Cidades e transportes

MP sobre preços mínimos de fretes é tema de audiência hoje; relatório pode ser votado à tarde

A Medida Provisória 832/18 faz parte do pacote do governo negociado com caminhoneiros para pôr fim à paralisação ocorrida em maio

03/07/2018 - 07:45  

Tânia Rêgo/Agência Brasil
Paralisação dos caminhoneiros na Rodovia Presidente Dutra, no Rio de Janeiro
Caminhoneiros de todo o País pararam no fim de maio, entre as reivindicações da categoria estava a fixação de um frete mínimo

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 832/18, que estabelece uma tabela de preços mínimos dos fretes do transporte de cargas, realiza audiência pública hoje, às 9h30, no plenário 6 da ala Nilo Coelho, no Senado.

Parlamentares debaterão o texto com representantes do governo federal, de governos estaduais, da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Associação das Empresas Cerealistas do Brasil, entre outros.

Internautas poderão participar da discussão por meio do portal e-Cidadania.

Relatório
Às 14h30, o colegiado volta a se reunir, desta vez no plenário 2 da ala Nilo Coelho, no Senado, para votar o parecer do relator, deputado Osmar Terra (MDB-RS).

A MP 832/18 institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, com a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional. Conforme o texto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicará duas tabelas por ano (dias 20 de janeiro e 20 de julho) com os preços mínimos dos fretes por quilômetro rodado, levando em conta o tipo de carga (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel) e, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos pedágios.

O texto determina que representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos participarão da fixação dos preços mínimos.

A MP também estabelece que os preços fixados pela ANTT terão natureza vinculativa, e a não observância deles sujeitará o infrator a indenizar o transportador pelo dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

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Da Redação - MO

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