Meio ambiente e energia

Relatório prevê limitação de área nativa estadual

05/07/2010 - 14:52  

O relator das modificações no Código Florestal (Lei 4.771/65), deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), também apresentou sugestão de que a recomposição de área desflorestada possa ser feita dentro do bioma e não necessariamente dentro do próprio estado onde fica a propriedade. Isso porque, afirmou, alguns estados como São Paulo e Rio Grande do Sul têm hoje poucas áreas de florestas que comportariam a recomposição.

Apesar de ter eliminado praticamente todos os dispositivos que se referiam à área urbana, o relator inseriu a exigência de que, em áreas urbanas consolidadas pela Lei 11.977/09 - que regulamenta o programa Minha Casa, Minha Vida e assentamentos urbanos -, só poderão ser alterados os limites das Áreas de Proteção Permanente (APPsSão faixas de terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. Essas áreas são protegidas por lei federal, inclusive em áreas urbanas. Calcula-se mais de 20% do território brasileiro estejam em áreas de preservação permanente (APPs). As APPs são previstas pelo Código Florestal. Os casos excepcionais que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP são regulamentados pelo Ministério do Meio Ambiente.) se isso estiver previsto nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo, respeitados os limites previstos pela lei.

Esse dispositivo também foi atacado pelo deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), que acredita que isso retira dos municípios a capacidade de administrar suas áreas, criando uma confusão jurídica. Para Ivan Valente (Psol-SP), não controlar a ação dos municípios vai levar à completa extinção das APPs em área urbana.

Pantanal
Com relação ao Pantanal, Rebelo determinou que a exploração de áreas sujeitas a inundação sazonal fica condicionada, além da conservação da vegetação nativa e manutenção da paisagem e do regime hidrológico, à manutenção da biodiversidade e dos processos ecológicos essenciais.

Para as áreas de várzeas, o uso também fica condicionado à autorização do órgão estadual do meio ambiente. Em área de floresta nativa situada em locais de inclinação entre 25 e 40 graus é permitido o manejo florestal sustentável.

O relator também recuou na liberação de que o proprietário poderia decidir onde seria a reserva legal. O novo texto prevê que a definição do local da reserva deverá aprovar a reserva antes de sua averbação no registro do imóvel.

Para o deputado Valdir Collato (PMDB-SC), caso o relator não mude o conceito de reserva legalÁrea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. O tamanho da reserva varia de acordo com a região e o bioma: - Na Amazônia Legal: 80% em área de florestas, 35% em área de cerrado, 20% em campos gerais; - Nas demais regiões do País: 20% em todos os biomas., a situação, no caso dos agricultores, não melhora. Ele afirmou que o custo de recuperação de uma reserva legal seria mais um encargo que o pequeno agricultor não pode mais suportar.

Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo

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