Direito e Justiça

Projeto estende benefícios penais a menores de idade

05/01/2010 - 18:46  

Diógenes Santos
Braga: anistia, graça e indulto para adolescentes.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5673/09, do deputado Glauber Braga (PSB-RJ), que prevê que o regime de semiliberdade e a medida de internação não serão aplicados ao adolescente que praticou o ato infracional em razão de dependência ou sob o efeito de droga.

Também estabelece que os benefícios da anistia, graça e indulto, previstos na legislação penal, alcancem o menor infrator. E, ainda, que a medida de internação só poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença, o mesmo que ocorre hoje com os maiores de idade.

A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8069/90). "O Código Penal trata de forma mais benéfica aqueles que cometem crimes e são maiores de idade", argumenta o autor.

Desrespeito às leis
Glauber Braga ressalta que os benefícios como progressão de regime, livramento condicional, remição, anistia e indulto não são aplicados ao menor infrator, "com flagrante desrespeito ao ordenamento legal do País".

O deputado lembra que o ECA especifica o tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania.

O ECA prevê que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Finalidade punitiva
Apesar disso, sustenta o deputado, "o próprio Estatuto traz medidas absolutamente segregadoras e penalizantes". No caso do cometimento de ato infracional, embora penalmente inimputável, explicou, o menor de 18 anos poderá sofrer sanções como a internação em estabelecimento apropriado para este fim.

"A medida socioeducativa, além da finalidade supostamente pedagógica, tem nítida finalidade retributiva e punitiva", afirma. O deputado argumenta que "a proteção à infância e à juventude prevista cai por terra quando a lei dispõe pena privativa de liberdade ao menor infrator, ainda que não haja trânsito em julgado da decisão".

Ele ressalta que é necessária apenas a sentença de primeiro grau para que o menor supostamente infrator tenha restringida sua liberdade, "ainda que sob o codinome de medida socioeducativa".

Medida acauteladora
O ECA - observa ainda o parlamentar - diz que a medida acauteladora se justifica quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse caso, a internação só poderá se dar nos atos infracionais como roubo, crimes dolosos contra a vida, extorsão mediante seqüestro, etc, um rol muito excepcional e restrito de atos infracionais análogos a crime.

"Sabemos que esta medida pune principalmente o menor envolvido com o tráfico de drogas. Entretanto, a nova lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas trouxe alguns avanços que não são aplicados ao menor infrator", argumenta.

A lei considera que - em razão da dependência ou sob o efeito de droga, ao tempo da ação ou da omissão - o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, qualquer que tenha sido a infração penal praticada e, por isso, o isenta de pena. "Esse adulto tem isenção da pena, mas o menor, não."

Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo

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