Direito e Justiça

Projeto ajusta legislação sobre genocídio a normas internacionais

22/10/2008 - 11:55  

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4038/08, do Poder Executivo, que inclui os crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade na legislação penal. Além de promover uma ampla reformulação nessas normas, a proposta adapta as leis brasileiras às regras do Tribunal Penal Internacional (TPI), vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), do qual o país é membro desde 2002.

O objetivo é dotar o Brasil de instrumentos que lhe garantam alçada para julgar esses crimes e viabilizem a cooperação com o TPI. Dos três tipos de delitos, apenas o de genocídio é previsto na legislação (Lei 2.889), que é de 1956. A proposta do Executivo é categórica em dizer que os crimes só serão julgados pelas novas regras se houver requisição específica do TPI.

A proposta é extensa - possui 130 artigos - e define os crimes de guerra, contra a humanidade e de genocídio. No caso dos dois últimos, a diferença está no alvo do delito: o de genocídio é contra grupo (nacional, étnico, racial ou religioso); o contra a humanidade é aquele praticada de forma generalizada e sistemática contra populações civis. Já os crimes de guerra são os cometidos durante conflitos armados entre países.

Questões processuais
Além de definir os crimes, o projeto trata de questões processuais gerais, como responsabilização pelos crimes, atenuantes e agravantes para os delitos, e prescrição. Segundo ele, os três tipos de crimes previstos não são passíveis de anistia, indulto ou liberdade provisória. Também não prescrevem, sendo que somente a morte do acusado poderá livrá-lo de julgamento (é a chamada "extinção da punibilidade").

Outro ponto importante do texto é que o acusado não poderá invocar a tese de crime político para evitar a extradição. Atualmente, legislação brasileira (Lei 6.815/80) proíbe a extradição de estrangeiro acusado de crime político - regra geral, os cometidos contra a integridade territorial do país e o regime de governo.

O projeto também proíbe a redução de pena por arrependimento do réu e permite ao juiz aplicar penas mesmo que o crime de genocídio, de guerra ou contra a humanidade não tenha se consumado. Nesse caso, o magistrado avaliará questões como o tipo de arma empregada na tentativa frustrada, as conseqüências caso o delito tivesse prosperado e o perigo real a que ficou sujeito o alvo do crime, entre outras questões, para definir o tamanho da punição.

Penas
As penas para os crimes variam em função do resultado, da participação de outras pessoas e dos efeitos provocados nas vítimas. Por exemplo, o de genocídio será de 20 a 30 anos se houver morte, mesmo prazo para os cometidos contra a humanidade. Em todos os casos, porém, existem elementos que podem elevar ou reduzir a pena.

No caso dos crimes contra a humanidade, o PL 4038 diferencia as penas quando houver tortura, privação de liberdade, escravidão, deportação, segregação racial (apartheid) e até agressão sexual. Já nos crimes de guerra, há diferenciação para os praticados contra pessoas protegidas por tratados internacionais (como os feridos e os membros da Cruz Vermelha), e contra prédios civis e religiosos, e até para o uso excessivo de força contra o inimigo.

Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 301/07, do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), que também trata do crime de genocídio. Ambos serão analisados na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovados, seguem para o Plenário.

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Reportagem -Janary Júnior
Edição - Maristela Sant´Ana

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