todas tecnologias ela começa com poucos produtos, porque chega caro e precisa ter ganho de escala. Aí vai tendo penetração ao longo dos anos. Temos certeza de que é isso que irá acontecer no caso da TV digital no Brasil.
 Partindo especificamente para o tema de debate desta audiência pública, que trata da cópia em TV digital, quero começar saudando o meu companheiro, que estará na próxima mesa, Márcio Gonçalves, Diretor Regional de Operações de Antipirataria para América Latina da Motion Picture Association. É óbvio, se uma associação internacional tem um diretor de antipirataria para a América Latina, que as coisas não devem estar funcionando muito bem, infelizmente, nas nossa plagas, ou não haveria necessidade de termos um diretor focado nessa questão.
 Para não ser repetitivo, principalmente sobre o que foi relatado pelo Fórum Brasileiro de TV Digital, entidade essa da qual a ABRA faz parte, com muito prazer, avalizo todas posições apresentadas pelo Fórum. Quero relatar alguns tópicos que considero relevantes para nossa reflexão. Toda vez que venho em audiência pública aqui, digo que venho para aprender.
 O primeiro fato que queria registrar é que, na Copa do Mundo de 2006, houve um grande portal da Internet no Brasil que adquiriu especificamente para a Internet os direitos da Copa do Mundo. E esse portal não conseguiu veicular a Copa do Mundo na sua atividade-fim porque não conseguiu comprovar para a FIFA que tinha métodos que garantissem que não seriam feitas cópias dos jogos de futebol, livre e aberta, indefinidamente.
 Começamos a ver que determinados detentores de direitos têm preocupações com relação a infindáveis quantidade de cópias em alta definição. E esse é o único foco da nossa discussão: cópias em alta definição não são cópias em standard-definition, ou melhor, cópias a nível de DVD que até então era o que existia de melhor para todos nós. Isso demonstra que tem de haver algum tipo de preocupação.
 Quero relatar outro assunto que pouco tem se refletido. Trata-se do processo da cadeia produtiva do audiovisual neste País, Deputado. Diferente do que acontece na indústria cinematográfica de Hollywood, onde o lançamento é feito no cinema, depois vai para a TV por assinatura, depois vai para o DVD e, por último, para a TV aberta, no Brasil a cadeia produtiva é diferente. Ela começa com toda a produção de audiovisual. Se você pegar os DVDs mais vendidos no Brasil, sejam os DVDs produzidos pela Band, como Chico Buarque, ou pela Globo, com todas as suas novelas, sejam os programas infantis da Cultura, eles sempre foram primeiro veiculados pela TV aberta e só depois foram vendidos em DVD, porque, efetivamente, como nós temos baixa penetração do cinema, temos baixa penetração da TV por assinatura, o que faz vender DVD é a TV aberta.
 Então, levando em consideração esse fato totalmente díspar do que acontece do outro lado do hemisfério, não há condição de se admitir que sejam feitas infindáveis cópias em alta definição, porque a indústria do DVD, que, no nosso caso aqui, vem a posteriori da TV aberta, estará falida. Você teve condição de tirar infindáveis cópias, você não precisa mais tirar cópias.
 Efetivamente, Srs. Deputados, o que está hoje aqui sendo colocado — os radiodifusores e a entidade que eu defendo, cujos interesses são das emissoras de televisão — é que as emissoras estão, única e exclusivamente, solicitando ao Governo que sejam protegidos os direitos daqueles que nos cobram que não haja cópias de alta definição ilimitadas, porque isso efetivamente está incentivando a pirataria.
 Eu tenho três ou quatro, sei lá quantos televisores na minha casa, eu posso tirar uma cópia num televisor, duas cópias no outro televisor, três em alta definição. Então, eu posso ter, na minha própria casa, em função dos aparelhos que eu tenho, diversas cópias de alta definição. Por que eu preciso ter ilimitadas cópias? Então, eu estou querendo transformar isso num negócio, e esse negócio se chama efetivamente pirataria. E é isso o que nós estamos evitando.
 Nós estamos dizendo que nós queremos que seja uma cópia em alta definição em quantos aparelhos você tiver em casa e sejam infindáveis cópias em standard-definition. Dessa forma, se eu sou uma professora ou um professor e quero tirar para todos os meus alunos para levar para a sala de aula, eu posso fazer isso com qualidade de DVD, repito, que é a qualidade que hoje está disponível para todos nós e que nós achamos que é excelente.
 Eu acho que o pleito da radiodifusão, o pleito que eu acredito que seja daqueles que querem ter os seus direitos autorais protegidos, é única e exclusivamente focado em que seja limitado a uma única cópia. É óbvio que não se vai limitar cópia daquilo que é bem público. Vamos limitar cópia daquilo que o direito autoral permite que a pessoa libere não mais do que uma cópia efetiva em alta definição.
 Eu prefiro agora limitar as minhas palavras aqui, para que possamos debater e esclarecer melhor quais são os objetivos da radiodifusão com esse assunto.
 Muito obrigado, mais uma vez, pela oportunidade que nos foi dada.
 O SR. PRESIDENTE (Deputado Bilac Pinto) - Esta Presidência agradece o Sr. Frederico Nogueira pela exposição. Agradecemos também a participação, neste primeiro bloco, do Sr. João Carlos Müller, da Sra. Estela Guerrini, do Sr. Roberto Franco.
 Dando seqüência ao nosso trabalho, eu pediria aos nossos convidados que, se puderem, nos aguardem no plenário. Nós vamos iniciar agora o convite para a abertura da segunda Mesa, quando convido o Sr. Pedro Rezende, da UnB, para tomar assento à mesa, assim como o Sr. Ronaldo Lemos; da Fundação Getúlio Vargas; o Sr. Márcio Gonçalves, da MPA, e o Sr. Marcos Alves de Souza, do Ministério da Cultura, para tomarem assento à mesa. (Pausa.)
 Dando início agora à nossa segunda Mesa, passo a palavra ao Sr. Ronaldo Lemos, para fazer sua exposição, também pelo tempo regimental de 15 minutos.
 O SR. RONALDO LEMOS - Sr. Presidente, vou pedir licença para fazer a apresentação.
 O SR. PRESIDENTE (Deputado Bilac Pinto) - Fique à vontade.
 O SR. RONALDO LEMOS - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, agradeço a oportunidade de estar aqui hoje. Meu nome é Ronaldo Lemos, e eu sou professor titular de Propriedade Intelectual da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, em tempo integral e dedicação exclusiva.
 Minha apresentação está dividida em 4 partes. A primeira parte fala efetivamente da questão do direito, que já foi abordada pelos painelistas anteriores. Por exemplo, a Constituição Federal faz uma distinção no art. 155, dizendo que a TV aberta deve ser livre e gratuita. Essa distinção não se aplica, por exemplo, à TV a cabo, não se aplica aos celulares, não se aplica à IPTV, mas se aplica, sim, à TV aberta, dada a sua especialidade e dado o fato de que ela é transmitida através do espectro radioelétrico, que é um bem público.
 Essa mesma redação de “livre e gratuita” da Constituição também fez parte do Decreto nº 5.820/06, que regulamenta a TV digital e reproduziu exatamente o texto da Constituição Federal, dizendo que o sistema brasileiro de TV digital será assegurado ao público de forma livre e gratuita. Então, isso é o que diz a nossa legislação.
 Daí eu passo para a segunda parte da minha apresentação em que eu falo do sistema anticópia em si. Os sistemas anticópias são conhecidos pela sigla de DRM. Isso vem do inglês: Digital Rights Management, que seria o Gerenciamento Digital de Direitos. No entanto, eles têm sido chamados de Sistemas de Restrição Digitais, porque, mais do que gerenciar direitos, eles restringem, na verdade, a utilização de determinados bens informáticos, de acordo com as formas com que eles são programados.
 No caso da televisão brasileira, vários sistemas estão em discussão. Um deles é esse HDCP, que já foi mencionado, mas há vários outros, como o Broadcast Flag, as marcas d’água. Todos esses são agregados aos chamados CAS, os Sistemas de Acesso Condicionado. Esses CASs, que são, vamos dizer, o gênero do qual esses outros são espécies, são os sistemas que controlam e restringem esse fluxo do conteúdo e a forma como ele é utilizado. Há outros vários sistemas. Não acho que seja importante descrevê-los aqui hoje, mas é importante descrever os efeitos desses sistemas.
 Como já foi descrito antes, se implementados, esses sistemas vão deixar, de acordo com a proposta feita, que seja feita apenas uma cópia, e não sucessivas gerações de cópia. Isso faz, por exemplo, que uma professora que queira levar o material que ela gravou em casa para a sala de aula fique impossibilitada de fazer isso, porque ela consegue gravar na sua casa, mas ela não consegue tirar a cópia do aparelho que fez a gravação para levar para a sala de aula.
 Outro uso que pode ser prejudicado é o uso, por exemplo, de processamento de áudio e vídeo que possa ser usado por pessoas com deficiência, já que os aparelhos que vão fazer isso não conseguem ler o sinal que é transmitido pela TV digital, exceto se ele for certificado de acordo com as normas dos DRMs, os Broadcast Flag, etc.
 Então, há vários usos legítimos, e eu poderia estender-me aqui bastante. O direito de citação, por exemplo, que também depende de você poder tirar a cópia que foi feita do aparelho, fica também prejudicado por isso.
 Então, são muitos os efeitos: não poder levar a novela gravada para assistir numa casa de campo ou numa casa de praia. A pessoa, pela tecnologia, também fica impedida desse tipo de uso, que é considerado legítimo.
 Com isso, a idéia da Constituição e do decreto que regulamenta a TV digital, do “livre e gratuita”, fica em segundo plano. Ela acaba não se concretizando caso o sistema seja implementado.
 Isso me leva a mencionar o que aconteceu nos Estados Unidos. Nos Estados Unidos, a televisão digital terrestre, pública e aberta, não adotou o sistema anticópia. Então, é muito interessante notar que houve uma tentativa de que esse sistema fosse adotado nos Estados Unidos e isso foi desafiado, inclusive com argumentos constitucionais, e esse sistema não foi regulamentado nos Estados Unidos. Não foi implementado o sistema que se propõe no Brasil hoje; o país talvez mais zeloso do mundo sobre a questão da propriedade intelectual não adota o sistema.
Isso me leva à outra parte de minha apresentação em que digo que é muito importante notar que os sistemas anticópia não funcionam para combater a pirataria. Os sistemas anticópia, infelizmente, não funcionam. Dou o exemplo do DVD. A indústria passou 7 anos desenvolvendo, através de um consórcio, o sistema de proteção anticópia do DVD, e esse sistema foi quebrado por um garoto de 16 anos na Noruega. Ou seja, algo que foi um esforço industrial muito grande foi quebrado por um garoto de 16 anos.
No caso da TV digital, o sistema que se pretende adotar no Brasil já foi quebrado. Papers de professores da Universidade de Berkeley e da Universidade de Carnegie Mellon, ambas nos Estados Unidos, analisam o sistema HDCP e mostram que ele possui uma falha fundamental, ou seja, uma falha sem solução. É um sistema que, de origem, já não funciona. Isso é documentado, conhecido e notório. O sistema que se pretende aqui, portanto, é ineficaz para o combate à pirataria.
Isso faz com que acabe surgindo um mercado paralelo de dispositivos eletrônicos. No caso do Japão, esse sistema chamado “frio” — curioso o nome em português — permite livremente a cópia. É um sistema paralelo que desprivilegia a indústria local em prol de outros que fabricam sistemas livremente e que distribuem cópias da programação.
Outro sistema que permite a quebra imediata da imagem de alta definição é este aparelhinho pequeno chamado HD alguma coisa, que é vendido por cerca de 200 dólares e que quebra todas as proteções tecnológicas. Ou seja, todo aquele investimento em infra-estrutura é quebrado por esse aparelhinho.
Isso me leva a dizer que o consumidor de boa-fé acaba sendo o único prejudicado, porque aquele que quer fazer a pirataria vai se valer desses dispositivos baratos para dar normalmente vazão a sua atividade de infração. Já o consumidor de boa-fé, que não tem a menor intenção de violar direitos autorais, vai enfrentar permanentes desconforto e insatisfação, ou seja, milhões e milhões de espectadores de TV no seu dia-a-dia vão ficar insatisfeitos por não conseguir realizar usos absolutamente legítimos da obra, enquanto o pirata livremente consegue fazer o uso que bem entende do sinal.
Outro ponto que é extremamente importante é que não tenho absolutamente nada contra sistemas digitais de proteção à propriedade intelectual, isto é, esses mecanismos de recepção. Não tenho nada contra eles, desde que sejam adotados por uma opção de mercado. Se ele é adotado no DVD, na TV a cabo ou no celular, não há problema, porque o consumidor pode optar um sistema que não adote esse mecanismo e que, no seu entender, atenda melhor a seus interesses. Agora, se o sistema é adotado no Brasil por uma decisão do Estado, na televisão digital pública, e o consumidor não está satisfeito com o sistema, a única opção que lhe resta é mudar de país, uma vez que o mecanismo terá sido adotado em todo o sistema brasileiro. O consumidor não estará satisfeito com o sistema, mas não terá opção de mercado, só lhe restando mudar para a Argentina ou para o Paraguai como única forma de ter a opção de não ser afetado por esse sistema.
Então, como decisão de mercado, é ótimo; mas, como decisão imposta e escolhida pelo Estado, há problemas muito graves, especialmente se considerarmos que o espectro radioelétrico é um recurso público.
Isso me leva à terceira e penúltima parte de minha apresentação, em que mostro que os sistemas anticópia funcionam, sim, não para combater a pirataria, mas para reduzir a concorrência.
Artigo publicado semana retrasada no jornal The Guardian, da Inglaterra, mostra claramente que não existe nenhum impacto real dos sistemas de medida tecnológica sobre a pirataria. No entanto, para a concorrência, são ótimo, porque tornam possível controlar toda a cadeia de produção dos equipamentos que precisam ser certificados
No entanto, para a concorrência, são ótimos, porque tornam possível controlar toda a cadeia de produção dos equipamentos, que precisam ser certificados de acordo com os standers técnicos definidos pelo sistema para que possam ser fabricados. Portanto, para combater a pirataria, não são eficientes, mas, para estimular a concorrência, são ótimos.
Também esses sistemas funcionam muito bem para combater a convergência. Estamos num momento de convergência digital e, uma vez mais, com o dispositivo implementado, o efeito prático é que se consegue controlar quem pode usar seu sinal ou não. Há controle absoluto sobre isso, o que permite impedir ou retardar a convergência tecnológica. Isso contraria frontalmente o Decreto nº 4.901, que elenca em seu art. 1º, inciso IX, que dentre os objetivos da TV digital terrestre está contribuir para a convergência tecnológica e empresarial do serviço de telecomunicações. Repito: isso está listado no Decreto nº 4.901, e, se o dispositivo for implementado, estaremos contrariando frontalmente a idéia de que a TV digital no Brasil deve promover a convergência.
Por fim, os dispositivos tecnológicos também são ótimos no sentido de que afetam diretamente a política industrial. Quem já teve a curiosidade de ler os contratos de licenciamento dos sistemas anticópia — este aqui é um deles —, deve ter visto que eles obrigam os fabricantes a fabricarem os produtos de acordo com especificações técnicas específicas. Com isso, o espaço para a inovação nacional simplesmente vai, digamos assim, para o espaço, porque quem quiser inventar um produto novo, em desacordo com as especificações técnicas definidas por esses contratos, não poderá fazê-lo, pois está obrigado a segui-las.
Esses produtos têm custo — não é verdade que são gratuitos —, e os custos são anuais e podem ser renovados a cada ano. Aqui estão os custos do produto, mas ano que vem eles podem ser maiores.
Por fim, o mais interessante é que o próprio contrato diz que não há qualquer garantia no que diz respeito à imunidade do sistema contra hackeamento, quebras de código, pirataria e outros esforços de circunvenção. Ou seja, o próprio contrato que fornece o sistema é claro ao não garantir eficiência do sistema no combate à pirataria. Isso está explícito no contrato assinado com os fabricantes.
Ou seja, esse sistema é bom para se criar uma espécie de pay-per-view em cima do espectro público, em que se transforma a TV aberta numa espécie de TV a cabo, com controle ponto a ponto da transmissão, e para que eventualmente, no futuro, dependendo da forma como for implementado, possa ser possível até a cobrança de serviços premium, cobrados em cima do espectro público.
Para encerrar, gostaria de falar sobre alguns argumentos favoráveis à adoção do sistema anticópia, entre eles alguns aqui mencionados. Por exemplo, o de que o projeto prevê a permissão para uma cópia, ele estará sempre como copy once. Ocorre que, para que haja essa única cópia, é preciso implementar o sistema inteiro; será preciso construir toda a infra-estrutura para permitir uma cópia na ponta, sendo que nada me garante que daqui a 2, 3, 4 ou 5 anos a chavinha não vai ser mudada para, por exemplo, copy never — ou qualquer outra chave que impeça que isso aconteça. O principal aqui, portanto, é que é necessário implementar toda a infra-estrutura tecnológica para permitir uma única cópia, ou seja, quase um contra-senso.
 Outra argumentação favorável à adoção é que ele só vai afetar as imagens de alta resolução. Ouvimos: “Fiquem tranqüilos, as imagens com qualidade de DVD vão permanecer sem nenhum problema; somente as de alta resolução serão afetadas”. No entanto, a alta resolução de hoje é a baixa definição de amanhã. Examinando este quadro da evolução das resoluções de monitores e transmissores de TV... Talvez alguns ainda se lembrem do Sistema CGA, que tinha resolução de 320 por 200 e que depois passou para WVGA, com resolução de 800 por 480.
Hoje a TV digital no Brasil está mais ou menos neste ponto que lhes mostro no quadro. Ocorre que já existem sistemas, como o SXGA, cuja resolução é de 2.560 por 2.048. Então, a alta resolução de hoje é a baixa resolução de amanhã. Se estamos regulamentando isso agora, estamos regulamentando o futuro da televisão e o futuro das imagens.
Era só isso o que eu tinha a dizer.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado José Rocha) - A Mesa agradece ao Dr. Ronaldo Lemos a participação.
Convida para fazer uso da palavra o Sr. Pedro Rezende.
O SR. PEDRO REZENDE - Boa tarde a todos. Deputado José Rocha, agradeço a oportunidade de estar aqui.
Confesso que a área de TV digital não é a minha praia. Sou professor de Ciência da Computação, e a minha especialidade é segurança na informática, ensino criptografia na UnB. Suponho que deve haver um motivo para ser convidado e vou assumir que esse motivo é eu poder compartilhar com os senhores um pouco da experiência, já que vivemos numa área que enfrentou os mesmos desafios que o Sr. Roberto Franco trouxe aqui. Confesso que fiquei impressionado com o esforço do Fórum de tentar encontrar uma solução justa para o problema com o qual ele se depara. Foi muito bem exposto na sua exposição.
O que eu pretendo é trazer para os senhores a experiência de um outro segmento que convive com a tecnologia digital há mais tempo, que já precisou enfrentar esses problemas antes, para ver se podemos ter alguma experiência sobre como esse processo de enfrentar esses desafios se desenrolou ao longo do tempo na área de software, que é onde eu atuo.
Não preparei uma apresentação, porque eu não sabia o que eu poderia falar aqui, mas tive um belo gancho da apresentação do Ronaldo Lemos quando ele disse que as tecnologias de DRM não funcionam para o fim comunicável que justifique a sua implementação, ou seja, bloquear a pirataria. É aí onde eu posso trazer a contribuição da minha visão do cenário de como a coisa se deu na área de software.
Por que DRM não funciona para evitar a pirataria? Não funciona por um motivo muito singelo e que requer uma certa boa vontade para compreendê-lo, boa vontade essa que precisa sobrepujar uma tendência natural de se enxergar tecnologia como um bem em si mesmo, algo mágico que pode fazer qualquer coisa que queiramos fazer com ela. As tecnologias digitais funcionam baseadas no processo de cópia. Uma seqüência de zeros e uns representada por sinais elétricos, eletrônicos ou óticos, precisa sair de uma parte de um dispositivo para outro num sistema eletrônico para que algo útil aconteça. Então, é um objetivo paradoxal impedir a cópia. O objetivo de desenvolver uma tecnologia que impeça cópia de conteúdo coloca uma situação inalcançável na prática para quem está buscando eficácia do mecanismo. Por quê? Porque o controle da cópia só pode ser feito com o controle do acesso e a identificação do conteúdo ou do propósito de se acessar o conteúdo. Então, uma tecnologia de DRM é um canhão para matar uma mosca, pelo menos assim é na área de software. A única forma de evitar que arquivos sejam copiados num computador é identificar o arquivo, o processo que quer fazer a cópia, o dispositivo onde está armazenado o arquivo, o dispositivo para onde vai ser feita a cópia e a consulta a uma lista de regras sobre se essa situação deve ser permitida ou não.
 A idéia de se querer implementar uma tecnologia DRM para impedir cópia traz implícita em si uma hipótese de que quem quer controlar aquele mecanismo de DRM tem o direito de gerenciar o dispositivo, o sistema onde as coisas estão ocorrendo. É como se o dono do hardware estivesse cedendo o direito do dono do conteúdo, ou o dono do sistema DRM que vai rodar ali possa controlar tudo que ocorre no seu aparelho, senão a cópia não é eficaz.
 Mesmo assim, por conta da identificação do conteúdo envolver questões de significado, questões semânticas, nenhum conjunto de regras capaz de tomar decisão é imune a falhas. É aí por onde aparecem as brechas, por meio das quais quem está interessado em lucrar com a infração do direito autoral vai achar uma forma de sobrepujar o mecanismo. E isso tem ocorrido dessa forma na área de software desde o início da tentativa de se fazer o controle de cópia nessa área.
 E qual a experiência que posso trazer para V.Exas. como algo criativo e não apenas negativo, que ocorre na área de software? Não sei se isso seria uma solução para radiodifusão, mas certamente é uma solução bastante testada no mercado para a érea de software, que é se pensar em novos modelos de negócio em que a cobrança deixa de ser em cima do processo de fazer cópia. Porque a proteção do direito autoral está atrelada ao processo da feitura da cópia e isso vem de um tempo em que o custo marginal de se fazer cópia era significativo, e com a tecnologia digital deixa de ser.
 Na área de software, a partir do momento em que se abandonou a idéia implícita ou explicita de que a proteção ao direito autoral deve ser feita por meio do controle da feitura de cópias, a partir do momento em que alguém, detentor do direito, achou que aquele não era um mecanismo eficaz de proteger os seus direitos, surgiram novas opções no horizonte para modelos de negócios. Então, temos modelos alternativos na área de software em que o controle de cópia não existe.
 Todas as licenças baseadas no conjunto de licenças disponibilizadas pelo Creative Commons ou pela Free Software Fundación, por exemplo, procuram tutelar o direito do autor sem a necessidade de controlar cópias. Por quê? Porque a alternativa é transformar aquele que vai tutelar o direito de cópia por querer tutelar o direito de autor e vai se tornar o síndico, o dono do aparelho do usuário, do cliente.
 No caso da convergência, isso se transforma num problema grave, porque, a pretexto de controlar os direitos de autor de obras de radiodifusão, toda uma infra-estrutura em que o dono do computador se torna inquilino do seu próprio aparelho precisa ser implementada e numa plataforma. E, na sociedade em que vivemos, esse computador é usado não apenas para se assistir a vídeo ou televisão, mas também para manifestar a vontade do autor, para pagar impostos, fazer comércio eletrônico. E a manifestação da vontade por meio do computador numa rede, com a radicalização dos regimes jurídicos que imputam responsabilidades por esses atos, em que o responsável pelo computador deixa de ter autonomia sobre a sua vontade, o dispositivo por meio do qual a sua vontade vai se manifestar alhures, por meio da rede, é controlado pela lógica de negócio de terceiros que estão instalando software no seu computador. Isso apresenta um problema de insegurança jurídica que só tende a aumentar como uma bola de neve. Então, o que me preocupa é a premissa implícita de que DRM é uma solução para os problemas que estão sendo expostos aqui. Ele, junto com a convergência, é como a mistura de enxofre com carvão para produzir pólvora. A partir do momento em que a convergência finalmente ocorrer, o pretexto de que o DRM é necessário para tutelar os direitos de autor de conteúdo passa a ser explorado pelos fornecedores de tecnologia em software como uma maneira de tutelar a vontade do dono da máquina, que vai ter outras conseqüências em outras áreas, e muito mais graves do que o direito de autor que se quer proteger com o DRM para radiodifusão.
Essa é basicamente a preocupação e a experiência que tenho para trazer a V.Exas. em relação a esse assunto.
Agradeço a V.Exas. a oportunidade de estar aqui.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado José Rocha) - A Mesa agradece a participação ao Dr. Pedro Rezende, professor da UnB.
Convido o Dr. Márcio Gonçalves para fazer uso da palavra.
O SR. MÁRCIO GONÇALVES - Agradeço a V.Exas. a oportunidade de participar desta audiência pública.
Cumprimento o Deputado José Rocha pelo substitutivo, pois S.Exa. conseguiu encontrar uma solução equilibrada entre os direitos dos produtores de conteúdo, das emissoras de TV e os direitos dos telespectadores.
(Segue-se exibição de imagens.)
 A MPA é uma associação que representa os estúdios de cinema americanos: Disney, Warner, Fox, Universal, Sony e Paramount. No Brasil, a associação está presente desde 1958 e representa os setores de distribuição de cinema, DVD, televisão por assinatura, televisão aberta e Internet, que é um novo canal de distribuição.
 Entre as iniciativas dos nossos associados no Brasil, uma das grandes preocupações e um dos grandes focos é a produção de filmes nacionais. Eu só citei alguns mais recentes, inclusive alguns que foram recentemente bastante alardeados na imprensa como vítimas de pirataria, como o filme Tropa de Elite, Meu nome não é Jonnhy, entre outros.
Nas iniciativas da MPA, temos buscado desenvolver campanhas educativas, representando a associação perante as autoridades brasileiras. Um dos focos principais da MPA é o combate à pirataria.
 No Brasil, fizemos um joint venture, uma união de esforços, com a indústria de música, que se dá por meio da Associação de Pirataria de Cinema e Música, a primeira associação formal entre as 2 indústrias no mundo. Isso justamente porque os 2 setores são os mais afetados com a pirataria.
 Ouso dizer que a indústria de cinema hoje está sofrendo com a pirataria o que indústria de música sofreu há 7, 8 anos. Ano após ano, desde 2005, até em virtude de maior acesso da população aos DVDs players, o mercado cresceu, popularizou-se e, com isso, os piratas, os camelôs, por exemplo, que vendiam CDs de música hoje vendem DVDs de filme. Há algumas razões: a primeira porque talvez haja maior oferta de produtos oriundos da indústria cinematográfica, mas principalmente porque eles acabam tendo maior margem de lucro vendendo um DVD de filme do que um CD de música e também porque a tecnologia facilitou de forma radical a disponibilidade de música por meio da Internet. Com relação aos filmes, o download acaba sendo um pouco mais demorado. Então o consumidor do CD pirata de música simplesmente converteu-se em alguém que baixa música em sua casa. O mercado informal que distribui os CDs acabou distribuindo os DVDs de filme. E hoje vemos isso nas apreensões dessas entidades conjuntas, em que 70% das mídias apreendidas são de filmes e 30% de CDs musicais.
O grande problema da indústria realmente é a pirataria e, só para reforçar, não é um problema exclusivamente do Brasil e do setor audiovisual.
Uma questão que gostaria de destacar é que se ainda temos alguma vantagem contra a pirataria é a qualidade. Muitas vezes vemos consumidores de produtos falsificados deixarem de comprar um novo DVD falsificado por terem sido enganados na hora da compra. A qualidade do DVD que eles compraram era muito ruim, não se ouvia o som, ou alguém passou na frente no momento em que estava sendo gravado, porque normalmente as cópias de DVDs piratas são feitas em salas de cinema.
No momento em que estamos falando de qualidade digital, é realmente preocupante para a indústria que não consigamos frear esse problema. Há alguns exemplos interessantes que podemos citar. Há uma série de televisão americana muito famosa, e muitas vezes existe diferença de tempo entre o lançamento nos Estados Unidos e no Brasil. O consumidor pirata, que quer ter acesso ao produto imediatamente, faz o download pela Internet. Fizemos um monitoramento dessa série e verificamos que só numa das comunidades de relacionamento do Brasil há 460 mil associados, membros ativos com acesso a links com o conteúdo dessa série, isso antes de ela ser lançada no Brasil, o que faz com que o detentor dos direitos autorais tenha cada vez menos interesse em lançá-la comercialmente aqui, uma vez que ela acaba sendo comercializada muito antes de seu lançamento original. Enfim, esse é um grande motivo de preocupação para a indústria.
Em relação ao substitutivo, acho que ele dispõe de decodificadores para reconhecimento de informações sobre gestões de direito, o que achamos bastante interessante, e de ferramentas que também impedem a reprodução não autorizada. Para a nossa indústria, é uma preocupação muito importante. E, ainda assim, permite ao usuário fazer cópia para uso doméstico, desde que a mídia gravada não possa se copiada com qualidade superior à do sistema analógico. Isso já foi dito em algumas apresentações anteriores.
Aqui também cabe um parêntese. É claro que nenhuma medida tecnológica é infalível, mas isso não quer dizer que não devamos investir em mecanismos para impedir a fácil reprodução indiscriminada. Se fosse assim, não faria sentido combatermos o crime, por sabermos ser impossível conter todas as atividades e condutas ilícitas. Ainda assim temos de continuar nessa luta, até porque sabemos também que, muitas vezes, a pessoa que está fazendo download ou disponibilizando o conteúdo não tem consciência de que está ferindo a legislação de direitos autorais e de que está cometendo um crime. Então, é importante vermos esses mecanismos como uma forma de mantermos honestas as pessoas honestas, sem que a facilidade de reprodução acabe prejudicando a produção de conteúdo legal.
Também, a nosso ver, o PL poderia conter regras que impedissem a redistribuição não autorizada do conteúdo veiculado pela TV digital na Internet, que, como eu disse, é uma forma que nos preocupa e que vem crescendo rapidamente. Até porque, com a facilidade na retransmissão, se isso ocorrer hoje, a emissora que transmite sinal digital não protegido terá seu sinal recebido pelos telespectadores, e o conteúdo poderá ser facilmente redistribuído na Internet. Com as maiores capacidades de processamento, com as maiores capacidades de armazenamento e com o crescimento do acesso à banda larga, qualquer pessoa poderá se tornar uma emissora de conteúdos que não lhe pertencem.
Enfim, sobre a retransmissão não autorizada na Internet, é importante ter um controle para que a radiodifusão continue sendo um meio viável de redistribuição de conteúdo, para que essa transição para a TV digital seja acompanhada de uma solução que impeça a redistribuição não autorizada de conteúdo na Internet.
Alguns modelos que estamos apenas trazendo para o debate, como o sistema de proteção do sinal digital na fonte, utilizado hoje no Japão. O conteúdo é codificado, criptografado antes da transmissão do sinal. Um set-top box decodifica o sinal utilizando um smart card, e, após a decodificação, pode-se fazer uma cópia para uso privado, desde que o conteúdo não seja redistribuído para fora de uma rede doméstica existente no Japão.
A saída analógica tem o dispositivo de reconhecimento de informações sobre gestão de direitos. O titular do direito pode determinar que uma ou mais cópias sejam gravadas e em que dispositivo isso pode ser feito. E a saída digital de vídeo entre a faixa de gravação é protegida contra a redistribuição fora dessa rede doméstica. Esse sistema — um detalhe importante no sistema do Japão — não permite a redistribuição pela Internet.
O outro modelo de proteção de sinal é na recepção. Não requer uma codificação do conteúdo transmitido, permite o uso da TV com saída analógica, a proteção do conteúdo se dá na recepção do sinal antes de o conteúdo ser armazenado ou redistribuído por uma saída digital. E a proteção do conteúdo na recepção, ao nosso ver, deve ser imposta por lei. Os receptores devem conter dispositivos que reconheçam as informações inseridas no sinal digital. Os receptores também devem codificar o sinal digital se as informações proibirem a redistribuição desse conteúdo.
Um dos exemplos é o Broadcast Flag, que tipo uma marca d’água que não está aplicada nos Estados Unidos, mas é um dos modelos que estão sendo discutidos e é uma solução com base no padrão DVB.
Aqui eu só fiz alguns gráficos, mas acho que também já foi explicado anteriormente. Quer dizer, o sinal com a mensagem de redistribuição não autorizada vai para a TV digital sem restrições, pode ser gravada em um gravador de DVD, mas, para a qualidade digital ou para a distribuição na Internet, esse sistema vai conter codificações que vão limitar a reprodução e a redistribuição desse conteúdo.
Por fim, para concluir, a proteção contra a redistribuição não autorizada na Internet é vital para a sobrevivência da TV digital no longo prazo. As emissoras e os provedores de conteúdo precisam ter a opção de proteger o seu conteúdo contra a redistribuição não autorizada. A escolha de um sistema de proteção, seja ele na fonte seja na recepção, independe da escolha do padrão de transmissão, e o Brasil precisa determinar qual é o método de projeção mais adequado as suas necessidades.
Por fim, deixo uma sugestão. Ao substitutivo agregaríamos, no inciso ll do § 3º, ferramentas de proteção ao direito autoral que impeçam a reprodução e a redistribuição não autorizada de conteúdos por meio de todas as interfaces de saída. É uma pequena sugestão que apresentamos também ao substitutivo.
É só isso.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ratinho Junior) - Obrigado, Sr. Márcio Gonçalves, pela sua exposição.
Passo a palavra ao Sr. Marcos Alves de Souza, para fazer a sua exposição em um prazo regimental de 15 minutos. Fique à vontade.
O SR. MARCOS ALVES DE SOUZA - Boa tarde a todos.
Apresentarei a visão do Ministério da Cultura sobre essa questão. É uma visão de parte do Governo, porque o Governo como um todo ainda não tomou uma decisão sobre esse assunto. O Ministério da Cultura se posicionou a respeito do assunto porque toca na questão dos direitos autorais e essa Pasta tem a responsabilidade pela condução da política de direito autoral no País.
(Segue-se exibição de imagens.)
Em primeiro lugar, não é importante, mas, para o Ministério da Cultura, nós fazemos uma diferenciação que se reflete inclusive nas negociações internacionais de que o Brasil toma parte, sobre o uso da tecnologia na proteção da propriedade intelectual.
Por um lado, existem as medidas tecnológicas de proteção. A sigla em inglês é TPM, que significa encriptografia de sinais ou do meio digital de uma obra que visa impedir o acesso ou o uso de uma obra intelectual protegida. Isso é diferente do DRM, o gerenciamento de direitos no ambiente digital. Há quem traduza isso como gerenciamento de direitos digitais. Direito digital não existe. É um gerenciamento de direitos no ambiente digital.
 Esses são metadados, ou seja, são informações colocadas nos arquivos que não aparecem para o usuário comum, mas que identificam o autor ou os autores da obra e todos os direitos que eventualmente possam estar envolvidos ali. Essa é uma ferramenta que auxilia a gestão coletiva de direitos e até o combate à pirataria. Vamos tratar aqui da questão da medida tecnológica de proteção, a TPM.
 Também em termos históricos, e o Dr. Müller já mencionou isso, essa questão da utilização das medidas tecnológicas de proteção surgiu de uma tentativa frustrada ocorrida na Organização Mundial da Propriedade Intelectual de revisão da Convenção de Berna. Foi frustrada porque os procedimentos para fazer a revisão de uma convenção naquela organização exigiam um número alto ou senão a unanimidade dos Estados membros da convenção para realizar a revisão. Então, optou-se por se fazer novos tratados, abandonar a idéia de revisar a Convenção de Berna, e os novos tratados foram formulados no âmbito daquilo que se conhece como agenda digital da OMPI.
Há o WCT e o WPPT, 2 tratados concluídos em 1996. Um conta com 62 Estados membros, o outro, com 64. Ou seja, são tratados que não atingiram ainda uma aceitação ampla, passados 12 anos da sua aprovação, no âmbito multilateral.
 Por outro lado, mais recentemente, ou melhor, desde 1998 mais ou menos, houve uma tentativa de negociação num tratado de proteção aos organismos de radiodifusão dentro dessa agenda digital da OMPI. No entanto, nesse tratado de proteção aos organismos de radiodifusão, fracassou a negociação, entre outros motivos por causa das medidas de proteção tecnológica. Aliás, o fato de o WCT e de o WPPT terem poucos Estados membros é por conta também da existência obrigatória das medidas tecnológicas de proteção.
 No caso do Brasil, a Lei de Direitos Autorais não obriga a adoção de medidas tecnológicas de proteção. O dispositivo da lei sobre o assunto — é apenas um artigo — limita-se a regulamentar os casos em que houver a decisão de adotar essas medidas. Ou seja, a lei autoral não obriga, mas também não proíbe.
 Minha apresentação agora está separada em 3 partes. Primeiro falarei sobre problemas que vemos nas medidas tecnológicas de proteção em geral. Após isso vou falar sobre o HDCP e, depois, sobre a proposta do Deputado José Rocha.
 As medidas tecnológicas de proteção em geral são mecanismos auto-aplicáveis, ou seja, self-enforcement. O titular do direito autoral muitas vezes vai assumir prerrogativas do Estado, porque parte-se do pressuposto, contrariando os princípios da boa-fé e da inocência, de que todo usuário doméstico irá cometer ato ilícito. Ou seja, transfere poder de polícia administrativa, no caso, se for utilizado na TV digital no Brasil, ao organismo de radiodifusão.
 Nesse sentido, temos dúvida quanto à sua constitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Temos dúvida se a medida tecnológica não feriria esse dispositivo constitucional.
 Isto já foi dito: as medidas tecnológicas de proteção não são eficazes porque são facilmente quebradas ou violadas. Há 2 páginas em que damos exemplos, uma inclusive foi utilizada na apresentação do Ronaldo Lemos, de como quebrar o HDCP, a medida tecnológica de proteção que está sendo proposta para ser utilizada nos Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre. É a mesma página que o Ronaldo Lemos mostrou.
 A conclusão a que se chegou é de que essas medidas não são eficazes porque prejudicam o cidadão de boa-fé, mas não atingem o pirata. Esse ponto é extremamente importante porque o cidadão de boa-fé acaba utilizando o Google, ou qualquer outra ferramenta, para achar um meio de quebrar uma medida tecnológica de proteção. A partir do momento em que fizer isso, ele acabará tendo contato com sites ou com mecanismos como o eMule, o Kazaa, etc. Num primeiro momento, em vez de copiar um filme, eventualmente em alta definição, recebido por radiodifusão, o cidadão desistirá disso e baixará o conteúdo da Internet, por que ele vai tomar contato com essas ferramentas. Desse ponto de vista, haverá um estímulo ao desrespeito à propriedade intelectual.
 As TPMs também têm sido abandonadas progressivamente na indústria de música no mundo. Então, já há majors da indústria musical e até lojas virtuais que, embora originalmente tenham adotado essas medidas de proteção tecnológica, atualmente já as abandonaram, como a EMI e também o iTunes. Um dos grandes estúdios da MPA, a Universal, recentemente também anunciou que, nas vendas pela Internet, estaria abandonando os mecanismos de proteção tecnológica.
 A utilização das medidas tecnológicas de proteção é um assunto controverso no mundo. Já existem decisões judiciais na França e na Noruega que restringem o caráter auto-aplicativo das medidas tecnológicas de proteção. Além disso, as medidas tecnológicas de proteção, em geral — não estou falando de nenhuma em particular —, podem impedir o uso legítimo de obras ou consentido pelo autor, tais como os previstos em lei. Ou seja, as obras caídas em domínio público, o capítulo das limitações e exceções, ou obras a que o autor, como o Roberto Franco mencionou, tenha dado autorização para sua reprodução pelo público em geral, tais como algumas das licenças, Creative Commons.
 Mas isso pode ser entendido como uma ampliação de direitos no ambiente digital. Ou seja, o titular de direito autoral no ambiente digital, ao utilizar medidas tecnológicas de proteção, se elas impedirem aqueles 3 casos — domínio público, limitações e exceções e vontade do autor —, isso significará uma ampliação de direitos dos titulares no ambiente digital.
 Falando do HDCP em particular, ele pode, tal como o conhecíamos — cada vez que tomo contato com esse assunto vejo uma versão nova e sou obrigado a dizer o que vem do fórum —, limitar ou impedir práticas correntes que não prejudiquem os titulares de direitos autorais e radiodifusores, como, por exemplo, gravar mais de uma cópia de vídeo em alta definição para exibição em escolas, em outros locais e com outras utilizações sem intuito de lucro; transportar filmes, programas de TV para assisti-los em outros aparelhos, quando se exigir uma nova cópia; fazer uma ou mais cópias de salvaguarda de filmes, programas de TV ou músicas legalmente adquiridas, por meio de sistema on-demand na TV digital, na TV paga, por exemplo; ou executar um filme ou programa de TV em formato digital, em alta definição, em qualquer tocador de vídeo digital que demande a realização de nova cópia.
 Além disso, o HDCP trata, em termos autorais, do direito de reprodução. Está expresso no art. 29 da Lei de Direito Autoral que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra para quaisquer modalidades, tal como a reprodução parcial ou integral. Mais adiante, antes lembrando que o art. 28 diz que é um direito exclusivo do autor utilizar e fruir da obra, o art. 89 estabelece que as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos conexos, ou seja, aos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes dos produtores de fonograma e dos organismos de radiodifusão. Recordo ainda que o parágrafo único do art. 89 também diz que essa concessão aos conexos deixará intacta a proteção concedida ao direito de autor, a proteção sobre as obras eventualmente utilizadas em direitos conexos.
 Nesse sentido, a autorização que um titular de uma obra eventualmente radiodifundida dá ao radiodifusor não se estende ao usuário telespectador. Repito, não se estende. Se sou autor de um filme, dou uma autorização para o radiodifusor difundir minha obra. Essa autorização não se aplica ao telespectador, para que ele possa reproduzir aquela obra. No caso de a emissão conter uma obra protegida por direito autoral, a sua reprodução dependerá, concomitantemente, da autorização do titular, ou do autor da obra que está sendo radiodifundida, e do organismo de radiodifusão. Isso é algo interessante porque, na apresentação do Roberto Franco, conforme entendi, há a presunção de que quem ativará ou não o mecanismo de proteção, segundo a proposta do fórum, é o titular de obra protegida, dependerá da vontade dele. Isso já é um avanço, porque, numa outra discussão que tive no fórum, houve 3 entendimentos diferentes, entre 4 pessoas presentes, sobre como isso seria ativado.
 O HDCP, na prática, pode criar uma espécie de capa de direitos, com a transferência automática para os organismos de radiodifusão, caso não seja dessa forma que falei, via tecnologia, ao direito de reprodução sobre as obras contidas nas emissões. Se há obra, a vontade do autor ou do titular da obra tem que ser respeitada. A lei autoral é clara nesse sentido.
 Em relação às outras questões, a radiodifusão é concessão pública. No caso da TV digital — e isso já foi dito —, há alguns decretos que regulam o assunto, como o de nº 4.901, de 2003, que diz que a TV digital deve promover a inclusão social, a diversidade cultural, a língua pátria, por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação. E o Decreto nº 5.820, de 2006, deve garantir o acesso ao público em geral, de forma livre e gratuita.
 O HDCP, em alguma medida, representa um problema similar ao caso Universal e Disney contra a Sony, que inventou e lançou no mercado o Sistema Betamax. Estúdios integrantes da MPA, naquele momento — isso foi em 1976 —, entraram com uma ação na Justiça americana contra a Sony por violação de direito autoral. Depois disso, houve muita discussão, idas e vindas às instâncias, até chegar à última instância da Justiça americana, onde concluiu-se que o videocassete não prejudicava, de forma nenhuma, a comercialização de obras protegidas por direito autoral — no caso, obras oriundas daqueles estúdios — nem o direito autoral em si.
Por outro lado, levando em conta aquilo que foi dito pelo Ronaldo Lemos, o HDCP é um sistema proprietário e, portanto, tem obrigatoriedade de pagamento de royalties, os quais encarecem o Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre. Também prejudica a política industrial nacional, porque fatalmente os aparelhos contrabandeados que não incorporarem o HDCP vão ter preferência no mercado a partir do momento em que essa tecnologia se popularizar.
Aliás, há um outro aspecto. Segundo uma informação que tive — não sei se é correta —, havia, no segundo semestre do ano passado, 4 fabricantes nacionais produzindo o set-top box. Desses 4, 2 produziam com HDCP, e os outros 2 sem HDCP.
Aí fica a questão: como ficariam esses 2 fabricantes, que não fizeram nada ilegal porque não havia uma regra que os obrigasse a fazer isso, no tocante aos aparelhos produzidos sem HDCP?
O HDCP também pode impedir a interoperabilidade e a portabilidade, o que, nesse sentido, feriria o Decreto nº 4.901, pois uma das finalidades do Sistema Brasileiro de TV Digital é contribuir para a convergência tecnológica. O Ronaldo Lemos já mencionou isso antes de mim.
Por outro lado, surge a questão de onde essa cópia única em alta definição vai ser feita. No momento em que as normas que saíram do fórum, as de nºs 4 e 5, foram analisadas pelo Governo, dizia-se que era só no set-top box. Depois tivemos uma informação diferente, de que poderia ser em qualquer aparato ou aparelho que permitisse a cópia.
Mas no caso de a cópia em alta definição ser feita no set-top box, cabe lembrar que o mesmo terá capacidade de armazenamento limitada, o que impedirá o consumidor, a partir de um determinado momento, de realizar as cópias.
A questão crucial: a definição de DVD não estaria protegida com base na perspectiva do HDCP. Tirando a última apresentação, a do Márcio Gonçalves, cujo foco foi a Internet, todas as outras discussões sobre a medida tecnológica de proteção na TV digital se voltaram para a pirataria, e a pirataria física, essa que se encontra em camelô.
Ora, não há nada em camelôs que tenha definição superior à de DVD. Se não está protegido, como isso está impedindo a pirataria? Porque a definição de DVD não está protegida, e não se encontra — e se se encontra deve ser em quantidades mínimas em números de títulos — produtos em alta definição no mercado pirata.
Por fim, também no Brasil — isso foi mencionado em apresentação anterior —, no caso de filme, a TV aberta é a última janela de exibição. Igualzinho se falou para os Estados Unidos, a pirataria física que o sinal em alta definição na TV aberta poderia propiciar não vai ocorrer porque o que tinha que ser pirateado o foi nas janelas anteriores de execução.
Determinados produtos da TV aberta, como o futebol e novelas, comumente não são atraentes para a pirataria. Gosto muito de futebol, e nunca cogitei de comprar um DVD para ver o jogo que já passou. Quem perde o capítulo de uma novela vai ver o capítulo seguinte. A pessoa não vai comprar um DVD pirata com o capítulo que perdeu.
É fato que existem outros produtos — como foi dito em uma apresentação anterior —, cuja primeira janela é a TV aberta, e depois há outras de comercialização. Mas aqueles produtos principais que eu mencionei não se enquadram naquela perspectiva.
O HDCP também faz distinção entre tipos diferentes de emissão, ou seja, a alta definição e o que não é alta definição. Isso não está previsto na Lei de Direitos Autorais. É tudo emissão.
A motivação principal que sempre foi apresentada para o Ministério da Cultura, que seriam os contratos com a MPA e a FIFA, nós entendemos que não é justificada porque se trata de contratos entre entes privados. Esses contratos não podem impor regras, normas e leis a um país soberano. São entes privados. Um é nacional, do Brasil, e o outro é de outro país, mas são contratos entre entes privados. Estamos discutindo aqui uma lei. Não temos de modificar lei em um país soberano para acomodar contratos entre entes privados.
Por outro lado, não é padrão da FIFA fazer essa exigência em contrato. Nós pedimos para ver esses contratos. Foi-nos mostrada uma cláusula na qual supostamente estaria essa solicitação, essa obrigação da FIFA, e não existia nada dizendo que se deve colocar medida tecnológica de proteção para radiodifusão em alta definição. Não estava escrito isso lá, repito.
A cláusula mostrada tinha um caráter genérico, falando em proteção eficaz e adequada, o que poderia ser entendido, inclusive — se for para entender isso como medida tecnológica de proteção —, para todo tipo de saída, inclusive a analógica. Nós não vimos isso nos contratos da FIFA.
No caso da MPA, como eu já mencionei, a TV aberta é a última janela de exibição para filmes, não se configurando como um mercado atraente para a pirataria.
Ainda sobre o HDCP, não são implementados nem o HDCP nem qualquer outra medida em outros países, e mesmo assim a MPA e a FIFA não deixaram de vender seus produtos aos organismos de radiodifusão de tais países. Isso já foi dito.
A União Européia não possui padrão de alta definição e não tem proteção contra cópia. Os Estados Unidos possuem alta definição, e não têm proteção contra cópia. E a última Copa do Mundo foi transmitida em alta definição na TV aberta naquele país.
O Japão possui um padrão de alta definição, com sistema de cópia única, mas — é sobre isso o documento que entreguei a V.Exa., Deputado — quero dar a notícia aqui de que o Governo japonês está abandonando essa tecnologia. Ou seja, da cópia única em alta definição, ele está passando para 9 cópias e move one. É o Dubbing 10.
O documento que eu apresentei ao Deputado é um telegrama do Itamaraty, oriundo da Embaixada do Brasil no Japão, no qual se informa que o único país com TV digital que implantou tecnologia similar, após algum tempo, desistiu desse mecanismo, que é exatamente aquele que nós estamos propondo para o Brasil. Então, o parâmetro que nós tínhamos está sendo perdido.
Ainda  assim, se for configurado que o radiodifusor do Brasil, já que não há medida tecnológica de proteção na TV digital, não consegue comprar os produtos de provedores de conteúdo de outros países, se for configurado a existência de tratamento discriminatório, cabem, sim, ações judiciais. E, não se revertendo essa situação, cabe até um painel patrocinado pelo Brasil na OMC contra outro país por tratamento discriminatório.
Por fim, o Brasil não possui nenhuma obrigação internacional de implementar a HDCP ou qualquer outra medida tecnológica de proteção. O Brasil não ratificou o WCT e o WPPT. Convém lembrar que essa posição contra a medida tecnológica de proteção vem desde o Governo passado e permanece no atual. Então, trata-se de perspectiva comum aos 2 últimos Governos, e não temos nenhuma obrigação, considerando que nem TRIPS nem tampouco a Convenção de Berna estabelece isso como obrigatoriedade, de implementar medida tecnológica no País.
Sobre o projeto de lei, Sr. Deputado, as observações que tinha a fazer, em boa medida, várias delas, V.Exa. conhece.
O art. 4º, §3º, inciso II, permite o impedimento das reproduções de ferramentas de proteção ao direito autoral que impeçam a reprodução não autorizada de conteúdo por meio de todas as interfaces de saída.
Se o que se quer é proteger a alta definição, por que essa ferramenta de proteção não está só na saída de alta definição? A forma como está escrito demonstra também proteção a todo o tipo de saída, inclusive a analógica.
Outra questão é que não há definição nem de quem vai ativar nem de quem vai controlar o flag nem os critérios de utilização.
Ora, quem o fará será o Estado ou o organismo de radiodifusão ou ainda o titular do direito, quando há obra radiodifundida? O tempo todo será ativado ou só em alguns momentos, apenas para algumas obras? Isso tem de ser definido no diploma legal, no caso de implementação desse mecanismo no Brasil.
Não trata também o substitutivo apresentado ao projeto de lei das conseqüências, ou seja, das obrigações dos organismos de radiodifusão e das alterações que seriam necessárias introduzir na Lei de Direito Autoral. Se se permite cópia em alta definição e definições abaixo dessa — quantas cópias forem ——, é prudente que haja garantia de que é legal fazer cópia privada de obra inteira. Se não houver isso, a tecnologia permite ao cidadão cópia em alta definição, e, posteriormente, ele poderá ser processado por praticar um ato ilícito, que fere a Lei de Direito Autoral.
Também o projeto de lei deveria permitir a quebra da medida tecnológica de proteção, quando for para uso lícito da emissão. Deveria também o PL prever a possibilidade de o Poder Público liberar compulsoriamente o sinal das emissoras para ser reproduzido em caso de interesse público, não sendo o Estado o responsável por ativar ou não o mecanismo de proteção.
Os dispositivos técnicos em nenhuma hipótese poderiam impedir ou restringir a cópia legal realizada sob o instituto das limitações aos direitos autorais, a realização de uma ou mais cópias de obras caídas em domínio público em qualquer definição ou cujos titulares tenham autorizado suas reproduções ou, ainda, de obras ou outro material que tenha reprodução livremente permitida nas demais hipótese previstas em lei.
Por fim, a interoperabilidade das cópias assim obtidas de forma que o usuário possa percebê-las em qualquer dispositivo de sua própria escolha no local e no momento em que desejar.
Nesse caso, então, seria necessário que o PL previsse ou tornasse ilícito civil e criminal o abuso de direito com a medida tecnológica de proteção que impeça ou restrinja aquelas 3 ações anteriormente referidas.
O projeto de lei deveria prever que a medida tecnológica de proteção deve se tornar inoperante quando a obra ou a emissão caírem em domínio público. Isso é importantíssimo. Se direito autoral não dura para sempre — conforme o Dr. João Carlos Müller Chaves, mencionou é a única limitação prevista na Constituição —, se a medida tecnológica deixar de vigorar ou for desativada quando a obra ou a emissão cair em domínio público, haverá proteção eterna.
Para concluir, tratarei sobre o entendimento do Ministério da Cultura.
O Ministério da Cultura considera prematuro tomar decisão sobre a questão da medida tecnológica de proteção na TV digital no Brasil, porque não há parâmetro para medida tecnológica de proteção, a não ser que se considere o Japão como parâmetro. E o parâmetro lá é o seguinte: adotou-se o que se está propondo aqui, qual seja, a cópia única em alta definição, e se abandonou alguns anos depois para 9 cópias e mais uma movimentação.
Não há consenso sobre medida tecnológica de proteção no mundo. Não é verdade que haja uma tendência mundial de aumento da proteção. Vários países estão passando por processo de revisão de sua legislação autoral, ampliando as limitações e exceções. Entre esses países, estão o próprio Japão, a Alemanha, o Canadá, a Austrália e outros. Diante da decisão do Governo Sarkosi de implementar aquela medida drástica e draconiana de banir da Internet quem for pego, algumas vezes, fazendo download e upload, posteriormente, houve decisão do Parlamento Europeu em sentido contrário, ou seja, recomendando que os países não adotem tal decisão.
A TV digital, de fato, tem ainda pouca penetração no Brasil. Os problemas que o PL quer tratar ainda não existem aqui, e o Governo não chegou a um consenso sobre o assunto. Toda a discussão que realizamos aqui houve também no âmbito do Executivo. Não há decisão tomada sobre que rumo seguir, ou seja, se devemos ou não implementar o HDCP com cópia única em alta definição o Brasil.
Era o que tinha a dizer.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Ratinho Júnior) - Agradeço ao Sr. Marcos Alves de Souza a explanação.
Passo a palavra agora ao autor do requerimento, o nobre Deputado José Rocha, para alguma análise e considerações finais.
O SR. DEPUTADO JOSÉ ROCHA - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, ilustres convidados, inicialmente, agradeço a participação de todos os presentes neste debate, que certamente vai nos subsidiar, e muito, nas tratativas desse projeto de lei de autoria do Sr. Deputado Eduardo Sciarra, ao qual apresentamos substitutivo.
A questão suscita debates interessantes. Há posições conflitantes sobre a adoção ou não do sistema de cópias.
Dentro do que aqui foi exposto, devo dizer ao Sr. Marcos Alves de Souza, do Ministério da Cultura, que vamos analisar todas as sugestões apresentadas.
Pergunto ao Sr. Roberto Franco o seguinte: a gravação só será feita no HDCP do aparelho de televisão ou pode ser feita em aparelho de DVD?
O SR. ROBERTO DIAS LIMA FRANCO - Antes de responder à pergunta, Sr. Deputado, se V.Exa. me permitir, gostaria de abordar algumas questões.
O modelo proposto abre mão do controle de acesso condicional pelos motivos expostos pelo Ronaldo Lemos, pelo Marcos e pelo Pedro Rezende, uma vez que isso agregaria custos ao sistema e poderia criar dificuldades ao acesso. O acesso e a recepção da televisão digital, tal qual está nos regulamentos que regem o modelo, são livres, gratuitos e sem nenhuma restrição à recepção. O acesso condicional inovaria nesse modelo. Mesmo deixando o acesso sempre aberto, geraria a necessidade de controle e distribuição de acesso. Entendemos que não era aderente.
Já o controle de interfaces, chamado propriamente de DRM, tem natureza de DRM, mas é basicamente para o controle das cópias e de segurança das interfaces. Ele existe justamente para que dispositivos externos ao set-top box e ao televisor possam gravar. Por exemplo, para esse dispositivo não é necessário um televisor integrado, mas, ao conectar o televisor integrado a um gravador, é necessário reconhecer que há um gravador conectado a ele e também permitir a cópia, conforme autorização dos titulares do direito. Não cabe ao radiodifusor estabelecer o direito; cabe a ele respeitar o direito dos titulares daquele conteúdo.
 Essa proposta visa basicamente permitir que se grave em qualquer dispositivo, seja um HD de computador, seja um gravador de DVD externo, seja qualquer outro tipo de gravação que venha a existir — inclusive a retransmissão via Internet, seja ela lícita ou não. É permitido, sem nenhum controle, na primeira geração. Se for feito de maneira inadequada, existem dispositivos legais e do Direito Autoral capazes de coibir a prática.
O Fórum não tem a pretensão de achar que essa solução seja capaz de aniquilar com a pirataria. Sabemos que nenhum dispositivo eletrônico é capaz de tal feito, mas ele serve para qualificar a intenção. Quando alguém compra ou desprotege um equipamento, a intenção fica claramente tipificada. Não temos