Trabalho, Previdência e Assistência

Lei sobre agentes de saúde é sancionada com veto a reajuste

15/08/2018 - 16:16  

Foi transformada na Lei 13.708/18 a medida provisória que regula a atividade dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. A MP estabelece pontos como a jornada de trabalho para recebimento do piso salarial, a participação em cursos de treinamento e o custeio de locomoção necessária para a realização do trabalho.

A Medida Provisória (MP) 827/18 havia sido aprovada pelo Congresso Nacional sob a forma projeto de lei de conversão (PLV) no mês passado.

Contudo, a Presidência da República vetou o reajuste de 52.86% do piso salarial dos profissionais, previsto no texto enviado à sanção.

Veto a reajuste
A previsão de reajuste foi vetada após consulta aos ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; da Justiça; da Fazenda; e da Saúde. Pelo texto aprovado no Congresso e enviado à sanção, o piso salarial nacional para os agentes comunitários seria de R$ 1.250 em 2019, R$ 1.400 em 2020 e R$ 1.550 em 2021. A partir de 2022, o piso seria reajustado anualmente em 1º de janeiro, com valor a ser fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Na razão para o veto, o presidente Michel Temer alegou que o aumento do piso é inconstitucional por não ter sido de iniciativa do Executivo federal. Há também, segundo Temer, infração do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por criar despesa obrigatória sem estimativa de impacto financeiro.

Regulamentação
De acordo com a nova lei, é essencial e obrigatória a presença de agentes comunitários de saúde nos programas ligados à saúde da família e de agentes de combate às endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. A cada dois anos, trabalhadores de ambas as carreiras frequentarão cursos de aperfeiçoamento organizados e financiados igualmente entre os entes federados.

A carga de trabalho de 40 horas semanais exigida para garantia do piso salarial será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação. A norma também assegura aos agentes participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Compete ao ente federativo ao qual o trabalhador estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades.

Da Redação – MO
Com informações da Agência Senado

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