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26/10/2010 17:03

Nota da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

Em 18 de outubro de 2010, em sessão extraordinária, o Conselho do Mercado Comum adotou a Decisão nº 28, de 2010, aprovando o ACORDO POLÍTICO PARA A CONSOLIDAÇÃO DO MERCOSUL E PROPOSTAS CORRESPONDENTES. Esse texto foi proposto pelo Parlamento do Mercosul em 28 de abril de 2009.
A composição com proporcionalidade atenuada aprovada na Decisão 28, de 2010, e no Acordo Político de 2009 contempla 37 vagas para o Brasil, 26 para a Argentina, 18 para Paraguai e 18 para Uruguai.

Em razão de matérias jornalísticas recentemente publicadas e considerando a Decisão de 18 de outubro de 2010 do Conselho do Mercado Comum, apontamos as seguintes considerações:
1. A Terceira Disposição Transitória do Protocolo Constitutivo determina que “para a Primeira Etapa de Transição, os Parlamentos nacionais estabelecerão as modalidades de designação de seus respectivos parlamentares entre os legisladores dos parlamentos nacionais de cada Estado Parte”, e o Artigo 6, inciso 1, estipula que os “Parlamentares serão eleitos pelos cidadãos dos respectivos Estados Partes, por meio de sufrágio direto, universal e secreto”, do que se depreende que não há previsão de indicação de indivíduos sem mandato eletivo para o cargo de Parlamentar do Mercosul.
2. O inciso 2 do Artigo 11 do Protocolo Constitutivo, erroneamente interpretado em algumas matérias jornalísticas, aplica-se exclusivamente aos parlamentares eleitos em pleitos diretos e específicos para o Parlamento do Mercosul.
3. Os parlamentares do Mercosul na atual fase do Parlamento são deputados federais e senadores em gozo do mandato conferido nas urnas e não percebem qualquer remuneração extraordinária por sua atuação como membros do Parlamento do Mercosul.
4. Os vencimentos dos futuros parlamentares do Mercosul eleitos diretamente serão definidos em lei interna, sendo objeto de proposição presentemente em tramitação na Câmara dos Deputados.
Em vista do exposto, fica claro que o Protocolo Constitutivo não contempla em qualquer hipótese a possibilidade de designação de indivíduos que não possuam mandatos políticos, obtidos seja em eleições nacionais seja em eleição direta exclusiva.

Brasília, 25 de outubro de 2010

Mesa da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

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