Política e Administração Pública

CCJ aprova multa maior para quem divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta

24/05/2012 - 11:38  

Brizza Cavalcante
Jutahy Junior
Jutahy Junior: nova norma aumentará responsabilidade dos institutos de pesquisa.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quinta-feira (24) o Projeto de Lei 96/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que aumenta a multa para quem divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta.

Hoje a Lei 9.504/97 prevê detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs para esse crime. A UFIR foi extinta em 2001. Em 2000, ela valia R$ 1,0641. De acordo com a proposta aprovada nesta quinta, a menor multa passa a ser de R$ 500 mil podendo chegar a R$ 1 milhão. O projeto mantém a detenção de seis meses a um ano.

O relator, deputado Jutahy Junior (PSDB-BA), recomendou a aprovação da matéria com um texto substitutivo que faz apenas modificações de técnica legislativa. “A proposição aperfeiçoa e propicia maior rigor aos instrumentos normativos voltados para a responsabilização das entidades e empresas que divulgarem pesquisas fraudulentas em favor de candidaturas no período eleitoral”, observou.

O projeto ainda será analisado pelo Plenário.

Fraude
Segundo o texto, a pesquisa será considerada fraudulenta quando o resultado das eleições estiver acima da margem de erro registrada e quando ela tiver sido realizada e divulgada até cinco dias antes do pleito.

De acordo com Rubens Bueno, as eleições de 2010 mostraram a necessidade de estabelecer novos parâmetros legais para a regulação das pesquisas de intenção de voto. "Em quase todo o País as pesquisas erraram. E a sensação que ficou não foi de um simples erro, mas de fraude, tamanha a discrepância entre os números das pesquisas e o resultado apurado nas urnas." Na visão de Bueno, o aumento do valor da multa pode fazer com que os institutos de pesquisas tenham mais rigor e critério ético ao divulgar os números.

Registro cassado
O projeto também prevê que será considerada "utilização indevida dos meios de comunicação" a existência de vínculo formal de partido político ou de coligação com a entidade responsável pela pesquisa fraudulenta, por período de até um ano antes das eleições. Nesse caso, o candidato que se beneficiar do vínculo ficará sujeito à cassação do registro da candidatura ou do diploma.

A Lei Complementar 64/90 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá pedir à Justiça Eleitoral a abertura de investigação, quando houver provas ou indícios de uso indevido de meios de comunicação em benefício de candidato ou partido.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Natalia Doederlein

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