Direitos Humanos

Proposta sobre mineração em terras indígenas

Substitutivo do deputado Edio Lopes ao Projeto de Lei 1610/96.

15/10/2012 - 18:04  

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.610, DE 1996

Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, §1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui regime especial para aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, inclusive na modalidade de extrativismo mineral, em consonância com o disposto nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 2º As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelas legislações mineral, indigenista e ambiental pertinentes.

Parágrafo único. Não se aplica ao regime previsto no art. 1º o direito de prioridade previsto no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º As atividades referentes ao aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas serão autorizadas apenas nas terras indígenas cuja demarcação já tenha sido homologada por decreto presidencial.

§ 1º Nas terras indígenas que estejam em processo administrativo de demarcação, somente será permitida exploração de minérios estratégicos relacionados com a segurança nacional, por iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas somente poderão ser realizadas por empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País.

§ 3º O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas por meio de extrativismo mineral ou garimpagem será privativo das comunidades indígenas ocupantes das áreas afetadas pela atividade, desde que organizadas em cooperativas e observadas as demais exigências previstas nesta Lei e nas legislações mineral, indigenista e ambiental aplicáveis.

Art. 4º São nulas de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários em terras indígenas, concedidos antes da promulgação desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 5º O procedimento administrativo para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderá ser iniciado por ato do Poder Executivo, ou a requerimento de qualquer interessado, por meio de requerimento encaminhado ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), ou ao órgão que o venha a suceder no desempenho de suas funções.

Art. 6º Publicado o ato do Poder Executivo, ou recebido o requerimento de interessado, nos termos do art. 5º, o DNPM fará publicar edital para que, no prazo de sessenta dias, a contar dessa publicação, qualquer interessado possa encaminhar a esse órgão propostas para pesquisa e lavra de recursos minerais na área requerida, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

§ 1º As propostas dos interessados na exploração de recursos minerais nas terras indígenas objetivadas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos de instrução:

I – memorial descritivo da área pretendida;

II – extensão superficial da área objetivada e indicação da área indígena, Município e Estado em que se situa;

III – no caso de empresas interessadas, prova de sua constituição sob as leis brasileiras, inclusive endereço de sua sede, razão social, número de seus atos constitutivos no órgão de registro de comércio competente e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, bem como sua respectiva situação cadastral;

IV – relação dos documentos que permitam comprovar a capacidade técnica, a idoneidade financeira e a regularidade jurídica e fiscal dos proponentes;

V – no caso de extrativismo mineral ou garimpo, prova da constituição da cooperativa de comunidade indígena habitante da área objetivada e de seu registro junto ao órgão federal responsável pela gestão e regulação das atividades relativas à exploração dos recursos minerais do país, e demais comprovantes de sua regularidade jurídica e fiscal;

VI – no caso de êxito da atividade de pesquisa mineral, percentuais sobre os resultados da lavra a serem pagos, observado o disposto no art. 17 desta lei, investimentos em infraestrutura, compensações econômicas e sociais a serem oferecidas às comunidades indígenas afetadas.

§ 2º O DNPM dará ciência à Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre a instauração do procedimento administrativo para pesquisa e lavra de recursos minerais na reserva indígena objetivada.

Art. 7º Findo o prazo previsto no art. 6º, e no prazo subsequente de cento e oitenta dias, o DNPM fará a verificação da regularidade das propostas e, simultaneamente, serão elaborados pareceres técnicos preliminares:

I – sobre a potencialidade geológica dos recursos minerais presentes na área e seu aproveitamento;

II – sobre prováveis restrições ambientais e condições para a realização de atividade de pesquisa e lavra na área pretendida;

III – sobre possíveis impactos da exploração mineral na cultura e tradições da comunidade indígena.

§ 1º Os pareceres técnicos de que trata o caput resultarão, respectivamente, em três laudos: geológico, ambiental e antropológico.

§ 2º Os pareceres técnicos de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados por comissões compostas por, no mínimo, três técnicos, devendo ser submetidos à aprovação, respectivamente, do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Fundação Nacional do Índio (Funai).

§ 3º Admitir-se-á o aerolevantamento para balizar o parecer técnico previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Decorrido o prazo de noventa dias, o DNPM encaminhará à Funai os pareceres técnicos mencionados no caput para a convocação de consulta pública das comunidades indígenas interessadas.

Art. 8º Dentro do prazo de cento e vinte dias após recebidos os pareceres técnicos mencionados no art. 7º, a Funai promoverá consulta das comunidades indígenas ocupantes das áreas pretendidas para aproveitamento de recursos minerais.

§ 1º Na consulta pública, será dado conhecimento às comunidades indígenas interessadas, em linguagem que lhes for acessível, da existência de interessados na exploração de recursos minerais nas terras por eles ocupadas, bem como das implicações da execução dessas atividades.

§ 2º Da consulta pública deverão participar os seguintes membros:

I – um representante da Funai, que a presidirá;

II – um representante do DNPM;

III – um representante do Ibama;

IV – um representante indicado pelo Conselho de Segurança Nacional, quando for o caso.

§ 3° Da consulta pública mencionada no caput poderão participar todas as comunidades indígenas presentes na terra indígena objetivada pela exploração de recursos minerais.

§ 4º Caso manifeste interesse, poderá o Ministério Público Federal indicar um representante para compor a comissão mencionada no § 2º.

§ 5º É também facultada a presença de um representante de cada empresa interessada na realização das atividades de aproveitamento de recursos minerais nas terras indígenas objetivadas.

Art. 9º Concluída a oitiva das comunidades indígenas afetadas, os interessados na exploração dos recursos minerais, habilitados nos termos do art. 6º desta Lei, terão o prazo improrrogável de trinta dias para, caso o desejem, adequarem suas propostas iniciais às reivindicações feitas pelas comunidades indígenas na consulta pública mencionada no art. 8º.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput, o DNPM terá o prazo de trinta dias para encaminhar à Funai as alterações realizadas nas propostas originalmente apresentadas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, a Funai, no prazo de sessenta dias, declarará vencedora a proposta que oferecer às comunidades indígenas afetadas a maior participação percentual sobre os resultados da lavra e as maiores compensações sociais e econômicas.

Art. 10 Caso não haja a concordância das comunidades indígenas na realização das atividades de exploração mineral nas terras por elas ocupadas, o processo será encaminhado a uma Comissão Deliberativa, que, no prazo de sessenta dias após o prazo previsto no § 1º do art. 9º, decidirá, dentre as propostas apresentadas, qual a melhor para as comunidades indígenas afetadas.

§ 1º A Comissão Deliberativa prevista no caput será formada pelos seguintes membros:

I – um representante da Funai;

II – um representante do DNPM;

III – um representante do Ibama;

IV – dois Deputados Federais, indicados pela Câmara dos Deputados;

V – dois Senadores, indicados pelo Senado Federal;

VI – um representante indicado pelo Conselho de Segurança Nacional, quando for o caso.

§ 2º Caso manifeste interesse, poderá o Ministério Público Federal indicar um representante para compor a comissão deliberativa mencionada no § 1º.

§ 3º Dentre os critérios a serem observados para a definição da melhor proposta, constarão, obrigatoriamente, os seguintes:

I – maiores valores de participação sobre os resultados da lavra mineral;

II – maiores compensações sociais e econômicas oferecidas às comunidades indígenas afetadas;

III – maiores investimentos em infraestrutura para as comunidades indígenas;

IV – maiores incentivos à preservação das tradições e da cultura das comunidades indígenas;

V – utilização das melhores tecnologias de aproveitamento da jazida mineral, com menores impactos ambientais.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 11 A proposta vencedora, escolhida nos termos do art. 9º ou do art. 10 desta Lei, será encaminhada pelo Poder Executivo, no prazo de quinze dias após a escolha, para a análise do Congresso Nacional.

§ 1º Recebida a proposta, o Congresso Nacional constituirá Comissão Mista de Deputados Federais e Senadores, que terá o prazo de quinze dias para emitir seu parecer.

§ 2º O parecer da Comissão Mista deverá ser encaminhado, por meio de projeto de decreto legislativo, para a apreciação, no prazo de trinta dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional.

§ 3º Caso a autorização seja negada, o Congresso Nacional fará publicar o respectivo decreto legislativo, comunicando ao Poder Executivo o encerramento do processo de autorização.

§ 4º Caso seja autorizada a exploração mineral nas terras indígenas, o Congresso Nacional fará publicar o respectivo decreto legislativo e, no prazo de cinco dias após a conclusão da votação, encaminhará o processo ao Poder Executivo para que tenha continuidade o processo de exploração mineral em terras indígenas.

CAPÍTULO IV

DA EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRAS INDÍGENAS

Art. 12 Após a publicação da autorização do Congresso Nacional, será outorgada pelo DNPM, no prazo de quinze dias, autorização de pesquisa ao detentor da proposta vencedora para a exploração de recursos minerais em terras indígenas, mencionado no art. 9º ou no art. 10, e terá ele a obrigação de realizar, por sua conta e risco, a pesquisa de bens minerais na área objetivada.

Parágrafo único. O outorgado terá o prazo de dois anos, prorrogável por, no máximo, um ano, para concluir os trabalhos de pesquisa na área.

Art. 13 Em caso de êxito na pesquisa, o outorgado submeterá os relatórios de pesquisa e os planos e projetos de desenvolvimento e produção à aprovação do DNPM, que emitirá seu parecer técnico no prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias.

§ 1º O plano de lavra mineral apresentado ao DNPM deverá contemplar os seguintes aspectos:

I – definição da área objeto da lavra;

II – programa de trabalho e volume do investimento previsto;

III – as obrigações do concessionário da portaria de lavra quanto ao pagamento das participações governamentais mencionadas no art. 16 e das participações devidas às comunidades indígenas, previstas nos arts. 16 e 17;

IV – descrição das instalações de beneficiamento necessárias para o aproveitamento econômico da jazida;

V – procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de desenvolvimento e produção;

VI – especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;

VII – prova da disponibilidade de fundos, ou da existência de meios de financiamento necessários à execução do plano de aproveitamento econômico da jazida.

§ 2º Aprovado o plano de lavra, será concedida ao outorgado portaria de lavra, expedida pelo Ministro de Minas e Energia, onde se estipularão, dentre as obrigações do detentor dos direitos de lavra:

I – fornecer ao DNPM, obrigatória e periodicamente, relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

II – adotar, em todas as operações, as medidas necessárias para o aproveitamento da jazida com racionalidade e qualidade, para a segurança dos trabalhadores, das comunidades indígenas afetadas, dos equipamentos, e para a proteção do meio ambiente;

III – comunicar imediatamente ao DNPM sobre a descoberta de qualquer ocorrência de substância mineral não contemplada na portaria de lavra;

IV – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar os danos decorrentes das atividades de pesquisa e lavra;

V – ressarcir ao órgão federal competente os ônus que este venha a suportar, em consequência de eventuais demandas, motivadas por atos de responsabilidade do detentor dos direitos minerários;

VI – adotar as melhores práticas da produção mineral e do controle ambiental e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes;

VII – conduzir as atividades de pesquisa e lavra com observância das normas regulamentares da mineração;

VIII – facilitar aos agentes públicos federais a fiscalização das atividades de desenvolvimento, produção e comercialização dos recursos minerais e a auditoria das atividades de lavra;

IX – promover a recuperação ambiental da área afetada pela mineração, inclusive no caso de encerramento das atividades de produção mineral na área.

§ 3° Caso o plano de lavra não seja aprovado pelo DNPM, em razão de falhas consideradas sanáveis, terá o interessado prazo de noventa dias para a correção das irregularidades constatadas.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º sem que as irregularidades constatadas tenham sido sanadas, será recusada a portaria de lavra, ficando a área livre para a realização de novo procedimento administrativo para a exploração de recursos minerais, garantida a indenização ao detentor da autorização de pesquisa dos gastos por ele efetuados.

Art. 14 O cumprimento das atividades de lavra mineral será acompanhado e fiscalizado pelos órgãos federais competentes.

Parágrafo único. No acompanhamento de que trata o caput, os órgãos responsáveis anotarão, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução das atividades, formulando exigências quanto à regularização das faltas e inadimplementos observados, bem como a aplicação das sanções legalmente previstas.

Art. 15 Em caráter excepcional, poderá ser requerida a suspensão temporária das atividades de lavra, que só poderá ocorrer após a concordância expressa dos órgãos federais competentes.

CAPÍTULO V

DAS PARTICIPAÇÕES DEVIDAS

Art. 16 A partir do início das atividades de exploração mineral, além das participações governamentais legalmente previstas, o detentor dos direitos minerários em terras indígenas deverá pagar às comunidades indígenas afetadas taxa anual por ocupação da área, até o início efetivo da produção de bens minerais na área.

§ 1º O valor da taxa por ocupação de área previsto no caput será de, no mínimo, trezentos reais por hectare da área ocupada pelas atividades de exploração mineral.

Art. 17 É também devido às comunidades indígenas afetadas pelas atividades de mineração o pagamento, efetuado mensalmente e em moeda corrente, de participação nos resultados da lavra equivalente a, no mínimo, dois por cento sobre o valor do faturamento bruto, isenta de tributação, nos termos dos arts. 60 e 61 da lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º A participação mencionada no caput incidirá também, nos mesmos percentuais, sobre os subprodutos comercializáveis dos minérios extraídos.

§ 2º Os valores pagos pelos concessionários a título de participação nos resultados da lavra às comunidades indígenas afetadas poderão ser maiores do que os valores mínimos previstos no caput, conforme o que estipular a proposta declarada vencedora.

§ 3º Desde o início efetivo da produção de bens minerais, é devido à Funai o pagamento, efetuado mensalmente e em moeda corrente, do dízimo da participação nos resultados da lavra pagos às comunidades indígenas, nos termos do previsto no inciso V do art. 2º da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

Art. 18 As receitas totais provenientes do pagamento previsto no art. 17 terão a seguinte destinação:

I – vinte por cento serão depositados em conta bancária específica, em instituição bancária oficial, para emprego nas necessidades imediatas das comunidades indígenas afetadas;

II – cinquenta por cento para a constituição de fundos de investimento de médio e longo prazos, para aplicação em projetos escolhidos pelas comunidades indígenas afetadas;

III – trinta por cento serão destinados à constituição de fundo de investimentos de longo prazo, a ser utilizado apenas após a exaustão das jazidas minerais, para atendimento das necessidades futuras das comunidades indígenas.

§ 1º A administração dos recursos financeiros mencionados nos incisos I e II caberá a um conselho de representantes das comunidades indígenas afetadas, eleito de acordo com suas tradições e costumes.

§ 2º Os recursos do fundo previsto no inciso III do caput se destinarão à aplicação em títulos de longo prazo garantidos pelo Estado brasileiro, cuja administração se fará conjuntamente pela Funai e por um conselho de representantes das comunidades indígenas afetadas pelas atividades de mineração.

Art. 19 A requerimento do conselho de representantes previsto no § 1º do art. 18, poderá ser realizada a auditoria dos pagamentos das participações devidas pelas empresas mineradoras e da aplicação dos recursos financeiros entregues às comunidades indígenas afetadas, bem como da conta bancária e dos fundos de investimentos, mencionados no art. 18, por empresas independentes, contratadas pela Funai, correndo as despesas por conta do fundo de investimentos previsto no inciso II do caput do art. 18.

CAPÍTULO VI

DAS SERVIDÕES

Art. 20 Durante o desenvolvimento das atividades de pesquisa e lavra de bens minerais em terras indígenas, poderão ser instituídas servidões, com a finalidade de:

I - construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

II - abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

III - captação e adução de água necessária às atividades de mineração;

IV - transmissão de energia elétrica;

V - escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

VI - abertura de passagem de pessoal e material, de condutos de ventilação e de energia elétrica;

VII - utilização das aguadas, sem prejuízo das atividades preexistentes;

VIII - bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 21 O descumprimento do disposto nesta Lei e das obrigações estabelecidas no título de outorga sujeitará o detentor dos direitos de lavra às seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais prevista na legislação específica, e demais sanções civis e penais:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição das atividades;

IV – cancelamento da portaria de lavra.

§ 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, o DNPM levará em conta a natureza e a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo infrator.

§ 2º A sanção prevista no inciso II do caput poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com aquelas previstas nos incisos I, III e IV.

§3º A multa prevista no inciso II não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa mineradora no período em que tenha sido constatada a irregularidade.

Art. 22 São infrações administrativas:

I – o não cumprimento ou o cumprimento irregular ou parcial, não justificado, de atividades previstas no plano de lavra dos recursos minerais, no tocante a especificações, projetos ou prazos;

II – o descumprimento das atividades previstas no plano de lavra, que resulte em prejuízo a elementos essenciais de proteção do meio ambiente, da sustentabilidade da atividade minerária e dos direitos da comunidade indígena afetada;

III – o desatendimento das determinações regulares dos órgãos federais competentes, no acompanhamento e fiscalização de sua execução;

IV – o cometimento reiterado de faltas na execução das atividades de mineração e o descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

V – a paralisação da execução da pesquisa ou lavra, sem a autorização dos órgãos federais competentes, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

VI – o descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento, aos índios, dos valores previstos no art. 17.

Art. 23 Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no art. 21 terão a seguinte destinação:

I – 50% (cinquenta por cento) ao fundo previsto no inciso II do art. 18 desta Lei;

II – 25 % (vinte e cinco por cento) ao DNPM;

III – 25 % (vinte e cinco por cento) à Funai.

Art. 24 O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação das penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 21 será formalmente motivado, assegurado ao concessionário o contraditório e a ampla defesa e permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.

§ 1º Não será instaurado processo por infração administrativa antes da notificação do concessionário e da fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.

§ 2º Instaurado o processo administrativo e comprovada a infração, a aplicação da penalidade cabível será efetuada por ato do poder concedente.

Art. 25 São causas de cancelamento imediato da portaria de lavra, por ato unilateral e escrito do poder concedente:

I - as infrações previstas nos incisos IV e VI do art. 22;

II - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa mineradora que prejudique a execução das atividades previstas no plano de lavra.

CAPÍTULO VIII

DO EXTRATIVISMO MINERAL INDÍGENA

Art. 26 O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas pelo regime de extrativismo mineral é privativo das comunidades indígenas, associadas em cooperativa criada para este fim, e será autorizado pelo DNPM, por meio de título de outorga minerário.

§ 1º O título de que trata o caput terá validade de até cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período, e não poderá ser cedido, transferido ou arrendado, sendo vedada, ainda, a parceria e a terceirização da atividade extrativista.

§ 2º A outorga do título minerário estará condicionada ao cumprimento das exigências previstas no inciso V do art. 6º desta Lei.

§ 3º Findo o prazo de validade do título de outorga e de sua prorrogação, ou antes de seu término, as comunidades indígenas poderão requerer a transformação da cooperativa criada para as atividades de extrativismo mineral em empresa de mineração, sendo-lhes automaticamente outorgados, nesse caso, os direitos de exploração mineral na mesma área constante da outorga anterior.

§ 4º Se, após o encerramento do prazo de validade do título de que trata o caput e de sua prorrogação, não houver interesse da comunidade indígena na transformação da cooperativa em empresa de mineração, deverá ela requerer novamente ao DNPM a outorga do título de exploração de recursos minerais pelo regime extrativista.

Art. 27 A atividade de extrativismo mineral indígena sujeita-se à legislação ambiental vigente.

Art. 28 Somente poderão ser aproveitadas pelo regime de extrativismo mineral indígena as seguintes substâncias minerais:

I - areias, cascalhos e saibros para utilização na construção civil, no preparo de agregados e argamassas;

II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;

III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;

IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura;

V- ouro, diamante e cassiterita;

VI - columbita, tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvionar, scheelita, demais gemas, rutilo quartzo, berilo, espodumênio, feldspato, micas e outros minerais, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados pelo órgão gestor dos recursos minerais;

VII - rochas e minerais, in natura, destinados à coleção, pedras decorativas e confecção de artesanato mineral, exclusive os listados no inciso V.

§ 1º As comunidades indígenas poderão realizar o beneficiamento ou a transformação industrial das substâncias listadas nos incisos I a IV, por empresa criada para este fim, ou pela própria cooperativa criada para a realização do extrativismo mineral nas terras por eles ocupadas.

§ 2º Desde que atendidas todas as exigências da legislação específica, será permitida a exploração de águas minerais, por empresa exclusivamente constituída pelas comunidades indígenas, na forma da lei.

§ 3º No caso da extração de ouro, pedras preciosas e semipreciosas, o valor da compensação financeira pela exploração de recursos minerais será pago pelo primeiro adquirente, conforme disposto em regulamento.

Art. 29 O aproveitamento das substâncias minerais mencionadas no art. 28 ficará restrito à área de até cem hectares, por comunidade indígena.

Art. 30 Para os fins previstos nesta Lei, entendem-se por comunidades indígenas aquelas reconhecidas como tais pela Funai.

Art. 31 Aplicam-se ao regime de extrativismo mineral indígena, no que couberem, as obrigações previstas no art. 13 desta Lei.

Art. 32 O descumprimento do disposto neste Capítulo e das obrigações estabelecidas no título de outorga sujeitará o autorizado às seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais prevista na legislação específica, e demais sanções civis e penais:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição das atividades;

IV – extinção do título de outorga.

§ 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, o DNPM levará em conta a natureza e a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo infrator.

§ 2º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV.

§ 3º Os valores das multas de que trata este artigo serão destinados:

I – nos casos de descumprimento da legislação atinente à exploração mineral, ao DNPM;

II – nos casos de descumprimento da legislação atinente à área ambiental, ao Ibama.

§ 4º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nem superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

Art. 33 São infrações administrativas o descumprimento:

I – de qualquer das condições previstas no título de extrativismo mineral indígena;

II – das determinações dos órgãos federais competentes no acompanhamento e fiscalização da execução do título;

III – das vedações previstas no § 1º do art. 26 desta Lei.

Art. 34 A regulamentação das atividades de extrativismo mineral indígena será feita por Portaria do Diretor-geral do DNPM, e a dos casos de extinção do respectivo título, por Portaria do Ministro de Minas e Energia.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 Não se admitirá a concessão de mais de um título para a execução de atividades de pesquisa e lavra de bens minerais em uma mesma terra indígena, salvo se o recomendar laudo de compatibilidade sociocultural emitido pela Funai.

Art. 36 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couberem, à pesquisa e à lavra de águas minerais, petróleo, gás natural e minerais nucleares em terras indígenas.

Art. 37 Fica assegurada ao Serviço Geológico do Brasil (CPRM) indenização por pesquisas minerais conclusivas realizadas em áreas situadas em terras indígenas que venham a ser objeto de outorga para a exploração mineral, nos termos de regulamentação a ser feita por Decreto do Presidente da República.

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 Revogam-se os arts. 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Sala da Comissão, em de de 2012.

Deputado EDIO LOPES

Relator

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